quinta-feira, 27 de setembro de 2012

SMAS de Almada: demonstrada atitude persecutória.

Continuação do capítulo anterior:
Presidente dos SMAS de Almada nomeia júri não isento.



QUANTO AOS MÉTODOS E À CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA

Perante a ata do júri que procede à classificação do período experimental, que é redigida de forma vaga e não fundamentada, há algumas questões que se colocam: 

Que fórmula foi a escolhida pelo júri, antes do início do período experimental, para proceder à ponderação dos diferentes elementos a ter em consideração (conforme a lei assim o indica) na análise do relatório de estágio?
Que factores foram tidos em consideração, além da apreciação do relatório apresentado pelo trabalhador? 
Como e com que regularidade procedeu o júri ao acompanhamento do período experimental e que provas existem dessa monitorização?
Que fundamentação foi apresentada para fundamentar a apreciação do júri acerca das capacidades funcionais e competências do trabalhador para executar as tarefas de que foi incumbido? 
Correspondem essas funções às de um posto de trabalho de conteúdo funcional previamente definido e integrado na organização dos serviços municipais? 
Foi devidamente ponderado o facto de terem sido atribuídos ao trabalhador, pelo presidente do júri, objectivos que implicavam a execução de tarefas que eram de outra unidade orgânica e, por isso, irrealizáveis? 
Foi tido em consideração o facto de ter sido exigido ao Eng.º Jorge Abreu que trabalhasse com uma aplicação informática específica (fundamental para o cumprimento dos objectivos que lhe haviam sido atribuídos), a qual oito meses depois o presidente do júri lhe veio a confessar, por escrito, não estar ainda disponível nos Serviços?
Foi tido como parâmetro de análise o tipo de instalações onde colocaram o trabalhador, o isolamento forçado a que foi votado e a recusa em lhe atribuir instrumentos de trabalho adequados ao desempenho das suas funções (como seja computador com software adequado, impressora a funcionar e acesso à rede interna, por exemplo)? – não esquecer que destas mesmas dificuldades foi o trabalhador dando notícia ao presidente do júri nos relatórios mensais que sempre lhe enviou mas dos quais nunca obteve resposta.
Sendo possível provar o envio e entrega destes relatórios mensais (doze no total), foram os mesmos tidos em consideração na apreciação geral do período experimental? Se não o foram, que razões explicam essa omissão?
Como pode um dirigente que procede da forma acima descrita (que atribui objectivos de outra unidade orgânica que não aquela que supervisiona, que exige o cumprimento de tarefas utilizando um instrumento não disponível nos serviços, que esconde informação e que não responde às dúvidas e solicitações do trabalhador) avaliar com isenção e imparcialidade o seu subordinado? 
O que impediu o júri de cumprir a obrigação legal de proceder à audiência do interessado para comunicar a nota que lhe iria atribuir?

Relembrando:
O presidente do júri, Ramiro Norberto, não possui competência técnica para avaliar um engenheiro mecânico pois não se encontra inscrito na respectiva Ordem.
O Eng.º Carlos Sousa quebrou os deveres previstos no artigo 89.º dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros a que, como membro, está obrigado.
O Dr. Carlos Mendes deu o seu aval a uma série de actos que o Tribunal veio a considerar ilegais embora, como responsável pelos recursos humanos, tivesse obrigação de os evitar.
Consequentemente, há fortes suspeitas, devidamente fundamentadas, para colocar em dúvida a isenção e imparcialidade de todos os membros do júri.
A atuação do júri está eivada de vários vícios de violação de lei sendo o mais relevante o não cumprimento da audiência do interessado.

E ainda:
Analisando os elementos disponíveis, os muitos erros e as inúmeras omissões, os atropelos à legislação, as mentiras e contradições do presidente do júri, julgamos ficar provada a má fé da atuação do júri e a intenção deliberada em prejudicar o trabalhador para levar a uma apreciação final que conduzisse à cessação da relação jurídica de emprego. Embora seja uma mera suposição, existem contudo fortes indícios que justificam a dúvida legítima de que o que se pretendia era, afinal, consubstanciar o objetivo que levou ao despedimento ilícito do trabalhador em 2006 e há sua retirada ilegal da lista do concurso que vencera: o despedimento. Facto este que fora contrariado pelas sentenças judiciais que condenaram a CMA ao pagamento de uma indemnização e à reintegração do trabalhador, que veio a ocorrer em 23-03-2010, data da celebração do contrato que deu início ao período experimental.

A este propósito, é de salientar a deliberação do Conselho de Administração dos SMAS, assumida por unanimidade na reunião de 11-02-2009, já depois do Tribunal Central Administrativo Sul ter confirmado a sentença da 1.ª instância (por acórdão de 04-12-2008), e onde se insiste em validar as mentiras que foram judicialmente desmascaradas.
São elas os atos que sustentaram o despedimento ilícito e a retirada ilegal do Eng.º Jorge Abreu do concurso para técnico superior. Como se a apreciação dos juízes de nada valesse e os membros do CA dos SMAS estivessem acima da lei e pudessem, eles próprios, tecer as considerações interpretativas que lhes aprouvesse, como a seguir se descreve:
«assim e pelos motivos acima indicados, haverá que renovar a decisão de reduzir a lista, retirando dela o 1.º classificado», isto é «que seja renovado o acto de retirar o Sr. Eng.º Jorge Pereira de Abreu da lista de classificação, relativa ao concurso em apreço, e que, com vista à salvaguarda dos actos subsequentes ao acto anulado, o novo acto produza efeitos a partir de 16-01-2006».
Tudo para tentar legalizar o vínculo do 2.º candidato (que, importa dizê-lo, é sobrinho do então encarregado do Armazém da Quinta da Bomba) que tomara posse em substituição do 1.º classificado e cuja situação era irregular por ter sido provido tendo por base uma ilegalidade (confirmada pelo Tribunal, decisão que os SMAS preferiram desrespeitar).
O que prova haver da própria Administração dos SMAS orientação política no sentido de não cumprir a sentença do Tribunal. Por isso, a reintegração do Eng.º Jorge Abreu apenas veio a ocorrer em 23-03-2010, muitos meses após o trânsito em julgado do acórdão de 04-12-2008 e após accionados os mecanismos legais tendentes à execução da sentença.
Fica, assim, demonstrada a atitude persecutória dos SMAS e que explica a decisão de nomear um júri de competência técnica e isenção duvidosa pois o objectivo era óbvio:
Conseguir, através da apreciação negativa do período experimental, que o Eng.º Jorge Abreu fosse “despedido”.
E nesse sentido se enquadra o teor do Despacho n.º 41/GJ, de 20-10-2009, assinado pelo então presidente dos SMAS (vereador Nuno Vitorino) recusando a dispensa de estágio com base em argumentos falaciosos para evitar que o Eng.º Jorge Abreu passasse a ter um vínculo jurídico permanente, como sejam:
A declarada incompetência do Conselho de Administração para apreciar o currículo do Eng.º Jorge Abreu, como se o mesmo já não tivesse sido apreciado por quem de direito: o júri do concurso ao qual o trabalhador fora opositor e que lhe atribuíra a classificação de 16,63 valores após ponderação, incluindo a análise dos parâmetros individualmente considerados – Habilitação Académica de Base (18 valores), Formação Profissional (20 valores) e Experiência Profissional (15 valores);
A alegada situação de desemprego prolongado, uma inverdade facilmente provada (para o efeito basta que se solicitem informações ao Centro de Emprego da área de residência);
A tentativa de desvalorização do trabalho de coordenação prestado pelo Eng.º Jorge Abreu, nomeadamente ao nível da implementação do plano de manutenção (e formação de operadores) da ETAR da Mutela, quando além de testemunhas que o podem comprovar existem documentos escritos (relatórios) que atestam o cumprimento daquela e muitas outras tarefas que lhe coube realizar.

Capítulo anterior:
Próximo capítulo:
Sobre a homologação!

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