Presidente dos SMAS de Almada nomeia júri não isento.
QUANTO AOS MÉTODOS
E À CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDA
Perante a ata do júri que procede à classificação do período experimental,
que é redigida de forma vaga e não fundamentada, há algumas questões que se
colocam:
Que fórmula foi a escolhida pelo júri, antes do início do período
experimental, para proceder à ponderação dos diferentes elementos a ter em
consideração (conforme a lei assim o indica) na análise do relatório de
estágio?
Que factores foram tidos em consideração, além da apreciação do relatório
apresentado pelo trabalhador?
Como e com que regularidade procedeu o júri ao acompanhamento do período
experimental e que provas existem dessa monitorização?
Que fundamentação foi apresentada para fundamentar a apreciação do júri
acerca das capacidades funcionais e competências do trabalhador para executar
as tarefas de que foi incumbido?
Correspondem essas funções às de um posto de trabalho de conteúdo
funcional previamente definido e integrado na organização dos serviços
municipais?
Foi devidamente ponderado o facto de terem sido atribuídos ao
trabalhador, pelo presidente do júri, objectivos que implicavam a execução de
tarefas que eram de outra unidade orgânica e, por isso, irrealizáveis?
Foi tido em consideração o facto de ter sido exigido ao Eng.º Jorge Abreu
que trabalhasse com uma aplicação informática específica (fundamental para o
cumprimento dos objectivos que lhe haviam sido atribuídos), a qual oito meses
depois o presidente do júri lhe veio a confessar, por escrito, não estar ainda disponível
nos Serviços?
Foi tido como parâmetro de análise o tipo de instalações onde colocaram o
trabalhador, o isolamento forçado a que foi votado e a recusa em lhe atribuir
instrumentos de trabalho adequados ao desempenho das suas funções (como seja
computador com software adequado, impressora a funcionar e acesso à rede
interna, por exemplo)? – não esquecer que destas mesmas dificuldades foi o
trabalhador dando notícia ao presidente do júri nos relatórios mensais que
sempre lhe enviou mas dos quais nunca obteve resposta.
Sendo possível provar o envio e entrega destes relatórios mensais (doze
no total), foram os mesmos tidos em consideração na apreciação geral do período
experimental? Se não o foram, que razões explicam essa omissão?
Como pode um dirigente que procede da forma acima descrita (que atribui objectivos
de outra unidade orgânica que não aquela que supervisiona, que exige o
cumprimento de tarefas utilizando um instrumento não disponível nos serviços,
que esconde informação e que não responde às dúvidas e solicitações do
trabalhador) avaliar com isenção e imparcialidade o seu subordinado?
O que impediu o júri de cumprir a obrigação legal de proceder à audiência
do interessado para comunicar a nota que lhe iria atribuir?
Relembrando:
O presidente do júri, Ramiro Norberto, não possui competência técnica
para avaliar um engenheiro mecânico pois não se encontra inscrito na respectiva
Ordem.
O Eng.º Carlos Sousa quebrou os deveres previstos no artigo 89.º dos Estatutos
da Ordem dos Engenheiros a que, como membro, está obrigado.
O Dr. Carlos Mendes deu o seu aval a uma série de actos que o Tribunal
veio a considerar ilegais embora, como responsável pelos recursos humanos,
tivesse obrigação de os evitar.
Consequentemente, há fortes suspeitas, devidamente fundamentadas, para
colocar em dúvida a isenção e imparcialidade de todos os membros do júri.
A atuação do júri está eivada de vários vícios de violação de lei sendo o
mais relevante o não cumprimento da audiência do interessado.
E ainda:
Analisando os elementos disponíveis, os muitos erros e as inúmeras omissões,
os atropelos à legislação, as mentiras e contradições do presidente do júri, julgamos
ficar provada a má fé da atuação do júri
e a intenção deliberada em prejudicar o trabalhador para levar a uma apreciação
final que conduzisse à cessação da relação jurídica de emprego. Embora seja
uma mera suposição, existem contudo fortes indícios que justificam a dúvida
legítima de que o que se pretendia era, afinal, consubstanciar o objetivo que
levou ao despedimento ilícito do trabalhador em 2006 e há sua retirada ilegal
da lista do concurso que vencera: o despedimento. Facto este que fora
contrariado pelas sentenças judiciais que condenaram a CMA ao pagamento de uma
indemnização e à reintegração do trabalhador, que veio a ocorrer em 23-03-2010,
data da celebração do contrato que deu início ao período experimental.
A este propósito, é de salientar a deliberação do Conselho de
Administração dos SMAS, assumida por unanimidade na reunião de 11-02-2009, já
depois do Tribunal Central Administrativo Sul ter confirmado a sentença da 1.ª
instância (por acórdão de 04-12-2008), e onde se insiste em validar as mentiras
que foram judicialmente desmascaradas.
São elas os atos que sustentaram o despedimento ilícito e a retirada
ilegal do Eng.º Jorge Abreu do concurso para técnico superior. Como se a
apreciação dos juízes de nada valesse e os membros do CA dos SMAS estivessem
acima da lei e pudessem, eles próprios, tecer as considerações interpretativas
que lhes aprouvesse, como a seguir se descreve:
«assim e pelos motivos acima indicados, haverá que renovar a decisão de
reduzir a lista, retirando dela o 1.º classificado», isto é «que seja renovado
o acto de retirar o Sr. Eng.º Jorge Pereira de Abreu da lista de classificação,
relativa ao concurso em apreço, e que, com vista à salvaguarda dos actos
subsequentes ao acto anulado, o novo acto produza efeitos a partir de
16-01-2006».
Tudo para tentar legalizar o vínculo do 2.º candidato (que, importa
dizê-lo, é sobrinho do então encarregado do Armazém da Quinta da Bomba) que
tomara posse em substituição do 1.º classificado e cuja situação era irregular
por ter sido provido tendo por base uma ilegalidade (confirmada pelo Tribunal,
decisão que os SMAS preferiram desrespeitar).
O que prova haver da própria Administração dos SMAS orientação política
no sentido de não cumprir a sentença do Tribunal. Por isso, a reintegração do
Eng.º Jorge Abreu apenas veio a ocorrer em 23-03-2010, muitos meses após o
trânsito em julgado do acórdão de 04-12-2008 e após accionados os mecanismos
legais tendentes à execução da sentença.
Fica, assim, demonstrada a atitude
persecutória dos SMAS e que explica a decisão de nomear um júri de competência
técnica e isenção duvidosa pois o objectivo era óbvio:
Conseguir, através da apreciação
negativa do período experimental, que o Eng.º Jorge Abreu fosse “despedido”.
E nesse sentido se enquadra o teor do Despacho n.º 41/GJ, de 20-10-2009,
assinado pelo então presidente dos SMAS (vereador Nuno Vitorino) recusando a
dispensa de estágio com base em argumentos falaciosos para evitar que o Eng.º
Jorge Abreu passasse a ter um vínculo jurídico permanente, como sejam:
A declarada incompetência do Conselho de Administração para apreciar o
currículo do Eng.º Jorge Abreu, como se o mesmo já não tivesse sido apreciado
por quem de direito: o júri do concurso ao qual o trabalhador fora opositor e que
lhe atribuíra a classificação de 16,63 valores após ponderação, incluindo a
análise dos parâmetros individualmente considerados – Habilitação Académica de
Base (18 valores), Formação Profissional (20 valores) e Experiência
Profissional (15 valores);
A alegada situação de desemprego prolongado, uma inverdade facilmente
provada (para o efeito basta que se solicitem informações ao Centro de Emprego
da área de residência);
A tentativa de desvalorização do trabalho de coordenação prestado pelo
Eng.º Jorge Abreu, nomeadamente ao nível da implementação do plano de
manutenção (e formação de operadores) da ETAR da Mutela, quando além de
testemunhas que o podem comprovar existem documentos escritos (relatórios) que
atestam o cumprimento daquela e muitas outras tarefas que lhe coube realizar.
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