Uma
pequena explicação adicional: nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 36/2014, de
26 de junho, as Assembleias Distritais dispunham de 120 dias (até meados de
dezembro) para se pronunciarem sobre o destino da sua Universalidade (serviços,
património e pessoal) e comunicar essa deliberação ao Governo.
A
ADB não o fez (aliás à semelhança da maioria das AD) e, por isso, passou-se
para o processo de determinação subsidiária da Entidade Recetora nos termos do
artigo 5.º da citada lei cujo n.º 2 refere que é, de facto, o "conselho da
respetiva entidade intermunicipal" (no caso a CIMBAL) que é chamado a
pronunciar-se sobre a transferência da Universalidade.
É
certo que o Conselho Intermunicipal da CIMBAL já havia deliberado aceitar a
Universalidade da ADB, mas para que essa deliberação seja eficaz e possa
produzir efeitos, ela tem de vir refletida no Plano e Orçamento o qual é
competência da Assembleia Intermunicipal da CIMBAL aprovar. E sem o PO 2015
aprovado em conformidade, mantendo-se em vigor o PO 2014, a CIMBAL não pode,
legalmente, assumir a Universalidade da ADB pois aquele instrumento provisional
a nada se referia sobre essa matéria.
Ou
seja, criou-se aqui um impasse que apenas prejudica os trabalhadores.
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