segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Breves notas sobre a INABILIDADE.




A propósito do tema que dá título ao artigo de hoje, vêm-me à lembrança dois livros de que já vos tinha anteriormente falado: GESTÃO DE INCOMPETENTES e O CULTO DA INCOMPETÊNCIA.
E repesquei um outro texto escrito em 2016 (e no qual colocava a pergunta que hoje vos volto a deixar) por achar que a questão da incompetência está subjacente às temáticas tratadas nos últimos artigos (sobre contratação pública), mas em particular no caso do tal trabalhador autárquico que por compadrio político-partidário acabou como professor universitário (uma situação já denunciada ao Ministério Público).



Por que é que os incompetentes não conseguem perceber que são incompetentes?
Procurei e encontrei na internet uma definição que sintetizo assim:
Trata-se do chamado efeito Dunning-Kruger e o seu princípio é o de que quanto mais incompetente uma pessoa é menor capacidade tem para reconhecer a sua própria incompetência.
Mas este tema (incompetência) não ficava completo sem umas palavras sobre o Princípio de Dilbert (e que veio substituir um outro: o Princípio de Peter):
Os mais ineficientes são sistematicamente colocados onde podem causar menos danos, isto é, em cargos de gestão.”
Um resumo interessante sobre ambos os princípios, é feito no blogue de Joaquim Nogueira e pode ser lido AQUI por isso não me adianto mais sobre a matéria.
Acrescento apenas que os mais incompetentes apenas serão colocados no topo da carreira se à sua condição de ineficiência profissional juntarem uma boa cunha em termos políticos. A maioria fica-se por um percurso oportunista, mas sem chegar a lugares de topo embora acabem por beneficiar da ineficiência da gestão pois os incompetentes tendem a ser solidários entre si.
Mas se julgam que estas personagens não têm escolaridade ou apenas a têm ao nível mais básico, estão enganados. Não! A maioria tem cursos superiores, muitos têm mestrados e há aqueles que até doutoramentos têm, embora por vezes, é certo, não consigamos perceber como conseguiram conquistar tais graus académicos tal é a inépcia que evidenciam na aplicação conhecimentos que, supostamente, deveriam ter adquirido, mas que, depois, são incapazes de aplicar na prática profissional.
Conheci vários casos destes. E, todos eles (e elas) evidenciavam um enorme complexo de superioridade e julgavam-se seres de uma inteligência superior à média. Incapazes de assumir a responsabilidade pelos sucessivos erros cometidos no desempenho das suas funções (pois nunca admitiam, mesmo colocados perante provas irrefutáveis, ser os autores da asneira), consideravam-se sempre uns injustiçados e alvo da inveja de chefes e colegas.
Ainda assim, vão-se mantendo nos lugares que ocupam devido à inércia da administração e/ou porque protegidos por dirigentes partidários ou chefias também elas incompetentes, acabando por comprometer o prestígio das entidades onde exercem funções.



Porque eles andam por aí e são mais que muitos. Por isso é necessário saber lidar com estas questões. Este livro [Gestão de Incompetentes, de Gabriel Ginebra] dá uma ajuda, embora reconheça que não é tarefa fácil... sobretudo quando os incompetentes são, precisamente, aqueles que têm o poder.
A gestão de incompetentes tornou-se num dos temas centrais do mundo empresarial - e não se ensina nas escolas de gestão. A forma como se lida com a incompetência, própria e alheia, é determinante para a obtenção de resultados e para a manutenção de um clima motivacional nas empresas. Partindo de um método prático, o presente livro reparte-se em três grandes áreas: Reconhecer a incompetência; diagnosticar os diversos tipos de incompetências e tratar as incompetências. Este método, permite descer à origem dos problemas, agir com pedagogia e gerir emocionalmente o colaborador até à sua "recuperação". No fim do processo, o dirigente terá conseguido: Tratar as incapacidades; melhorar o relacionamento interpessoal e empresarial; promover o potencial dos seus colaboradores e melhorar os resultados globais da empresa.



O povo gosta que os seus eleitos se lhes assemelhem, que tenham os sentimentos e as paixões populares.
Porém governar é uma arte e pressupõe uma ciência; mas, a representação do país, está reservada aos incompetentes, representação que tudo quer fazer e faz tudo mal, governando, administrando e espalhando a incompetência e a paixão no governo e na administração. Assiste-se hoje ao espetáculo de um povo governado por homens sem arte nem ciência, escolhidos precisamente por essas qualidades negativas.” (…)
"O culto da incompetência é como uma nódoa de azeite: propaga-se por contágio, sendo bastante natural que, sendo endémico, seja também epidémico, e que, encontrando-se no centro e núcleo do Estado, isto é, na constituição deste se transmita e alastre nos hábitos e costumes do país."
Estas são afirmações de Émile Faguet, autor do livro O culto da incompetência, uma obra cuja leitura vos aconselho vivamente.
E não, não está a falar da situação política de hoje... é que este texto tem, imaginem... mais de 100 anos. Sim, mais de 100 anos! Mas bastante atual. Infelizmente, não é?

domingo, 19 de agosto de 2018

Por que o princípio da “administração aberta” incomoda tanto?




“Um eleitorado instruído é um eleitorado poderoso. Uma cidadania esclarecida é a maior defensora da liberdade.” (Kofi Annan)


Quando estão na oposição gritam por ela, exigem-na a todo o instante, usam-na amiúde em discursos inflamados nos órgãos colegiais autárquicos e são céleres a acusar os executivos de falta dela, como desculpa para a sua própria inépcia.
Em campanha eleitoral transformam-na em palavra de ordem nos comícios, garantem ser o seu guardião na prática quotidiana, inscrevem-na nos diferentes programas partidários, exigem o seu cumprimento aos adversários políticos.
Todavia, chegam ao poder e esquecem-se rapidamente do que antes defendiam com tanto empenho e adotam as mesmas práticas que tanto criticavam. Tudo serve de desculpa para não cumprirem o prometido e consideram o seu comportamento atual desculpável devido à herança que receberam (e cuja verdadeira dimensão desconheciam), ao sistema informático obsoleto, à burocracia exagerada dos procedimentos administrativos, à falta de pessoal especializado e, principalmente, à escassez de recursos financeiros indispensáveis para ultrapassar os obstáculos técnicos.
Porque, afinal, se consideram melhores que os anteriores (a quem requeriam aquilo que agora eles próprios não são capaz de cumprir), pretendem que a sua palavra seja prova suficiente para atestar a veracidade das informações que prestam ao público e sentem-se ofendidos quando alguém os confronta com a necessidade de mostrarem as evidências documentais dos atos praticados.
Não respondem aos requerimentos enviados por via formal, mas quando são questionados publicamente acerca dessa omissão e alguém ousa pedir-lhes que demonstrem, com documentos, aquilo que afirmam, são céleres a tentar menosprezar a atitude de quem pergunta como se as questões apresentadas fossem menores face à enormidade de problemas concretos que há para resolver no quotidiano institucional. É a apologia do "importa fazer, não interessa como" (ou seja, "os meios justificam os fins").
Vem esta conversa a propósito da discussão no “Grupo de Amigos da Charneca de Caparica e Sobreda”, da rede social Facebook, sobre dois desafios concretos por mim lá colocados.
Aos membros do executivo da União de Freguesias da Charneca de Caparica e Sobreda que integram este grupo, dirijo duas perguntas: Para quando a disponibilização online dos relatórios trimestrais apresentados na AF após o último que se encontra publicado (2.º trimestre de 2017)? Em nome da transparência e em cumprimento do princípio da administração aberta, é intenção (ou não) da autarquia vir a disponibilizar (e para quando) a informação relativa aos contratos de prestação de serviços celebrados durante o atual mandato?”
Aos membros do órgão deliberativo da União de Freguesias da Charneca de Caparica e Sobreda que integram este grupo dirijo duas perguntas: Consideram suficiente que a AF disponibilize apenas os editais com as ordens de trabalho das reuniões? Não acham que, a bem da transparência e do princípio da administração aberta, seria útil que a população pudesse aceder online às atas das sessões (ou, no mínimo, às minutas das mesmas), assim como aos documentos apresentados em cada reunião?”
Perguntas que levaram à elaboração de uma sondagem que, no prazo de 24h, foi uma das mais participadas:
“A bem da democracia participativa e do princípio da administração aberta, seria útil que os fregueses pudessem aceder online às atas das sessões (ou, no mínimo, às minutas das mesmas) assim como aos documentos apresentados em cada Assembleia de Freguesia?”
Mesmo com uma amostra muito pequena face ao universo total de membros (86 em 7.513, domingo às 12:30H), não deixa de ser muito significativo o facto de as respostas obtidas serem: “muito útil” – 99%; “nada útil” – 1% e “pouco útil” – 0%, apesar de nos comentários ter havido um "médio" e duas pessoas que consideraram as hipóteses colocadas como sendo "não válidas" e, por isso, comentaram mas não votaram.
Sendo a liberdade de expressão um valor que muito preso, não posso deixar de ficar satisfeita com o debate em torno das questões da “administração aberta” e da transparência na gestão autárquica.
Mas, por outro lado, lamento que exista ainda tanta incompreensão em torno do conteúdo de ambos os conceitos e, sobretudo, custa-me a aceitar que quem defende a Democracia e o Estado de Direito sinta como afronta a exigência cidadã do cumprimento daquele que é um dever legal da administração pública do presente: disponibilizar online, num prazo razoável, a informação sobre os procedimentos administrativos praticados.
E, pior ainda (porque me choca e até indigna), é verificar a relutância que certos políticos e simpatizantes partidários, outrora acérrimos defensores da “administração aberta” quando era a CDU que estava no poder e a acusavam (e muito bem), tal como eu própria o fiz por diversas vezes neste mesmo espaço, de ser contra a transparência, têm agora em esclarecer de forma clara e objetiva as dúvidas colocadas pelos munícipes, recusando-se mesmo a fazê-lo de forma ostensiva recorrendo a argumentos populistas e desprovidos de lógica (isto para não os classificar de falaciosos pois o termo tem uma conotação demasiado negativa e poderia ferir suscetibilidades).
Como exemplo de desculpas incoerentes temos os casos relacionados com os contratos de prestação e serviços em regime de tarefa ou avença, que além de serem de registo obrigatório na plataforma da contratação pública devem ser publicitados na página web dos serviços (nos termos da LADA, do CCP e da LGTFP):
Na Charneca de Caparica e Sobreda – afirmam ter cumprido todas as regras legais, mas recusam-se a disponibilizar online a informação sobre os contratos celebrados por ajuste direto simplificado até 5.000€ (os quais, por opção discricionária da entidade adjudicante legalmente permitida, podem não ser visíveis na consulta pública efetuada através da Base.gov). Argumentam que: o site da junta está obsoleto e os documentos estão acessíveis nas instalações da autarquia. Todavia, a página web é atualizada com regularidade e publicita outros documentos da atividade autárquica permitindo mesmo o respetivo download. Se nada têm a esconder, porque não respondem de forma clara e objetiva às perguntas que sobre esta matéria lhes são colocadas? Porque preferem alimentar as dúvidas e deixar na incerteza quem as formula? O que os impede de publicar aquela documentação em concreto se já não existe qualquer problema na divulgação de outro tipo de documentos (como editais, por exemplo)?
Ainda em relação àquela freguesia, temos a questão da publicitação dos relatórios trimestrais sobre a atividade da Junta. Se publicaram os anteriores (até ao 2.º trimestre de 2017), e depois desse último já outros foram apresentados na Assembleia de Freguesia, não se percebe que sejam razões de alegado obsoletismo do site que impeçam a sua divulgação regular.
Na Câmara Municipal de Almada – apesar de terem colocado uma ligação direta à Base.gov onde alegadamente se encontram registados, e com acesso público, todos os contratos de prestação de serviços celebrados por ajuste direto pelo município (incluindo os ajustes diretos simplificados de valor inferior a 5.000€), não se compreende a dificuldade em apresentar a lista dos avençados e tarefeiros cumprindo o que a lei estabelece.
Até porque a renitência em disponibilizar esta informação de forma cronológica e ordenada (e não através de uma ligação que remete para uma “conta corrente” que contém milhares de registos), deixa a pairar a acusação de que além dos contratos a que se acede através da pesquisa pública poderão existir muitos outros que se desconhecem por apenas serem acessíveis através do acesso reservado (ou seja, que são invisíveis ao público em geral).

“À mulher de César não basta ser honesta, deve parecer honesta”.

A informação só será útil se for transformada em conhecimento. Aí reside (no conhecimento) o verdadeiro poder. E é esse poder que incomoda quem julga que por estar em lugar executivo tem a veleidade de pensar que a sua palavra tem um valor intrínseco superior à dos restantes membros da comunidade derivado do cargo que ocupa.
Na Administração Pública, atentos aos princípios legais e éticos a que devem obedecer todos os agentes que nela exercem funções, não basta dizer que se cumpre a lei… é imperativo mostrar evidências de que assim se fez. Caso contrário é permitir que a dúvida legítima se instale e a desconfiança cresça.
Assim como menosprezar o interesse de algumas pessoas pelo cumprimento das regras procedimentais dando a entender que são preocupações menores (mesquinhices burocráticas inócuas) face aos múltiplos problemas concretos que há para resolver e que a população tem de enfrentar no quotidiano, é uma tremenda falta de sensibilidade para as questões que podem estar na origem do flagelo da corrupção.
As juventudes partidárias parecem agora muito preocupadas com a problemática da corrupção (veja-se o artigo do DN de 12-08-2018), no entanto atingida a maturidade partidária e, sobretudo, quando sentados na cadeira do poder, facilmente esquecem estas preocupações e num instante tratam de encontram mecanismos para evitar a transparência (tornando-a inacessível por demasiado morosa, complexa e onerosa) ou desculpas para justificar a não aplicação dos princípios da “administração aberta” remetendo para as calendas o seu cumprimento.

domingo, 12 de agosto de 2018

ALMADA: As decisões dos Tribunais são para cumprir? Para a CDU não!



Em 30-11-2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada deu razão ao Ministério Público na ação que este interpôs contra o Município de Almada visando a anulação dos despachos de 18-04-2006 da então presidente da autarquia, Maria Emília Neto de Sousa, através dos quais nomeava os Chefes de Divisão Municipal das unidades 1, 2, 3 e 4 de Gestão e Administração Urbana.
A propósito é bom lembrar que este processo (N.º 491/07.9BEALM), entre outros também da iniciativa do Ministério Público e por motivos idênticos (ilegalidades cometidas em diversos concursos de pessoal dirigente), aparece na sequência da auditoria realizada pela Inspeção-geral da Administração Local realizada em 2006 e da qual já aqui falámos (nomeadamente, em 2008, 2009, 2011 e 2018), por isso nos dispensamos de sobre a mesma voltar a escrever.
A CMA recorreu daquela decisão, mas o Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 24-04-2014, rejeitou o recurso jurisdicional e não reconheceu o seu objeto. A autarquia recorreu, então, para o Supremo Tribunal Administrativo e voltou a perder, conforme assim o confirma o Acórdão de 21-10-2014, pelo que a sentença da 1.ª instância que declarou nulos os despachos de nomeação dos dirigentes em causa transitou em julgado em 26-11-2014.
E quais foram os fundamentos que levaram à declaração de nulidade?
Afirma o MP, e Tribunal concordou, que foram vários vícios: violação de lei, incompetência absoluta e “ainda vício de forma, por preterição de formalidade procedimental”.
E porquê? «por inobservância do disposto no artigo 21.º n.º 3 do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15.1, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30.8, pelo facto da designação de todos os vogais do júri ter sido feita pelo Presidente da Câmara Municipal de Almada, quando um deles deveria ter sido designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.» (…)
«Da conjugação das normas transcritas resulta, pois, que o exercício do cargo de vereador não habilita, por si, o seu titular a integrar um júri nos termos do artigo 21.º / 3 do estatuto do pessoal dirigente.» (…)
«Pelo exposto, o facto de o júri ter sido integrado por José Manuel Raposo Gonçalves, Vereador dos Serviços Municipais de Urbanismo, Mobilidade e Fiscalização Municipal e por Carlos Manuel Coelho Revés, Vereador dos Serviços Municipais de Recursos Humanos, Organização, Informática e Serviços Urbanos, tornou ilegal a sua constituição.»
Sendo que «a ilegalidade na composição do júri inquina todas as operações do concurso bem como o acto final de nomeação.»
E o que fez a CMA, já no mandato de Joaquim Judas? Simplesmente agiu como se nada se passasse! Ou seja, desrespeitou uma ordem judicial.
Voltemos à leitura da notificação de execução de sentença de 04-06-2015 (a que tivemos acesso) e onde se encontram exaradas as explicações indispensáveis:
«Nos termos do artigo 173.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos estabelece-se:
(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.
Dispõe o art.º 174.º, n.º 1 do mesmo Código, que o cumprimento do “dever de executar” (…) é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado.
Dever este que deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses após o trânsito em julgado da respetiva decisão, tal como dispõe o art.º 17.º, n.º 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Decorridos mais de cinco meses sobre o trânsito em julgado da decisão que declarou a nulidade dos referidos actos administrativos, o Município de Almada não terá cumprido a decisão judicial proferida no processo AAE n.º 491/07.9BEALM.
Impendia sobre o Município o dever legal de, nos limites do prazo legalmente fixado – 3 meses – diligenciar, de forma expedita, pela execução da sentença judicial.
O que não fez, pelo que o Município de Almada não executou a decisão judicial no prazo legalmente previsto.
Sendo certo que também não apresentou quaisquer causas legítimas de inexecução.»
A gravidade da situação é tal que voltamos a interromper a transcrição para chamar a atenção para a ocorrência relatada:
A CMA, então liderada pela CDU, uma força política que tem como lema “trabalho, honestidade e competência”, que gosta de afirmar que os seus autarcas são os mais cumpridores, neste caso DESRESPEITA A LEI E OS TRIBUNAIS de forma ostensiva.
Um comportamento que denota um “tique ditatorial” preocupante e que nem sequer tentam disfarçar!
UMA VERGONHA!
Voltando à nossa transcrição dos excertos mais importantes:
«Perante o exposto, requer-se que o Município de Almada, através da Câmara Municipal, seja condenado à prática dos actos supra referidos, ou seja:
·           Dar sem efeito os despachos de nomeação de 18-04-2006 e subsequentemente todos os actos relativos a tal procedimento concursal, dando-se sem efeito as nomeações de Ana Maria Caiado Lousa, Maria Margarida Lopes da Costa Gonçalves Afonso, Carlos Manuel da Silva Pinto e Anabela dos Santos Fernandes de Vasconcelos;
·           A elaboração de novo concurso em total respeito pela legislação vigente, designadamente a norma do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 49/2012, não podendo os membros do júri ser também membros da câmara municipal (presidente e vereadores);
·           A reposição de novas nomeações em conformidade com o legalmente exigido e em total respeito pelo estabelecido na Lei n.º 2/2004, de 15.1 e no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 29.8.
Atendendo ao lapso de tempo já decorrido, consideramos ser suficiente, para execução das referidas acções, a fixação de um prazo não superior a 4 meses, o que se requer, nos termos do artigo 176.º, n.º 4 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.
Caso o Município não dê execução às referidas acções no prazo supra sugerido, requer-se, desde já, a imposição de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 169.º, ex vi artigo 176.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por cada dia de incumprimento, após o prazo de 4 meses, considerado razoável para executar.» (sublinhado nosso)
Perguntarão: e o que fez a CMA? Executou a sentença? NÃO!
Insistiu no incumprimento e resolveu interpor um recurso de apelação para a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul cuja decisão final veio a ser proferida por Acórdão de 14-06-2018 dando, mais uma vez, razão ao Ministério Público e condenando a autarquia.
E o que é que alegou a CMA? Que, entretanto, entrara em vigor o novo regime da organização dos serviços por imposição do Decreto-Lei n.º 305/2009.
A propósito desta questão (nova estrutura orgânica dos serviços municipais e municipalizados) recordemos o artigo de 2011, retomado já em 2018, para lembrar a denúncia que à época fizemos sobre as normas inconstitucionais contidas naqueles regulamentos e as confusões em torno de estruturas orgânicas paralelas e nomeações ilegais já este ano.
Mas a explicação da CMA não foi aceite pelo tribunal como podemos verificar:
«E o município executado foi mantendo, sob outro título jurídico e provisório, os ilegalmente nomeados para os cits. cargos dirigentes.
Na sequência do novo regulamento administrativo cit. a executada promoveu procedimentos concursais, agora com novas regras (designadamente, o não provimento, mas sim a nomeação em comissão de serviço, de acordo com a recente legislação), acabando por nomear para tais cargos as pessoas antes nomeadas ilegalmente como fixado pela sentença “anulatória” exequenda.
Agora, contra a p.i. do exequente, alega o executado que o acabado de descrever foi cumprir a sentença anulatória e que se tem de atender à realidade existente aquando do início deste processo de execução: foi eliminada da ordem jurídica a figura do provimento em cargos de chefia e há uma reorganização dos serviços do município. Pelo que a sentença fora cumprida e executada. Em consequência, não haveria inutilidade – superveniente – da lide (cf. Artigo 277.º / e) do CPP).
Portanto, o executado tanto diz que executou (artigo 173.º do CPTA) a sentença declarativa cit., como implicitamente dá a entender que a nova realidade jurídica criada seria uma espécie de causa legítima de inexecução.
Ora, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades – cf. O artigo 205.º / 2 da CRP e o artigo 158.º / 1 do CPTA. (…)
Trata-se, enfim, do dever – normalmente compósito – de a A. P. extrair as devidas consequências jurídicas e materiais da sentença invalidante. Começa pelo óbvio efeito constitutivo da invalidação do ato administrativo (no âmbito de uma ação constitutiva – cf. Artigo 10.º / 1 / 2 / 3 do CPC), com eficácia ex tunc (em regra). (…)
Estes efeitos ultraconstitutivos resultam, necessariamente, da autoridade da sentença, do caráter retroativo da invalidação, do direito substantivo e da concreta ilegalidade demonstrada no processo declarativo (cf. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Adm. – Lições, 15.ª ed., pp. 348 ss).
E, por isso, as únicas causas legítimas de inexecução da sentença invalidante do ato administrativo são apenas a impossibilidade absoluta física ou legal ou o excecional prejuízo para o bem comum ou interesse público na execução da sentença – cf. Os artigos 163.º e 159.º do CPTA.
Pelo acabado de expor, logo se conclui que o executado incumpriu os deveres resultantes da sentença anulatória emitida na referida ação declarativa constitutiva, claramente impostos no artigo 173.º do CPTA / 2002.
Com efeito, o que o ora executado tinha e tem o dever legal de fazer é, (1.º) à luz da situação legal e factual existente em 2006, (2.º) retomar o procedimento concursal (3.º) sem a ilegalidade detetada no processo declarativo e explanada na sentença a executar (violação do artigo 21.º / 3 do então vigente estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado). E de reorganizar os serviços, de modo ad hoc, se acaso isso vier a ser necessário.
É o que impõem os n.º 1 e 2 do cit. artigo 173.º do CPTA e o Estado de Direito.»

Terminada a transcrição do Acórdão de 14-06-2018 do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso da CMA e confirmou, integralmente, a sentença recorrida, não podemos deixar de tecer alguns comentários:
Do apuramento dos factos que levaram à denúncia (2006), passando pela instauração do procedimento judicial (2007) até ao último acórdão do TCAS (2018) passaram cerca de 12 anos. Uma justiça demasiado lenta!
Apesar do vereador da CDU José Gonçalves ser formado em direito (advogado de profissão), e dispondo a CMA de um gabinete de apoio jurídico, foram cometidas desconformidades legais com fartura. Incompetência em demasia.
Nomear membros do executivo para integrar os júris dos concursos para dirigentes, mesmo sabendo que era um ato ilícito, mostra a intenção deliberada da CDU em politizar a seleção dos candidatos os quais eram maioritariamente escolhidos não por mérito, mas por razões partidárias (como já por diversas vezes aqui denunciámos dados os favorecimentos descarados de que beneficiaram alguns deles).
Atentos à fundamentação da sentença da primeira instância, provadas que foram as ilegalidades cometidas e que levaram à anulação dos despachos de nomeação, não se compreende como é possível que os técnicos da autarquia, nomeadamente dos recursos humanos e do gabinete jurídico, venham a escapar sem qualquer penalização pelos erros cometidos. Não só se premeia a incompetência como se desincentiva os bons profissionais já que o seu empenho vale tanto quanto as asneiras dos infratores.
Verificado o comportamento abusivo de desrespeito pelas decisões dos tribunais (e estes não são, infelizmente, casos únicos no município de Almada enquanto foi gerida pela CDU), custa-nos a suportar o silêncio dos partidos sobre esta questão, em particular do PS e do PSD que estando agora no executivo vão ter de “desembrulhar” o problema. Mesmo sendo período de férias, esta é uma situação que, conhecida, não pode ser calada.
Interpretações diferentes sobre a lei são possíveis. Para dirimir essas divergências existem as instâncias judiciais. Num Estado de Direito, as decisões dos Tribunais sobrepõem-se às de quaisquer outras autoridades e o cumprimento das mesmas é uma obrigação, não uma opção (assim o determina o artigo 205.º da CRP), algo que a Câmara Municipal de Almada nos mandatos anteriores se recusava a aceitar.
A forma como a CDU reagiu ao longo deste processo (que começou com a auditoria da IGAL em 2006), nunca admitindo os erros cometidos, entrando em contradições na fundamentação apresentada nos sucessivos recursos que foi apresentando apenas para empatar, agindo como se estivesse acima da lei e menosprezando as decisões dos tribunais, é um comportamento vergonhoso e que só desprestigia o poder local.

domingo, 5 de agosto de 2018

Os abutres!



Um estabelecimento público de ensino superior aceita uma "cunha" e contrata um professor para ocupar o lugar de um outro temporariamente indisponível, ao que as provas recolhidas até ao momento indicam, apenas fazendo fé na palavra de quem propõe pois a pessoa indigitada é licenciada e mestre em Ciências da Comunicação e não se lhe conhece qualquer experiência pedagógica, científica ou profissional na área onde se insere a disciplina que vai lecionar.
À margem do estatuto da carreira docente universitária e do regulamento interno da entidade, terão sido ultrapassadas todas as regras de recrutamento que impõem uma seleção rigorosa dos futuros docentes universitários (não apenas os de carreira, mas também os assistentes convidados) exigindo-se-lhes o cumprimento de apertados requisitos de habilitações académicas e competências técnicas e científicas.
A direção terá aceite contratar alguém sem o avaliar, sem confirmar a veracidade do seu currículo aceitando como boas as referências do amigo (e camarada de partido, há que acrescentar) e partindo do pressuposto que a informação nele inserida seria verdadeira.
Todavia, a pessoa em causa (vaidosa e pedante), envergonha-se do seu passado como motorista e costuma omitir essa relação laboral optando por fingir ser um experiente “consultor de comunicação” e tem por hábito moldar o currículo de modo a encaixar-se nessa personagem que nunca terá efetivamente sido.
Habituado a servir-se do trabalho dos outros como sendo seu e porque até à data não tem tido consequências desses abusos julga-se acima de qualquer suspeita (o que lhe dá uma aparente sensação de impunidade), estamos em crer que, tal como já o fizera noutras ocasiões (que podemos comprovar com o documento apresentado numa outra entidade também por motivos de emprego), é muito provável que parte do seu percurso profissional seja empolado para lhe conferir o estatuto que considera ser seu por direito próprio.
A propósito da sua dissertação de mestrado, de que nunca fala (nem sequer o título indica) dando a entender que os interlocutores nunca estarão à altura de debater o assunto com ele, fizemos uma pesquisa e solicitámos a consulta presencial do dito trabalho. Não nos espantou que fosse de tão fraca qualidade e, sinceramente, até nos custa a crer alguém ter conseguido o título de mestre com um trabalho daqueles. Mas, enfim…
Voltemos ao estabelecimento de ensino que tem como boa prática aceitar cunhas como método de seleção dos seus docentes em detrimento do mérito dos candidatos…
Um comportamento que aposta no compadrio em benefício de amigos e camaradas, prejudicando de forma deliberada os outros candidatos mais qualificados, diminuindo drasticamente a qualidade do ensino (niilista e arrogante, o "pseudo-professor" nem na sua área é competente quanto mais numa para a qual não tem qualquer formação) e colocando em sério risco a imagem de credibilidade da instituição (se foi assim neste caso em quantos mais não terá acontecido o mesmo)?
Acresce ainda que o tal senhor (o faz-de-conta-que-é-professor-universitário) tem vínculo laboral (contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado) com uma autarquia à qual não terá requerido previamente autorização para acumular funções de docência universitária violando a lei a que deve obediência, com a conivência passiva do dirigente do departamento municipal onde está afeto e perante a indiferença dos responsáveis políticos da autarquia.
Apesar de todos serem conhecedores da situação, preferem "fechar os olhos" para não se chatearem já que a personagem em causa costuma adotar um comportamento irascível e não se coíbe de utilizar a calúnia e a difamação para denegrir a imagem de quantos o contrariam, criando instabilidade em todos os lugares por onde passa. E assim, preferem deixá-lo "à solta" para que não cause distúrbios.
Estas ocorrências chocam-me. Revoltam-me. Deixam-me indignada.
Não podemos pactuar com oportunistas e incompetentes destes. Dar-lhes "rédea solta" é abrir a porta à corrupção.
Por isso, vou avançar com uma denúncia ao Ministério Público. E neste caso estão envolvidos não só a personagem principal como os atores secundários: o dirigente autárquico que nada faz, os membros do executivo da autarquia em causa que fingem nada saber, o professor que meteu a "cunha" sabendo que isso era ilegal, o docente que no conselho pedagógico validou o currículo do dito senhor e o presidente do órgão que homologou a contratação.
Porque é preciso dizer basta! Abutres destes não podem continuar a alimentar-se do serviço público que é pago com os nossos impostos. Com a minha conivência não!


Imagem retirada DAQUI
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