No que se refere às disposições comuns aplicáveis aos órgãos colegiais das autarquias locais (executivos e deliberativos) é bom ter em atenção que existem diversas normas da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (na versão da Lei n.º 5A/2002, de 11 de janeiro) que não foram revogadas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, como é o caso das que a seguir se indicam: artigos n.ºs 75.º a 80.º, 96.º, 97.º, 99.ºA e 99.ºB.
Quanto às reuniões públicas,
previstas no atual artigo 49.º da Lei n.º 75/2013 (anterior artigo 84.º da Lei
n.º 169/99), não houve alteração substancial, muito pelo contrário. O
legislador limitou-se a completar informação e a adaptar a redação das normas.
Assim sendo, nos termos do n.º 2
do artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, a Junta de Freguesia em causa é obrigada a
realizar, pelo menos, uma reunião pública mensal na qual deve haver um período
para intervenção e esclarecimento do público.
Conclusão: quem redigiu aquela
resposta não sabe o que está a dizer. E o executivo autárquico que assim
procede está a violar a lei. Um mau começo para início de mandato.
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