Em 1994, a Câmara de Oeiras
contestou o pagamento da quota que lhe cabia à Assembleia Distrital de Lisboa
alegando a inconstitucionalidade daquela medida mas o Tribunal
não lhe deu razão e acabou condenada.
Perante argumentos semelhantes, outras
sentenças se seguiram tendo os juízes chegado a conclusão idêntica, como foi o
caso de uma autarquia condenada a pagar a dívida à Assembleia Distrital de
Beja.
Quase duas décadas depois, em
dezembro de 2013, a Assembleia Municipal de Sintra apreciou uma proposta da
Câmara e aprovou a saída da Assembleia Distrital tendo como objetivo justificar
a recusa da autarquia em pagar as contribuições que lhe cabiam.
Aberto um processo de
averiguações na sequência da denúncia da Comissão Nacional de Trabalhadores das
Assembleias Distritais, o Ministério Público concluiu que “as referidas
deliberações padeciam de vício de violação de lei uma vez que a integração dos
municípios nas Assembleias Distritais resultava não da vontade dos Municípios
manifestada pelos seus órgãos (Assembleia e Câmara Municipal) mas por imposição
legal e por inerência de funções. Tais deliberações padeciam de nulidade, por
usurpação de poder, uma vez que a integração dos municípios nas Assembleias
Distritais era imposta pelo poder legislativo não estando tal integração na
disponibilidade dos municípios e, como tal, deliberar sobre a permanência ou
não em tal entidade era um ato impossível por falta de substrato jurídico”.
Informou ainda o Ministério
Público de que “não obstante a eventual inconstitucionalidade da lei não
poderia a administração invocar a mesma para o seu incumprimento antes que tal
fosse declarado pelo Tribunal Constitucional ou, num caso concreto, por
qualquer Tribunal.”
E mais esclareceu que
“independentemente das deliberações da autarquia sobre a matéria, as mesmas não
a eximiriam dos pagamentos devidos à Assembleia Distrital e que à data se
encontravam em atraso.”
Em outubro de 2014, a IGF
informa a ADL de que os municípios que deixaram de proceder ao pagamento das
contribuições nos termos definidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8
de janeiro, “mostram-se em incumprimento de uma obrigação legal” acrescentando
que, não obstante esse diploma “ter sido revogado pela Lei n.º 36/2014, de 26
de junho, que aprovou o novo regime jurídico das Assembleias Distritais e que
regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património,
salvaguardou, em disposição transitória (artigo 9.º), o direito das Assembleias
Distritais às contribuições dos municípios em dívida”.
Apesar do Tribunal, do Ministério
Público e da IGF considerarem que as contribuições cobradas pela Assembleia
Distrital de Lisboa às autarquias nos termos do artigo 14.º do DL n.º 5/91, de
8 de janeiro, são uma obrigação legal,
Embora saiba que essas receitas são
imprescindíveis para suportar os custos com o pessoal,
E que esse incumprimento provocou a
falência da ADL e a existência de salários em atraso por meses consecutivos,
Ainda
assim a Câmara Municipal de Lisboa insiste em manter a posição ilícita de
recusa em pagar as quotas à Assembleia Distrital sendo, nesta data, a única
autarquia com dívidas anteriores à publicação da Lei n.º 36/2014.
É certo que, ao contrário do Município
de Sintra, não houve deliberação alguma dos órgãos colegiais autárquicos, mas sendo
esta uma posição pessoal do Dr. António Costa não obstante ela tem tido a
conivência passiva da Câmara e da Assembleia Municipal e, por isso, todos os
seus membros são co-responsáveis pelos prejuízos que têm vindo a ser causados
aos trabalhadores.
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