Em defesa dos interesses dos municípios que têm património predial localizado
nos seus concelhos (Amadora, Lisboa, Loures e Odivelas) e para quem fora
deliberado em 24-10-2014 transferi-lo aplicando o princípio da
territorialidade, a Assembleia Distrital informa que irá impugnar judicialmente
o Despacho do Governo (publicado 124 dias depois de findo o prazo para o efeito
e um mês após a deliberação da ADL sobre o destino da sua Universalidade
Jurídica) que considera “propriedade do Estado Português” bens que estão
registados em nome desta entidade.
«… a bem da verdade e da justiça,
tendo presente os fundamentos indicados, [a Assembleia Distrital de Lisboa
considera que] se deve contestar política e judicialmente o Despacho n.º
14.224/2014 (publicado no Diário da
República, II série, n.º 229, de 26 de novembro) porque, nomeadamente:
1)
É publicado quatro meses depois
de findo o prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de
junho, o que configura um desrespeito pela legislação e pelos princípios gerais
do Direito.
2)
Inclui bens não citados no
Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991, publicado no Diário da
República, II série, n.º 38, de 14-02-1992, como é o caso dos imóveis
localizados na Freguesia da Lousa, concelho de Loures, e que aparecem noutro
Despacho Conjunto do MAI e do MPAT (de 03-11-1992, publicado no Diário da
República, II série, n.º 269, de 20-11-1992) o qual, todavia, não é citado no
n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.
3)
Trata-se de uma espécie de
branqueamento dos atos ilícitos que foram cometidos pelo Governo Civil de Lisboa
e um prémio pela gestão danosa que durante duas décadas fez do património
predial da Assembleia Distrital, como fica provado no Capítulo II do Relatório
e Contas de 2013, representando um atentado à Democracia.
4)
Os imóveis da Assembleia
Distrital de Lisboa que em 1991 passaram para a gestão do Governo Civil de
Lisboa não são apenas os 104 citados no Anexo ao Despacho n.º 14.224/2014, mas
antes 843 (29 rústicos e 814 urbanos) como a própria Assembleia Distrital
explica, identificando-os ao pormenor (matriz cadastral, registo predial e
localização exata) na sua Universalidade Jurídica, demonstrando haver, ainda
hoje, um flagrante e incompreensível desconhecimento deste património.
5)
Depois do confisco de 1991, o
Governo Civil de Lisboa conseguiu, em 2008, alterar o registo na Conservatória
Predial de Odivelas a 763 prédios urbanos da Assembleia Distrital para a
propriedade do “Estado Português”: 476 – Frações de habitação social; 7 –
Frações destinadas a outros usos (comércio e/ou serviços); 13 – Lotes para
construção localizados no espaço urbano já consolidado; 267 – Lotes para
indústria e/ou construção urbana inseridos em loteamentos sem alvará.
6)
Supostamente, o despacho agora
publicado deveria identifica-los a todos ou, então, se pretendiam citar apenas
os prédios cujo registo predial não haviam conseguido alterar não faz sentido
incluírem no Anexo vários prédios cuja titularidade já está em nome do “Estado
Português” desde 2008, como se indica no Anexo 1.
7)
Tal como a Assembleia Distrital
excluiu os 763 prédios que estão registados em nome do “Estado Português” desde
2008 por considerar que esses já não lhe pertencem, pela mesma ordem de razões
(o titular que figura no registo predial nesta data) deve-lhe ser reconhecido o
direito de propriedade dos 80 prédios registados em seu nome (ou no de uma das
entidades de que é a única herdeira) os quais integram a sua Universalidade
Jurídica: 8 – Frações de habitação social (Odivelas); 5 – Prédios destinados a
outros usos (2 em Lisboa e 3 em Odivelas); 38 – Lotes para construção,
inseridos em loteamentos sem alvará (Odivelas); 29 – Prédios rústicos (3 na
Amadora, 2 em Loures e 24 em Odivelas).
8)
Destes 80 prédios, a Assembleia
Distrital de Lisboa apenas reivindica a titularidade de 42 (13 urbanos e 29
rústicos) na medida em que os outros 38 são juridicamente inexistentes (por
serem lotes ilegais) e estão inseridos nos prédios rústicos de que é a legítima
proprietária, como se prova no Anexo 2.»
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