sexta-feira, 22 de novembro de 2013

A importância do regimento municipal: no anterior e no atual regime jurídico!


O papel do Regimento nos órgãos colegiais é fundamental, como decerto todos reconhecerão, pois é nesse documento, aprovado pelo próprio órgão, que estão estabelecidas todas as regras relativas ao seu funcionamento e, também, os direitos e deveres das partes. E só conhecendo estas normas é possível desempenhar, com dignidade, as funções que nos são atribuídas como membros do plenário.

Aliás, a Assembleia Municipal não pode sequer funcionar sem a sua existência (como se infere do texto da própria lei) e, como tal, se determina que enquanto não for aprovado novo Regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado – era assim no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), a comummente conhecida como LAL – Lei das Autarquias Locais, e mantém-se em vigor pois apesar do regime jurídico das autarquias locais ter sido alterado na sua maioria pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aquelas disposições não foram revogadas.

Mas a importância do Regimento é, também, evidente pelo facto de, em determinadas matérias, ser a própria lei a remeter para o Regimento a especificação de certas regras. E, assim sendo, o Regimento terá necessariamente que dispor sobre esses assuntos sob pena de criar dificuldades desnecessárias ao regular funcionamento do órgão.

Alguns exemplos:
A participação dos cidadãos eleitores nas sessões extraordinárias da AM convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º da LA, conforme o determinava o n.º 1 do artigo 51.º, ambos revogados. A matéria passou a estar consignada no artigo 47.º da Lei n.º 75/2013.
O encaminhamento, por parte da mesa da AM, das iniciativas dos seus membros, dos Grupos Municipais e da Câmara Municipal – alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º-A. Esta norma foi revogada e substituída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 75/2013.
A norma que, anteriormente, abordava a questão da intervenção do público nas sessões da AM – n.º 6 do artigo 84.º da Lei n.º 199/99 – e que remetia para a definição das regras em sede de regimento, foi revogada. Não existe na atual Lei n.º 75/2013 norma equivalente, mas sendo a legislação omissa quanto a essa matéria, devem os regimentos manter essa definição.
A constituição de grupos municipais – n.º 1 do artigo 46.º-B da Lei n.º 169/99, mantém-se em vigor.

E a sua relevância é tal, que é a própria lei a permitir que o Regimento possa, ainda, em certos casos, dispor de forma contrária ao previsto na própria lei se os seus membros assim o entenderem – n.º 4 do artigo 46.º (substituição dos membros da Mesa) – que se mantém em vigor, e o anterior n.º 1 do artigo 90.º (formas de votação) da Lei n.º 169/99, entretanto revogado e agora no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 75/2013. Por isso, não basta conhecer a legislação para se conhecer, na íntegra, todas as normas orientadoras do funcionamento dos órgãos colegiais.

Finalmente, só mais uma nota sobre a importância do Regimento e que se prende com a possibilidade de a Assembleia Municipal poder atribuir outras competências ao seu Presidente para além das previstas – alínea j) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 169/99, entretanto revogada, mas adaptada no teor da alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 75/2013.

Um documento onde ficam consignadas este tipo de responsabilidades é, de facto, importante e disso mesmo todos nós devemos estar conscientes.


Infelizmente, há Assembleias Municipais onde este documento tem merecido muito pouca atenção por parte de todos os seus membros (alguns autarcas meus conhecidos até me chegaram a confessar que nunca o tinham sequer lido apesar de o terem aprovado!!).

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