quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Ter ou não ter razão. O Tribunal que decida então!


Em 22 de dezembro o jornal Público informava que a “Assembleia Distrital vai impugnar em Tribunal despacho do Governo”. Em reação àquela notícia “Governo diz que a Assembleia Distrital de Lisboa não tem razão”.

Acontece que, porém, embora a sentença de 1998 tenha concluído que o património predial da Assembleia Distrital fora transferido para o Governo Civil de Lisboa em 1992, é bom não esquecer que mercê da investigação realizada nos três últimos anos pela ADL, profusamente documentada no Relatório e Contas de 2013 (aprovado na reunião realizada em 4 de junho de 2014 e que contém uma análise retrospetiva de 1980 a 2013 dividida em três capítulos: o esquema, de 1980 a 1991; o confisco, de 1991 a 2011 e as consequências, de 2011 a 2013), facilmente se percebe que a situação não é assim tão linear quanto o atual Governo quer fazer crer, muito pelo contrário.

Aliás, disso mesmo se dá nota na comunicação que o Presidente da Mesa faz quando, em 1 de dezembro, esclarece que a ADL irá impugnar a publicação do Despacho n.º 14.224/2014 (publicado no Diário da República, II série, n.º 229, de 26 de novembro).

E se o Governo considera que tem razão talvez devesse começar por explicar, nomeadamente:
A não atualização dos registos prediais durante duas décadas;
O silêncio aquando da entrega do Inventário Predial da ADL em junho de 2013;
O incumprimento do prazo para publicação do Despacho acima referido;
Os erros e omissões que, ainda hoje, cometem na identificação do património de que alegam ser proprietários.

Isto porque:

«Os imóveis da Assembleia Distrital de Lisboa que em 1991 passaram para a gestão do Governo Civil de Lisboa não são apenas os 104 citados no Anexo ao Despacho n.º 14.224/2014, mas antes 843 (29 rústicos e 814 urbanos) como a própria Assembleia Distrital explica, identificando-os ao pormenor (matriz cadastral, registo predial e localização exata) na sua Universalidade Jurídica, demonstrando haver, ainda hoje, um flagrante e incompreensível desconhecimento deste património.
Depois do confisco de 1991, o Governo Civil de Lisboa conseguiu, em 2008, alterar o registo na Conservatória Predial de Odivelas a 763 prédios urbanos da Assembleia Distrital para a propriedade do “Estado Português”: 476 – Frações de habitação social; 7 – Frações destinadas a outros usos (comércio e/ou serviços); 13 – Lotes para construção localizados no espaço urbano já consolidado; 267 – Lotes para indústria e/ou construção urbana inseridos em loteamentos sem alvará.

Supostamente, o despacho agora publicado deveria identifica-los a todos ou, então, se pretendiam citar apenas os prédios cujo registo predial não haviam conseguido alterar não faz sentido incluírem no Anexo vários prédios cuja titularidade já está em nome do “Estado Português” desde 2008.

Tal como a Assembleia Distrital excluiu os 763 prédios que estão registados em nome do “Estado Português” desde 2008 por considerar que esses já não lhe pertencem, pela mesma ordem de razões (o titular que figura no registo predial nesta data) deve-lhe ser reconhecido o direito de propriedade dos 80 prédios registados em seu nome (ou no de uma das entidades de que é a única herdeira) os quais integram a sua Universalidade Jurídica: 8 – Frações de habitação social (Odivelas); 5 – Prédios destinados a outros usos (2 em Lisboa e 3 em Odivelas); 38 – Lotes para construção, inseridos em loteamentos sem alvará (Odivelas); 29 – Prédios rústicos (3 na Amadora, 2 em Loures e 24 em Odivelas).


Destes 80 prédios, a Assembleia Distrital de Lisboa apenas reivindica a titularidade de 42 (13 urbanos e 29 rústicos) na medida em que os outros 38 são juridicamente inexistentes (por serem lotes ilegais) e estão inseridos nos prédios rústicos de que é a legítima proprietária».

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Governo não cumpre a lei... que novidade!?



Fonte

CÂMARA DE LISBOA: Uma autarquia acima da Lei?



 Determinava o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, que “os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivos serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias, através das contribuições dos municípios integrantes, estabelecidas de acordo com os critérios de repartição fixados por cada assembleia.”

Em 1994, a Câmara de Oeiras contestou o pagamento da quota que lhe cabia à Assembleia Distrital de Lisboa alegando a inconstitucionalidade daquela medida mas o Tribunal não lhe deu razão e acabou condenada.

Perante argumentos semelhantes, outras sentenças se seguiram tendo os juízes chegado a conclusão idêntica, como foi o caso de uma autarquia condenada a pagar a dívida à Assembleia Distrital de Beja.

Quase duas décadas depois, em dezembro de 2013, a Assembleia Municipal de Sintra apreciou uma proposta da Câmara e aprovou a saída da Assembleia Distrital tendo como objetivo justificar a recusa da autarquia em pagar as contribuições que lhe cabiam.

Aberto um processo de averiguações na sequência da denúncia da Comissão Nacional de Trabalhadores das Assembleias Distritais, o Ministério Público concluiu que “as referidas deliberações padeciam de vício de violação de lei uma vez que a integração dos municípios nas Assembleias Distritais resultava não da vontade dos Municípios manifestada pelos seus órgãos (Assembleia e Câmara Municipal) mas por imposição legal e por inerência de funções. Tais deliberações padeciam de nulidade, por usurpação de poder, uma vez que a integração dos municípios nas Assembleias Distritais era imposta pelo poder legislativo não estando tal integração na disponibilidade dos municípios e, como tal, deliberar sobre a permanência ou não em tal entidade era um ato impossível por falta de substrato jurídico”.

Informou ainda o Ministério Público de que “não obstante a eventual inconstitucionalidade da lei não poderia a administração invocar a mesma para o seu incumprimento antes que tal fosse declarado pelo Tribunal Constitucional ou, num caso concreto, por qualquer Tribunal.”

E mais esclareceu que “independentemente das deliberações da autarquia sobre a matéria, as mesmas não a eximiriam dos pagamentos devidos à Assembleia Distrital e que à data se encontravam em atraso.”

Em outubro de 2014, a IGF informa a ADL de que os municípios que deixaram de proceder ao pagamento das contribuições nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, “mostram-se em incumprimento de uma obrigação legal” acrescentando que, não obstante esse diploma “ter sido revogado pela Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que aprovou o novo regime jurídico das Assembleias Distritais e que regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património, salvaguardou, em disposição transitória (artigo 9.º), o direito das Assembleias Distritais às contribuições dos municípios em dívida”.

Apesar do Tribunal, do Ministério Público e da IGF considerarem que as contribuições cobradas pela Assembleia Distrital de Lisboa às autarquias nos termos do artigo 14.º do DL n.º 5/91, de 8 de janeiro, são uma obrigação legal,
Embora saiba que essas receitas são imprescindíveis para suportar os custos com o pessoal,
E que esse incumprimento provocou a falência da ADL e a existência de salários em atraso por meses consecutivos,

Ainda assim a Câmara Municipal de Lisboa insiste em manter a posição ilícita de recusa em pagar as quotas à Assembleia Distrital sendo, nesta data, a única autarquia com dívidas anteriores à publicação da Lei n.º 36/2014.

É certo que, ao contrário do Município de Sintra, não houve deliberação alguma dos órgãos colegiais autárquicos, mas sendo esta uma posição pessoal do Dr. António Costa não obstante ela tem tido a conivência passiva da Câmara e da Assembleia Municipal e, por isso, todos os seus membros são co-responsáveis pelos prejuízos que têm vindo a ser causados aos trabalhadores.

Mais informações em:

domingo, 21 de dezembro de 2014

Perdida por cem, perdida por mil




"Perdida por cem, perdida por mil"... se já estou há mais de um ano nesta situação (salários em atraso) e ainda não cedi (apesar da humilhação constante, da chantagem e das ameaças de ir parar ao "canil" para me "amansarem"), antes de vir de férias resolvi apresentar denúncia criminal contra os responsáveis pelo que se está a passar.

Quando regressar ao trabalho, em janeiro, outras formas de luta serão encetadas. Mas cruzar os braços e ficar calada é que não!

Anexa à queixa foram entregues 25 documentos. Parte deles podem ser consultados na página oficial da Assembleia Distrital de Lisboa pois são de acesso público.

sábado, 20 de dezembro de 2014

Boas Festas?




Esta é a imagem do postal de Boas Festas da Assembleia Distrital de Lisboa deste ano. Distribuído aos autarcas, membros deste órgão deliberativo, estou em crer que, infelizmente, a mensagem que contém irá merecer a indiferença de quase todos eles (salvo raríssimas exceções).

Não sei se era este o objetivo da Câmara de Lisboa quando, a partir de janeiro de 2012, à revelia da lei,deixou de pagar as contribuições que lhe cabiam.

Se foi, parabéns! Conseguiram-no. Agora o que ganharam com isso? Não sei!

Em contrapartida sei quem perdeu. Além de mim própria que tenho sete meses de salários e o subsídio de férias em atraso, perderam os utentes da Biblioteca que diariamente frequentavam aquele espaço e os investigadores que amiúde vinham consultar o riquíssimo espólio bibliográfico e arquivístico.

Para conhecimento fica a carta que a sua fundadora, Dr.ª Micaela Soares, dirigiu à Assembleia Distrital e foi distribuída na reunião de 17-12-2014 sem, contudo, merecer um comentário sequer que fosse.

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Património da Assembleia Distrital de Lisboa: Governo insiste no confisco.


Em defesa dos interesses dos municípios que têm património predial localizado nos seus concelhos (Amadora, Lisboa, Loures e Odivelas) e para quem fora deliberado em 24-10-2014 transferi-lo aplicando o princípio da territorialidade, a Assembleia Distrital informa que irá impugnar judicialmente o Despacho do Governo (publicado 124 dias depois de findo o prazo para o efeito e um mês após a deliberação da ADL sobre o destino da sua Universalidade Jurídica) que considera “propriedade do Estado Português” bens que estão registados em nome desta entidade.

«… a bem da verdade e da justiça, tendo presente os fundamentos indicados, [a Assembleia Distrital de Lisboa considera que] se deve contestar política e judicialmente o Despacho n.º 14.224/2014 (publicado no Diário da República, II série, n.º 229, de 26 de novembro) porque, nomeadamente:
1)
É publicado quatro meses depois de findo o prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, o que configura um desrespeito pela legislação e pelos princípios gerais do Direito.
2)
Inclui bens não citados no Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991, publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14-02-1992, como é o caso dos imóveis localizados na Freguesia da Lousa, concelho de Loures, e que aparecem noutro Despacho Conjunto do MAI e do MPAT (de 03-11-1992, publicado no Diário da República, II série, n.º 269, de 20-11-1992) o qual, todavia, não é citado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.
3)
Trata-se de uma espécie de branqueamento dos atos ilícitos que foram cometidos pelo Governo Civil de Lisboa e um prémio pela gestão danosa que durante duas décadas fez do património predial da Assembleia Distrital, como fica provado no Capítulo II do Relatório e Contas de 2013, representando um atentado à Democracia.
4)
Os imóveis da Assembleia Distrital de Lisboa que em 1991 passaram para a gestão do Governo Civil de Lisboa não são apenas os 104 citados no Anexo ao Despacho n.º 14.224/2014, mas antes 843 (29 rústicos e 814 urbanos) como a própria Assembleia Distrital explica, identificando-os ao pormenor (matriz cadastral, registo predial e localização exata) na sua Universalidade Jurídica, demonstrando haver, ainda hoje, um flagrante e incompreensível desconhecimento deste património.
5)
Depois do confisco de 1991, o Governo Civil de Lisboa conseguiu, em 2008, alterar o registo na Conservatória Predial de Odivelas a 763 prédios urbanos da Assembleia Distrital para a propriedade do “Estado Português”: 476 – Frações de habitação social; 7 – Frações destinadas a outros usos (comércio e/ou serviços); 13 – Lotes para construção localizados no espaço urbano já consolidado; 267 – Lotes para indústria e/ou construção urbana inseridos em loteamentos sem alvará.
6)
Supostamente, o despacho agora publicado deveria identifica-los a todos ou, então, se pretendiam citar apenas os prédios cujo registo predial não haviam conseguido alterar não faz sentido incluírem no Anexo vários prédios cuja titularidade já está em nome do “Estado Português” desde 2008, como se indica no Anexo 1.
7)
Tal como a Assembleia Distrital excluiu os 763 prédios que estão registados em nome do “Estado Português” desde 2008 por considerar que esses já não lhe pertencem, pela mesma ordem de razões (o titular que figura no registo predial nesta data) deve-lhe ser reconhecido o direito de propriedade dos 80 prédios registados em seu nome (ou no de uma das entidades de que é a única herdeira) os quais integram a sua Universalidade Jurídica: 8 – Frações de habitação social (Odivelas); 5 – Prédios destinados a outros usos (2 em Lisboa e 3 em Odivelas); 38 – Lotes para construção, inseridos em loteamentos sem alvará (Odivelas); 29 – Prédios rústicos (3 na Amadora, 2 em Loures e 24 em Odivelas).
8)
Destes 80 prédios, a Assembleia Distrital de Lisboa apenas reivindica a titularidade de 42 (13 urbanos e 29 rústicos) na medida em que os outros 38 são juridicamente inexistentes (por serem lotes ilegais) e estão inseridos nos prédios rústicos de que é a legítima proprietária, como se prova no Anexo 2.»

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