segunda-feira, 4 de maio de 2015

Para que se cumpra o Estado de direito democrático e se faça Justiça?!

(…)
«Atentos às competências do Ministério Público no que se refere à intervenção nas várias áreas do direito (civil, penal e administrativo), tendo presente as muitas dúvidas que as conclusões dos despachos de arquivamento identificados na página anterior suscitam, e bem assim como o teor do Acórdão de 15-01-2015 do Tribunal Central Administrativo Sul, a bem da verdade e da justiça, urge esclarecer as questões a seguir enunciadas e agir em conformidade no que à defesa dos interesses constitucionalmente protegidos diz respeito, se for caso disso:
1) Não podendo a ocorrência ser tipificada como crime, isso significa que oito meses de salários em atraso (sete dos quais consecutivos e seis por receber, nesta data, há mais de um ano), além do subsídio de férias de 2014, se trata apenas de uma simples “situação indesejável e desagradável, causadora de mal-estar” como escreveu a Procuradora-Adjunta Berta Moderno do DIAP de Lisboa?
2) Como enquadrar, então, a situação acima descrita face àquela que parece ser uma evidente violação do direito da lesada receber a retribuição pelo trabalho prestado – alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, e ao notório incumprimento do dever da entidade empregadora pública pagar pontualmente a respetiva remuneração – alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?
3) Ou dar-se-á o caso da funcionária, apesar de possuir um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vínculo à Administração Local, por exercer a sua atividade numa Assembleia Distrital desde 1987 perdeu todos os seus direitos laborais, nomeadamente a garantia expressa no n.º 1 do artigo 174.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de vir a receber os créditos remuneratórios em falta (salários de novembro/2013 a maio/2014, inclusive, subsídio de férias/2014 e vencimento de abril/2015)?
4) Se os direitos da trabalhadora subsistem, a quem compete afinal defendê-los quando é o próprio Tribunal (Acórdão de 15-01-2015 do TCAS) a negá-los ao determinar que a partir de 1 de julho de 2014 o pagamento dos salários é um ato ilícito devido ao facto de se considerar que as Assembleias Distritais estão proibidas de arrecadar receitas e efetuar despesas, nos termos do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho?
5) Sabendo que o financiamento corrente da Assembleia Distrital de Lisboa dependia, em exclusivo, das contribuições das autarquias efetuadas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, como classificar a decisão pessoal do Dr. António Costa de impedir a Câmara Municipal de Lisboa de pagar as quotas que cabiam à autarquia a partir de janeiro de 2012 (a única com este tipo de comportamento) e com essa atitude provocar deliberadamente a falência da entidade e a existência de salários em atraso?
6) Ainda no anterior regime jurídico, estando a Assembleia Distrital desprovida de recursos orçamentais suficientes devido ao incumprimento das autarquias no que se refere às suas obrigações (comparticipação aprovada legal e democraticamente em plenário distrital) e proibida por lei de recorrer ao crédito, de quem é a responsabilidade objetiva pelo não pagamento atempado dos salários?
7) É legítimo o argumento da Câmara Municipal de Lisboa acerca da inconstitucionalidade do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, sem que a mesma jamais tenha sido declarada pelo Tribunal (alegação que só aparece duas décadas depois da entrada em vigor daquele diploma) e depois da própria autarquia ter liquidado aqueles encargos de 1991 a 2011 sem contestar?
8) Se aquela justificação tem permitido à Câmara Municipal de Lisboa desde janeiro de 2012 desresponsabilizar-se pelo pagamento das quotas que lhe cabiam e negar a existência de qualquer dívida para com a Assembleia Distrital, como se compreende a sentença que condenou o Município de Oeiras em 01-06-1995 a pagar as contribuições à ADL e mais recentemente a decisão do Ministério Público que declarou nulas as deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal de Sintra (de 10 e 19-12-2013, respetivamente) de desvinculação da Assembleia Distrital (assumidas com o objetivo da autarquia deixar de pagar as respetivas quotizações) obrigando o Município à regularização dos duodécimos em atraso?
9) Se tal como o Ministério Público esclareceu a Câmara de Sintra, não obstante a eventual inconstitucionalidade da lei não pode a autarquia invocar a mesma para o seu incumprimento antes que tal seja declarado pelo Tribunal Constitucional, ou num caso concreto por qualquer tribunal (o que nunca aconteceu), a tolerância em relação à Câmara de Lisboa não poderá ser entendida como um tratamento de favor lesivo dos interesses da Assembleia Distrital e, sobretudo, dos direitos dos trabalhadores que têm créditos remuneratórios por receber há meses consecutivos?
10) Depois da publicação da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e até à passagem da Universalidade Jurídica para uma nova Entidade Recetora (que, nesta data, decorridos 10 meses ainda não aconteceu em Beja, Lisboa e Santarém, referindo apenas os casos onde existe pessoal a cargo), partindo do pressuposto que o novo regime jurídico das Assembleias Distritais entrou em vigor no dia 01-07-2014 (e que as proíbe de manter trabalhadores, arrecadar receitas e assumir despesas), a quem passou a competir o cumprimento do dever inerente a qualquer entidade empregadora pública de colocar à disposição dos seus trabalhadores a remuneração na data do seu vencimento mensal?
11) Ou aquela que no setor privado é considerada uma falta especialmente gravosa nos termos do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, presumindo-se até de culpa inilidível como assim o concluiu o Acórdão de 21-02-2011 do Tribunal da Relação do Porto se prolongada por mais de sessenta dias (prazo que no caso em apreço se encontra substancialmente ultrapassado pois há salários por pagar desde novembro/2013 a maio/2014 e o subsídio de férias/2014), se for praticada no seio da Administração Pública passa a ser apenas uma “situação desagradável” sem possibilidade de imputar quaisquer responsabilidades seja a quem for?
12) Mostrando-se a Assembleia Distrital de Lisboa alheia à causa que leva à ocorrência de salários em atraso há mais de um ano por a mesma derivar, em exclusivo, do não pagamento das contribuições que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, cabiam à Câmara Municipal de Lisboa (única autarquia que mantém quotas por pagar anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho), podemos afirmar que, assim, se mostrará ilidida a sua presunção de culpa, recaindo a mesma sobre a edilidade da capital por esta se furtar ao cumprimento consciente da lei mesmo depois de alertada para as consequências deste seu ato ilícito?
13) Em 4 de maio de 2015 ainda não se sabe quem será a Entidade Recetora da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital de Lisboa (o mesmo acontece, também, em Beja e Santarém), pelo que este organismo desconhecido não pode legal e formalmente assumir o pagamento de quaisquer encargos (por inexistência do sujeito a quem imputar os custos) referentes ao funcionamento dos Serviços de Cultura. Todavia, na ótica do TCAS (Acórdão de 15-01-2015) essa deixou de ser uma responsabilidade da Assembleia Distrital a partir do dia 01-07-2014, nos termos do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho. É lícito que, numa fração de segundo, entre as 23:59h de dia 30-06-2014 e as 00:00h de dia 01-07-2014, por imposição legal e à revelia do único órgão competente para o efeito (a Assembleia Distrital) se tivesse decretado a extinção compulsiva dos Serviços de Cultura por impossibilidade de haver quem possa assumir os compromissos referentes ao seu regular funcionamento até à efetiva transferência para outra entidade?
14) Tendo presente as competências expressas no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a obediência que todos os órgãos da Administração Pública (incluindo a autárquica) devem ao princípio da legalidade (n.º 2 do artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA), como classificar a rejeição da Assembleia Municipal de Lisboa em recomendar à Câmara Municipal (por três vezes consecutivas e apesar de plenamente conscientes da situação dos salários em atraso) que cumprisse a obrigação de pagar à Assembleia Distrital as quotas devidas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, mas que a autarquia se recusa a pagar e cuja dívida não reconhece apesar do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho?


15) Um despacho publicado 104 dias depois de findo o prazo indicado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, carece de absoluta forma legal podendo ser considerado nulo nos termos do CPA, ou trata-se de uma mera “falta de impulso legislativo” que podendo causar “grandes perturbações” é uma ocorrência vulgar e pouco relevante como a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa deu a entender aquando do arquivamento do Inquérito N.º 1.615/15.8TDLSB?
16) Os prazos definidos na lei são sempre indicativos podendo ser desrespeitados por quem deve praticar as ações nele indicadas, como aconteceu com o Despacho do Governo sobre o património predial da Assembleia Distrital de Lisboa publicado no Diário da República, II série, n.º 229, de 26 de novembro de 2015, ou esta é uma situação de exceção válida por se tratar da suposta confirmação de um ato anterior?
17) O Despacho do Governo de 26-11-2015 foi emitido para regularizar a exclusão referida no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e tem como referência expressa o património predial citado no Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991 publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992. É lícito que o Despacho de 2014 identifique bens propriedade da Assembleia Distrital que não estão referidos no citado Despacho de 1992, como é o caso dos prédios rústicos e urbanos localizados na freguesia da Lousa, concelho de Loures?
18) Mesmo tendo em atenção o teor do Acórdão de 29-04-1998 do STA, o Tribunal da Comarca de Loures considerou em 24-02-2014 (Processo N.º 9.580/13.0TCLRS-A) que em 1991 apenas foram transferidas para o Estado as instalações que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de julho, estavam a ser ocupadas por Serviços e pessoal da Assembleia Distrital não se podendo aplicar aquela legislação aos restantes imóveis. Tendo presente o atrás exposto e em particular o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, como pode o Estado justificar que é o proprietário legal dos prédios rústicos localizados nos concelhos da Amadora, Loures e Odivelas, os quais em maio de 2015 ainda se encontram registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e onde esta entidade nunca teve a funcionar quaisquer serviços?
19) Para a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa, “ainda que integralmente verdadeiros” os factos relatados no Relatório e Contas de 2013 da Assembleia Distrital de Lisboa “não se subsumem à prática de nenhum crime”. Tendo presente o exposto no ponto anterior, como classificar então, nomeadamente, os procedimentos e condutas a seguir indicadas:
a) Venda de uma parcela de terreno em 28-12-1990 pelo valor de 25.000.000$00 (124.699€) sem autorização prévia da Assembleia Distrital embora na escritura conste a afirmação “conforme deliberado”.
b) Fracionamento de prédios rústicos e criação de várias centenas de lotes para construção urbana e/ou indústria em zonas não edificáveis face ao PDM local, alguns mesmo em área classificada de RAN e REN, registados na Conservatória Predial de Odivelas como tal, durante os anos de 1989 a 1991, sem que contudo tenha havido autorização da Assembleia Distrital e tão pouco qualquer licença camarária para o efeito.
c) Vendas efetuadas durante o período de “vacatio legis” do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (sessenta dias subsequentes) parte delas sem ter havido deliberação prévia da Assembleia Distrital: 248 escrituras de compra e venda, cedência ou doação de habitações e terrenos, no valor global de 30.455.250$00 (151.910€) embora nas Contas Correntes da Receita (rubricas 09.01 e 09.02, referentes à Venda de Bens de Investimento – Terrenos e Habitação, respetivamente) apenas conste a quantia de 3.590.876$00 (17.911€).
d) Recebimento da indemnização de 428.703.000$00 (2.138.361,55€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 13-12-1994, referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa.
e) Recebimento da indemnização de 293.484.200$00 (1.463.893,02€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 24-02-1995, a referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa.
f) Recebimento da indemnização de 156.351.300$00 (779.877€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 03-12-1998, referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa.
g) Venda de um terreno à EPAL por 36.408.000$00 (181.602,34€) em 23-11-1999 tendo o Governo Civil de Lisboa alegado estar em representação do proprietário do prédio rústico em causa embora nunca lhe tivesse sido conferido qualquer mandato pela Assembleia Distrital proprietária do prédio de onde foi desanexada a parcela e do qual ainda hoje, maio de 2015, continua a ser a titular registada.» (…)

quinta-feira, 30 de abril de 2015

NÃO! NÃO ME RESIGNO!


Contra factos não há argumentos? Pois… desde que estejamos do lado certo e convenha a quem tem o poder. Caso contrário mesmo que as provas digam o inverso do que eles afirmam os mentirosos seremos sempre nós.

Em 26-02-2015 a Procuradora Adjunta Berta Moderno do DIAP de Lisboa mandou arquivar o Inquérito N.º 469/15.9TDLSB (salários em atraso na Assembleia Distrital de Lisboa):
«A factualidade descrita poderia, em abstracto, configurar a eventual prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva previsto e punido pelos artigos 187, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, por parte do Sr. Dr. António Costa, já que este terá afirmado na reunião pública da Câmara Municipal de Lisboa, no dia 24-04-2013, que a Assembleia Distrital de Lisboa era absolutamente inútil, que não tinha competência para fazer fosse o que fosse.» Mas como a ADL não apresentara queixa, o Ministério Público nada podia fazer e foi determinado o arquivamento dos autos nessa parte.
«Dos elementos descritos poder-se-á colocar em causa a eventual prática de factos integradores do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal já que Maria Ermelinda Toscano refere que a falta de pagamento dos salários que lhe são devidos lhe tem causado instabilidade e mal-estar (sendo que essa falta de pagamento será decorrente do incumprimento da obrigação de pagar as contribuições à sua entidade empregadora por parte dos Municípios que a integram). (…)
Todavia, «atento o tipo objectivo do crime em apreço e no que toca à ofensa do corpo, importa mencionar que “a necessária referência ao corpo leva a colocar de fora do tipo legar de ofensas corporais as lesões psíquicas propriamente ditas”, pelo que o transtorno e instabilidade sentidos pela queixosa não se enquadram no crime de ofensa à integridade física. Ademais e em relação à lesão da saúde, esta apenas merece tutela, no âmbito deste crime, quando esta ponha em causa as funções corporais, o que não sucede nos autos.
Não obstante a ausência de lesões, não se pode deixar de reconhecer que o não recebimento de salário constitui uma situação indesejável e desagradável, causadora de mal-estar, contudo, tal não pode ser considerado para efeitos do tipo de crime referido, atenta a ausência de lesões no corpo ou na saúde.»
Consequentemente são os autos arquivados quanto àquele tipo de crime «uma vez que os Municípios participados [por serem pessoas coletivas] não são responsáveis pelo seu cometimento».
CONCLUSÃO:
Apesar dos muitos meses de salários em atraso, como ainda não morri e sobrevivo sem feridas no corpo causadas pela falta do vencimento, não faz mal nenhum continuar a aguentar mais uns meses nessa situação. Quanto a culpados, não há… porque os municípios são pessoas coletivas e estas não podem ser responsabilizadas por este tipo de crime. Direito à remuneração? Deveres da entidade empregadora? Isso é coisa sem importância.

Em 27-04-2015 a Procuradora Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa mandou arquivar o Inquérito N.º 1.615/15.8TDLSB (património predial da Assembleia Distrital de Lisboa):
«Com efeito, o Ministério Público tem total autonomia jurídica para investigar factos concretos que consubstanciem crimes. Mas não lhe compete sindicar a atividade política em geral, mormente no que respeita à execução, em geral e abstracto, de políticas de Governação e de feitura das leis. (…)
Porém, tal não significa que, em abstracto e sem atos concretos, o Ministério Público possa apreciar da bondade das decisões políticas tomadas pelos governos e pelos partidos políticos com assento parlamentar. (…)
E é precisamente isso que a denunciante quer com a presente denúncia criminal.
É evidente que não lhe assiste razão, e que os factos descritos por si não são de molde a justificar qualquer investigação criminal, simplesmente porque não indiciam a prática de nenhum crime.
O que a denunciante não consegue aceitar são as decisões políticas que têm sido tomadas relativamente ao destino da Assembleia Distrital de Lisboa e seu património (…)
É certo que, muitas vezes, os diplomas legais contêm a indicação de prazos para a aprovação de legislação suplementar ou regulamentar, cuja ausência causa grandes perturbações. Mas a falta de impulso legislativo não é, em abstracto, e não o é neste caso concreto, crime.
A ata da Assembleia Distrital de Lisboa n.º 2/2014, de 4 de junho e o relatório de contas de 2013 não contêm nenhum rol de crimes que importa escalpelizar em termos de investigação criminal. (…)
Os factos relatados pura e simplesmente não se subsumem à prática de nenhum crime, ainda que integralmente verdadeiros.
É evidente que poderá dar-se o caso de virem a ser exigidas responsabilidades a quem gere, ou deveria gerir o património predial, respondendo pelos prejuízos. O que não há, na nossa perspetiva, e por ora, são factos que indiciem que foi cometido um ilícito criminal.»
CONCLUSÃO:
Vender património de que se não é proprietário, arrecadar receitas dirigidas a outra entidade, prestar falsas declarações, deixar património predial com valor histórico-cultural ao abandono (nalguns casos até à completa ruína) e colocar em perigo a segurança de pessoas e bens por administração negligente, são atos legítimos.
Não respeitar as normas legais, nomeadamente o prazo taxativo indicado para emissão de um despacho (e não um diploma como é afirmado), embora o CPA o considere um ato nulo (grave, portanto), é para o MP uma ocorrência perfeitamente desculpável.

Mas depois do Acórdão do TCAS de 15-01-2015 (na sequência do qual redigi o artigo “Desajustes de um Acórdão”) e do parecer da CCDR-LVT de 01-04-2015, que mereceu uma resposta adequada da parte da ADL.
Perante a conivência passiva da Assembleia da República, do Governo, do Tribunal de Contas, da IGF e até da Provedoria de Justiça, que às dúvidas colocadas têm reagido apenas com silêncio mostrando uma cruel indiferença pelo problema dos SALÁRIOS EM ATRASO na Assembleia Distrital de Lisboa.
Apesar de o futuro que se pespetiva para a Universalidade da Assembleia Distrital é a sua integração no Estado (o que significa o desmantelamento dos Serviços de Cultura e o destino incerto do seu património cultural – arquivístico, bibliográfico e museológico) por recusa da Assembleia Municipal de Lisboa em a aceitar (atendendo ao comportamento da autarquia sobre esta questão), e de eu ir parar à requalificação, como previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho,
Tal como já tinha avisado não vou desistir, continuarei a resistir até que se faça justiça. Ou seja, até receber os meus salários em atraso… quanto aos culpados pela situação e à sua responsabilização, infelizmente o mais certo é a culpa morrer solteira tal como no caso do património predial da Assembleia Distrital.


A esperança começa a diminuir. Mas NÃO! NÃO ME RESIGNO!

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Assembleia Distrital de Lisboa: Relatório e Contas de 2014.


Apesar de, na ótica do Tribunal Central Administrativo Sul, o novo regime jurídico das Assembleias Distritais (aprovado pela Lei n.º 36/2014, de 26 de junho) ter entrado em vigor em 1 de julho de 2014 e, em consequência, a aprovação do "Relatório e Contas" ter deixado de ser uma competência própria (mas que também não se define a quem pertencerá, ficando um vazio legal até à integração da Universalidade na nova Entidade Recetora), em Lisboa decidiu-se, ainda assim, elaborar o citado documento e, a bem da transparência, fazer a sua apresentação pública.

No passado dia 16 de janeiro de 2015 a Assembleia Distrital enviou ao Tribunal de Contas a Certidão de Aprovação das Contas da Gerência do ano de 2014, aprovadas pelo órgão executivo uninominal (Presidente da Mesa) em 15-01-2015 como aqui já demos notícia.
Aproveitando a oportunidade, foram solicitados ao TdC alguns esclarecimentos básicos sobre a polémica interpretação da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e a entrada em vigor do novo regime jurídico das Assembleias Distritais em simultâneo no dia 1 de julho que aos retirar-lhes a personalidade judiciária ativa a partir dessa data trouxe sérios problemas ao funcionamento corrente destes organismos durante o período de transição até à plena integração da sua Universalidade numa nova Entidade Recetora. Dúvidas legais para as quais não se obteve qualquer resposta.
Entretanto, foi publicado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro e que veio complicar, ainda mais, a já demasiado instável situação ao transformar, incompreensivelmente, em ilegais todos os atos de disposição patrimonial financeira praticados pelas Assembleias Distritais depois de 1 de julho de 2014, recebimento de receitas e pagamento de despesas, incluindo os salários aos seus trabalhadores.
Ainda assim, tal como nas restantes Assembleias Distritais do país com Serviços adstritos, também em Lisboa se continuou a proceder à realização dos procedimentos tendentes à transferência da Universalidade, à assunção dos respetivos compromissos e à execução dos movimentos contabilísticos a eles inerentes. As Contas do 1.º trimestre de 2015 foram publicadas logo no último dia do mês de março.
Nesta data (27-04-2015) divulga-se agora o Relatório de Atividades de 2014, incluindo a apresentação detalhada das respetivas Contas com informação atualizada à data da sua conclusão e aprovação pelo Presidente da Mesa (24-04-2015).
Um extenso documento que contém uma descrição pormenorizada dos principais acontecimentos de 2014, desde a falência da entidade ao encerramento da Biblioteca e aos salários em atraso (depois de um período em que foi possível pagar atempadamente os vencimentos, abril de 2015 é o oitavo mês em que a ADL não teve disponibilidade financeira para o efeito, sendo que os sete primeiros foram consecutivos e estão por receber alguns há mais de um ano).
No relatório, elaborado pela técnica superior Ermelinda Toscano, descrevem-se ainda com detalhe todas as questões em torno do novo regime jurídico das Assembleias Distritais: da proposta do Governo à publicação da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, da definição da Universalidade Jurídica Indivisível da Assembleia Distrital à deliberação sobre a transferência dos Serviços, património e pessoal, passando pelo comportamento do Governo e pela atuação do Município de Lisboa.


sábado, 25 de abril de 2015

Celebrar o 25 d' abril. Com Responsabilidade pela Dignidade!


E em abril se fez palavra… DEMOCRACIA. Derrubaram-se muros e ela entrou… LIBERDADE.
Celebrar abril não é colocar um cravo vermelho ao peito (quando o coração está negro), vir para a rua agitar uma bandeira (quando na outra mão se segura um bastão).
Celebrar abril não pode ser só festa e foguetório, cantares e discursos de circunstância, se na prática quotidiana não se respeita a DIGNIDADE de cada um(a).
Celebrar abril não é colocar a máscara de democrata nas ocasiões convenientes e nos bastidores da vida continuar as práticas ditatoriais de outrora.
Celebrar abril é, sobretudo, RESPONSABILIDADE. E se em 1974 descobrimos a força que um coletivo pode ter, também aprendemos o valor de cada um de nós individualmente. Porque se somos a expressão de uma vontade maior que a nossa por do somatório das partes nascer outra que a todos(as) nos representa em maioria, certo é que apenas a nós nos cabe a responsabilidade pelos atos assumidos.
Por isso, na celebração deste 41.º aniversário do 25 de abril, não posso deixar de aqui lembrar, mais uma vez, o que se passa na Assembleia Distrital de Lisboa (www.ad-lisboa.pt) onde há quem, em abril de 2015, sendo funcionária pública esteja com oito meses de salários (além do subsídio de férias de 2014) em atraso.
E não vale a pena tentarem esconder que na origem desta situação indigna de um Estado de direito democrático está aquela que foi uma decisão individual de António Costa, assumida à margem da lei e à revelia dos órgãos autárquicos do município, com o argumento de que nomear (e denunciar publicamente) o responsável por esta execrável ocorrência é uma “perseguição pessoal” ao dito autarca, como se a vítima fosse o ex-presidente da Câmara de Lisboa e o carrasco a trabalhadora cujos direitos têm vindo a ser confiscados.
Não me calei antes e muito menos me calarei hoje. Tal como não me calarei no futuro. Porque ao contrário de certos políticos, assumo na íntegra a responsabilidade pelos meus atos.
Em 30-12-2011 António Costa assinou uma carta que dirigiu à Assembleia Distrital informando que a CML iria deixar de pagar as quotas que lhe cabiam nos termos do DL 5/91, de 8 de janeiro, e sugerindo a suspensão do artigo 291.º da Constituição. E a partir de janeiro de 2012 cumpriu-se a vontade do edil que teve como consequência a falência da Assembleia Distrital a partir de agosto de 2013, levou ao encerramento compulsivo dos Serviços de Cultura em outubro de 2014 e à existência de salários em atraso por meses consecutivos.
Durante este período de três anos nunca houve uma única deliberação dos órgãos autárquicos do Município de Lisboa (executivo ou deliberativo) sobre esta ilegalidade. Uma obrigação que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, manda cumprir mas que, ainda assim, António Costa não permitiu fosse cumprida.
Por isso a denúncia deste caso não é um “ataque pessoal” a António Costa. Nem sequer se trata de calúnias ou difamação. Todos os factos estão documentados. E não seria correto acusar o PS por uma decisão pessoal de um seu militante. Nem tão pouco responsabilizar os órgãos colegiais autárquicos da capital por aquela decisão individual. Se culpas há destes últimos é por mera inércia e dessa acusação, podem crer, não se livrarão.
Mas, a bem da justiça, há que ousar dizer a verdade.
Viva o 25 de abril.

Viva a Democracia. Viva a Liberdade. Com Responsabilidade e em respeito pela Dignidade.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Quando os espinhos substituem os cravos no 41.º aniversário do 25 de abril.

Fonte: Cartaz da CM de Alcanena.

Um pouco por todo o país esta é a hora de “comemorar abril”.
Assim como na Assembleia da República é a HIPOCRISIA POLÍTICA que decora as paredes do parlamento nas comemorações deste 41.º aniversário.
Que moral tem esta gente para falar em Democracia se são incapazes de respeitar a Constituição?
Veja-se a forma como o caso das Assembleias Distritais tem sido tratado efetivamente, muito embora os discursos no plenário digam o inverso. E em maior ou menor grau de responsabilização, uns por acção (dolosa), outros por omissão (negligente) ou até mera indiferença, há aqui culpas em todas as bancadas.
A começar pela ausência da maioria dos deputados do grupo de trabalho – Miguel Tiago (PCP), Luís Fazenda (BE) e Morais Soares (CDS), tendo apenas estado presentes os representantes do PSD e do PS.
E a terminar na espécie de declaração, não assumida expressamente mas lida nas entrelinhas dos vários discursos… De que nada se podia fazer... Que o assunto exposto necessitava de um estudo jurídico mais aprofundado... Que o mais provável era não ser possível fazer uma norma interpretativa apesar da questão ser preocupante e a ela estarem atentos... Blá, blá, blá, etc. e tal... Ainda assim tiveram o desplante de prometer que iam estudar a matéria e depois logo se veria.
Obviamente que dois meses depois a situação agravou-se e aqueles senhores e senhoras nada fizeram para resolver o problema que a sua própria incompetência criou.
Refiro-me à redação propositadamente dúbia da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e que apenas visou legitimar o confisco do valiosíssimo património predial da Assembleia Distrital de Lisboa, proteger os autarcas incumpridores (como a Câmara Municipal de Lisboa) e transformar em escravos os trabalhadores destas entidades obrigando-os a exercer as suas funções gratuitamente impedindo-os, por tempo indeterminado, não só de receber os ordenados que alguns já tinham em atraso há vários meses como proibindo-os de auferir qualquer remuneração a partir da entrada em vigor daquele diploma e até à conclusão do processo de transferência da Universalidade para uma nova Entidade Recetora (o que em Beja, Lisboa e Santarém ainda não aconteceu, seguramente não por culpa dos funcionários).
Naquele dia, mesmo com toda a vergonha, revolta e indignação que se tinha apossado de mim perante o comportamento observado, saí da audiência com duas certezas, embora ainda com uma secreta esperança (mínima é certo) de que poderia ter conseguido sensibilizar aquelas “alminhas”.
Mas hoje é evidente que já não tenho quaisquer dúvidas:
Que a Palavra dita em plenário da Assembleia da República de nada vale e, por isso, não se honra. O que conta é a "intenção do legislador" acertada nos bastidores e numa versão adaptada às necessidades de quem tem o poder e usada para satisfazer objetivos escusos.
Que naquela que dizem ser a "casa da Democracia" é mais fácil fazer aprovar leis de proteção aos animais ou perdoar corruptos arrependidos, do que defender o direito dos trabalhadores das Assembleias Distritais a receberem o seu salário atempadamente.

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Vale do Tejo: uma associação de municípios criada para ser extinta.

Fotografia DAQUI.

Publicada a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, com o novo regime jurídico das Assembleias Distritais, em 25 de julho de 2014 o Jornal Torrejano informava os seus leitores daquele que parecia ser o destino certo da Universalidade da Assembleia Distrital de Santarém: a passagem para uma associação de municípios a criar com o fim específico de receber esse património, em particular a Colónia Balnear da Nazaré fechada desde 2009 e em avançado estado de degradação como, em 17-07-2014, o jornal Região de Leiria referia.
Quanto à Colónia Balnear convém referir que a sua recuperação sempre fora um objetivo a cumprir, como o jornal Tinta Fresca de 08-09-2011 já noticiava mas a incapacidade logística e financeira da Assembleia Distrital, entre muitos outros problemas de índole jurídico administrativa, nunca tal permitira, apesar da vontade expressa dos seus membros.
Reunida a Assembleia Distrital para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 36/2014, o jornal O Mirante noticiava, em 05-09-2014, que «a Assembleia Distrital de Santarém aprovou passar o seu património para a futura Associação de Municípios do Vale do Tejo, que está em fase de constituição. Foi deliberada a passagem de um activo financeiro de 721.000 euros (330.000 depositados em bancos e 391.000 em créditos de quotas e serviços devidos pelos municípios) e dois edifícios que pertencem à Assembleia Distrital, o da Colónia Balnear, na Nazaré, e o do Arquivo Distrital, em Santarém. Intenção é avançar com o projecto de recuperação da Colónia Balnear através de uma candidatura a fundos comunitários, uma vez que os activos que recebe são suficientes para garantir a contrapartida nacional de um investimento que rondará os dois milhões de euros.»

Sobre o assunto alertei então (em artigo no meu blogue Infinito’s de 04-09-2014) que «ao contrário do que parece, esta deliberação poderá não ser válida já que o diploma citado apenas prevê essa possibilidade para as AD que tenham “serviços abertos ao público” e o caso da Colónia Balnear da Nazaré (o imóvel em torno do qual se agregam as vontades dos autarcas por ser um bem muito apetecível pelas suas potencialidades de localização na encosta sobranceira ao mar) não cabe na definição taxativa do n.º 3 do artigo 2.º da citada lei pois encontra-se encerrada há cerca de seis anos. Outra questão que mostra a ligeireza com que o assunto está a ser tratado, prende-se com o facto de a ADS estar a transferir património para uma associação ainda sem existência legal pois, segundo conseguimos apurar, a maioria dos seus membros ainda não deliberou a sua criação, conforme assim o determina o n.º 1 do artigo 108.º da Lei n.º 75/2013, de 12 se setembro. E sem essa aprovação formal não é possível cumprir um requisito indispensável à validação da transferência da Universalidade: a aceitação pelo órgão deliberativo da associação de municípios – b) do n.º 5 da Lei n.º 36/2014.»


Em 6 de novembro de 2014 o jornal O Ribatejo noticiava que «Dezanove câmaras municipais do distrito [Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio maior, Salvaterra de magos, Santarém, Sardoal, Tomar e Torres Novas] assinaram esta semana a escritura de constituição da Associação de Municípios do Vale do Tejo (AMVT), no edifício do Arquivo Distrital, em Santarém. Esta associação tem como fim específico a gestão do património que era pertença da Assembleia Distrital de Santarém e prevê a realização da obra de recuperação e requalificação de Colónia Balnear da Nazaré, de forma a poder ser novamente colocada ao serviço das populações de cada um destes concelhos.» As Câmaras de Constância e Vila Nova da Barquinha, inicialmente indicadas como membros constitutivos alegaram não ter tido tempo para tratar de todas as questões administrativas e resolveram não integrar a Associação.
Acontece porém que, terminado o prazo para remeter a documentação necessária à validação da deliberação acima referida (18 de dezembro de 2014: contados os 120 dias nos termos do artigo 72.º do CPA), a Assembleia Distrital não conseguiu enviar ao Governo a ata de aceitação da Universalidade por parte da Assembleia Intermunicipal da Associação, conforme assim o determina a alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º da lei n.º 36/2014, pois a reunião respetiva apenas viria a ser convocada para o dia 16 de fevereiro de 2015.
Estes dois factos – possível invalidade da deliberação da ADS por incumprimento do requisito de constituição e não entrega atempada da documentação necessária – terá levado o Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014, a notificar a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo para que esta se pronunciasse sobre a Universalidade da Assembleia Distrital. Sabemos que fez parte da ordem de trabalhos da reunião extraordinária do passado dia 10 do corrente mês de abril do Conselho Intermunicipal da CIMLT a proposta de aceitação da Universalidade da Assembleia Distrital de Santarém. Desconhecemos nesta data, todavia, qual foi o resultado da votação.
Há aqui uma questão sobre a qual devemso refletir e que no distrito de Beja já criou um impasse que está, agora, nas “mãos” do Governo resolver: qual é, afinal, a deliberação a considerar para validar esta transferência? A do Conselho Intermunicipal (órgão executivo da CIM) ou é necessário levar a proposta à Assembleia Intermunicipal (órgão deliberativo da CIM)?

É que, mais uma vez, a redação da Lei n.º 36/2014 presta-se a este tipo de confusões, mostrando bem a ignorância e incompetência de quem a redigiu e aprovou como já aqui também referi: na 1.ª fase do processo (os 120 dias de que as AD dispunham) a competência para aprovar a deliberação era do órgão deliberativo da entidade, fazendo depender a sua aceitação dos respetivos órgãos deliberativos das entidades recetoras no caso de serem uma área metropolitana (o conselho metropolitano), um município (a assembleia municipal) ou uma associação de municípios (a assembleia intermunicipal). De fora desta lógica parecem ter ficado as comunidades intermunicipais presume-se que pela aparente confusão entre as designações dos seus órgãos colegiais: o conselho (executivo) e a assembleia intermunicipal (deliberativo) talvez por nas áreas metropolitanas o conselho ser, precisamente, o órgão deliberativo da entidade cabendo ao secretariado as funções executivas.


Diz o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014 que «o membro do Governo responsável pela área da administração local notifica o presidente do conselho da respetiva entidade intermunicipal para que esta se pronuncie no prazo de 60 dias sobre a transferência da universalidade.»
Ora, no caso de Lisboa, apesar de ter sido notificado o Secretariado Metropolitano (órgão executivo) foi necessário que o Conselho Metropolitano (órgão deliberativo) se pronunciasse sobre a matéria para que a deliberação da Área Metropolitana de rejeição da Universalidade da Assembleia Distrital respetiva fosse válida, parece-me óbvio que no caso das Comunidades Intermunicipais apesar de a lei referir que quem é notificado é o “presidente do conselho” isso não significa que a competência para deliberar sobre a aceitação (ou rejeição) da Universalidade seja do órgão a que preside mas ela terá de ser apresentada sob proposta à Assembleia Intermunicipal para decisão definitiva. Ou seja, o caso da Assembleia Distrital de Santarém carece, ainda, de ir à reunião da Assembleia Intermunicipal.
Finalmente uma última questão:
Se a Universalidade da Assembleia Distrital de Santarém vai ser transferida para a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo como os últimos desenvolvimentos parecem indicar, vamos ter uma Associação de Municípios condenada à extinção ainda antes sequer de ter conseguido exercer quaisquer atividades.
A Associação de Municípios do Vale do Tejo, constituída formalmente em 03-11-2014 com pompa e circunstância, deixa de ter objeto pois a gestão e exploração do Arquivo Distrital de Santarém e da Colónia Balnear da Nazaré (n.º 2 do artigo 4.º dos respetivos estatutos) vão ser integrados noutra entidade. E uma associação sem objeto deixa de ter razão de existir.

domingo, 29 de março de 2015

ASSEMBLEIA DISTRITAL DE LISBOA. História de um “assassinato institucional”.


Que não se esconda a verdade, mesmo que as razões da mentira continuem ocultas

É certo que já escrevi demais sobre as Assembleias Distritais e em especial sobre a de Lisboa. Mas por mais que escreva, sinto que há sempre muito que ainda fica por dizer.
Por isso, a necessidade de escrever este artigo que se destina à apresentação de alguns aspetos do problema que, embora já tenham sido abordados, necessitam de aprofundamento.
E vem isto a propósito da fase que se segue na determinação subsidiária da Entidade Recetora da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital depois do Conselho Metropolitano ter rejeitado recebê-la em 19-03-2015: a consulta à Assembleia Municipal de Lisboa, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.
Já aqui demonstrei a incompetência deste Governo neste domínio e também a incoerência dos autarcas da AD de Lisboa nesta questão.
Assim como ficou provado que, agindo estes políticos (governantes e autarcas) sob a proteção de uma justiça negligente (porque morosa e indiferente), com o aval de um Parlamento subserviente, a sua responsabilidade nos prejuízos causados a terceiros (alguns mesmo irreparáveis) acaba sempre diluída quando não mesmo branqueada.
Perante isto, a seguir ao grito de revolta e ao anúncio da resistência que me cabe, mesmo que haja quem insista em tentar fazer-me desistir, resta-me denunciar os nefastos resultados daquela parceria quadripartida (governo, autarquias, parlamento e tribunais) que resulta numa “estranha forma” de defender o Estado de direito democrático: património predial abandonado até à ruína completa, bens culturais desprezados (arquivísticos, bibliográficos e museológicos) e trabalhadores com salários em atraso meses consecutivos.

PRESSUPOSTOS

Mas antes de continuar é bom que quem pretenda proceder a uma análise séria da situação esteja bem ciente do seguinte:
1.º) Que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15-02-2015 não ilibou a Câmara Municipal de Lisboa de proceder ao pagamento das contribuições em dívida à ADL desde janeiro de 2012 e que lhe cabiam nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (uma obrigação que, aliás, o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 manda regularizar), muito pelo contrário.
2.º) Que o citado Acórdão apenas absolveu a Câmara de Lisboa da instância em causa porque os juízes entenderam que o novo regime jurídico das Assembleias Distritais entrou em vigor na mesma data da Lei n.º 36/2014, de 26 junho, e por esse motivo a ADL a partir de 01-07-2014 deixara de ter personalidade judicial ativa para intervir em juízo e reclamar o pagamento dessa dívida cabendo essa função à Entidade Recetora da respetiva Universalidade.
3.º) Que o Despacho do Governo n.º 14.224, de 26-11-2014, que identifica como património do Estado os bens imóveis registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa é nulo nos termos do artigo 133.º do CPA por ter sido publicado quatro meses depois de findo o prazo legalmente previsto para o efeito no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014.
4.º) Que apesar da recusa do Tribunal Administrativo em apreciar a impugnação interposta pela ADL em dezembro (apenas por o juiz ter considerado que a ADL já não tinha personalidade judiciária ativa para efetuar tal pedido cabendo o mesmo à Entidade Recetora) o assunto está a ser objeto de inquérito no DIAP de Lisboa na sequência de uma denúncia por mim apresentada ao Ministério Público.

PERGUNTAS

Todavia, antes de enunciar quais são as reais consequências desta espécie de “santa aliança”, que pode não ter sido intencionalmente congeminada é certo (não creio em teorias mirabolantes de cabalas políticas entre governantes, autarcas, deputados e juízes) mas onde os envolvidos souberam aproveitar na perfeição os “factores de oportunidade” colocados ao seu dispor (incompetência de uns e incoerência de outros, unidos pelo ostracismo de décadas em torno desta questão das Assembleias Distritais com o “beneplácito de conveniência” de uma justiça inoperante) vamos analisar o conteúdo da carta que o Secretário-geral da Câmara Municipal de Lisboa, Alberto Laplaine Guimarães, enviou à CADA depois de eu ter apresentado uma denúncia por recusa da autarquia em fornecer (como é hábito) informação sobre os fundamentos da decisão de recusa da Universalidade da ADL.
E como adiante ficará evidenciado, mentir é mesmo o que de melhor a Câmara de Lisboa sabe fazer em relação à Assembleia Distrital mesmo que goste de se fingir muito benemérita por ter acolhido três dos trabalhadores que pediram transferência para o município, por mobilidade… mas mesmo essa história tem contornos pouco transparentes, como ficará evidente a seguir.
Diz o SG da CML que a decisão de classificar a transferência dos equipamentos culturais da ADL (Arquivo e Biblioteca) sem interesse para o Município “atentas as características e o estado de conservação dos respetivos acervos” não necessitou de relatório técnico de avaliação porque “tal elaboração não foi considerada oportuna nem necessária”.
Não foi considerado por quem? E “não oportuna” e “não necessária” porquê? Perguntas cujas respostas talvez nunca venhamos a saber…
Acrescenta o referido dirigente que “após a visita levada a cabo”, por ele e pelo “Diretor Municipal da Cultura à Biblioteca e Arquivo da Assembleia Distrital de Lisboa, não subsistiram quaisquer dúvidas quanto ao não interesse do Município de Lisboa em receber aqueles equipamentos, atentas as características e o estado de conservação dos respetivos acervos.”
Esqueceu-se, contudo, o senhor SG de dizer mas digo-o eu e os meus colegas que acompanharam a equipa da Câmara de Lisboa nesse dia: a visita a que ele se refere durou pouco mais de trinta minutos e este curto período de tempo foi por ele ocupado a dirigir “ameaças veladas” aos trabalhadores perante a estupefação de quem assistiu à conversa. Em momento algum se analisou o conteúdo documental de uma única obra que fosse (arquivística ou bibliográfica) e foram deixadas salas por visitar, além de que não foi aberto um único armário pelo que desconhecem o conteúdo do espólio neles guardados, ficando-se apenas por uma observação superficial dos livros colocados em prateleiras visíveis à vista desarmada (uma ínfima parte dos bens em causa).
Por isso é de perguntar:
A quem compete definir o interesse do Município de Lisboa?
Não interessa ao município (à população) ou antes, não interessa a quem emite o parecer acima referido? Talvez não interesse à senhora Vereadora Graça Fonseca, que subscreveu essa informação e com ela fundamentou a rejeição da Universalidade da Assembleia Distrital? Ou, quem sabe, não interesse ao senhor Presidente da Câmara António Costa que, por mero capricho pessoal (assumido à margem da lei e à revelia dos órgãos autárquicos) levou a ADL à falência, provocou o encerramento compulsivo dos Serviços de Cultura e a existência de salários em atraso por meses consecutivos?
Se não interessa ao município de Lisboa, qual é então o interesse do Departamento do Património Cultural da CML quando solicita à ADL a integração de parte deste espólio no Centro de Arqueologia de Lisboa?
Que “características” são as que os equipamentos culturais da ADL não cumprem? Qual é, afinal, o “estado de conservação” a que bens desta natureza (Arquivo Distrital e Biblioteca pública) devem obedecer para que possam interessar ao Município de Lisboa?
Que critérios foram utilizados pelo Dr. Alberto Guimarães além da avaliação superficial feita in loco? Na perspetiva do senhor SG da CML será que o património cultural da ADL é lixo? Que competência técnica tem este senhor para efetuar esta avaliação? Ou tê-la-á feito baseado em orientações políticas? Ou partidárias? Talvez fundamentado em convicções pessoais? De quem? Com que objetivo?
Estes são, entre muitas outras, perguntas para as quais não temos resposta no presente mas que muito provavelmente assim ficarão também no futuro.
E porque a palavra do SG da CML parece ser lei, por mais estranho que possa parecer, e vale até mais do que quaisquer provas documentais apresentadas, a Assembleia Distrital lançou um desafio à população em geral formalizado através de um convite para visitarem uma exposição de fotografia organizada de propósito para este fim e que mais não é do que um pretexto para o público ir conhecer a Biblioteca dos seus Serviços de Cultura.
Um pedido que foi também dirigido a todos e todas os (as) autarcas da Assembleia Municipal de Lisboa em virtude de ser sua a próxima decisão quanto à Universalidade Jurídica da ADL. Por enquanto ninguém desse órgão autárquico aceitou o convite, e temo que essa venha a ser a triste realidade até ao fim do processo subsidiário, fazendo com que, por desconhecimento opcional voluntário, motivado sobretudo por acomodação, prefiram fazer fé no parecer superficial do SG da CML para fundamentar a sua decisão quanto ao futuro dos Serviços de Cultura. Porque é mais fácil. Porque assim evitam chatices…

MENTIRAS

Mentir sobre a Assembleia Distrital é um hábito na Câmara Municipal de Lisboa. Desde o Presidente da autarquia António Costa à Vereadora Graça Fonseca, passando pela Assembleia Municipal de Lisboa até ao SG da CML Alberto Guimarães, sendo que este último é, de facto, o mais empenhado. Parece que são alérgicos à verdade e até em Tribunal ousaram deturpar a realidade para obterem os resultados pretendidos, como fica bem evidente no relatório: Assembleia Distrital versus Câmara Municipal de Lisboa. Factos e Contradições.
Tal como no caso da recusa em pagar as contribuições à Assembleia Distrital a decisão que levou à rejeição da Universalidade Jurídica, embora assumida em nome do Município, não resultou de uma deliberação de nenhum dos dois órgãos colegiais da autarquia (executivo ou deliberativo).
E porquê? Diz o SG da CML porque houve “alteração das circunstâncias que estavam subjacentes à proposta aprovada pela Assembleia Distrital de Lisboa, no passado dia 24 de outubro e que justificaram o desinteresse para o Município de Lisboa e, por conseguinte, a não submissão desta proposta” à câmara municipal.
Para justificar aquela afirmação, acrescenta o Dr. Alberto Guimarães que “o Governo identificou como património do Estado Português, o património predial que, nos termos daquela proposta, seria transferido para o Município de Lisboa”. Apenas se esqueceu de esclarecer que esse despacho era nulo por ter sido publicado quatro meses depois do prazo (como atrás já expliquei). E sendo o SG da CML jurista de formação omitir esta ocorrência é grave pois demonstra uma intenção deliberada em induzir uma determinada interpretação dos factos.
Além de que a Assembleia Distrital nunca escondeu quaisquer dados sobre a situação do seu património predial. Fê-lo desde logo aquando da apresentação dos cenários possíveis na reunião de 04-06-2014 e mesmo no texto da apresentação da Universalidade Jurídica que viria a ser aprovada em 12-09-2014 tendo por base a deliberação da reunião anterior.
É portanto mentira que tenha havido qualquer alteração de circunstâncias. O que houve foi a Câmara de Lisboa a esquivar-se a desrespeitar uma deliberação democraticamente assumida pelo plenário distrital e a esquivar-se à responsabilidade de, como possível Entidade Recetora, dar continuidade ao processo judicial em Tribunal para lutar pelo património predial da Assembleia Distrital e que deveria ser entregue às autarquias onde se encontra localizado. O que houve foi, tão só e apenas, a Câmara de Lisboa a preferir entregar ao Estado o património predial que antes defendera, por um alegado princípio de territorialidade, dever pertencer ao Município onde se encontra localizado.
Outra dos motivos apresentados para justificar a atitude da Câmara foi a de que todos os trabalhadores da Assembleia Distrital de Lisboa, menos uma (eu própria) haviam manifestado interesse em ir trabalhar para o Município de Lisboa e já se encontravam em exercício de funções desde 01-11-2014.
Mais uma vez o Dr. Alberto Guimarães demonstra possuir fraca memória ou, então, pretende deliberadamente omitir as circunstâncias em que ocorreu a mobilidade daqueles três técnicos, talvez por ela ter sido o resultado da sua intervenção direta e depois de os ter ameaçado de que iriam ficar sem vencimento por tempo indeterminado caso continuassem na Assembleia Distrital. E, obviamente, também preferiu esquecer as razões pelas quais eu optara por continuar a exercer funções nos Serviços de Cultura, mas que o Presidente da ADL fez questão de lembrar em ofício dirigido à Vereadora Graça Fonseca.
No que se refere aos trabalhadores que transitaram para o Município de Lisboa importa, contudo, lembrar a promessa que a Vereadora Graça Fonseca fizera: a de que iria ser proposto aos órgãos autárquicos a sua integração no mapa de pessoal do Município (isto em 23 de outubro de 2014). Promessa que poucos dias depois, em 07-11-2014, no entanto, o SG fez logo questão de esclarecer que não se concretizaria sendo aquela uma mera mobilidade ao abrigo da lei geral e nada mais.
Uma informação que arrasta a dúvida pertinente: mas quem é que, afinal, manda na Câmara de Lisboa? As competências próprias do cargo de secretário-geral da autarquia, ou as que lhe possam ter sido delegadas pelo presidente do executivo, incluirão o poder de desautorizar a vereadora? Ou aquilo que a Dr.ª Graça Fonseca escreve de nada vale quando em confronto com a opinião do Dr. Alberto Guimarães?
O terceiro argumento apresentado foi o da “falta de interesse na transferência dos equipamentos culturais da Assembleia Distrital de Lisboa para o Município de Lisboa” mas como dele já aqui falei, nada mais tenho a acrescentar.
Por isso, vou avançar para as duas últimas mentiras e que serão talvez aquelas que melhor ilustram a má-fé com que a Câmara Municipal de Lisboa tratou a questão da transferência da Universalidade da Assembleia Distrital. E nesta matéria da falta de transparência não podemos omitir o contributo fundamental da Arq.ª Helena Roseta e do Eng.º Hugo Pereira, representantes do Município de Lisboa nas reuniões da Assembleia Distrital de 12-09-2014 e 17 e 24-10-2014 como já várias vezes aqui referi.

“A Assembleia Distrital nunca chegou a disponibilizar toda a informação, por diversas vezes solicitada pelo Município de Lisboa” acusa o SG da CML Alberto Guimarães.
Se aquele dirigente se está a referir às provas que atestem a existência de passivos ocultos, obviamente que não foram entregues porque, simplesmente, não existem. Trata-se de suspeitas caluniosas, sem fundamento, como foi explicado aos autarcas nas reuniões da Assembleia Distrital atrás referidas.
Agora toda a documentação que foi sendo solicitada não só se encontra disponibilizada online na página oficial da assembleia Distrital (e é de acesso público para quem a quiser consultar) como foi sendo entregue, atempadamente, cópia em papel ao Presidente da Câmara, à senhora Vereadora e até à Presidente da Assembleia Municipal, existindo em todos os casos comprovativos de receção.
Se o Dr. Alberto Guimarães desconhece esse facto, temos pena mas era seu dever informar-se antes de fazer afirmações daquela natureza. Ou, então, somos forçados a pensar que mente deliberadamente para atingir um determinado propósito, o que é lamentável:
Em resposta ao ofício da vereadora Graça Fonseca de 23-07-2014, a Assembleia Distrital respondeu em 25-07-2014.
Na reunião realizada entre a Assembleia Distrital e a Câmara de Lisboa no dia 05-07-2014 o Presidente da ADL deixou o caderno que resumia a Universalidade a transitar para o Município de Lisboa e onde no final se encontram algumas questões que a autarquia considerou inoportunas, como o Dr. Alberto Guimarães fez questão de dizer aos trabalhadores na visita que fez às instalações da ADL no dia 07-11-2014, e às quais respondeu em 19-11-2014 (consultar pág. 56 a 59 do relatório: Assembleia Distrital versus Câmara Municipal de Lisboa. Factos e Contradições).
Por fim importa referir os esclarecimentos prestados pela Assembleia Distrital (19-01-205) depois de saber que, afinal, a Câmara Municipal rejeitava a Universalidade (15-01-2015).

Afirma o Dr. Alberto Guimarães que a Assembleia Distrital “tão-pouco levou a cabo as diligências de regularização da situação predial e matricial dos imóveis cuja passagem para o património do Município de Lisboa propunha, conforme oportunamente solicitado.”
Esta acusação é de uma hipocrisia chocante e será, seguramente, a mais grave de todas as falsidades apresentadas para justificar a recusa da autarquia em aceitar a Universalidade da Assembleia Distrital.
Porquê? A resposta é evidente! Sabendo que a situação de falência da Assembleia Distrital, que levou ao encerramento compulsivo da Biblioteca dos Serviços de Cultura em 01-10-2014 e à existência de salários em atraso durante meses consecutivos, foi provocada pela recusa da Câmara Municipal de Lisboa em pagar as contribuições que lhe cabiam nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91 (obrigação que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 manda regularizar), apresentar esta exigência sabendo que a mesma estava dependente da realização de um compromisso que não foi possível assumir por incapacidade financeira da entidade é demagogia de baixo nível mais ainda quando a própria autarquia tem responsabilidades acrescidas no problema de fundo (inexistência de licença de utilização dos prédios em causa) pois foi a falta de fiscalização adequada por parte do município que levou ao arrastar da infração urbanística durante mais de quatro décadas, como a Assembleia Distrital lembra no ofício que dirigiu à vereadora Graça Fonseca em 19-01-2015.
Estando por apurar as razões que levaram à permissividade negligente dos serviços municipais durante mais de quarenta anos (algo que deveria preocupar a Câmara Municipal de Lisboa mas que parece não a incomodar) não deixa de ser curiosa a insistência do Dr. Alberto Guimarães nesta questão mais ainda quando a Assembleia Distrital já fizera constar essa informação dos vários Relatórios e Contas de 2011, 2012 e 2013, assim como do texto da sua Universalidade Jurídica Indivisível, aprovados no órgão próprio e que são do conhecimento do senhor Presidente do executivo e também da senhora vereadora Graça Fonseca.
Se na Câmara Municipal de Lisboa políticos e dirigentes têm o hábito de se pronunciar sobre conteúdos que desconhecem e cujos documentos de suporte não lêem, o problema não é da Assembleia Distrital mas sim de quem assim age de forma tão irresponsável.

CONSEQUÊNCIAS

No âmbito da determinação subsidiária da Entidade Recetora, depois da rejeição do Conselho Metropolitano ocorrida em 19-03-2015, o Governo irá agora consultar a Assembleia Municipal de Lisboa (n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014) e muito provavelmente o ofício será parco em explicações, tal como aconteceu com o pedido de pronúncia enviado à Área Metropolitana de Lisboa.
Ou seja, tal como aconteceu com o Conselho Metropolitano, também a Assembleia Municipal de Lisboa não sabe, objetivamente, qual é a Universalidade que estará a ser considerada: aquela que a Assembleia Distrital legitima e democraticamente definiu? Ou aquela que o Governo ache que deve ser (retirando o património predial identificado em 26-11-2014 apesar do Despacho que emitiu ser nulo)?
Mas o que mais me admira, sinceramente, tendo o Tribunal retirado à Assembleia Distrital a hipótese desta lutar pela reposição da justiça ao considerar que deixara de ter personalidade judiciária ativa desde 01-07-2014, é a indiferença com que as autarquias da Amadora, Loures e Odivelas acabam por tratar esta questão, depois de terem manifestado o interesse em aceitar o património da ADL localizado nos seus municípios.

Face ao atrás exposto, qual é o cenário mais provável?

Rejeição expressa da Universalidade da Assembleia Distrital pela Assembleia Municipal de Lisboa e concretização da sua transferência a favor do Estado.
Indefinição quanto ao destino do espólio cultural (Arquivo, Biblioteca e Museu Etnográfico).
Extinção definitiva dos Serviços de Cultura e passagem para a requalificação da única trabalhadora que ali continua a exercer funções.
Instabilidade quanto ao futuro dos três trabalhadores que se encontram a exercer funções no Município de Lisboa decorrido o prazo da mobilidade.
Entrega ao Estado de todo o património predial registado em nome da Assembleia Distrital, branqueando a forma pouco transparente como foi conseguido e, sobretudo, a gestão danosa que durante mais de duas décadas foi feita pelo Governo Civil de Lisboa e as consequências ao nível da degradação dos imóveis.
Arrecadação pelo Estado da indemnização de 557.958€ a pagar pela empresa “Estradas de Portugal” devida pela expropriação dos terrenos da Assembleia Distrital efetuada em 2011 e ainda por liquidar.
Perdão da dívida de 134.420€ à Câmara de Lisboa (quotas em atraso entre janeiro de 2012 e junho de 2014) caso o PS venha a ganhar as próximas eleições legislativas.

A terminar deixo uma dúvida que poderá justificar a passividade das autarquias para as quais a Assembleia Distrital deliberara transferir parte do seu património (predial e museológico) e explicar o respetivo voto a favor da rejeição da Universalidade da ADL no Conselho Metropolitano: haverá aqui, quiçá, a promessa de António Costa de, quando for 1.º Ministro, “devolver” aos municípios os bens prediais agora “entregues” ao Estado e localizados nos seus concelhos? Tratar-se-ia, de facto, de uma “jogada de mestre”.

E enquanto os políticos se entretêm a “brincar à democracia” e os tribunais lhes vão “aparando” os golpes, os trabalhadores ficam com os seus direitos suspensos. Eu em particular que já tenho sete meses de salário e o subsídio de férias de 2014 em atraso e não sei quando voltarei a receber vencimento.
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