Porque infinita é a vontade de sonhar e chegar sempre mais além… Espaço de convívio e reflexão onde as palavras são sementes que crescem livres de amarras.
Lei nº 46 /2005 de 29 de Agosto Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, o seguinte: Artigo 1º Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais 1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo. 2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido. 3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia. Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006. Aprovada em 28 de Julho de 2005. O Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Como se pode ler, a lei é clara: Diz respeito ao cidadão eleito,"o autarca", e não é por esse cidadão mudar de concelho ou freguesia que deixa de ser o mesmo cidadão, com as mesmas caracteristicas, os mesmos direitos e os mesmos deveres. Se um presidente de camara ao fim dos limite dos mandatos, se candidatar a outra camara excede o limite de mandatos pois, na verdade, ele leva consigo o mesmo nº de mandatos independentemente de ir para a Madeira ou para a Venezuela.
soliveira Estava tudo bem até hoje vir a público que entre a AR e a publicação pela INCM os "da" passaram a "de", e a fazer fé nas noticias o PR da altura (Sampaio) promulgou um texto diferente do publicado. Desta vez não foi uma virgula, foram dois artigos.
«DEMOCRACIA LOCAL é um grupo de reflexão sobre o poder autárquico. Nele pretendemos debater, de forma construtiva e abrangente, todos os assuntos que dizem respeito às comunidades locais: da participação cidadã ao desempenho dos eleitos nos diversos órgãos existentes na freguesia, no município ou na região, passando pela apreciação da gestão corrente ao papel da oposição política.»
Por uma questão de princípio, este blogue não efectua “moderação de comentários”, consequentemente, a sua única administradora apenas se responsabiliza pelo teor dos artigos postados e respostas por si assinadas.
A porta está aberta a todos e todas que quiserem entrar. Serão sempre bem-vind@s se vierem por bem. Para ficar, exige-se apenas respeito por quem está.
Por isso, os excessos de linguagem, a utilização de calão, as acusações infundadas ou as ofensas gratuitas, são condenáveis e a autora demarca-se de quem as efectua.
Todavia, nenhum comentário será eliminado, como tal, apela-se ao bom senso, para que a sã convivência seja possível.
2 comentários:
Lei nº 46 /2005
de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes
dos órgãos executivos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia
só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no
momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou
estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância
em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de
freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número
anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos
números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem
nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à
renúncia.
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Como se pode ler, a lei é clara:
Diz respeito ao cidadão eleito,"o autarca", e não é por esse cidadão mudar de concelho ou freguesia que deixa de ser o mesmo cidadão, com as mesmas caracteristicas, os mesmos direitos e os mesmos deveres.
Se um presidente de camara ao fim dos limite dos mandatos, se candidatar a outra camara excede o limite de mandatos pois, na verdade, ele leva consigo o mesmo nº de mandatos independentemente de ir para a Madeira ou para a Venezuela.
soliveira
Estava tudo bem até hoje vir a público que entre a AR e a publicação pela INCM os "da" passaram a "de", e a fazer fé nas noticias o PR da altura (Sampaio) promulgou um texto diferente do publicado.
Desta vez não foi uma virgula, foram dois artigos.
Enviar um comentário