Um político que, por opção
pessoal, impede que a autarquia a que preside proceda ao pagamento das contribuições
a que está obrigada por lei (artigo 14.º do DL 5/91, de 8-1), ao que tudo
indica à revelia do respetivo órgão executivo e apesar das verbas
correspondentes estarem devidamente orçamentadas, e com essa atitude
vergonhosa, coloca em risco o pagamento de salários a trabalhadores de um órgão
autárquico, pode até considerar que tem "algumas qualidades" para ser
secretário-geral do PS mas decerto não terá perfil para continuar a exercer o
cargo de autarca.
A este propósito transcrevo o que
sobre o assunto consta do documento público de apresentação das Contas de 2011,
aprovadas pela Assembleia Distrital de
Lisboa na reunião plenária de 09-04-2012 na qual, estranhamente, António
Costa não esteve presente (nem mandou representante) para que esta sua posição
fosse discutida no local certo.
Carta assinada por António Costa,
remetida ao presidente da ADL:
«O reflexo nas finanças do Município da grave crise
económico-financeira que atinge o nosso país impõe a necessidade urgente de
adoptar medidas estritas de contenção de despesa. Uma das medidas previstas
será o corte da despesa não essencial ao funcionamento desta Autarquia.
Identificadas as situações que se enquadram no quadro acima descrito,
verificou-se a condição da quotização devida á Assembleia a cuja Mesa V. Ex.ª
preside. Neste sentido, vimos informar que o Município de Lisboa cessará, a
partir de 1 de janeiro de 2012, a sua participação na Assembleia Distrital de
lisboa, bem como o pagamento da respectiva quotização.
Esta tomada de posição, para além do factor financeiro, baseia-se no
entendimento de essa Assembleia estar, no presente, totalmente desenquadrada da
realidade autárquica existente. Apesar de estar consagrada na Constituição da
República Portuguesa e, como tal, não poder ser extinta, penso que a Assembleia
Distrital não tem relevância no trabalho efectuado pelas autarquias, pelo que o
seu funcionamento deveria ser suspenso até à próxima Revisão Constitucional.»
Resposta da parte da presidência
da ADL:
«Acusamos a recepção da missiva de V.ª Ex.ª, datada de 30-12-2011, a
qual mereceu a nossa melhor atenção. Todavia, não podemos concordar com o
conteúdo da mesma, nos termos dos argumentos infra.
Em primeiro lugar, porque a Assembleia Distrital de Lisboa não existe
por decisão dos municípios do Distrito de Lisboa, mas sim por decisão
constitucional, nomeadamente nos termos do disposto no art.º 291.º da
Constituição da República Portuguesa.
Mais salientamos que, a disciplina jurídica das Assembleias Distritais
foi estabelecida legalmente tendo sido contemplada desde a Revolução de 25 de
Abril de 1974, pelos seguintes diplomas:
• Lei n.º 79/77, de 25 de outubro (Lei das Autarquias Locais);
• Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de julho (que comete às Assembleias
Distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais), alterado
por ratificação pela Lei n.º 14/86, de 30 de maio;
• Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Consequentemente, a participação de qualquer município do distrito de
Lisboa não configura uma questão opcional mas sim uma questão legal.
Em segundo lugar, os valores pagos pelos Municípios foram aprovados em
sede da reunião da Assembleia Distrital de Lisboa, órgão em que têm assento
todos os Municípios do Distrito de Lisboa, e são destinados, conforme é do
conhecimento de V.ª Ex.ª, ao suporte das diversas rubricas orçamentais,
nomeadamente a fazer face aos gastos inerentes aos serviços prestados e aos
encargos com o pessoal que lhes está afecto.
Face ao exposto, não resta qualquer dúvida que V.ª Ex.ª, na carta que
nos remeteu, pugna pela violação do principio da legalidade, conforme previsto
no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, e assim sendo não
podemos deixar de sublinhar que, caso o órgão a que V.ª Exa. preside persistir
no comportamento expresso na missiva por si subscrita, não deixaremos de
proceder judicialmente, sublinhando as responsabilidade funcional e pessoal que
daí pode advir, nos termos do disposto nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º
168/99, de 18 de setembro*, com as alterações e republicação efetuada pela Lei
n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.»
* «As autarquias locais respondem civilmente perante
terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a
proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente
praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou
por causa desse exercício.» (n.º 1 do artigo 96.º). «Os titulares dos órgãos e
os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela
prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais
destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das
suas funções, ou, se no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido
dolosamente.» (n.º 1 do artigo 97.º).
Sem comentários:
Enviar um comentário