Continuação do capítulo anterior:
SOBRE A HOMOLOGAÇÃO
Questões mais relevantes:
O estágio terminou em 23-03-2011 e o relatório foi entregue atempadamente
pelo trabalhador. Como se explica a demora até à homologação (despacho do
vereador José Gonçalves de 09-08-2011) e desta até à publicação no Diário da República em 19-10-2011 (DR, II série, n.º 201, p. 41614)?
Em 09-08-2011, o Presidente dos SMAS emitiu o Despacho n.º DES/27/2011/CA
onde afirma que o trabalhador obteve 14 valores no período experimental, tendo
por base, nomeadamente, a apreciação feita pelo júri ao relatório que o Eng.º
Jorge Abreu entregara.
Considerando que a ata do júri atribui ao trabalhador a nota final de 10
valores, qual foi, afinal, a decisão na qual se baseou o Presidente dos SMAS
para determinar a conclusão com êxito do período experimental e a passagem do
trabalhador a uma relação jurídica com vínculo permanente?
Se a ata do júri entregue à Comissão é um documento autêntico, terá ela
sido enviada, efetivamente, ao Presidente dos SMAS para homologação?
Ao que tudo indica, este documento não constava do dossier inicial
entregue aos deputados municipais a quando da audição do trabalhador e do
próprio Presidente dos SMAS pela Comissão. Porquê?
Na presença de factos novos, e com a gravidade dos descritos, o que impediu
a Comissão de voltar a ouvir o trabalhador e o Presidente dos SMAS?
Que argumentos justificaram a recusa da CDU em chamar a prestar
declarações o presidente do júri, Ramiro Norberto?
Resumindo:
Atendendo a que as tarefas de júri são consideradas urgentes, houve uma
demora excessiva na apreciação do período experimental e no cumprimento dos
actos até à publicação em Diário da
República.
Existência de uma ata do júri que atribui ao trabalhador 10 valores e,
por esse motivo, faz cessar a relação jurídica de emprego público.
Perante aquela apreciação do
período experimental feita pelo júri, isso significa que o despacho do
Presidente dos SMAS, ao atribuir 14 valores como classificação de estágio, carece
em absoluto de suporte legal pois a competência para atribuir a nota final é do
júri e não do dirigente máximo do serviço.
Consequências:
Apesar de ilegal, o despacho do vereador José Gonçalves, manteve-se em
vigor e produziu todos os seus efeitos pois apenas poderia ser revogado pelo
seu autor ou anulado por via judicial, no cumprimento dos prazos que a lei
determina para o efeito e que, nesta data, já foram ultrapassados.
Todavia, convém esclarecer que a atitude correta teria sido o vereador
José Gonçalves recusar a homologação da ata (com base, por exemplo, no incumprimento
pelo júri da audiência prévia do trabalhador) e solicitar ao júri que
procedesse a nova avaliação. Não o fez e preferiu cometer um ato ilícito porquê?
Entretanto, decorrido um ano, não se tendo verificado a revogação do ato
ilícito nem a sua impugnação judicial, a homologação consolidou-se, em definitivo, na ordem jurídica e não mais poderá ser colocada em causa.
Capítulo anterior:
27-09-2012 – SMAS de Almada: demonstrada atitude persecutória.
Próximo capítulo:
O SIADAP e a responsabilização
profissional.
1 comentário:
atos ilegais é a única coisa que sabem cometer estes dirigentes de chinelo
esperem ve-lo chegar a presidente e vao ver o que são ilegalidades
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