domingo, 21 de agosto de 2011

MOBBING - alguns exemplos de jurisprudência

IGUALDADE E NÃO DESCRIMINAÇÃO. Mobbing.
I - O trabalhador goza do direito à integridade moral, nos termos do art. 18º do CT/2003, visando-se com essa norma, quando conjugada com a do art. 24.º do mesmo CT, proscrever a prática de actos vexatórios, hostis, humilhantes ou degradantes, ou mobbing, na medida em que se traduzir numa prática reiterada contra o trabalhador com o objectivo de afectar a sua dignidade.
II - No caso em que o empregador dá instruções aos encarregados do trabalhador para preencherem as fichas da sua avaliação de forma sistematicamente negativa, independentemente do seu desempenho, com o resultado de não lhe serem atribuídos prémios de desempenho instituídos, deve entender-se que essa é uma prática que o discrimina em relação aos colegas de trabalho, viciando as regras para a atribuição daqueles prémios.
III - Por conseguinte, tratando-se de prática discriminatória por não estar fundada em critérios de objectividade, justifica-se que o empregador seja condenado no pagamento desses mesmos prémios.

Veja AQUI a sentença integral.

CONTRATO DE TRABALHO.
Resolução do contrato pela trabalhadora. Situação de discriminação e assédio moral. - A não atribuição do aumento anual da retribuição à autora, quando todos os outros trabalhadores foram aumentados, constitui um factor de discriminação particularmente grave na medida em que não ocorreu qualquer justificação para essa desigualdade de tratamento, e ainda uma conduta repetida por parte da ré que afectou a dignidade da autora e o respeito que lhe era devido enquanto trabalhadora justifica a resolução imediata do contrato por parte desta com justa causa.

Veja AQUI a sentença integral.




CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. Justa causa.

I - Integra o conceito de "mobbing" o comportamento injustificado da entidade patronal que tem por efeito a humilhação perante os colegas de trabalho, assim afectando a dignidade humana da trabalhadora.

II - Verificando-se que a entidade patronal, com a intenção de perturbar a autora e o seu ambiente de trabalho, esvaziou as funções para as quais a havia contratado, desautorizou-a e afectou a sua reputação perante colegas de trabalho, isolou-a do seu departamento e anteriores colegas, e provocou a degradação das funções que lhe foram sucessivamente atribuídas, assistia à trabalhadora o direito a resolver o contrato de trabalho com justa causa e efeitos imediatos.


Veja AQUI a sentença integral.

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