quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A vírgula legal e a razão de ser da lei!


2 comentários:

soliveira disse...

Lei nº 46 /2005
de 29 de Agosto
Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes
dos órgãos executivos das autarquias locais
A Assembleia da República decreta nos termos da alínea c) do artigo 161º
da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º
Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das
autarquias locais
1- O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia
só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no
momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou
estiverem a cumprir, pelo menos, o 3º mandato consecutivo, circunstância
em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2- O presidente da câmara municipal e o presidente de junta de
freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número
anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3- No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos
números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem
nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à
renúncia.
Artigo 2º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006.
Aprovada em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da Republica, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Agosto de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

Como se pode ler, a lei é clara:
Diz respeito ao cidadão eleito,"o autarca", e não é por esse cidadão mudar de concelho ou freguesia que deixa de ser o mesmo cidadão, com as mesmas caracteristicas, os mesmos direitos e os mesmos deveres.
Se um presidente de camara ao fim dos limite dos mandatos, se candidatar a outra camara excede o limite de mandatos pois, na verdade, ele leva consigo o mesmo nº de mandatos independentemente de ir para a Madeira ou para a Venezuela.

Anónimo disse...

soliveira
Estava tudo bem até hoje vir a público que entre a AR e a publicação pela INCM os "da" passaram a "de", e a fazer fé nas noticias o PR da altura (Sampaio) promulgou um texto diferente do publicado.
Desta vez não foi uma virgula, foram dois artigos.

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