O papel do Regimento nos órgãos
colegiais é fundamental, como decerto todos reconhecerão, pois é nesse
documento, aprovado pelo próprio órgão, que estão estabelecidas todas as regras
relativas ao seu funcionamento e, também, os direitos e deveres das partes. E
só conhecendo estas normas é possível desempenhar, com dignidade, as funções
que nos são atribuídas como membros do plenário.
Aliás, a Assembleia Municipal não
pode sequer funcionar sem a sua existência (como se infere do texto da própria
lei) e, como tal, se determina que enquanto não for aprovado novo Regimento,
continua em vigor o anteriormente aprovado – era assim no n.º 5 do artigo 45.º
da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de
Janeiro), a comummente conhecida como LAL – Lei das Autarquias Locais, e
mantém-se em vigor pois apesar do regime jurídico das autarquias locais ter
sido alterado na sua maioria pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aquelas
disposições não foram revogadas.
Mas a importância do Regimento é,
também, evidente pelo facto de, em determinadas matérias, ser a própria lei a
remeter para o Regimento a especificação de certas regras. E, assim sendo, o
Regimento terá necessariamente que dispor sobre esses assuntos sob pena de
criar dificuldades desnecessárias ao regular funcionamento do órgão.
Alguns exemplos:
A participação dos cidadãos
eleitores nas sessões extraordinárias da AM convocadas nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 50.º da LA, conforme o determinava o n.º 1 do artigo 51.º, ambos
revogados. A matéria passou a estar consignada no artigo 47.º da Lei n.º
75/2013.
O encaminhamento, por parte da
mesa da AM, das iniciativas dos seus membros, dos Grupos Municipais e da Câmara
Municipal – alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º-A. Esta norma foi revogada e
substituída pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º
75/2013.
A norma que, anteriormente,
abordava a questão da intervenção do público nas sessões da AM – n.º 6 do
artigo 84.º da Lei n.º 199/99 – e que remetia para a definição das regras em
sede de regimento, foi revogada. Não existe na atual Lei n.º 75/2013 norma
equivalente, mas sendo a legislação omissa quanto a essa matéria, devem os
regimentos manter essa definição.
A constituição de grupos municipais
– n.º 1 do artigo 46.º-B da Lei n.º 169/99, mantém-se em vigor.
E a sua relevância é tal, que é a
própria lei a permitir que o Regimento possa, ainda, em certos casos, dispor de
forma contrária ao previsto na própria lei se os seus membros assim o
entenderem – n.º 4 do artigo 46.º (substituição dos membros da Mesa) – que se
mantém em vigor, e o anterior n.º 1 do artigo 90.º (formas de votação) da Lei
n.º 169/99, entretanto revogado e agora no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º
75/2013. Por isso, não basta conhecer a legislação para se conhecer, na
íntegra, todas as normas orientadoras do funcionamento dos órgãos colegiais.
Finalmente, só mais uma nota
sobre a importância do Regimento e que se prende com a possibilidade de a
Assembleia Municipal poder atribuir outras competências ao seu Presidente para
além das previstas – alínea j) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 169/99,
entretanto revogada, mas adaptada no teor da alínea j) do n.º 1 do artigo 30.º
da Lei n.º 75/2013.
Um documento onde ficam
consignadas este tipo de responsabilidades é, de facto, importante e disso
mesmo todos nós devemos estar conscientes.
Infelizmente, há Assembleias Municipais onde este documento tem merecido muito pouca atenção por parte de todos os seus membros (alguns autarcas meus conhecidos até me chegaram a confessar que nunca o tinham sequer lido apesar de o terem aprovado!!).
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