Não sou jurista e até sou a favor
do referendo, pois considero que as populações deveriam manifestar a sua
vontade sobre se querem (ou não) que a sua freguesia (ou município) seja
fundida/anexada/associada (seja lá o que for), tal como se manifestaram na
questão da regionalização.
Mas gostava de entender melhor
esta decisão do Tribunal Constitucional, confesso. Para tal precisava de ler o
acórdão primeiro e não basear a minha opinião apenas numa notícia de jornal.
Todavia,
Eu que até sou pela consulta
direta aos eleitores nesta questão da reforma territorial, e me tenho mostrado
favorável à proposta do Bloco de Esquerda de referendar o assunto, confesso que
quando li a moção aprovada na Assembleia Municipal de Barcelos, fiquei deveras
confusa.
Então o BE queria apenas, afinal,
que se fizesse um referendo para perguntar à população se o órgão deliberativo
devia, ou não, pronunciar-se sobre a matéria? Quem ia decidir seriam, sempre,
os membros da assembleia municipal e não os eleitores! É verdade… estes
representam a vontade popular… mas já a representam mesmo sem referendo. Então,
objetivamente, para que servia o referendo com uma pergunta daquelas?
Quando soube da deliberação da
assembleia municipal de Barcelos e da pergunta que se pretendia fazer, escrevi então num grupo de discussão no facebook que: «Parece-me que em vez
de “devolver o poder ao povo”, fortalecendo a democracia participativa, está-se
é a atribuir somente mais uma “tarefa” àquele órgão municipal, alterando a lei
das atribuições e competências das autarquias… o que configura uma espécie de
usurpação da função que compete à Assembleia da República.
E se não é para os fregueses se
pronunciarem, diretamente, sobre se a sua freguesia deve, ou não manter-se, ser
extinta ou agregada, para quê a farsa de consultá-los?»
2 comentários:
Toscano, vivemos em democracia representativa e não em democraria directa, como tu gostarias. E os órgãos não se podem descartar de competências que têm, atirando as decisões para referendo. Muito bem, o TC.
o acórdão está aqui:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120384.html
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