segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Breves notas sobre sindicalismo: independente e/ou populista?


Mercê da “crise energética” criada pela greve dos motoristas de matérias perigosas, muito se tem falado nesta espécie de “sindicalismo independente” das centrais sindicais (CGTP-IN e UGT) e dos partidos políticos que, alegadamente, as controlam (PCP e PS/PSD) e que tem surgido nos últimos anos em setores tão diversificados como o dos professores, dos enfermeiros e, agora, o dos motoristas de matérias perigosas.
Apelidado por uns como um “sindicalismo não-alinhado”, mais próximo das bases do que os seus congéneres, de cariz mais interventivo e que, por não estar comprometido com o situacionismo (governo / patronato) que leva a acordos que consideram lesivos dos seus interesses, não se coíbe de recorrer a formas de luta mais radicais para atingir objetivos.
Se por um lado, apesar de belicoso e intransigente, este comportamento de confronto direto colhe simpatias, sobretudo por parte dos associados, que consideram corajosa a forma de enfrentar os poderosos (leia-se: os patrões exploradores, o governo submisso aos interesses do capital, os políticos corruptos), por outro lado, são criticados por muitos outros (em particular a população em geral) como sendo um “sindicalismo selvagem” ou um “sindicalismo mercenário”, de um corporativismo demasiado egoísta, que não se importa de atropelar direitos de terceiros para satisfazer os interesses da sua classe específica.
Conclusão: é urgente refletir sobre esta questão, de como aqui se chegou e quais são as perspetivas de futuro.
Em democracia, a liberdade de expressão é um direito constitucionalmente protegido (artigo 37.º da CRP), por isso, apesar de não ser especialista na matéria vou ousar exprimir o que penso e,
Deixar-vos alguns contributos derivados da minha própria experiência de cerca de duas décadas, como delegada sindical (STAL) e mais tarde dirigente sindical (SINTAP), da desilusão que foi esse envolvimento e das razões que levaram ao meu afastamento de ambos os sindicatos acabando por levar a cabo uma luta laboral isolada (que viria a vencer, felizmente) porque nenhum dos dois sindicatos se mostrou capaz de enfrentar, por incúria, incompetência, indiferença e/ou ligações políticas. Neste mesmo espaço já escrevi vários artigos sobre esta matéria e onde me questionava se valia a pena sindicalizarmo-nos.
Partilhar parte de uma breve investigação que realizei e colocar algumas questões novas para reflexão.
Antes de prosseguir, contudo, convém:
Esclarecer que, embora vá focar a minha análise na “estrela do dia”, o novel sindicato de motoristas de matérias perigosas, este texto não é sobre a greve que decretaram e levou à “crise energética” que terminou ontem. Sobre ela muito comentei na rede social Facebook e penso que nada mais tenho a acrescentar (os breves textos que escrevi, as polémicas em torno dos mesmos e as respostas que dei podem ser consultados AQUI arquivo online onde reuni os mais significantes).
Lembrar que a Constituição não serve apenas para dizer que o seu texto (artigo 57.º) protege o direito à greve (como se fosse idêntico à proteção inviolável da vida prevista no artigo 24.º) ou evocar o direito de resistência (reinterpretando, à medida das conveniências, a redação do artigo 21.º) para justificar atos de radicalismo pretensamente justicialista.
Em primeiro lugar (artigo 2.º) temos que Portugal “é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”
E, em segundo lugar, decorre também da CRP que existem muitos outros direitos, liberdades e garantias (pessoais, políticos, laborais, económicos, sociais e culturais) que urge acautelar. Consequentemente, o exercício desses direitos (além de pressupor, também, o cumprimento de alguns deveres), obriga a que se encontre o necessário equilíbrio de respeito proporcional para que a liberdade individual de uns não cerceie a do coletivo (sociedade).
Acresce ainda que,
A verdade e a razão não têm dono, isto é, não estão sempre apenas do lado dos trabalhadores e nem todos os empresários são oportunistas e exploradores.
Num Estado de direito democrático, a Constituição deve ser respeitada na íntegra por isso há que não esquecer que a liberdade de iniciativa e organização empresarial também se encontram constitucionalmente protegidas (artigo 80.º) e o Estado somente tem poder de fiscalização da legalidade e só pode interferir, a título provisório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial (artigo 86.º).
A defesa dos direitos dos mais fracos e desprotegidos deve ser enquadrada na lei, utilizando os instrumentos legítimos para o efeito, e o apoio às suas justas reivindicações não pode utilizar a mentira como como pilar de sustentação das posições publicamente assumidas sob pena de descredibilização dos agentes que dela se servem.
A luta contra as injustiças laborais não tem como único meio de reposição de direitos a greve, a qual, apesar de caber aos trabalhadores definir o seu âmbito e de o Estado não o poder limitar (artigo 57.º), não é um direito absoluto que se sobrepõe a todos os outros, que nunca pode ser criticado e tem de ser sempre apoiado de forma incondicional sejam quais forem os motivos que a sustentam e os métodos utilizados pelos grevistas.
Defender a negociação coletiva e apostar no recurso ao diálogo entre as partes antes de enveredar pela greve não transforma quem assim pensa e age em cobardes traidores de classe. Esse tipo de discurso, que muito se assemelha ao “pensamento único” dos regimes ditatoriais (quem não pensa como nós – os alegados defensores da moral e bons costumes laborais – é porque está contra os trabalhadores e, portanto, merece o degredo), além de anti democrático, é profundamente injusto para com aqueles que se empenham em arranjar alternativas para conseguir alcançar os mesmos objetivos.
Aliás, recorrer à greve como forma de chantagem pura e dura, marcando posições inflexíveis (exige-se, impõe-se, não se negoceia) é, para os sindicatos, o caminho mais fácil pois não obriga ao esforço de pensar em soluções criativas que exerçam igual pressão sobre o patronato e evita que através do diálogo cara-a-cara se descubram as fragilidades negociais que apresentam. Em contrário, nos plenários de trabalhadores, no calor do momento, supostamente “entre iguais”, é fácil aos “bem-falantes” (mesmo sem grandes dotes de oratória) influenciar os associados (os únicos que sentem na pele as injustiças do quotidiano) e, recordando a opressão do passado e a ineficácia das lutas anteriores, apostar nas emoções do presente, apelar à revolta e não medir as consequências futuras.
Depois das considerações anteriores, meros desabafos de uma cidadã sem quaisquer pretensões científico-filosóficas, vou-me debruçar sobre o exemplo da Associação Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas que, por se tratar de uma associação sindical é conhecida como sindicato abreviadamente designado por: SNMMP.
Mas trata-se de uma associação profissional/sindical ou de um sindicato? Qual é a diferença entre ambas as entidades? Podem coexistir em simultâneo usando o mesmo nome diferenciado apenas pelo adjetivo inicial: associação ou sindicatos?
Segundo informação retirada da página da Associação a mesma foi fundada em 21-12-2017, com sede na Av.ª Miguel Bombarda, n.º 36 – 8.º piso – fração C, em Lisboa (conforme consta do n.º 1 do artigo 1.º dos respetivos estatutos) a escassos das instalações sociedade de advogados de Pedro Pardal Henriques, a Internacional Lawyers Associated que fica na Av.ª Visconde de Valmor, n.º 66 – 3.º piso.
Cerca de um ano mais tarde, nasce o Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas em 08-11-2018, sediado nos escritórios do advogado Pedro Pardal Henriques (como o comprovam os estatutos publicados no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 41).
Entretanto, associação e sindicato mudam-se para a loja n.º 7 do Mercado Diário em Aveiras de Cima e adotam o mesmo número de telefone: o 263144785.
Analisemos agora quem faz parte da mesa da assembleia geral. Da associação:

Imagem n.º 1
E do sindicato:


Imagem n.º 2

Quanto à direção, verificamos que Pedro Pardal Henriques passou de secretário da Mesa da AG para Vice-presidente da direção do sindicato enquanto dois dos seis vice-presidentes (o que não deixa de ser um exagero) da direção da associação passam para a AG do sindicato.
Imagem n.º 3
Curioso é, também, o facto de o sindicato apenas divulgar três dos cinco membros efetivos da direção eleita em 22-09-2018 para um mandato de quatro anos (até 2022) e de o Tesoureiro nem sequer ser aquele que foi efetivamente nomeado para o cargo, mas um dos vogais.

Destinando-se o sindicato a representar “os trabalhadores que exerçam funções de motoristas profissionais de matérias perigosas” mais estranho ainda é que os dois cargos principais da direção (presidente e vice-presidente) não sejam exercidos por motoristas: o primeiro é empresário do ramo (embora a empresa que detinha tenha sido dissolvida no ano de criação da associação) e o outro advogado de negócios. Motorista só mesmo o tesoureiro (função exercida por um dos vogais e não por aquele que foi nomeado em AG e comunicado à DGERT).
Mas ao ler os estatutos de ambas as entidades encontramos outras estranhas ocorrências.
No artigo 7.º dos estatutos da associação faz-se a distinção entre quatro tipos de sócios (os efetivos, honorários, beneméritos e aliados) sendo que Pedro Pardal Henriques (e já agora também Francisco São Bento), por não serem nem terem sido motoristas de matérias perigosas apenas se enquadram nas duas últimas categorias:
Sócio benemérito – “aqueles que por atos de ajuda, auxílio, prestações ou doações feitas à Associação venham, como tal, a ser reconhecidos”;
Sócio aliado – “aqueles que desenvolvem atividades de interesse ou interligadas com os objetivos e fins da associação”.
Contudo, nos estatutos do sindicato publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2018 (pp. 3925-3933), o n.º 2 do artigo 8.º fez desaparecer essa categorização e indica que “podem fazer parte da associação sindical [lembro que, contudo, a ANMMP tem outros estatutos e a composição dos seus órgãos sociais é diferente, como atrás se descreveu] as pessoas singulares que: a) Exerçam a atividade de motorista de matérias perigosas [que corresponde aos sócios efetivos da ANMMP]; b) Tenham exercido a atividade de motorista de matérias perigosas, e que pela prática de atos relevantes, contribuam para o prestígio e desenvolvimento da associação [os sócios beneméritos da ANMMP]; c) Desenvolvam atividades de interesse ou interligadas com os objetivos e fins da associação sindical”, ou seja, designação que corresponde aos “sócios aliados” da ANMMP, tendo desaparecido a especificação correspondente aos “sócios beneméritos”.
É pois esta alínea c) do artigo 8.º dos estatutos do SNMMP (que na redação se confunde muitas vezes com a ANMMP) que parece legitimar que um empresário do ramo dos transportes e um advogado cujo escritório patrocina o sindicato e que albergou nas suas instalações a sede social do próprio cliente, sejam o Presidente e o Vice-presidente da direção daquela que não se sabe se é uma associação sindical ou um sindicato (embora ambas as entidades tenham existência própria e estatutos e corpos sociais diferentes, muito embora a promiscuidade entre ambas seja por demais evidente e, no presente, partilhem as mesmas instalações e contacto telefónico).
Todavia, tendo presente a redação do artigo 2.º dos estatutos da ANMMP e o artigo 1.º dos estatutos do SNMMP, parece-nos que permitir aos sócios não detentores da categoria de motoristas de matérias perigosas é uma faculdade que excede a imperatividade do n.º 1 do artigo 440.º do Código do Trabalho.
Coloca-se, portanto a questão: Pedro Pardal Henriques é sócio e dirigente da associação e do sindicato que o seu escritório patrocina (e onde chegou a estar sediado o SNMMP). Não estarão ambas as funções em conflito, se não legal (parece que a lei é omissa quanto a esse facto), pelo menos ético? Onde está o limite das competências como sócio e vice-presidente do SNMMP e o exercício simultâneo de funções como advogado contratado pelo mesmo sindicato?
Terá esta questão sido analisada por quem de direito (Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do artigo 447.º do Código do Trabalho)?
E o que terá a Ordem dos Advogados a dizer deste comportamento? Caberá o mesmo dentro dos cânones das rigorosas regras de deontologia profissional no que se refere a incompatibilidades e impedimentos?

Imagem n.º 4
Entre as 21 áreas de atuação, o “direito do trabalho” aparece apenas na ótica de apoio aos empresários (com especial enfoque no “comércio internacional e exportações” e “insolvência e recuperação de empresas”) e não dos seus empregados, destacando-se os recursos humanos no geral e o trabalho temporário, com uma única referência à construção civil:



Imagem n.º 5
Quanto aos setores de atividade, são apresentados dez preferenciais, mas entre eles não se encontra o sindical nem tão pouco o dos transportes.


2 comentários:

Anónimo disse...

Mais dois calões da burguesia do pcp de almada colocados na camara do seixal. Um deles a morar numa bruta vivenda. Seixal quartel dos elitistas e burgueses do pcp

Anónimo disse...

Os boys do pcp que estavam a xular na camara de almada, foram todos pra moita e pro seixal e pra Loures. Xulos parasitas

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