sábado, 31 de janeiro de 2015

DESAJUSTES DE UM ACÓRDÃO


Breve reflexão sobre o papel da jurisprudência em prol de uma maior justiça administrativa

Começo este texto por uma espécie de “declaração metodológica” de princípios.

Não sou jurista mas lido, amiúde, com legislação e tenho por hábito consultar acórdãos dos Tribunais em assuntos de direito regional e local que versem, sobretudo, matérias na esfera de competências das autarquias porque, confesso, gosto de apreciar o confronto argumentativo de ambas as partes e assim aprender com casos práticos e não ficar reduzida à teorização doutrinal de interpretações egocêntricas das normas legais por mais bem elaborados que os pareceres em causa possam ser.

Deixo um exemplo concreto da importância desta análise jurídica comparativa e de como ela nos permite encontrar as melhores soluções e ultrapassar os constrangimentos que o complexo quadro legal da nossa Administração Pública por vezes nos trás:

No âmbito das funções que desempenho na área da gestão autárquica há mais de duas décadas consecutivas, tive de organizar alguns processos a submeter à aprovação do Tribunal de Contas. Na sua preparação socorri-me do estudo prévio de casos semelhantes (através da leitura dos respetivos acórdãos) e cujo visto fora recusado para não cometer as mesmas falhas e aprender como satisfazer, na íntegra, todos os requisitos legalmente pretendidos e redigir uma formulação consistente que permitisse a obtenção da indispensável declaração de conformidade mesmo nas situações classificadas como difíceis e onde muitos outros haviam falhado.

Posso afirmar que, em consequência desta forma de agir, à qual costumo juntar uma dose quanto baste de “bom senso” no que respeita à interpretação colateral de outras regras que sendo supletivas interferem na interpretação justa e adequada da norma jurídica central, sempre soube interpretar a legislação necessária ao exercício das tarefas que me têm cabido realizar. E talvez por isso, sob minha responsabilidade, o Tribunal de Contas nunca tenha recusado um visto à Assembleia Distrital de Lisboa, entidade onde trabalho desde 1987.

Não é fácil, muito pelo contrário. Ocupa-nos muito tempo, exige reflexão demorada. Mas o sentido do dever cumprido e, sobretudo, o êxito dos resultados obtidos (mesmo quando não são visíveis no imediato), confesso, dão-me um imenso gozo.

E esta minha maneira de pensar explica o apego que, como cidadã e funcionária pública, tenho a alguns princípios dos quais não abdico (entre eles: Igualdade, Imparcialidade, Ética, Integridade, Competência, Responsabilidade) e, também, a aversão à interferência da Política na Justiça (e vice-versa).

Passemos então, finalmente, à análise do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de dia 15 de janeiro de 2015 sobre as Assembleias Distritais. E para não me repetir, aconselho a leitura prévia do Comunicado de Imprensa da Assembleia Distrital de Lisboa de 29 de janeiro.

Além das questões levantadas pela ADL (incluindo as perguntas feitas à CCDR-LVT e ao Tribunal de Contas, a quem foi solicitado parecer ainda antes de se conhecer a decisão do TCAS) esta peça de jurisprudência, fazendo uso do meu direito à livre expressão (que penso não me ter sido ainda confiscado como já foram os meus sete salários e o subsídio de férias), merece-me os comentários que a seguir apresento, dirigidos a suas Excelências
Juiz António Vasconcelos
Juiz Pedro Marchão Marques
Juíza Conceição Silvestre.

Infere-se das palavras dos meritíssimos juízes, e sem margem para quaisquer dúvidas, que a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e o novo regime jurídico das Assembleias Distritais entraram ambos em vigor no dia 1 de julho. Ou seja, a partir daquela data, as Assembleias Distritais passaram a reger-se pelas regras dos artigos 1.º a 11.º do Anexo ao diploma citado.

Assim sendo, perdoem-me a ignorância de leiga, mas como podem estas entidades fazer cumprir os procedimentos que constam do artigo 3.º do corpo da lei e que implicam custos (convocar uma assembleia tem encargos) e executantes (a organização faz-se com pessoas e não por magia), se nos termos do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 36/2014 estão proibidas de realizar despesas e manter trabalhadores?

Ou, quererão Vossas Excelências dizer que esse apoio (ao funcionamento e às reuniões da Assembleia Distrital) deveria ser exclusivamente assegurado pelos municípios que a integram, de acordo com os critérios fixados no regimento da mesma, como o artigo 8.º do Anexo à Lei n.º 36/2014 refere?

Estarão Vossas Excelências a sugerir que os trabalhadores que exerciam funções nas Assembleias Distritais até ao dia 30 de junho deveriam ficar com os seus direitos suspensos e sem vencimento por tempo indeterminado até que a Universalidade da qual fazem parte fosse integrada numa nova entidade recetora, o que só irá acontecer após concluídos os procedimentos expressos nos artigos 3.º a 5.º da Lei n.º 36/2014?

Mas se as novas competências das Assembleias Distritais são apenas “discutir e deliberar, por iniciativa própria ou a solicitação de outras entidades públicas, sobre questões relacionadas com o interesse comum das populações do distrito ou o desenvolvimento económico e social deste” e “elaborar e aprovar o seu regimento” (artigo 5.º do Anexo à Lei n.º 36/2014), como podem estas entidades decidir sobre o destino da sua Universalidade que, segundo a vossa douta opinião, inclui o património cujo poder de administração lhes foi retirado?

Dizem Vossas Excelências que, em abono da verdade e em resultado da “interpretação conjugada da Lei nº 36/2014, bem como do Anexo que aprovou o novo regime jurídico” das Assembleias Distritais, “resulta nítido que foi intenção do legislador conferir-lhes unicamente poderes de gestão interina, ou provisórios, obrigando-as a encetarem o procedimento de transição das universalidades de que são compostas, conforme decorre do artigo 3º da citada Lei.”

Saberão explicar-me, então, de que forma milagrosa pode uma entidade exercer quaisquer poderes de “gestão interina, ou provisórios”, por mais simples que possam ser, desprovida que está de todos os meios logísticos e financeiros para o efeito?

E que argumentos jurídicos relevantes, além da mera convicção pessoal, sustentam a presunção expressa em tão breves palavras para demonstrar que a “intenção do legislador” apresentada é, de facto, a correta?

Por exemplo, terão Vossas Excelências tido em consideração as intervenções “do legislador” (isto é, dos deputados e do Secretário de Estado) aquando da apresentação na Assembleia da República da proposta do Governo que levou à publicação da Lei n.º 36/2014, na sessão plenária de dia 2 de abril de 2014, e a reflexão havida em sede de discussão na especialidade na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e que levaram, nomeadamente, à introdução do artigo 9.º?

Para contrariar a defesa apresentada pela Assembleia Distrital de Lisboa, alegam Vossas Excelências que “o artigo 9.º n.º 2 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA” estabelece que: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (curiosamente cópia exata do mesmo argumento apresentado pela Câmara Municipal de Lisboa na oposição ao requerimento da ADL).

Não deixa de ser estranho, todavia, o facto de os meritíssimos juízes excluírem-se a si próprios dessa regra e acabarem por fazer uma análise interpretativa das “intenções do legislador” baseados em meras presunções.

Dizem Vossas Excelências que “com a entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, e de acordo com o seu artigo 10.º, o Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (anterior regime jurídico das Assembleias Distritais), foi derrogado, não tendo sobrado nenhum artigo deste diploma que mantivesse vigência até à efetiva transferência e futura extinção das assembleias distritais.”

Mas, em contrário, embora a alínea b) do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 36/2014 também não refira exceção à proibição de as Assembleias Distritais assumirem despesas, a douta sentença termina com a frase “Custas pela Recorrente”.

Ora nos termos do presente acórdão fica bem expresso que as Assembleias Distritais não podem realizar quaisquer despesas pois disso estão proibidas.

Como pretendem então que a Assembleia Distrital de Lisboa pague as custas do processo? Em coerência com a conclusão do acórdão, não deveriam Vossas Excelências imputar esse encargo à Entidade Recetora?

Segundo Pedro Machete “a boa fé, enquanto princípio constitucional concretizador da ideia de Estado de Direito, protege a confiança na actuação dos poderes públicos, exigindo um mínimo de certeza e de segurança quanto aos direitos e expectativas legítimas de cada um em face das autoridades públicas. Estas, pelo próprio poder que podem exercer, têm de assegurar um mínimo de continuidade nas respectivas posições em face dos particulares.” (III Encontro de Professores de Direito Público, 29 de janeiro de 2010)

E o Supremo Tribunal Administrativo considera mesmo que “a violação da boa fé pode configurar um facto ilícito gerador de responsabilidade civil (artigo 6.º-A do CPA)” – Acórdão de 09-07-2009.

Tendo presente que na Assembleia Distrital de Lisboa, mercê do comportamento abusivo da Câmara de Lisboa que desde janeiro de 2012, por decisão pessoal do seu Presidente, se recusa a pagar as contribuições devidas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91 (uma obrigação que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 reforça ao mandar as autarquias cumprir com esse dever), existe uma funcionária com sete meses de salários em atraso (novembro de 2013 a maio de 2014) e quatro trabalhadores com o subsídio de férias de 2014 ainda por receber, como encaram Vossas Excelências a aplicação do princípio da boa fé ao absolver a autarquia, sabendo que com essa decisão estão a premiar o infrator e a prejudicar os trabalhadores?


E muitas mais perguntas teria para fazer, mas fico-me por aqui.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Pagar ou não pagar salários, eis a questão?!


"Segundo o Tribunal Central Administrativo Sul, conforme Acórdão de 15-01-2015, desde o dia 1 de julho de 2014 que as Assembleias Distritais deixaram de poder administrar o seu património, arrecadar receitas, efetuar despesas e manter trabalhadores.
Uma interpretação sue generis da Lei n.º 36/2014, de 30 de junho, que não teve em consideração os casos em que as Assembleias Distritais ainda vinham mantendo estruturas orgânicas a funcionar e com pessoal a seu cargo, três delas com Serviços abertos ao público (museus e bibliotecas), e que não poderiam numa fração de segundo (das 23:59h de dia 30 de junho para as 00h de dia 1 de julho) livrar-se de todas estas responsabilidades.
Sobre este assunto a Assembleia Distrital de Lisboa emitiu ontem (29-01-2015) um Comunicado de Imprensa onde expressa a sua opinião e informa das diligências a efetuar.
Na ótica do TCAS estando estas entidades proibidas de fazer quaisquer movimentos contabilísticos (recebimentos e pagamentos, incluindo os encargos com o pessoal nomeadamente a liquidação dos salários a que têm direito) isso significa que todos os atos praticados nesse sentido pelos dirigentes políticos e funcionários responsáveis pela gestão financeira das Assembleias Distritais desde então e até à integração das respetivas Universalidades Jurídicas nas novas Entidades Recetoras são ilegais e, portanto, em coerência, passíveis de responsabilização civil (e quiçá criminal) podendo até, no limite, serem obrigados à devolução dos montantes em causa.
Depois desta sentença, ficaram as Assembleias Distritais cujas Universalidades ainda não transitaram para as novas Entidades Recetoras, num sério dilema (e aqui é bom lembrar que apenas num distrito se operou essa transferência mas, ainda assim, sem que tivessem sido cumpridos todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito: ou seja, a Lei n.º 36/2014 foi um completo fiasco):
Enquanto aguardam a prossecução dos trâmites legais conducentes à concretização formal das transferências das suas Universalidades, continuam a prosseguir a sua atividade como o vinham fazendo antes (arrecadando receitas e realizando despesas, nomeadamente liquidando os vencimentos dos trabalhadores afetos ao seu mapa de pessoal) e procedem como se não tivesse havido aquela decisão do Tribunal?
Ou cumprem a decisão do Tribunal e param, no imediato, toda e qualquer atividade deixando compromissos por pagar e salários em atraso?
No nosso caso resolvemos correr o risco de continuar a assegurar o funcionamento mínimo corrente do Setor de Administração Geral, o único que se mantém depois da falência da entidade provocada pela Câmara Municipal de Lisboa, e já exigimos explicações não só ao Governo como à própria Assembleia da República sobre o assunto, além de continuarmos a aguardar a emissão do parecer jurídico solicitado à CCDR-LVT e a pronúncia do Tribunal de Contas sobre a matéria.

E aproveitamos para apresentar as nossas Contas do mês de janeiro de 2015. Porque a Assembleia Distrital nada tem a esconder apesar de a Câmara Municipal de Lisboa ter andado, sistematicamente, a levantar suspeitas sobre a fiabilidade das nossas Contas e a possibilidade de haver Passivos ocultos, como forma de justificar o impasse criado aquando da discussão da deliberação sobre a transferência da Universalidade para o Município de Lisboa… para acabar por recusá-la depois de ter dito que a iria aceitar, trazendo agora à colação uma nova argumentação: a falta de interesse dos equipamentos culturais da ADL para o Município de Lisboa devido ao estado de conservação do seu acervo, embora não tenha sido apresentado qualquer relatório técnico nem a respetiva deliberação do executivo."

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

ADL solicita ao Governo e à Assembleia da República a clarificação da Lei n.º 36/2014.


"No passado dia 15 do corrente mês o Tribunal Central Administrativo Sul absolveu a Câmara Municipal de Lisboa de pagar à Assembleia Distrital a dívida acumulada desde janeiro de 2012 e que se destinava a suportar parte dos encargos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (e que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 manda liquidar) com o argumento de que as AD estão proibidas de receber receitas e administrar o seu património desde 1 de julho de 2014, data da entrada em vigor do novo regime jurídico.
Fazendo uma interpretação jurídica linear, que expurga todos os elementos extra-literais que possam perturbar a conclusão pretendida (nomeadamente o confronto com os princípios da “boa-fé”, proteção da confiança” e “direitos dos trabalhadores” expressos no texto constitucional e na legislação avulsa a que as AD como entidades da Administração Pública têm de obedecer), escudando-se na presunção de que tinham sido essas as “intenções do legislador”, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – 2.º Juízo do TCAS, confirmam a decisão da 1.ª instância e determinam que será a “entidade receptora a quem for afecta [a Universalidade Jurídica da ADL] e não já a Recorrente – Assembleia Distrital de Lisboa – que terá personalidade e capacidade judiciária para cobrar eventuais pagamentos em atraso”.
Uma interpretação literal da lei que esquece, contudo, que se até às 23:59h de dia 30 de junho as AD tinham uma estrutura orgânica ativa e pessoal afeto aos respetivos Serviços, as pessoas e os compromissos financeiros correspondentes não iriam desaparecer às 00h de dia 1 de julho por simples determinação legal.
E uma decisão injusta que além de premiar quem não cumpre (a Câmara de Lisboa), ofende os municípios que nunca falharam as suas obrigações para com a ADL. Mas esta é, sobretudo, uma sentença bastante cruel do ponto de vista humano ao não ter em consideração os prejuízos que uma tal decisão causa nos trabalhadores pela indireta legitimação do gravíssimo confisco que nalguns casos (Lisboa e Vila Real) está a ser feito aos seus salários, protelando por tempo indeterminado o seu justo recebimento. Além de que transforma as AD em “entidades proscritas” a quem o Estado de Direito Democrático não se aplica.
Por isso, a ADL oficiou, nesta data, o Governo e a Assembleia da República solicitando-lhes que clarifiquem:
1.  Se foi intenção sua fazer coincidir a entrada em vigor da Lei n.º 36/2014 e o novo regime jurídico das AD retirando-lhes personalidade judiciária durante o período de transição.
2. Se foi intenção sua proibir, a partir de 1 de julho de 2014, que as AD arrecadassem receita e fizessem despesas impedindo-as de manter trabalhadores e de lhes pagar os respetivos salários durante o período de transição até à integração das Universalidades nas novas Entidades Recetoras.

3.  Se foi intenção sua aprovar um diploma que interpretado como o TCAS assim o considera viola, de forma vergonhosa, entre outros, o artigo 59.º da CRP (Direitos dos Trabalhadores) por obrigar as AD a cometerem crime de violação de lei ao impedi-las de cumprirem o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Deveres da Entidade Empregadora Pública)."

domingo, 25 de janeiro de 2015

As teias que a Câmara de Lisboa tece!


Durante o processo de discussão iniciado nos termos da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, sobre o destino a dar à Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital, no qual exigiu participar apesar de considerar que desde janeiro de 2012 deixara de pertencer à entidade (uma posição assumida a título pessoal pelo Dr. António Costa, à margem da lei e à revelia dos órgãos autárquicos do município que nada deliberaram sobre o assunto), a Câmara de Lisboa teve sempre uma posição pouco transparente.

Os representantes do Município na Assembleia Distrital (a Arq.ª Helena Roseta e o Eng.º Hugo Pereira) começaram por levantar dúvidas quanto à fiabilidade das Contas da Assembleia Distrital do ano de 2013 tendo aquele último chegado mesmo a afirmar na Assembleia Municipal que não tinham sequer sido apresentadas, muito embora estas até já tivessem sido aprovadas pelo próprio órgão deliberativo distrital e remetidas ao Tribunal de Contas que sobre elas nada tivera a obstar.

Como esse argumento não vingou, vieram as suspeitas sobre a possibilidade de a Assembleia Distrital estar a ocultar o seu Passivo impedindo a autarquia de o avaliar, mas ambos se recusaram a analisar as provas apresentadas que evidenciavam o contrário, tal como a própria câmara não as aceitou: entre elas o impedimento legal de as Assembleias Distritais contraírem empréstimos (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, agora revogado), a inexistência de faturas a pagar a fornecedores ou de impostos / contribuições sociais a entregar ao Estado e de ter sido apresentada a lista discriminada dos únicos compromissos da entidade (encargos com salários e despesas de funcionamento mínimo corrente).

Se pretendiam vir a recusar a Universalidade (como veio a acontecer), a etapa seguinte na estratégia da autarquia lisboeta é incompreensível: impedir a transferência para outra Entidade Recetora convencendo os autarcas de que a intenção da Câmara de Lisboa, apesar das dúvidas atrás levantadas, era a de aceitar a transferência. E conseguiram. Um papel que coube à Arq.ª Helena Roseta desempenhar na Assembleia Distrital realizada no dia 24 de outubro e três dias depois na conferência de representantes dos grupos municipais da Assembleia Municipal como as respetivas atas o confirmam.

Assumida a deliberação pela Assembleia Distrital, e não havendo já hipóteses de arranjar outra alternativa para a transferência, o Secretário-geral da Câmara Municipal de Lisboa (Alberto Guimarãis), durante uma visita às instalações da Assembleia Distrital no dia 7 de novembro, trata logo de desmentir aquela informação e avisa os trabalhadores de que a autarquia não ia aceitar a Universalidade. Uma informação que, contudo, só chegou oficialmente à Assembleia Distrital a 15 de janeiro do ano corrente, depois de terem a certeza que se entrara no processo de determinação subsidiária da Entidade Recetora por omissão de pronúncia da Assembleia Municipal de Lisboa.

Não deixa, contudo, de ser “curioso” lembrar aqui o que, sobre este mesmo assunto (a entrada no processo subsidiário), o advogado da autarquia (Dr. João Aguiar) alegara em Tribunal no âmbito do processo instaurado pela Assembleia Distrital contra a Câmara de Lisboa pelo não pagamento das contribuições: o prazo dos 120 dias “só se esgotará no caso da Recorrente não dar cumprimento à lei n.º 36/2014, e ser o Governo Português forçado a tomar a iniciativa do procedimento da transferência que cabia à Recorrente.”

E para justificar a recusa aparecem agora novos argumentos: o de considerar que o acervo do Arquivo Distrital e da Biblioteca, dado o seu estado de conservação, não tinha qualquer interesse para o Município, e que motivou esta resposta por parte do Presidente da ADL:
«Sobre a falta de interesse do Município de Lisboa na transferência dos equipamentos culturais da Assembleia Distrital apurada após uma breve visita de alguns minutos em que o Secretário-geral e o Diretor Municipal da Cultura apenas visitaram parte das instalações e sem que fosse analisada qualquer peça do espólio arquivístico e/ou bibliográfico, importa referir que se é verdade que o acervo do Arquivo nos foi entregue pelo Governo Civil de Lisboa em 30-11-2011 em péssimas condições de conservação após terem-no gerido durante mais de vinte anos, o mesmo já não se pode dizer, muito pelo contrário, do estado das obras disponíveis para consulta na nossa Biblioteca a qual tem uma das mais vastas coleções de seriados a nível nacional (com mais de quatrocentos títulos portugueses e estrangeiros) e um extenso acervo na área da olisipografia.»

Uma estranha conclusão da Vereadora Graça Fonseca (esta sobre o desvalor de muitas dezenas de milhar de documentos e livros que fazem parte do espólio dos Serviços de Cultura) que, contudo, não é acompanhada de qualquer suporte técnico e cujos critérios de análise / avaliação se desconhecem, e é contrariada em absoluto pelo Diretor do Departamento do Património Cultural da Câmara Municipal de Lisboa, Arq.º Jorge Ramos de Carvalho, que em 15 de dezembro solicita ao Presidente da Mesa, atendendo à “dissolução da Assembleia Distrital”, que seja integrado no Centro de Arqueologia de Lisboa “o acervo da antiga Biblioteca” na área de história e arqueologia, incluindo a colectânea Monumentos e Edifícios Notáveis do Distrito de Lisboa e o Boletim Cultural editados pela ADL. Um pedido que deve ter sido baseado, obviamente, na falta de interesse e no mau estado de conservação das obras em causa.

Tal como as solicitações crescentes de investigadores particulares e/ou estudantes universitários, a maioria destes por indicação do conceituado Professor Doutor Vítor Veríssimo Serrão (colaborador assíduo nas duas publicações acima referidas editadas pela ADL), para aceder aos fundos documentais da Biblioteca da Assembleia Distrital de Lisboa (e, curiosamente, a pesquisa tem sido sobretudo de obras na área da olisipografia) devem ter como fundamento a verificação da falta de interesse e a observação do estado de conservação das mesmas.

Por fim não deixa de ser curiosa a referência que a senhora Vereadora faz à forma como lhe foi comunicado o encerramento da Biblioteca os Serviços de Cultura (ocorrido em 1 de outubro de 2014 como resultado da falência provocada pela autarquia de cujo executivo faz parte, é bom ter presente), como se dela apenas tivesse sabido na sequência da visita do SG da Câmara à Assembleia Distrital (ocorrida em 7 de novembro) quando, afinal, fora informada pelo presidente da ADL em 6 de outubro, um facto que não pode negar visto até ter respondido a esse ofício em 23 desse mesmo mês.

Perante mais este leque de incongruências, sedimentadas numa enorme falta de transparência, a juntar aos muitos Factos e Contradições elencados no relatório elaborado pela Assembleia Distrital em 5 de dezembro, não podia deixar de colocar as duas dúvidas a seguir indicadas:
Existirá relatório técnico de avaliação que sustente a falta de interesse e estado de conservação do espólio da Biblioteca dos Serviços de Cultura da Assembleia Distrital?
A posição assumida em nome da Câmara Municipal subscrita pela Vereadora Graça Fonseca (de não propor à Assembleia Municipal a aceitação da Universalidade da Assembleia Distrital) terá sido uma deliberação democraticamente assumida pelo executivo ou, mais uma vez e à semelhança do que aconteceu com a recusa em pagar as contribuições, trata-se de uma decisão pessoal que nem sequer chegou a ser discutida naquele órgão colegial autárquico?

Por isso, e dado que de ser considerada uma “persona non grata” para o Município de Lisboa (como o SG da Câmara Municipal fez questão de comunicar ao Presidente da Assembleia Distrital na reunião de 5 de novembro último) já não me livro, aproveitando que, agora, a liberdade de expressão parece ter assumido uma importância renovada, fazendo uso dos direitos constitucionais que me assistem e da possibilidade prevista na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, solicitei ao Dr. António Costa o acesso (caso existam) aos documentos acima referidos, sendo que a ausência de resposta será, em si mesma, uma resposta que dirá muito sobre o tipo de democracia que o presidente da Câmara de Lisboa e provável futuro primeiro ministro defende.

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Obviamente não ouve resposta a este requerimento. Apenas com a intervenção da CADA - Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos logrei obter os esclarecimentos necessários (que não existe relatório nem deliberação), como acabei dando notícia no artigo intitulado "Quem define o interesse do Município de Lisboa" e do qual consta a ligação para a carta do SG da CML onde são dadas essas informações além de proferidas mais uma série de mentiras.

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

2014: Contas e Dúvidas.


No passado dia 16 de janeiro a Assembleia Distrital enviou ao Tribunal de Contas a Certidão de Aprovação das Contas da Gerência do ano de 2014, aprovadas pelo órgão executivo uninominal (Presidente da Mesa) em 15-01-2015:

E considerando que a entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, veio colocar sérios problemas no que concerne, nomeadamente, à legalidade dos procedimentos contabilísticos e financeiros necessários realizar durante o período de transição entre o anterior regime jurídico (previsto no Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro) e a integração plena dos Serviços, património e pessoal nas novas Entidades Recetoras, aproveitou-se a oportunidade para colocar as seguintes questões:

Atendendo a que as AD com estrutura orgânica ativa e trabalhadores a seu cargo (com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e afetos ao respetivo mapa de pessoal) apenas deixarão de ser responsáveis pela liquidação dos compromissos a eles inerentes após a efetiva transferência dos Serviços para outra Entidade Recetora (decorridos os procedimentos legais para o efeito), pode considerar-se que o Anexo à Lei n.º 36/2014 entrou também em vigor no dia 1 de julho?

Estando as Entidades Recetoras legalmente impedidas de assumir quaisquer encargos referentes ao funcionamento das AD enquanto os respetivos Serviços não lhes forem transferidos de forma oficial, o que só ocorrerá após a publicação do Despacho citado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2014, qual é, no entretanto, a situação jurídico-institucional destas entidades sobretudo no que concerne ao cumprimento dos deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)?

Não tendo o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sido revogado, e enquanto não se operar a efetiva transferência das Universalidades Jurídicas para as novas Entidades Recetoras, a Lei da Tutela Administrativa continua a aplicar-se às AD nos mesmos moldes?


Tendo presente que desde 1 de julho do ano transato e até à data, assim como no futuro próximo e por tempo indeterminado, enquanto o processo de transferência das suas Universalidades não estiver concluído, as AD tiveram e terão de continuar a realizar operações de gestão patrimonial e financeira, nomeadamente para prover ao pagamento de vencimentos (embora nalguns casos existam salários em atraso há vários meses consecutivos, como acontece em Lisboa, mercê da intransigência das autarquias que encontraram na Lei n.º 36/2014 a justificação para se auto desvincular das suas obrigações, apesar do disposto no seu artigo 9.º), isso significa que os procedimentos efetuados carecem de legitimidade e os seus signatários podem ser civil, criminal e financeiramente responsabilizados?

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Ainda há que ter esperança?


Na sequência da denúncia por mim efetuada em 18-12-2014, DIAP de Lisboa vai investigar denúncia contra os Municípios de Lisboa, Oeiras e Sintra por causa dos salários em atraso na Assembleia Distrital de Lisboa.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Je suis Charlie?



É óbvio que sou veementemente contra o ato terrorista sofrido pelo "Charlie Hebdo". Aliás, sou contra a violência (e não apenas a física) como meio de atingir quaisquer fins, e estou inteiramente solidária com as famílias e amigos das vítimas do atentado de Paris.
Mas não posso deixar de notar o quão fácil é a certos políticos usarem a solidariedade como se esta fosse uma máscara descartável, que se utiliza quando dá jeito (e fica bem) enquanto nas suas práticas quotidianas a mantêm preferencialmente trancada no armário e, por isso, negam a liberdade de expressão a todos os que os contrariam.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Que espécie de sindicalismo é este?

Quando em 2013 fui convidada para integrar o Secretariado da Secção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do sindicato a que pertenço não hesitei em aceitar.
Julguei que era uma forma de reconhecerem o meu empenho na luta pela defesa dos direitos dos trabalhadores (em que me destaquei no caso das Assembleia Distritais) e, por isso, fiquei muito satisfeita com aquela que pensava ser uma honra.
Todavia, chego a 2015 e aproveitando a "deixa" de "ano novo vida nova" fui forçada a renunciar ao cargo e a cancelar a minha inscrição como sócia.
Porquê? Os motivos estão explicados na carta que acompanhou a devolução do cartão.




Esta triste ocorrência leva-me a questionar:
Um sindicato que não é capaz de defender uma trabalhadora com salários em atraso há tantos meses consecutivos, serve para quê?
Um órgão colegial em que há membros que servem apenas para ceder créditos temporais a outros e nunca são chamados a participar na atividade sindical é uma organização democrática?
Tivesse a situção da Assembleia Distrital outro responsável pela sua falência que não António Costa e o comportamento do sindicato teria sido diferente?

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Porque se cala a Assembleia Municipal de Lisboa?

O silêncio da Assembleia Municipal de Lisboa sobre a questão dos salários em atraso na Assembleia Distrital de Lisboa (e cujo responsável é, precisamente, o Município de Lisboa) e a inviabilização deliberada, por omissão de pronúncia, da aceitação da Universalidade Jurídica da ADL não podem ficar por esclarecer.

Por isso, remeti ontem esta carta (registada com AR) à Arq.ª Helena Roseta. Será que vai haver resposta?




sábado, 3 de janeiro de 2015

Que valor tem a Palavra?


Na reunião de 12-09-2014, Helena Roseta e Hugo Pereira (Presidentes da Assembleia Municipal de Lisboa e da Junta de Freguesia do Beato, respetivamente) abstiveram-se na votação da proposta do Presidente da Assembleia Municipal de Oeiras, Domingos Santos, de transferir a Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital para o Município de Lisboa, a qual acabou aprovada por maioria, sem votos contra.
Em 17-10-2014, perante os argumentos que demonstravam, de forma evidente, ser improvável que a Câmara de Lisboa viesse a aceitar a Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital, Helena Roseta recusou tal interpretação e disponibilizou-se para promover uma reunião com a vereadora Graça Fonseca em quem o Presidente António Costa delegara a questão.
Suspensa a reunião da Assembleia Distrital para que fosse realizada a diligência referida, os trabalhos foram retomados em 24-10-2014 sem que, todavia, as dúvidas anteriores tivessem sido esclarecidas.
Ainda assim, Helena Roseta insistiu na sua própria versão da situação e negando-se a analisar os factos concretos apresentados pela Mesa da Assembleia Distrital disse:
«Quero tornar aqui bem claro, que o município de Lisboa não rejeita a universalidade jurídica com as exceções que aqui foram aprovadas. Não rejeita e não aceitamos que façam essa interpretação de equiparar esta resposta da senhora vereadora a uma eventual rejeição. Não! Porque não é essa a vontade do município de Lisboa.» (página 29 da Ata n.º 4/2014)
Perante esta garantia, deu-se o assunto por resolvido, não se pensou noutra solução alternativa e a proposta de transferência da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital para o Município de Lisboa foi definitivamente aprovada (com a abstenção do Presidente da Câmara do Cadaval e sem votos contra). Helena Roseta e Hugo Pereira, embora tivessem votado a favor apresentaram uma declaração de voto.
Obtida a deliberação da Assembleia Distrital, havia agora que reunir a Assembleia Municipal de Lisboa para que este órgão procedesse à aceitação expressa da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital para que o processo fosse concluído e entregue ao Governo antes do fim do prazo legalmente estabelecido (18-12-2014).
Estranhamente, contudo, os trabalhadores da Assembleia Distrital são informados pelo Secretário-geral da Câmara de Lisboa, Alberto Guimarãis, que a Câmara de Lisboa não vai aceitar a Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital (páginas 53-54 do relatório: Assembleia Distrital versus Câmara Municipal de Lisboa: Factos & Contradições).
Certo é que chegamos a 2015 e a Assembleia Municipal de Lisboa nunca agendou o assunto para debate (embora tenha realizado diversas reuniões depois de 24 de outubro) e, portanto, nada deliberou sobre a Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital, contrariando assim as palavras da sua Presidente e comprovando que, afinal, as dúvidas e alertas apresentados nas reuniões da Assembleia Distrital tinham razão de ser.
Ou seja, embora em Tribunal a Câmara de Lisboa afirme, pela palavra do seu advogado João Aguiar, que o recurso à determinação subsidiária da Entidade Recetora só possa vir a ocorrer por incumprimento e omissão da Assembleia Distrital (página 55 do relatório: Assembleia Distrital versus Câmara Municipal de Lisboa: Factos & Contradições) fica provado que esta foi mais uma intenção deliberada da própria autarquia, tal como já o fora a falência da entidade e a manutenção dos salários em atraso.

O que pretende, afinal, a Câmara de Lisboa? (em relação à Assembleia Distrital de Lisboa)

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Um caso digno de kafka



Comecei o ano de 2015 com um caso digno de kafka. E a prova da incompetência de certos serviços da administração pública.
 
Antes de ir de férias fui notificada pela Segurança Social de que, como trabalhadora independente, deveria fazer prova dos meus rendimentos de 2013 para apuramento da base contributiva respetiva.

Hoje resolvi ir tratar do assunto. Comecei por esclarecer a funcionária que me atendeu ao fim de 45 minutos de espera:
1.º) Não exerço qualquer atividade como trabalhadora independente desde 2008 e desde essa data que apenas sou trabalhadora por conta de outrém;
2.º) Mesmo quando estava inscrita com essa qualidade estava dispensada de contribuir para a Segurança Social por já o fazer para a Caixa Geral de Aposentações como funcionária pública;
3.º) Na altura apresentei a cessação da atividade às entidades competentes e desse ato tenho os devidos comprovativos (cujas cópias apresentei).

Para meu espanto, a dita senhora informa-me que no meu "cadastro" da Segurança Social constava a informação de que em 01-01-2011 eu havia aberto atividade no setor do comércio e serviços e não apresentara declaração de rendimentos em 2013 (partindo do pressuposto que as apresentara em 2011 e 2012). Por mais explicações que desse, documentos que apresentasse, IRS a provar que apenas auferia rendimentos do trabalho dependente... nada feito. Passei por alguém que andava a fugir ao cumprimento das suas obrigações. Uma mentirosa. E não consegui resolver nada.

Segui para a repartição de Finanças. Mais 30 minutos de espera. E tive de pagar 6,52€ para obter uma certidão comprovando que cessara a atividade em 30-06-2008 e não voltara a abrir qualquer outra a partir dessa data.

Voltei à Segurança Social. E desta vez para uma longa espera de mais de uma hora. Munida dos documentos anteriores e com a declaração obtida hoje, lá consegui que me aceitassem um requerimento a contestar a notificação recebida. Ainda assim o caso não fica resolvido pois carece do deferimento do dirigente responsável... uma espécie de aviso sobre a desconfiança que continua a pairar sobre a minha efetiva situação. Como se a declaração das Finanças não fosse fiável por eu poder estar, também, a enganar o fisco e apenas a Segurança Social fosse fonte fidedigna.

No meio desta confusão toda, que me ocupou a manhã e parte da tarde, valeu o facto de ter encontrado na Segurança Social um amigo que já não via há meses e de ter conseguido avançar umas boas dezenas de páginas no livro que estou a ler: O labirinto de Osíris, de Paulo Sussman... e onde podemos acompanhar duas investigações paralelas de crimes separados temporalmente por oitenta anos de diferença mas que acabam por se interligar, arrastando ambos através de «uma sinistra rede de violência, abuso, falta de ética empresarial e terrorismo anticapitalista».



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