No dia das eleições autárquicas de 2013 (29 de setembro), solicitei à Comissão Nacional de Eleições alguns esclarecimentos sobre participação e divulgação de atos públicos de um candidato no dia anterior, supostamente tido como "de reflexão".
Acabei de receber, agora, a respetiva resposta:
«A participação refere que o
Senhor Vereador António Matos da Câmara Municipal de Almada, simultaneamente
candidato àquela autarquia nas eleições gerais de 29 de setembro de 2013,
publicou na sua página na rede social Facebook na Internet na véspera do dia
das eleições fotografias de obras e eventos realizados pela autarquia.
Notificado para se pronunciar
sobre os factos constantes da participação, o Senhor Vereador António Matos
nada respondeu.
Da análise do conteúdo constante
dos prints screens remetidos pela participante verifica-se que durante o dia 28
de setembro, véspera do dia das eleições, o candidato em causa publicou
diversas mensagens com imagens, alusivas a obras ocorridas ou a decorrer no
concelho de Almada.
Tais mensagens não contêm
qualquer referência à eleição ou apelo direto ao voto. Todavia, são promotoras
da atividade da Câmara Municipal de Almada e de eventos realizados na área do
município, admitindo-se que aquele tipo de mensagens e imagens podem ser
entendidas como constituindo uma apologia à candidatura do Senhor António Matos
e, por isso, consideradas como propaganda indireta.
Acresce que, ao que tudo indica,
tais publicações eram acessíveis a qualquer cidadão, e não apenas aos
"amigos" daquela página, pelo que eram públicas na rede social.
Ora, por todos os cidadãos deve
ser respeitado o escopo da lei, que proíbe qualquer ato público de propaganda
(direta ou indireta) na véspera do dia das eleições, seja qual for o meio
utilizado.
Afigura-se, assim, que a
publicação das referidas mensagens configura um ato de propaganda, na aceção do
artigo 39.º da LEOAL, que promove a candidatura apresentada pela coligação
PCP-PEV aos órgãos autárquicos de Almada, estando, assim, abrangido pela
proibição do n.° 1 do artigo 177.º da LEOAL. (Neste sentido, Proc. n.° 498/AL-2013
supra)
Em face do exposto e por se
verificarem indícios da prática do ilícito previsto e punido no n.° 1 do artigo
177.° da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, delibera-se que os
elementos do presente processo sejam remetidos aos serviços competentes do
Ministério Público.»
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