Entre estas centenas de contratos muitos há (várias dezenas, muitas mesmo) que me levantam sérias suspeitas quanto à legalidade da sua celebração, atentos ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e àquele que é tido como sendo o objeto do contrato, sobretudo quando se compara o tipo de serviço a fornecer com o conteúdo funcional da categoria que é citada, expressamente, como sendo equivalente.
Apresentamos aqui seis exemplos. Mas se consultarem a Base.gov encontrarão muitos casos (mas mesmo muitos mais) daquilo que me parece ser uma forma camuflada de satisfazer necessidades permanentes de serviço (assistentes operacionais na área da educação) recorrendo ao trabalho precário, ou seja, aos designados "falsos recibos verdes" pois que muito me custa acreditar que estas trabalhadoras não tenham de cumprir horário de trabalho, nem se encontrem sujeitas à hierarquia e disciplina dos Serviços.
Uma situação, ao que tudo indica, bastante grave. Até porque a Câmara Municipal tem bastantes lugares vagos previsto no seu mapa de pessoal (88 para ser mais precisa). Porquê, então, recorrer a este estratagema?
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