terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Património da Assembleia Distrital de Lisboa: Governo insiste no confisco.


Em defesa dos interesses dos municípios que têm património predial localizado nos seus concelhos (Amadora, Lisboa, Loures e Odivelas) e para quem fora deliberado em 24-10-2014 transferi-lo aplicando o princípio da territorialidade, a Assembleia Distrital informa que irá impugnar judicialmente o Despacho do Governo (publicado 124 dias depois de findo o prazo para o efeito e um mês após a deliberação da ADL sobre o destino da sua Universalidade Jurídica) que considera “propriedade do Estado Português” bens que estão registados em nome desta entidade.

«… a bem da verdade e da justiça, tendo presente os fundamentos indicados, [a Assembleia Distrital de Lisboa considera que] se deve contestar política e judicialmente o Despacho n.º 14.224/2014 (publicado no Diário da República, II série, n.º 229, de 26 de novembro) porque, nomeadamente:
1)
É publicado quatro meses depois de findo o prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, o que configura um desrespeito pela legislação e pelos princípios gerais do Direito.
2)
Inclui bens não citados no Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991, publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14-02-1992, como é o caso dos imóveis localizados na Freguesia da Lousa, concelho de Loures, e que aparecem noutro Despacho Conjunto do MAI e do MPAT (de 03-11-1992, publicado no Diário da República, II série, n.º 269, de 20-11-1992) o qual, todavia, não é citado no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.
3)
Trata-se de uma espécie de branqueamento dos atos ilícitos que foram cometidos pelo Governo Civil de Lisboa e um prémio pela gestão danosa que durante duas décadas fez do património predial da Assembleia Distrital, como fica provado no Capítulo II do Relatório e Contas de 2013, representando um atentado à Democracia.
4)
Os imóveis da Assembleia Distrital de Lisboa que em 1991 passaram para a gestão do Governo Civil de Lisboa não são apenas os 104 citados no Anexo ao Despacho n.º 14.224/2014, mas antes 843 (29 rústicos e 814 urbanos) como a própria Assembleia Distrital explica, identificando-os ao pormenor (matriz cadastral, registo predial e localização exata) na sua Universalidade Jurídica, demonstrando haver, ainda hoje, um flagrante e incompreensível desconhecimento deste património.
5)
Depois do confisco de 1991, o Governo Civil de Lisboa conseguiu, em 2008, alterar o registo na Conservatória Predial de Odivelas a 763 prédios urbanos da Assembleia Distrital para a propriedade do “Estado Português”: 476 – Frações de habitação social; 7 – Frações destinadas a outros usos (comércio e/ou serviços); 13 – Lotes para construção localizados no espaço urbano já consolidado; 267 – Lotes para indústria e/ou construção urbana inseridos em loteamentos sem alvará.
6)
Supostamente, o despacho agora publicado deveria identifica-los a todos ou, então, se pretendiam citar apenas os prédios cujo registo predial não haviam conseguido alterar não faz sentido incluírem no Anexo vários prédios cuja titularidade já está em nome do “Estado Português” desde 2008, como se indica no Anexo 1.
7)
Tal como a Assembleia Distrital excluiu os 763 prédios que estão registados em nome do “Estado Português” desde 2008 por considerar que esses já não lhe pertencem, pela mesma ordem de razões (o titular que figura no registo predial nesta data) deve-lhe ser reconhecido o direito de propriedade dos 80 prédios registados em seu nome (ou no de uma das entidades de que é a única herdeira) os quais integram a sua Universalidade Jurídica: 8 – Frações de habitação social (Odivelas); 5 – Prédios destinados a outros usos (2 em Lisboa e 3 em Odivelas); 38 – Lotes para construção, inseridos em loteamentos sem alvará (Odivelas); 29 – Prédios rústicos (3 na Amadora, 2 em Loures e 24 em Odivelas).
8)
Destes 80 prédios, a Assembleia Distrital de Lisboa apenas reivindica a titularidade de 42 (13 urbanos e 29 rústicos) na medida em que os outros 38 são juridicamente inexistentes (por serem lotes ilegais) e estão inseridos nos prédios rústicos de que é a legítima proprietária, como se prova no Anexo 2.»

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