sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

O que fazer com esta rejeição?

No dia 10 (2.ª feira) foi assim: a oposição (PS, PSD e BE) votou contra e chumbou a proposta de Plano e Orçamento apresentados pela CDU.
Desde então muito se tem discutido em Almada sobre o que acontece quando uma autarquia não consegue fazer aprovar o seu Orçamento.
Politicamente todos sabem o que significa mas, do ponto de vista jurídico e contabilístico, têm sido feitas algumas afirmações imprecisas que urge clarificar.

Quais são, afinal, nos termos da lei, as consequências da reprovação do Orçamento pela Câmara Municipal?

Primeiro:
Conforme o estipulado na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e na Lei do Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação da Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro), o Orçamento das autarquias locais obedece, entre outros, ao princípio da anualidade.
Ou seja, este documento previsional deve ser elaborado e aprovado pelo executivo municipal e apresentado à assembleia municipal para aprovação final de modo a entrar em vigor no 1.º dia de cada ano civil.
Segundo:
Havendo rejeição da proposta inicial, e na impossibilidade de se cumprir o prazo previsto no artigo 49.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), entra em execução a partir do dia 1 de janeiro de 2013 o Orçamento de 2012 considerando todas as alterações e/ou revisões de que tenha sido objeto até 31 de dezembro, conforme assim o determina o n.º 3 do ponto 2.3 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro).
Já em 2013, e durante o período transitório até à aprovação do respetivo Orçamento, o documento previsional de 2012 e que se encontra em vigor pode ainda sofrer as modificações consideradas necessárias nos termos do POCAL (n.º 5 do ponto 2.3).

Ou seja,
Mesmo ainda que em “gestão corrente” (derivada do facto de o Plano de Atividades, ou Plano Plurianual de Investimentos, ter caducado em 31 de dezembro de 2012 e por a lei não prever norma jurídica semelhante à indicada para o caso do Orçamento), limitada à assunção dos compromissos já assumidos (entre os quais se contam as despesas com o pessoal e os encargos básicos de funcionamento dos Serviços), nada impede que a autarquia liquide atempadamente as suas contas.
Por isso, é bom que se desmistifique a ideia peregrina de que o chumbo do Orçamento implica, necessariamente, a imediata paralisia financeira da autarquia originando atrasos no pagamento de salários e protelando a liquidação de faturas a fornecedores porque isso não é verdade, como facilmente se depreende pelo atrás exposto.

Aliás, importa esclarecer que a previsão do vazio administrativo e financeiro que alguns parecem preconizar, quiçá como uma espécie de chantagem sobre os partidos da oposição para que se dobrem à vontade de um executivo prepotente que recusa incorporar as sugestões apresentadas pelos seus parceiros naquele órgão colegial autárquico, é que configura uma situação juridicamente inaceitável pelo desrespeito dos mais elementares princípios do nosso regime democrático.

Outro caso seria se este período transitório, que deve ser necessariamente curto (embora a lei não estabeleça um prazo limite), se transformasse em regra como aconteceu no município de S. João da Madeira há uns anos atrás onde, se não estou em erro, estiveram sem Orçamento aprovado mais de dois anos consecutivos.
Aí sim, a sobre vigência do último Orçamento aprovado por tempo indeterminado acabaria por acarretar a ilegalidade dos pagamentos efetuados por falta de suporte financeiro geral e cabimentação particular levando à dissolução do órgão por, nomeadamente, incumprimento do estatuído na Lei da Tutela Administrativa – alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, salvo ocorrência justificativa considerada pertinente.
Mesmo num contexto de recusas sistemáticas de aprovação do Orçamento como aconteceu no caso acima referido, mesmo assim, insisto, o Tribunal de Contas entendeu que apesar de serem ilegais quaisquer despesas de investimento (à exceção das que haviam sido assumidas na vigência do último Orçamento legalmente aprovado) estavam validadas todas as que se referiam à satisfação das necessidades consideradas essenciais à vida e ao bem-estar dos munícipes, tendo como suporte legal o “estado de necessidade” previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro).

EM CONCLUSÃO:
Mesmo ainda que em “gestão corrente”, limitada à assunção dos compromissos já assumidos (entre os quais se contam as despesas com o pessoal e os encargos básicos de funcionamento dos Serviços), nada impede que a autarquia liquide atempadamente as suas contas.
Por isso, é bom que se desmistifique a ideia peregrina (e mentirosa como fica demonstrado) de que o chumbo do Orçamento implica, necessariamente, a imediata paralisia financeira da autarquia originando atrasos no pagamento de salários e protelando a liquidação de faturas a fornecedores.


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Hoje, dia 14, vai a votos uma nova proposta de Plano e Orçamento. Quem irá ceder? Que argumentos irão ser apresentados?

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