quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Almada: competências da Assembleia Municipal e Minutas das Atas.


Exm.º Senhor Presidente da Assembleia Municipal de Almada
Sobre o assunto citado em epígrafe, as signatárias vêm, por este meio, expor a V.ª Ex.ª a situação que a seguir se apresenta:
Competências do órgão deliberativo
Dispõe a alínea j) do artigo 16.º do Regimento da Assembleia Municipal de Almada (mandato 2013-2017, que se presume em vigor até à sua revisão no atual mandato) que um dos direitos dos deputados municipais é o de «[r]equerer por escrito à Câmara Municipal, por intermédio da Mesa da Assembleia, informações, esclarecimentos e publicações oficiais que considere úteis para o exercício do seu mandato;»
Mais adiante, no n.º 8 do mesmo artigo, esclarece-se que «[o]s requerimentos solicitando informações e esclarecimentos previstos na alínea j), do nº 1, devem ser respondidos pela Câmara Municipal no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da sua remessa pela Mesa da Assembleia Municipal, prorrogável por mais 15 dias úteis, desde que fundamentado.»
E no n.º 9, informa-se que “[r]elativamente aos requerimentos e respetivas respostas, compete à Mesa da Assembleia: a) Determinar a sua publicação no sítio da Internet da Assembleia; b) Informar a Assembleia no início de cada Sessão de todos os requerimentos entrados, fazendo menção sucinta ao assunto e identificando os subscritores, assim como da falta de resposta nos prazos fixados, registando os factos na ata da reunião.»
Finalmente, dando cumprimento ao preceito regulamentar acima transcrito, pode ler-se na Ata da última reunião disponível online (ocorrida no dia 11 de setembro de 2017) a extensa lista de requerimentos (de vários partidos políticos) que naquela data ainda não tinham obtido resposta, sendo que alguns contam com vários anos de atraso relativamente ao prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Uma prática lamentável mas recorrente há vários mandatos consecutivos perante a inércia das várias forças políticas e que se presume irá deixar sem resposta aqueles requerimentos (como ao longo de décadas muitas dezenas de outros) por na Assembleia Municipal aceitarem o entendimento da presidência da Câmara de que os pedidos de informação e/ou esclarecimentos apresentados num mandato ficavam sem efeito no mandato seguinte operando-se a caducidade dos respetivos requerimentos. Opinião esta apresentada como explicação pela Câmara Municipal como justificação para recusar prestar informações conforme consta do Parecer n.º 221, de 22 de setembro da CADA.
Iniciado um novo mandato, consideramos ser oportuno trazer à colação aquela preocupação e nesse âmbito, tendo em atenção os prazos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de setembro, solicitamos os seguintes esclarecimentos:
1) Vai continuar a ser entendimento desse órgão colegial que as competências próprias definidas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são “temporais e limitadas ao período do seu mandato”?
2)  Caso a resposta à pergunta anterior seja afirmativa, qual é a justificação, de facto e de direito, que a fundamenta?
3) Se, por outro lado, a resposta for negativa e atendendo a que o regimento irá ser revisto brevemente (à semelhança do que sempre acontece no início de cada mandato) pensa a Mesa sugerir a introdução de uma regra que esclareça, em definitivo, a situação? Ou não o indo fazer, que outras medidas pensam adotar para evitar futuras interpretações semelhantes?
Minutas das Atas

Nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do Regimento da Assembleia Municipal de Almada “[d]e cada reunião será lavrada ata que registe o que de essencial se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das votações e, bem assim o facto de ter sido lida e aprovada.»
E também que, conforme refere o n.º 5 do citado preceito regulamentar, «[a]s atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes.»
Sem esquecer o disposto no n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que determina que, além das publicações obrigatórias em Diário da República, os atos dos órgãos colegiais autárquicos «são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática».
Sendo certo que todas as atas das sessões da Assembleia Municipal se encontram disponíveis para consulta na página Web oficial deste órgão, elas apenas são disponibilizadas vários meses após a ocorrência do ato e depois da aprovação em plenário.
Tendo presente,
Os princípios gerais da atividade administrativa previstos nos artigos 3.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), entre os quais, para o caso em apreço, se destacam os “da administração eletrónica” e, principalmente, o “da administração aberta”;
E o teor do n.º 2 da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de setembro: “[a] informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades”;
A possibilidade de as atas serem aprovadas em Minuta no final de cada reunião pois o seu texto pode vir pré-formatado com todos os elementos conhecidos com antecedência (como sejam: legislação aplicável, convocatória, local de realização, ordem de trabalhos, moções, requerimentos e outros documentos, com identificação dos proponentes, a serem apreciados no período de “antes da ordem do dia” e que devem cumprir o estipulado no n.º 9 do artigo 40.º do regimento da AMA), sendo fácil de completar no próprio dia as especificidades quanto às presenças e/ou ausências, sentido de voto das diversas bancadas e resultados das votações;
Iniciado um novo mandato, consideramos ser oportuno trazer à colação mais esta preocupação e, nesse âmbito, tendo em atenção os prazos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de setembro, solicitamos que às três perguntas atrás enunciadas se acrescentem aquelas que a seguir se enumeram em continuidade:
4)     Está a Mesa disposta a adotar como boa prática a elaboração destas Minutas? Caso a resposta seja negativa, quais são os fundamentos para tal atitude?
5)    Optando-se pela elaboração das Minutas, pode a Mesa garantir a sua publicação online no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização da reunião? E para quando se prevê a alteração de procedimentos?
6)    Optando-se pela publicação das Minutas, para que os munícipes tenham conhecimento do teor dos documentos apreciados e votados (de forma positiva – aprovação, ou de forma negativa – rejeição), e não tenham de aguardar meses pela sua transcrição “ipsis verbis” no texto da ata da reunião onde foram apresentados para os ficar a conhecer na íntegra, está a Mesa disposta a publicar o seu conteúdo em anexo à respetiva minuta? Em caso afirmativo, para quando se prevê a alteração de procedimentos?
Antecipadamente gratas pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos,

Almerinda Teixeira, Ermelinda Toscano e Filomena Silva
Grupo: Cidadania Autárquica Participativa

(Por uma Gestão Municipal Transparente)



Cópia integral da mensagem enviada ontem (dia 14-11-2017) ao Presidente da Assembleia Municipal com conhecimento à presidente da Câmara Municipal e a todos os grupos municipais (BE, CDS, CDU, PAN, PS e PSD). 

Sem comentários:

Related Posts with Thumbnails