"No passado
dia 15 do corrente mês o Tribunal Central Administrativo Sul
absolveu a Câmara Municipal de Lisboa de pagar à Assembleia Distrital a dívida
acumulada desde janeiro de 2012 e que se destinava a suportar parte dos
encargos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (e
que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 manda liquidar) com o argumento de que as
AD estão proibidas de receber receitas e administrar o seu património desde 1
de julho de 2014, data da entrada em vigor do novo regime jurídico.
Fazendo uma
interpretação jurídica linear, que expurga todos os elementos extra-literais
que possam perturbar a conclusão pretendida (nomeadamente o confronto com os
princípios da “boa-fé”, proteção da confiança” e “direitos dos trabalhadores”
expressos no texto constitucional e na legislação avulsa a que as AD como
entidades da Administração Pública têm de obedecer), escudando-se na presunção
de que tinham sido essas as “intenções do legislador”, os juízes da Secção de
Contencioso Administrativo – 2.º Juízo do TCAS, confirmam a decisão da 1.ª
instância e determinam que será a “entidade
receptora a quem for afecta [a Universalidade Jurídica da ADL] e não já a
Recorrente – Assembleia Distrital de Lisboa – que terá personalidade e
capacidade judiciária para cobrar eventuais pagamentos em atraso”.
Uma interpretação
literal da lei que esquece, contudo, que se até às 23:59h de dia 30 de junho as
AD tinham uma estrutura orgânica ativa e pessoal afeto aos respetivos Serviços,
as pessoas e os compromissos financeiros correspondentes não iriam desaparecer
às 00h de dia 1 de julho por simples determinação legal.
E uma decisão
injusta que além de premiar quem não cumpre (a Câmara de Lisboa), ofende os
municípios que nunca falharam as suas obrigações para com a ADL. Mas esta é,
sobretudo, uma sentença bastante cruel do ponto de vista humano ao não ter em
consideração os prejuízos que uma tal decisão causa nos trabalhadores pela indireta
legitimação do gravíssimo confisco que nalguns casos (Lisboa e Vila Real) está
a ser feito aos seus salários, protelando por tempo indeterminado o seu justo recebimento.
Além de que transforma as AD em “entidades proscritas” a quem o Estado de
Direito Democrático não se aplica.
Por isso, a
ADL oficiou, nesta data, o Governo e a Assembleia da República
solicitando-lhes que clarifiquem:
1. Se foi intenção sua fazer coincidir a entrada
em vigor da Lei n.º 36/2014 e o novo regime jurídico das AD retirando-lhes
personalidade judiciária durante o período de transição.
2. Se foi intenção sua proibir, a partir de 1 de
julho de 2014, que as AD arrecadassem receita e fizessem despesas impedindo-as
de manter trabalhadores e de lhes pagar os respetivos salários durante o
período de transição até à integração das Universalidades nas novas Entidades
Recetoras.
3. Se foi intenção sua aprovar um diploma que interpretado
como o TCAS assim o considera viola, de forma vergonhosa, entre outros, o
artigo 59.º da CRP (Direitos dos Trabalhadores) por obrigar as AD a cometerem
crime de violação de lei ao impedi-las de cumprirem o disposto nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Deveres da
Entidade Empregadora Pública)."
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