sábado, 29 de setembro de 2012

Nos SMAS de Almada o SIADAP é instrumento de assédio moral!


Continuação do capítulo:

O SIADAP E A RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL

Em 30-06-2011, o dirigente Ramiro Norberto, impõe ao trabalhador cinco objectivos e elenca as seis competências que, alegadamente, seriam as adequadas à execução das tarefas que lhe acabara de atribuir (sem ter havido qualquer negociação, tal como a lei prevê) para o segundo semestre de 2011.
Mas,
Se o júri já se pronunciara negativamente, esta diligência não fazia qualquer sentido pois o trabalhador iria ficar desvinculado dos SMAS;
Se a decisão de homologação apenas foi proferida em 09-08-2011 esta antecipação carece de fundamentação;
Os objectivos indicados não cumprem os critérios de simplicidade, concisão e clareza na finalidade a que se propõem, além de não passarem de meras intenções, serem dificilmente mensuráveis (por não apresentarem indicadores de medida concretos) e ultrapassarem a incidência da unidade orgânica a que se destinam;
As competências correspondem às do grupo de pessoal operário e auxiliar e não às da carreira técnica superior (ver anexo VI da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro), pelo que é impossível, através da sua análise, aferir se o comportamento do trabalhador é, ou não, adequado ao desempenho das funções que lhe cabem realizar.
É ainda importante salientar que:
Tendo o estágio terminado, formalmente, em 23-03-2011 e o período de avaliação sido estabelecido de 30-06-2011 a 31-12-2011, como consta da respectiva ficha SIADAP, existe um vazio de cerca de dois meses que não pode ficar indeterminado.

Antes de prosseguir com a análise específica, é imprescindível que se clarifiquem alguns conceitos para que se possa apreciar o conteúdo da ficha SIADAP-2011 do Eng.º Jorge Abreu e perceber as muitas não conformidades que urge esclarecer, para lá das já assinaladas:
«Manutenção correctiva ou curativa – Destina-se a reparar avarias e anomalias que surgem no equipamento, quando em serviço.
Manutenção preventiva – Orienta-se no sentido de evitar a ocorrência de avarias/anomalias, garantindo assim o pleno funcionamento do equipamento.
Manutenção de melhoria – Inclui as modificações ou alterações destinadas a melhorar o desempenho do equipamento, para, por exemplo o adaptar a novas condições de funcionamento, melhorar ou reabilitar as suas características operacionais.
Gerir a Manutenção é, a custo mínimo, agregar estes tipos de manutenção nas proporções ideais, por forma a garantir um padrão de funcionamento.»
Acresce ainda que:
«Qualquer destas técnicas de Gestão da Manutenção tem os seus resultados práticos completamente dependentes da boa integração, coordenação de trabalhos e planeamento, bom relacionamento entre todas as equipas e esse é um trabalho que só os gestores de topo poderão (e deverão) fazer e garantir. Estas são ferramentas de gestão que têm mesmo que ser implementadas de cima para baixo, em termos hierárquicos.
Ou seja, a Manutenção tem que ser pensada como um todo, e definida pelo seu responsável máximo, na repartição de tarefas, sua interligação funcional, seu grau de responsabilidade, em suma toda a Manutenção tem que ser estabelecida por um única entidade (o responsável máximo único, pela Manutenção) e depois distribuídas (por este) as tarefas que cabem a cada um dos intervenientes, sejam os técnicos de Manutenção, sejam os operários que trabalham com as máquinas.
De novo aqui, é imperioso que as definições, fronteiras e objectivos sejam estabelecidos pela gestão de topo, para que todos aceitem e se responsabilizem pela parte que lhes toca.»

Acontece que, no caso em apreço:
Não existe a definição objectiva do conteúdo funcional do posto de trabalho ocupado pelo Eng.º Jorge Abreu;
O lugar não está devidamente enquadrado na estrutura organizacional dos SMAS;
E as funções referentes à manutenção, entendida como um todo, encontram-se repartidas por dois departamentos municipais funcionalmente separados e com hierarquias independentes, o que inviabiliza a consecução prática de quaisquer objectivos de gestão global integrada.

Quanto ao caso concreto das Elevatórias de Saneamento dos SMAS de Almada, para se poder fazer uma adequada leitura da ficha de SIADAP 2011 do Eng.º Jorge Abreu, e perceber a dimensão das dificuldades acrescidas que o trabalhador terá no cumprimento dos objectivos a que está obrigado, é importante esclarecer o seguinte:
«São equipamentos instalados em zonas mais baixas do terreno, destinados a elevar o esgoto para as ETAR.
Caso esteja uma elevatória impossibilitada de trabalhar, o caudal de esgoto que lhe chega é (na maioria dos casos) transbordado e descarregado ao Tejo, por gravidade.
São 14, as ditas Elevatórias.
Destas, 7 dispõem apenas de equipamento mergulhado (bombas submersíveis, comportas, válvulas, etc.), portanto inacessível no dia-a-dia. Visível e acessível, apenas um Quadro Eléctrico, onde entendo que apenas os electricistas deverão mexer.
Quanto às outras, algumas dispõem de órgãos auxiliares à sua função principal, como sejam máquinas para remoção de sólidos, gerador de emergência e ventilador para filtragem do ar destinado a evitar maus cheiros nas proximidades, etc.
Estes são, no final das contas, os equipamentos onde se poderá exercer alguma actividade de “manutenção preventiva a realizar pelos operadores”.
A maior parte destes tais equipamentos auxiliares encontra-se (há anos…) em avaria grave, a necessitar de intervenção correctiva por parte da Electromecânica, quiçá de aquisição de novos equipamentos tal o estado de degradação dos existentes.»

Nestas condições objectivas, as quais a Administração dos SMAS conhece mas que sempre ocultou (em particular aos membros da Comissão Eventual da Assembleia Municipal), é impossível qualquer trabalhador cumprir com os objectivos que foram estabelecidos para o Eng.º Jorge Abreu (isto além de todas as outras dificuldades que lhe têm vindo a ser sucessivamente perpetradas pelo dirigente Ramiro Norberto.
Porquê?
«Sendo que a Electromecânica (outro Departamento) é quem tem a seu cargo a Manutenção, então qualquer tentativa de definir tarefas de Manutenção a ser executada pelos operadores terá que ser aprovada por esse serviço.
Se desconhece qual o conteúdo funcional do lugar de operador e se o mesmo integra a execução de tarefas de manutenção.
Com frequência se constata que uma tarefa de manutenção preventiva acaba por se transformar numa correctiva; e estas últimas, à medida que vão ocorrendo, por vezes dão evidência à necessidade de alteração das tarefas preventivas, quer na sua periodicidade, quer na maior ou menor incidência em aspectos particulares.
Ora, se separadas em dois departamentos diferentes, e com a prática que se tem constatado no Departamento em causa, nunca mais se fará a necessária coordenação de equipas e tarefas.
Pelo contrário, criam-se condições propícias ao surgimento de conflitos de funções do pessoal, atribuições das unidades orgânicas e responsabilidades da gestão, etc.»

Em jeito de conclusão:
«É sempre necessário que seja o responsável máximo da Manutenção, no fim de contas o serviço ao qual são pedidas responsabilidades pelo estado de conservação global e rendimento dos equipamentos, a definir as fronteiras de intervenção entre a 1.ª e 2.ª linhas, estabelecendo muito bem quais as tarefas que espera ver realizadas pelas equipas da 1.ª linha (os operadores) e que possam facilitar as tarefas de quem venha proceder à Manutenção de 2.ª linha (os técnicos profissionais de Manutenção).
O pior que pode acontecer num Processo de implementação e arranque de rotinas com vista à modernização da gestão da Manutenção é o de continuar a pensar esta “à moda antiga”, que é de as equipas trabalharem de costas voltadas entre si, sem sequer querer saber uns dos outros, portanto sem contribuir para um trabalho de equipa, para uma melhoria de performance global do desempenho dos SMAS.
Esse erro é exactamente o que se pretende cometer ao atribuir ao lado da Operação, a tarefa de definição e estabelecimento de tarefas a realizar pelos operadores, no âmbito da Manutenção (outro Departamento), impedindo o diálogo entre as partes que terá sempre que ser fomentado e regulamentado pelas chefias das duas unidades orgânicas.»

Questões mais relevantes:
De março de 2010 até finais de novembro de 2011, o Eng.º Jorge Abreu enviou cerca de vinte relatórios globais mensais, além de alguns intercalares e várias mensagens electrónicas com assuntos específicos, ao dirigente a quem tinha de prestar contas do seu trabalho, Ramiro Norberto. Nesses relatórios apresentava, também, os pontos de vista atrás citados (em itálico) e chamava a atenção para a imprescindibilidade de haver uma clarificação quanto ao seu próprio conteúdo funcional tendo em vista o cumprimento integral das tarefas que lhe incumbia realizar. Todavia, nunca obteve qualquer resposta. Porquê?
Como se processava, anteriormente, a manutenção dos equipamentos existentes nas Estações Elevatórias?
Considerando que, como nos informaram (e facilmente se comprova indo aos locais), metade dos equipamentos estão com avarias graves há vários anos: a quem competia fiscalizar o seu efectivo funcionamento? Porque nunca foram reparadas?

Objectivo número 1
«Definir a manutenção da responsabilidade dos operadores para todas as Estações Elevatórias domésticas e pluviais, ou seja, a de 1.º escalão ou 1.º nível, a qual compreende rotinas diárias e semanais de inspecção, lubrificação, limpeza e pequenas afinações com o apoio das aplicações informáticas Excel e Word disponibilizadas no seu pc.
Indicador de medida: n.º de estações elevatórias.
Critério de superação: 100% do programa.»

Havendo incompatibilidade entre os diversos níveis de manutenção, como já se explicou, para quê estabelecer um objectivo que inclui a definição de tarefas que competem a outro departamento (caso da electromecânica)? Será que se pretende que o trabalhador incorra em falta para, depois, conseguir fundamentar uma possível infracção disciplinar?
Ao não apresentar um horizonte temporal mensurável para conclusão do aludido plano (por exemplo, até outubro de 2011), está-se a impedir que o objectivo possa ser quantificado, o que não é correcto nem justo. Além disso, indicar como critério de superação 100% de algo sem prazo e cuja amostra não tem dimensão identificada, impede que se saiba a partir de quando o objectivo está cumprido e quando se supera. Porquê esta atitude limitativa? Para deixar ao dirigente margem de manobra para, de forma discricionária e parcial, ajustar a avaliação?
Sendo este objectivo em tudo idêntico àquele que fora definido para o período experimental e, por isso mesmo, já inteiramente cumprido – lembramos que o Eng.º Jorge Abreu entregara ao presidente do júri Ramiro Norberto, em março último, o respectivo plano de manutenção em conjunto com o sue relatório final de estágio, o que levou este dirigente a voltar a insistir na sua elaboração para o segundo semestre de 2011? Terá Ramiro Norberto lido e apreciado o plano entregue anteriormente? Se o apreciou por que razão não comunicou ao Eng.º Jorge Abreu o resultado dando-lhe instruções para que o execute? Se não o apreciou, como é que o júri procedeu à avaliação do período de estágio?

Objectivo número 2
«Colocar a funcionar a manutenção das máquinas e equipamentos de todas as Estações Elevatórias.
Indicador de medida: n.º de estações elevatórias.
Critério de superação: 100% do programa.»

Como se pode colocar a funcionar um plano de manutenção que o dirigente responsável além de não ter capacidade técnica para o avaliar (lembramos as dúvidas aqui colocadas acerca das habilitações académicas de Ramiro Norberto) se recusa a informar se o mesmo está aprovado?
Não havendo aprovação expressa do referido plano, como pode o trabalhador dar início à sua execução?
“Colocar a funcionar a manutenção” teria como fim colocar os equipamentos a funcionar. Todavia, metade dos equipamentos estava (está) com avaria grave há vários anos (ocorrência esta que nunca mereceu a preocupação dos responsáveis). Nestas condições, como pretendia o dirigente que o trabalhador conseguisse cumprir este objectivo?
Padecendo este objectivo dos mesmos defeitos do anterior quanto à clareza da sua definição e à mensuração dos resultados obtidos, como aferir o grau de cumprimento do mesmo?
Se o objectivo é aplicar o plano a todas as Estações do universo possível, isso significa que cumpri-lo é atingir os 100%. Assim sendo, como é possível superar o objectivo? (não esquecer que esta é uma obrigação legal: apresentar forma de se poder superar cada um dos objetivos).

Objectivo número 3
«Implementar os procedimentos e a gestão dos mesmos.
Indicador de medida: n.º de estações elevatórias.
Critério de superação: 100% do programa.»

Qual é a diferença entre “colocar a funcionar” o plano de manutenção e “implementar os procedimentos e a gestão dos mesmos”?
Tal como os anteriores, este objectivo não passa de uma intenção, não mensurável. Por exemplo: se 100% é superar o objectivo, a partir de que número de Estações é considerado que se cumpriu o objectivo?

Objectivo número 4
«Dar formação aos operários e técnicos de manutenção para a implementação e funcionamento da manutenção das máquinas e equipamentos.
Indicador de medida: n.º de estações elevatórias.
Critério de superação: 100% do programa.»

Objectivo número 5
«Construir um quadro com indicadores de desempenho para avaliação de cada operador e técnico de manutenção e electricista.
Indicador de medida: para todos os trabalhadores afetos às estações elevatórias de águas residuais.
Critério de superação: 100% do programa.»

Considerando que as falhas na definição dos objectivos atribuídos ao Eng.º Jorge Abreu são, em todos eles, idênticas, não vale a pena continuar a particularizar mais evidências. Mas, em contrapartida, e para que se perceba o alcance das “não conformidades” detectadas, destaca-se o Sumário de uma decisão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11-03-2010 sobre um caso que aborda esta problemática do SIADAP e a definição inadequada dos objectivos:
I – O Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública [SIADAP] rege-se pelos princípios enunciados no artigo 3º da Lei nº 10/2004, de 22/3, dos quais há que destacar dois, que constituem como que a espinha dorsal do sistema: a orientação para resultados e a transparência, cujo corolário são a definição de critérios objectivos e de regras claras e amplamente divulgadas.
 II – No desenvolvimento dos princípios constantes da Lei nº 10/2004, de 22/3, o Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/5, veio estabelecer no seu artigo 2º que a avaliação de desempenho na Administração Pública integra as seguintes componentes: a) Objectivos; b) Competências comportamentais; e c) Atitude pessoal.
III – No tocante aos objectivos, determina o artigo 3º, nº 1 do DR nº 19-A/2004 que são os organismos [ou unidades orgânicas] que definem os objectivos e os indicadores de medida [elementos que permitem verificar até que ponto determinado objectivo ou meta é atingido e em que grau, o que pressupõe a definição dos objectivos de forma precisa e, sempre que possível, quantificados] e os objectivos são “contratualizados” entre avaliadores e avaliados no início do período de avaliação, devendo a respectiva definição ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelos avaliados.
IV – Se relativamente aos objectivos fixados nos pontos 1. e 2. da ficha de avaliação do desempenho da autora [aumentar em 25% o número de empréstimos e apresentar pelo menos uma proposta inovadora da promoção da DICT e aumento de utilizadores] era possível medir até que ponto os mesmos foram atingidos e em que grau, já que a respectiva definição foi efectuada de forma precisa e quantificada, o mesmo não se poderá dizer dos três últimos objectivos fixados [realizar a caracterização do utilizador da difusão bibliográfica, elaborar uma proposta de alteração da base de dados introduzindo novos indicadores e elaborar uma proposta de articulação com outros serviços similares do Ministério da Justiça], pois a sua imprecisão ou carácter genérico não permitem quantificar ou aferir até que ponto os mesmos seriam atingidos e em que grau ou medida.
V – Sendo objectivamente impossível a respectiva superação, está à partida viciada a avaliação desses objectivos, uma vez que nem nenhum avaliado jamais poderia, relativamente a eles, obter uma avaliação de nível 5, ou seja, uma avaliação que demonstrasse ter superado claramente esses objectivos.
VI – O facto de não serem previamente definidos indicadores de medida relativamente aos objectivos traçados, viabiliza uma maior discricionariedade na avaliação do que a pretendida pela lei, com a consequente violação do disposto no artigo 3º do DR nº 19-A/2004, de 14/5, já que a necessidade de prévia definição de indicadores de medida constitui uma exigência legal, o que significa que é matéria respeitante aos aspectos vinculados da actuação administrativa, além do que essa ausência de definição de indicadores de medida consubstancia igualmente violação do princípio da transparência, consagrado no artigo 3º da Lei nº 10/2004, de 22/3.
O texto integral desta sentença pode ser consultado AQUI.

Passando à análise das competências que foram consideradas pelo director de departamento Ramiro Norberto como adequadas ao desempenho dos objectivos atrás enunciados, as quais foram impostas e não acordadas com o trabalhador e, por isso, não mereceram a sua concordância:
«Orientação para o serviço público; Realização e orientação para resultados; Conhecimento e experiência; Trabalho de equipa e cooperação; Orientação para a segurança e Relacionamento interpessoal.»

As competências comportamentais são as características pessoais de cada um que diferenciam níveis de desempenho de tarefas concretas em função dos diferentes grupos profissionais e encontram-se identificadas no anexo VI da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro.
E, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, a identificação das competências a demonstrar no desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na avaliação.
Através da avaliação de competências pretende-se obter uma visão objectiva do potencial de cada trabalhador para fazer cumprir os objectivos da unidade orgânica onde se encontra inserido, no presente, por forma a contribuir para atingir o nível ideal da missão estratégica da própria autarquia.
A correcta definição do perfil de competências é fundamental para uma gestão de recursos humanos eficaz pois faz corresponder a cada tarefa as acções e os comportamentos correspondentes que permitem atingir, com sucesso, os objectivos dos serviços autárquicos.

Questões a esclarecer:
Que capacidade tem um dirigente que demonstra desconhecer a legislação básica sobre a matéria, que não distingue intenções de objectivos e que não sabe enquadrar as competências respectivas, para avaliar os seus subordinados?
Qual foi a intenção de atribuir a um técnico superior as competências do pessoal operário e auxiliar?

Finalmente, tendo presente que é considerada infracção disciplinar a violação dos deveres gerais definidos no artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, entre eles:
O dever de zelo (definido como: «… conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas»);
E o dever de lealdade (definido como: «… desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço»),
Pergunta-se:
Como pode o trabalhador cumprir os objectivos que lhe foram atribuídos, nas condições em que o foram e com competências inadequadas, sem incorrer numa infracção disciplinar por acção (tentando executar tarefas mesmo sem autorização expressa) ou omissão (ficando a aguardar as instruções que, deliberadamente não lhe dão)?
Considerando que, além das instalações, do ambiente envolvente e dos meios técnicos ao dispor do trabalhador, existem outros factores que interferem no seu desempenho laboral, como sejam a liderança da unidade orgânica, que razões se escondem por detrás da negação permanente (por incompetência ou negligência do dirigente em causa) em conferir condições adequadas ao desempenho funcional no caso em apreço?

Capítulo anterior:
Próximo capítulo:

Eu vou!


sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Vereador José Gonçalves comete ato ilegal.



Continuação do capítulo anterior:

SOBRE A HOMOLOGAÇÃO

Questões mais relevantes:
O estágio terminou em 23-03-2011 e o relatório foi entregue atempadamente pelo trabalhador. Como se explica a demora até à homologação (despacho do vereador José Gonçalves de 09-08-2011) e desta até à publicação no Diário da República em 19-10-2011 (DR, II série, n.º 201, p. 41614)?
Em 09-08-2011, o Presidente dos SMAS emitiu o Despacho n.º DES/27/2011/CA onde afirma que o trabalhador obteve 14 valores no período experimental, tendo por base, nomeadamente, a apreciação feita pelo júri ao relatório que o Eng.º Jorge Abreu entregara.
Considerando que a ata do júri atribui ao trabalhador a nota final de 10 valores, qual foi, afinal, a decisão na qual se baseou o Presidente dos SMAS para determinar a conclusão com êxito do período experimental e a passagem do trabalhador a uma relação jurídica com vínculo permanente?
Se a ata do júri entregue à Comissão é um documento autêntico, terá ela sido enviada, efetivamente, ao Presidente dos SMAS para homologação?
Ao que tudo indica, este documento não constava do dossier inicial entregue aos deputados municipais a quando da audição do trabalhador e do próprio Presidente dos SMAS pela Comissão. Porquê?
Na presença de factos novos, e com a gravidade dos descritos, o que impediu a Comissão de voltar a ouvir o trabalhador e o Presidente dos SMAS?
Que argumentos justificaram a recusa da CDU em chamar a prestar declarações o presidente do júri, Ramiro Norberto?

Resumindo:
Atendendo a que as tarefas de júri são consideradas urgentes, houve uma demora excessiva na apreciação do período experimental e no cumprimento dos actos até à publicação em Diário da República.
Existência de uma ata do júri que atribui ao trabalhador 10 valores e, por esse motivo, faz cessar a relação jurídica de emprego público.
Perante aquela apreciação do período experimental feita pelo júri, isso significa que o despacho do Presidente dos SMAS, ao atribuir 14 valores como classificação de estágio, carece em absoluto de suporte legal pois a competência para atribuir a nota final é do júri e não do dirigente máximo do serviço.

Consequências:
Apesar de ilegal, o despacho do vereador José Gonçalves, manteve-se em vigor e produziu todos os seus efeitos pois apenas poderia ser revogado pelo seu autor ou anulado por via judicial, no cumprimento dos prazos que a lei determina para o efeito e que, nesta data, já foram ultrapassados.
Todavia, convém esclarecer que a atitude correta teria sido o vereador José Gonçalves recusar a homologação da ata (com base, por exemplo, no incumprimento pelo júri da audiência prévia do trabalhador) e solicitar ao júri que procedesse a nova avaliação. Não o fez e preferiu cometer um ato ilícito porquê?
Entretanto, decorrido um ano, não se tendo verificado a revogação do ato ilícito nem a sua impugnação judicial, a homologação consolidou-se, em definitivo, na ordem jurídica e não mais poderá ser colocada em causa.

Capítulo anterior:
Próximo capítulo:
O SIADAP e a responsabilização profissional.

Imagem: retirada DAQUI.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Em Almada o "diálogo" é PSD e PCP com "casamento" nalgumas freguesias!



SMAS de Almada: demonstrada atitude persecutória.

Continuação do capítulo anterior:
Presidente dos SMAS de Almada nomeia júri não isento.



QUANTO AOS MÉTODOS E À CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA

Perante a ata do júri que procede à classificação do período experimental, que é redigida de forma vaga e não fundamentada, há algumas questões que se colocam: 

Que fórmula foi a escolhida pelo júri, antes do início do período experimental, para proceder à ponderação dos diferentes elementos a ter em consideração (conforme a lei assim o indica) na análise do relatório de estágio?
Que factores foram tidos em consideração, além da apreciação do relatório apresentado pelo trabalhador? 
Como e com que regularidade procedeu o júri ao acompanhamento do período experimental e que provas existem dessa monitorização?
Que fundamentação foi apresentada para fundamentar a apreciação do júri acerca das capacidades funcionais e competências do trabalhador para executar as tarefas de que foi incumbido? 
Correspondem essas funções às de um posto de trabalho de conteúdo funcional previamente definido e integrado na organização dos serviços municipais? 
Foi devidamente ponderado o facto de terem sido atribuídos ao trabalhador, pelo presidente do júri, objectivos que implicavam a execução de tarefas que eram de outra unidade orgânica e, por isso, irrealizáveis? 
Foi tido em consideração o facto de ter sido exigido ao Eng.º Jorge Abreu que trabalhasse com uma aplicação informática específica (fundamental para o cumprimento dos objectivos que lhe haviam sido atribuídos), a qual oito meses depois o presidente do júri lhe veio a confessar, por escrito, não estar ainda disponível nos Serviços?
Foi tido como parâmetro de análise o tipo de instalações onde colocaram o trabalhador, o isolamento forçado a que foi votado e a recusa em lhe atribuir instrumentos de trabalho adequados ao desempenho das suas funções (como seja computador com software adequado, impressora a funcionar e acesso à rede interna, por exemplo)? – não esquecer que destas mesmas dificuldades foi o trabalhador dando notícia ao presidente do júri nos relatórios mensais que sempre lhe enviou mas dos quais nunca obteve resposta.
Sendo possível provar o envio e entrega destes relatórios mensais (doze no total), foram os mesmos tidos em consideração na apreciação geral do período experimental? Se não o foram, que razões explicam essa omissão?
Como pode um dirigente que procede da forma acima descrita (que atribui objectivos de outra unidade orgânica que não aquela que supervisiona, que exige o cumprimento de tarefas utilizando um instrumento não disponível nos serviços, que esconde informação e que não responde às dúvidas e solicitações do trabalhador) avaliar com isenção e imparcialidade o seu subordinado? 
O que impediu o júri de cumprir a obrigação legal de proceder à audiência do interessado para comunicar a nota que lhe iria atribuir?

Relembrando:
O presidente do júri, Ramiro Norberto, não possui competência técnica para avaliar um engenheiro mecânico pois não se encontra inscrito na respectiva Ordem.
O Eng.º Carlos Sousa quebrou os deveres previstos no artigo 89.º dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros a que, como membro, está obrigado.
O Dr. Carlos Mendes deu o seu aval a uma série de actos que o Tribunal veio a considerar ilegais embora, como responsável pelos recursos humanos, tivesse obrigação de os evitar.
Consequentemente, há fortes suspeitas, devidamente fundamentadas, para colocar em dúvida a isenção e imparcialidade de todos os membros do júri.
A atuação do júri está eivada de vários vícios de violação de lei sendo o mais relevante o não cumprimento da audiência do interessado.

E ainda:
Analisando os elementos disponíveis, os muitos erros e as inúmeras omissões, os atropelos à legislação, as mentiras e contradições do presidente do júri, julgamos ficar provada a má fé da atuação do júri e a intenção deliberada em prejudicar o trabalhador para levar a uma apreciação final que conduzisse à cessação da relação jurídica de emprego. Embora seja uma mera suposição, existem contudo fortes indícios que justificam a dúvida legítima de que o que se pretendia era, afinal, consubstanciar o objetivo que levou ao despedimento ilícito do trabalhador em 2006 e há sua retirada ilegal da lista do concurso que vencera: o despedimento. Facto este que fora contrariado pelas sentenças judiciais que condenaram a CMA ao pagamento de uma indemnização e à reintegração do trabalhador, que veio a ocorrer em 23-03-2010, data da celebração do contrato que deu início ao período experimental.

A este propósito, é de salientar a deliberação do Conselho de Administração dos SMAS, assumida por unanimidade na reunião de 11-02-2009, já depois do Tribunal Central Administrativo Sul ter confirmado a sentença da 1.ª instância (por acórdão de 04-12-2008), e onde se insiste em validar as mentiras que foram judicialmente desmascaradas.
São elas os atos que sustentaram o despedimento ilícito e a retirada ilegal do Eng.º Jorge Abreu do concurso para técnico superior. Como se a apreciação dos juízes de nada valesse e os membros do CA dos SMAS estivessem acima da lei e pudessem, eles próprios, tecer as considerações interpretativas que lhes aprouvesse, como a seguir se descreve:
«assim e pelos motivos acima indicados, haverá que renovar a decisão de reduzir a lista, retirando dela o 1.º classificado», isto é «que seja renovado o acto de retirar o Sr. Eng.º Jorge Pereira de Abreu da lista de classificação, relativa ao concurso em apreço, e que, com vista à salvaguarda dos actos subsequentes ao acto anulado, o novo acto produza efeitos a partir de 16-01-2006».
Tudo para tentar legalizar o vínculo do 2.º candidato (que, importa dizê-lo, é sobrinho do então encarregado do Armazém da Quinta da Bomba) que tomara posse em substituição do 1.º classificado e cuja situação era irregular por ter sido provido tendo por base uma ilegalidade (confirmada pelo Tribunal, decisão que os SMAS preferiram desrespeitar).
O que prova haver da própria Administração dos SMAS orientação política no sentido de não cumprir a sentença do Tribunal. Por isso, a reintegração do Eng.º Jorge Abreu apenas veio a ocorrer em 23-03-2010, muitos meses após o trânsito em julgado do acórdão de 04-12-2008 e após accionados os mecanismos legais tendentes à execução da sentença.
Fica, assim, demonstrada a atitude persecutória dos SMAS e que explica a decisão de nomear um júri de competência técnica e isenção duvidosa pois o objectivo era óbvio:
Conseguir, através da apreciação negativa do período experimental, que o Eng.º Jorge Abreu fosse “despedido”.
E nesse sentido se enquadra o teor do Despacho n.º 41/GJ, de 20-10-2009, assinado pelo então presidente dos SMAS (vereador Nuno Vitorino) recusando a dispensa de estágio com base em argumentos falaciosos para evitar que o Eng.º Jorge Abreu passasse a ter um vínculo jurídico permanente, como sejam:
A declarada incompetência do Conselho de Administração para apreciar o currículo do Eng.º Jorge Abreu, como se o mesmo já não tivesse sido apreciado por quem de direito: o júri do concurso ao qual o trabalhador fora opositor e que lhe atribuíra a classificação de 16,63 valores após ponderação, incluindo a análise dos parâmetros individualmente considerados – Habilitação Académica de Base (18 valores), Formação Profissional (20 valores) e Experiência Profissional (15 valores);
A alegada situação de desemprego prolongado, uma inverdade facilmente provada (para o efeito basta que se solicitem informações ao Centro de Emprego da área de residência);
A tentativa de desvalorização do trabalho de coordenação prestado pelo Eng.º Jorge Abreu, nomeadamente ao nível da implementação do plano de manutenção (e formação de operadores) da ETAR da Mutela, quando além de testemunhas que o podem comprovar existem documentos escritos (relatórios) que atestam o cumprimento daquela e muitas outras tarefas que lhe coube realizar.

Capítulo anterior:
Próximo capítulo:
Sobre a homologação!

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Parecer totalmente desfavorável!



Na reunião de hoje da Câmara Municipal de Almada foi aprovado, por maioria (com nove votos a favor: CDU, PS e BE e dois votos contra: PSD), o «parecer sobre a "reorganização administrativa" territorial autárquica do concelho de Almada» elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Neste documento, o executivo considera que aquela lei é "um grave atentado ao poder local" e não respeita o "quadro reivindicativo das populações" pelo que a CMA deliberou "emitir parecer totalmente desfavorável".

Falta de civismo, má gestão municipal ou ambos?

Cenário que se podia observar hoje mesmo, pelas 19:30H, na principal artéria do centro da cidade de Almada, a Av.ª D. Nuno Álvares Pereira. 

Presidente dos SMAS de Almada nomeia júri não isento!



As contradições e o que é necessário esclarecer
Quanto à composição do júri!

Continuação do artigo anterior: Nos SMAS de Almada cumprir a lei é uma miragem…

Ramiro Norberto – existem sérias dúvidas sobre a sua formação em engenharia e não se encontra inscrito na Ordem dos Engenheiros. (ver: "Equivalências académicas" à moda da CDU de Almada e Ordem dos Engenheiros confirma: há "falsos engenheiros" nos SMAS de Almada).
Consequentemente, este dirigente não possuia as imprescindíveis qualificações técnico-científicas para avaliar o trabalhador.
Desta ocorrência deu o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul conhecimento ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS, em reunião ocorrida em Setembro de 2010, e na qual estiveram presentes, além do vereador José Gonçalves, os directores e o advogado do gabinete jurídico do Sindicato.

Carlos Sousa – engenheiro mecânico, sobrinho da Presidente da Câmara Municipal e primo da Eng.ª Lurdes Alexandra Neto de Sousa, a pessoa que esteve no início (e continua a manter a sua influência no presente) de todo o processo de assédio moral de que o trabalhador tem vindo a ser alvo. Face ao exposto, existem sérias dúvidas quanto à sua isenção para intervir neste júri de forma imparcial.
Além do mais, atentos ao disposto no 89.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (aprovado pelo DL n.º 119/92, de 30 de Junho), terão sido violados os “deveres recíprocos dos engenheiros, nomeadamente no que concerne à avaliação “com objectividade” e a intenção de não “prejudicar a reputação ou as actividades profissionais dos colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário [como aconteceu no presente caso] apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade de classe.”

Carlos Mendes – o responsável pela divisão de recursos humanos e, portanto, quem deu execução formal ao despedimento ilícito do Eng.º Jorge Abreu e concretizou a ordem ilegal que o retirou da lista do concurso que vencera (processos que, em ambos os casos, foram ganhos em Tribunal pelo trabalhador) encontrando-se, assim, comprometida a sua isenção no presente caso na medida em que, sabendo das ilegalidades que estavam a ser cometidas (e se não sabia deveria saber, mostrando assim a sua incompetência), com elas pactuou em clara violação com os deveres deontológicos como funcionário público.

Ou seja:
A qualidade técnica e científica do presidente estava comprometida, assim como a isenção e imparcialidade dos vogais, logo o júri nunca deveria ter sido constituído por estas pessoas.
Havendo a hipótese legal de se proceder a substituições, mesmo já no decorrer do período experimental (e desde que dessa decisão se desse notícia ao trabalhador), é incompreensível que o Presidente dos SMAS o não tenha feito. O que o impediu?
Aliás, é de notar que, à excepção do Presidente, os vogais são os mesmos que haviam feito parte do júri do concurso inicial: apenas a Eng.ª Lurdes Alexandra foi substituída por Ramiro Norberto, presume-se pelas razões que todos conhecem.
Ora, se foi possível fazer essa alteração, e havendo nos SMAS mais pessoal qualificado para o efeito, por que razão se mantiveram aqueles vogais? Não teria sido mais coerente nomear um júri diferente cujos membros nada tivessem a ver com o processo anterior?

Algumas questões:
O que levou o Presidente dos SMAS a determinar esta composição do júri?
Confirmadas tantas e tão graves falhas legais (de constituição e de funcionamento do júri) o que justificou a sua continuação em exercício de funções?
Em particular depois da reunião com o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, por que razão o Presidente dos SMAS decidiu manter a composição do júri inalterável?


Capítulos anterior:
(As contradições e o que é necessário esclarecer – Quanto à composição do júri!)
Próximo capítulo:
As contradições e o que é necessário esclarecer – Quanto aos métodos e à classificação atribuída.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Nos SMAS de Almada cumprir a lei é uma miragem...





O PERÍODO EXPERIMENTAL: O QUE DIZ A LEI E A PRÁTICA DOS SMAS DE ALMADA

O QUE DIZ A LEI:
Constituição e publicitação do júri de avaliação antes de iniciado o período experimental, em observância ao princípio da especialidade. Ao funcionamento do júri aplicam-se, ainda, com as necessárias adaptações, as regras do júri dos procedimentos concursais.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Por despacho de 18-01-2009 o presidente dos SMAS (vereador José Gonçalves) estabelece que «o acompanhamento e a avaliação do trabalhador, durante o período experimental, são efectuados pelo júri constituído por: Eng.º Ramiro Norberto, Dr. Carlos Mendes e Eng.º Carlos Sousa, funcionando o primeiro como presidente e principal interlocutor.»

O QUE DIZ A LEI:
Logo na sua primeira reunião, em obediência aos princípios da legalidade e da transparência a que a Administração Pública está legalmente obrigada, o júri deve determinar qual será a fórmula classificativa que irá aplicar (expressa na escala de 0 a 20 valores) e comunicá-la ao trabalhador.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Desconhece-se se houve deliberação do júri sobre esse pormenor e se a mesma ficou vertida em ata, como é obrigatório por lei. Mas uma certeza existe: os critérios de avaliação não foram comunicados ao trabalhador.

O QUE DIZ A LEI:
Função do júri: acompanhar a actividade do contratado e proceder à sua avaliação final, podendo até promover a realização de reuniões periódicas de monitorização directa.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Durante o período experimental o júri (em termos colectivos ou algum dos seus membros) nunca reuniu com o trabalhador. Desconhece-se de que forma procedeu o júri ao acompanhamento que a lei refere.

O QUE DIZ A LEI:
A decisão do júri deverá ter em consideração os elementos recolhidos pelo júri (não podendo, contudo, ser dada qualquer relevância a elementos anteriores ao início do período experimental), o relatório a apresentar pelo trabalhador e os resultados obtidos nas acções de formação frequentadas.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Durante o período experimental nunca foi proposto ao trabalhador frequentar quaisquer acções de formação e desconhece-se que elementos terá recolhido o júri para suporte de análise pois a eles não faz qualquer referência no relatório final.

O QUE DIZ A LEI:
Concluído o período experimental, o júri procede à avaliação respectiva, dando conhecimento desta ao interessado para efeitos de audiência prévia. Subsequentemente, remeterá a proposta de avaliação ao dirigente máximo do serviço para efeitos de homologação.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
Não se sabe qual a data em que o júri terá reunido pois a sua decisão nunca foi comunicada ao trabalhador, desconhecendo-se qual terá sido a fórmula classificativa aplicada, que elementos extra terá o júri considerado e em que moldes foi o relatório do Eng.º Jorge Abreu apreciado.

O QUE DIZ A LEI:
Na sequência da homologação é assinado formalmente, por acto escrito, o termo do período experimental, caso este seja concluído com sucesso.
O QUE FIZERAM NOS SMAS:
O Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Almada, vereador José Gonçalves, apesar de ter conhecimento dos diversos vícios de que o processo de avaliação padecia (ou não fosse ele jurista e responsável pelos Recursos Humanos) – desde a constituição do júri aos procedimentos formais não cumpridos passando pelo acompanhamento deficiente do estágio – prefere não contestar a decisão do júri (o que poderia ter feito, nos temos da lei, e sem prejudicar o estagiário mas chamando à responsabilidade os membros do júri) e opta por contornar a lei alterando a classificação atribuída pelo júri e assinando um despacho que dá por terminado o estágio baseado em informação falsa.


Capítulo anterior:

Próximo capítulo:
As contradições e o que é necessário esclarecer – Quanto à composição do júri!

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Há na Assembleia Municipal de Almada consciências que se alugam?



A partir de hoje vamos retomar o caso do Eng.º Jorge Abreu, trabalhador dos SMAS de Almada vítima de mobbing, e proceder à análise das conclusões do relatório da Comissão Eventual da Assembleia Municipal de Almada aprovado em Fevereiro último.
Porquê agora? Porque a atitude subserviente dos deputados municipais deixou-nos estupefactos e demasiado indignados mas havia que aguardar a entrega das provas respetivas, o que só agora aconteceu. Isto além de outras razões que mais tarde explicaremos em pormenor.
Na posse, nomeadamente, de cópia do relatório de avaliação do estágio (assinado pelos membros do júri) e do despacho de homologação subscrito pelo vereador José Gonçalves, documentos estes que sustentam, sem margem para quaisquer dúvidas, que os deputados municipais do PS, PSD e BE foram coniventes com uma série de ilegalidades cometidas por dirigentes dos SMAS com o aval do executivo CDU, cabe-nos a nós denunciar, publicamente, o embuste que acabou sendo o funcionamento daquela Comissão.
Embora cientes de que alguns atos que iremos denunciar já prescreveram em termos da sua penalização judicial, consideramos que, em democracia, a responsabilização ética e política dos intervenientes pode e deve ocorrer a todo o tempo.

PRINCÍPIOS BASE
·      As entidades da Administração Pública estão obrigadas a cumprir a lei em todos os actos praticados.
·      A contratação de pessoal quando baseada em pressupostos ilegais acaba sempre por gerar insegurança, instabilidade e nunca é justa.
·      Uma ilegalidade não se corrige cometendo outro acto ilícito.
·      Quem prefere fingir que não sabe para não ter que decidir e prefere calar a denunciar, é conivente com as práticas ilegais de que toma conhecimento, fica refém do seu silêncio e deixa de ter moral para criticar atitudes semelhantes praticadas por terceiros.

E porque entre os deputados municipais que compunham aquela comissão havia pelo menos um advogado (na bancada da CDU), achamos oportuno aqui deixar uma frase de Ricardo Sá Fernandes… e para bons entendedores decerto não será necessário acrescentar explicações adicionais para perceberem o alcance da mesma, aplicada ao universo político-partidário:
«Um advogado tem um compromisso com o cliente, mas também o tem com a verdade e com a justiça. Um advogado não é uma consciência que se aluga

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
·   Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de Junho (Estatuto da ordem dos Engenheiros).
·  Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública), aplicada à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.
·  Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública) – artigo 12º.
·  Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas) – n.º 7 e n.º 9 do artigo 3º.
·   Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (regime do contrato de trabalho em funções públicas) – artigo 73º.
· Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro (regime de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública) – artigos 20.º a 24º.

Próximo capítulo: O período experimental – o que diz a lei e a prática nos SMAS de Almada.

Imagem: retirada do site da Assembleia Municipal de Almada.

Faz de conta que é uma "zona pedonal"

A autarquia classificou-a como sendo uma "zona pedonal" para ser usufruída pelos peões, em segurança.
Mas, como as fotografias o documentam, entre carros particulares e transportes públicos, são mais estes que os seus supostos destinatários.
Todavia, e apesar das evidências (havendo, ainda a considerar que a própria ECALMA "fecha os olhos" a estas infrações) a autarquia recusa-se a reavaliar a situação e a reprogramar os termos do plano de mobilidade na cidade.
Mas será esta a solução para os problemas das deslocações no centro de Almada?
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