segunda-feira, 30 de julho de 2012

António Costa: entre "algumas qualidades" e o perfil adequado...



Um político que, por opção pessoal, impede que a autarquia a que preside proceda ao pagamento das contribuições a que está obrigada por lei (artigo 14.º do DL 5/91, de 8-1), ao que tudo indica à revelia do respetivo órgão executivo e apesar das verbas correspondentes estarem devidamente orçamentadas, e com essa atitude vergonhosa, coloca em risco o pagamento de salários a trabalhadores de um órgão autárquico, pode até considerar que tem "algumas qualidades" para ser secretário-geral do PS mas decerto não terá perfil para continuar a exercer o cargo de autarca.
A este propósito transcrevo o que sobre o assunto consta do documento público de apresentação das Contas de 2011, aprovadas pela Assembleia Distrital de Lisboa na reunião plenária de 09-04-2012 na qual, estranhamente, António Costa não esteve presente (nem mandou representante) para que esta sua posição fosse discutida no local certo.
Carta assinada por António Costa, remetida ao presidente da ADL:
«O reflexo nas finanças do Município da grave crise económico-financeira que atinge o nosso país impõe a necessidade urgente de adoptar medidas estritas de contenção de despesa. Uma das medidas previstas será o corte da despesa não essencial ao funcionamento desta Autarquia.
Identificadas as situações que se enquadram no quadro acima descrito, verificou-se a condição da quotização devida á Assembleia a cuja Mesa V. Ex.ª preside. Neste sentido, vimos informar que o Município de Lisboa cessará, a partir de 1 de janeiro de 2012, a sua participação na Assembleia Distrital de lisboa, bem como o pagamento da respectiva quotização.
Esta tomada de posição, para além do factor financeiro, baseia-se no entendimento de essa Assembleia estar, no presente, totalmente desenquadrada da realidade autárquica existente. Apesar de estar consagrada na Constituição da República Portuguesa e, como tal, não poder ser extinta, penso que a Assembleia Distrital não tem relevância no trabalho efectuado pelas autarquias, pelo que o seu funcionamento deveria ser suspenso até à próxima Revisão Constitucional.»
Resposta da parte da presidência da ADL:
«Acusamos a recepção da missiva de V.ª Ex.ª, datada de 30-12-2011, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Todavia, não podemos concordar com o conteúdo da mesma, nos termos dos argumentos infra.
Em primeiro lugar, porque a Assembleia Distrital de Lisboa não existe por decisão dos municípios do Distrito de Lisboa, mas sim por decisão constitucional, nomeadamente nos termos do disposto no art.º 291.º da Constituição da República Portuguesa.
Mais salientamos que, a disciplina jurídica das Assembleias Distritais foi estabelecida legalmente tendo sido contemplada desde a Revolução de 25 de Abril de 1974, pelos seguintes diplomas:
• Lei n.º 79/77, de 25 de outubro (Lei das Autarquias Locais);
• Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de julho (que comete às Assembleias Distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais), alterado por ratificação pela Lei n.º 14/86, de 30 de maio;
• Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro.
Consequentemente, a participação de qualquer município do distrito de Lisboa não configura uma questão opcional mas sim uma questão legal.
Em segundo lugar, os valores pagos pelos Municípios foram aprovados em sede da reunião da Assembleia Distrital de Lisboa, órgão em que têm assento todos os Municípios do Distrito de Lisboa, e são destinados, conforme é do conhecimento de V.ª Ex.ª, ao suporte das diversas rubricas orçamentais, nomeadamente a fazer face aos gastos inerentes aos serviços prestados e aos encargos com o pessoal que lhes está afecto.
Face ao exposto, não resta qualquer dúvida que V.ª Ex.ª, na carta que nos remeteu, pugna pela violação do principio da legalidade, conforme previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, e assim sendo não podemos deixar de sublinhar que, caso o órgão a que V.ª Exa. preside persistir no comportamento expresso na missiva por si subscrita, não deixaremos de proceder judicialmente, sublinhando as responsabilidade funcional e pessoal que daí pode advir, nos termos do disposto nos artigos 96.º e 97.º da Lei n.º 168/99, de 18 de setembro*, com as alterações e republicação efetuada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.»

* «As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.» (n.º 1 do artigo 96.º). «Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções, ou, se no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.» (n.º 1 do artigo 97.º).



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