No passado dia 16 de janeiro a Assembleia
Distrital enviou ao Tribunal de Contas a Certidão de Aprovação das Contas da
Gerência do ano de 2014, aprovadas pelo órgão executivo uninominal (Presidente
da Mesa) em 15-01-2015:
E considerando que a entrada em
vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, veio colocar sérios problemas no que
concerne, nomeadamente, à legalidade dos procedimentos contabilísticos e
financeiros necessários realizar durante o período de transição entre o
anterior regime jurídico (previsto no Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro) e
a integração plena dos Serviços, património e pessoal nas novas Entidades
Recetoras, aproveitou-se a oportunidade para colocar as seguintes questões:
Atendendo a que as AD com
estrutura orgânica ativa e trabalhadores a seu cargo (com contrato de trabalho
em funções públicas por tempo indeterminado e afetos ao respetivo mapa de
pessoal) apenas deixarão de ser responsáveis pela liquidação dos compromissos a
eles inerentes após a efetiva transferência dos Serviços para outra Entidade
Recetora (decorridos os procedimentos legais para o efeito), pode considerar-se
que o Anexo à Lei n.º 36/2014 entrou também em vigor no dia 1 de julho?
Estando as Entidades Recetoras
legalmente impedidas de assumir quaisquer encargos referentes ao funcionamento
das AD enquanto os respetivos Serviços não lhes forem transferidos de forma
oficial, o que só ocorrerá após a publicação do Despacho citado no n.º 1 do artigo
4.º da Lei n.º 36/2014, qual é, no entretanto, a situação
jurídico-institucional destas entidades sobretudo no que concerne ao
cumprimento dos deveres e obrigações previstos no Decreto-Lei n.º 54-A/99, de
22 de fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 162/99, de 14 de
setembro, pelo Decreto-Lei nº 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
84-A/2002, de 5 de abril e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro)?
Não tendo o n.º 2 do artigo 1.º
da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, sido revogado, e enquanto não se operar a
efetiva transferência das Universalidades Jurídicas para as novas Entidades
Recetoras, a Lei da Tutela Administrativa continua a aplicar-se às AD nos
mesmos moldes?
Tendo presente que desde 1 de
julho do ano transato e até à data, assim como no futuro próximo e por tempo
indeterminado, enquanto o processo de transferência das suas Universalidades
não estiver concluído, as AD tiveram e terão de continuar a realizar operações
de gestão patrimonial e financeira, nomeadamente para prover ao pagamento de
vencimentos (embora nalguns casos existam salários em atraso há vários meses
consecutivos, como acontece em Lisboa, mercê da intransigência das autarquias
que encontraram na Lei n.º 36/2014 a justificação para se auto desvincular das
suas obrigações, apesar do disposto no seu artigo 9.º), isso significa que os
procedimentos efetuados carecem de legitimidade e os seus signatários podem ser
civil, criminal e financeiramente responsabilizados?
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