Alteração do posicionamento remuneratório.
Opção gestionária. Avaliação por ponderação curricular.
Face à relevância dos interesses aqui em
presença e à necessidade de um exame jurídico de legalidade, que tenderá a
refletir-se na confiança dos trabalhadores, mas também das entidades empregadoras,
entende a ATAM que o Secretário de Estado da Administração Local e Reforma
Administrativa, perante o teor da jurisprudência já conhecida [1] - que
contraria a posição perfilhada pela DGAL/DGAEP, em 27 de fevereiro de 2009 -,
deve solicitar a urgente intervenção do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República [2], em vista da emissão do seu parecer -
quanto aos textos legais identificados -, por se considerar que a respetiva
doutrina irá contribuir para a urgente clarificação do direito aplicável e,
após homologação, valer como interpretação oficial perante toda a Administração
Pública [3].
[1]
O TCA Norte, em sede de recurso
jurisdicional, confirmou um acórdão do TAF do Porto, mandando aplicar, na
Administração Local, aos anos de 2004 e 2005, não apenas a atribuição de um
ponto, como também a possibilidade de ponderação curricular (Processo n.º
00187/10.4BEPRT, de 11 de novembro de 2011).
[2]
Este pedido já tinha sido requerido ao
anterior Governo, junto do SEAL e do SEAP, respetivamente, sem que a ATAM
tivesse obtido uma resposta, apesar de ter promovido a sua divulgação em www.atam.pt.
[3]
Sem prejuízo das alterações legislativas
que, porventura, sejam tidas como necessárias ou pertinentes, a pretexto de uma
grave e preocupante problemática, pelas consequências prejudiciais, sobretudo
de ordem financeira, que já se verificaram, ou estão em vias de o ser, e que
são do conhecimento público.
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