No dia 10 (2.ª feira) foi assim: a oposição (PS, PSD e BE) votou contra e chumbou a proposta de Plano e Orçamento apresentados pela CDU.
Desde então muito se tem
discutido em Almada sobre o que acontece quando uma autarquia não consegue
fazer aprovar o seu Orçamento.
Politicamente todos sabem o que
significa mas, do ponto de vista jurídico e contabilístico, têm sido feitas
algumas afirmações imprecisas que urge clarificar.
Quais são, afinal, nos termos da lei, as consequências da reprovação do
Orçamento pela Câmara Municipal?
Primeiro:
Conforme o
estipulado na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro) e na
Lei do Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação
da Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro), o Orçamento das autarquias locais
obedece, entre outros, ao princípio da anualidade.
Ou seja, este documento
previsional deve ser elaborado e aprovado pelo executivo municipal e
apresentado à assembleia municipal para aprovação final de modo a entrar em
vigor no 1.º dia de cada ano civil.
Segundo:
Havendo rejeição da proposta
inicial, e na impossibilidade de se cumprir o prazo previsto no artigo 49.º da
Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei
n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), entra em execução a partir do dia 1 de janeiro
de 2013 o Orçamento de 2012 considerando todas as alterações e/ou revisões de
que tenha sido objeto até 31 de dezembro, conforme assim o determina o n.º 3 do
ponto 2.3 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro).
Já em 2013, e durante o período
transitório até à aprovação do respetivo Orçamento, o documento previsional de
2012 e que se encontra em vigor pode ainda sofrer as modificações consideradas
necessárias nos termos do POCAL (n.º 5 do ponto 2.3).
Ou seja,
Mesmo ainda que em “gestão
corrente” (derivada do facto de o Plano de Atividades, ou Plano Plurianual de
Investimentos, ter caducado em 31 de dezembro de 2012 e por a lei não prever
norma jurídica semelhante à indicada para o caso do Orçamento), limitada à
assunção dos compromissos já assumidos (entre os quais se contam as despesas
com o pessoal e os encargos básicos de funcionamento dos Serviços), nada impede
que a autarquia liquide atempadamente as suas contas.
Por isso, é bom que se
desmistifique a ideia peregrina de que o chumbo do Orçamento implica,
necessariamente, a imediata paralisia financeira da autarquia originando
atrasos no pagamento de salários e protelando a liquidação de faturas a
fornecedores porque isso não é verdade, como facilmente se depreende pelo atrás
exposto.
Aliás, importa esclarecer que a
previsão do vazio administrativo e financeiro que alguns parecem preconizar,
quiçá como uma espécie de chantagem sobre os partidos da oposição para que se
dobrem à vontade de um executivo prepotente que recusa incorporar as sugestões
apresentadas pelos seus parceiros naquele órgão colegial autárquico, é que
configura uma situação juridicamente inaceitável pelo desrespeito dos mais
elementares princípios do nosso regime democrático.
Outro caso seria se este período
transitório, que deve ser necessariamente curto (embora a lei não estabeleça um
prazo limite), se transformasse em regra como aconteceu no município de S. João
da Madeira há uns anos atrás onde, se não estou em erro, estiveram sem Orçamento
aprovado mais de dois anos consecutivos.
Aí sim, a sobre vigência do
último Orçamento aprovado por tempo indeterminado acabaria por acarretar a
ilegalidade dos pagamentos efetuados por falta de suporte financeiro geral e
cabimentação particular levando à dissolução do órgão por, nomeadamente,
incumprimento do estatuído na Lei da Tutela Administrativa – alínea e) do
artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, salvo ocorrência justificativa
considerada pertinente.
Mesmo num contexto de recusas
sistemáticas de aprovação do Orçamento como aconteceu no caso acima referido,
mesmo assim, insisto, o Tribunal de Contas entendeu que apesar de serem ilegais
quaisquer despesas de investimento (à exceção das que haviam sido assumidas na
vigência do último Orçamento legalmente aprovado) estavam validadas todas as
que se referiam à satisfação das necessidades consideradas essenciais à vida e
ao bem-estar dos munícipes, tendo como suporte legal o “estado de necessidade”
previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei
n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 6/96, de 31 de janeiro).
EM CONCLUSÃO:
Mesmo ainda que em “gestão corrente”, limitada à assunção dos
compromissos já assumidos (entre os quais se contam as despesas com o pessoal e
os encargos básicos de funcionamento dos Serviços), nada impede que a autarquia
liquide atempadamente as suas contas.
Por isso, é bom que se desmistifique a ideia peregrina (e mentirosa como
fica demonstrado) de que o chumbo do Orçamento implica, necessariamente, a
imediata paralisia financeira da autarquia originando atrasos no pagamento de
salários e protelando a liquidação de faturas a fornecedores.
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Hoje, dia 14, vai a votos uma nova proposta de Plano e Orçamento. Quem irá ceder? Que argumentos irão ser apresentados?
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