Continuação do artigo: Há na Assembleia Municipal de Almada consciências que se alugam?
O PERÍODO EXPERIMENTAL:
O QUE DIZ A LEI E A PRÁTICA DOS SMAS DE ALMADA
O
QUE DIZ A LEI:
Constituição
e publicitação do júri de avaliação antes de iniciado o período experimental,
em observância ao princípio da especialidade. Ao funcionamento do júri aplicam-se,
ainda, com as necessárias adaptações, as regras do júri dos procedimentos
concursais.
O
QUE FIZERAM NOS SMAS:
Por
despacho de 18-01-2009 o presidente dos SMAS (vereador José Gonçalves)
estabelece que «o acompanhamento e a avaliação do trabalhador, durante o
período experimental, são efectuados pelo júri constituído por: Eng.º Ramiro Norberto, Dr. Carlos Mendes e Eng.º Carlos Sousa, funcionando o primeiro como
presidente e principal interlocutor.»
O
QUE DIZ A LEI:
Logo
na sua primeira reunião, em obediência aos princípios da legalidade e da
transparência a que a Administração Pública está legalmente obrigada, o júri deve
determinar qual será a fórmula classificativa que irá aplicar (expressa na
escala de 0 a 20 valores) e comunicá-la ao trabalhador.
O
QUE FIZERAM NOS SMAS:
Desconhece-se
se houve deliberação do júri sobre esse pormenor e se a mesma ficou vertida em
ata, como é obrigatório por lei. Mas uma certeza existe: os critérios de
avaliação não foram comunicados ao trabalhador.
O
QUE DIZ A LEI:
Função
do júri: acompanhar a actividade do contratado e proceder à sua avaliação
final, podendo até promover a realização de reuniões periódicas de monitorização
directa.
O
QUE FIZERAM NOS SMAS:
Durante
o período experimental o júri (em termos colectivos ou algum dos seus membros) nunca
reuniu com o trabalhador. Desconhece-se de que forma procedeu o júri ao
acompanhamento que a lei refere.
O
QUE DIZ A LEI:
A decisão do júri deverá ter em consideração
os elementos recolhidos pelo júri (não
podendo, contudo, ser dada qualquer relevância a elementos anteriores ao início
do período experimental), o relatório
a apresentar pelo trabalhador e os resultados obtidos nas acções de formação frequentadas.
O
QUE FIZERAM NOS SMAS:
Durante
o período experimental nunca foi proposto ao trabalhador frequentar quaisquer
acções de formação e desconhece-se que elementos terá recolhido o júri para
suporte de análise pois a eles não faz qualquer referência no relatório final.
O
QUE DIZ A LEI:
Concluído
o período experimental, o júri procede à avaliação respectiva, dando
conhecimento desta ao interessado para efeitos de audiência prévia.
Subsequentemente, remeterá a proposta de avaliação ao dirigente máximo do serviço
para efeitos de homologação.
O
QUE FIZERAM NOS SMAS:
Não
se sabe qual a data em que o júri terá reunido pois a sua decisão nunca foi
comunicada ao trabalhador, desconhecendo-se qual terá sido a fórmula
classificativa aplicada, que elementos extra terá o júri considerado e em que
moldes foi o relatório do Eng.º Jorge Abreu apreciado.
O
QUE DIZ A LEI:
Na
sequência da homologação é assinado formalmente, por acto escrito, o termo do
período experimental, caso este seja concluído com sucesso.
O
QUE FIZERAM NOS SMAS:
O
Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Almada, vereador José Gonçalves,
apesar de ter conhecimento dos diversos vícios de que o processo de avaliação
padecia (ou não fosse ele jurista e responsável pelos Recursos Humanos) – desde
a constituição do júri aos procedimentos formais não cumpridos passando pelo
acompanhamento deficiente do estágio – prefere não contestar a decisão do júri
(o que poderia ter feito, nos temos da lei, e sem prejudicar o estagiário mas
chamando à responsabilidade os membros do júri) e opta por contornar a lei alterando
a classificação atribuída pelo júri e assinando um despacho que dá por
terminado o estágio baseado em informação falsa.
Capítulo anterior:
Próximo capítulo:
As contradições e o que é necessário
esclarecer – Quanto à composição do júri!
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