domingo, 7 de janeiro de 2018

Os SMAS de Almada e os alegados "saneamentos políticos"!?



Começo esta notícia com a transcrição da acusação que um tal Eduardo Moura fez contra o atual executivo PS/PSD da Câmara Municipal de Almada e que divulgou no grupo “Democracia Local” do qual sou administradora na rede social Facebook (veja AQUI a discussão em torno do caso), tendo como base um comunicado da Comissão Sindical do STAL nos SMAS daquele município:
«Os saneamentos políticos já começaram em Almada.
A nova maioria PS/PSD já começou a despedir quem não lhe "apara os golpes", procedendo a saneamentos políticos como este que o sindicato STAL denuncia no comunicado.
Para início de "conversa" a coisa começou por uma trabalhadora dos SMAS, que por mero acaso, apenas, é também eleita pela CDU na Assembleia Municipal de Almada! Mas sabe-se à "boca pequena" que há outros trabalhadores do Município que estão na calha para este género de "dispensa compulsiva".
Em 42 anos de mandatos CDU no Município de Almada nunca se assistiu a perseguições políticas desta natureza.
Mas estamos a lidar com o PS e com o PSD. Iguais a si mesmos e ao que sempre foram! E ainda só levam dois meses de mandato!!!!!!!!!!!»
A propósito do conteúdo do comunicado do STAL e das insinuações acima transcritas há que colocar algumas questões:
1) se os SMAS de Almada têm, no presente, “postos de trabalho permanentes a serem ocupados com vínculos precários” teria sido importante que aquele sindicato em vez de apresentar uma situação vaga referisse, em concreto, que tipo de contratos (prestação de serviços? A termo resolutivo certo ou incerto?), que funções desempenham essas pessoas e desde quando estão contratadas;
2) outro aspeto que o STAL deveria ter esclarecido e nem uma palavra diz sobre o assunto, era, por exemplo, caso os trabalhadores abrangidos sejam técnicos superiores ou assistentes operacionais, e dispondo o mapa de pessoal dos SMAS para 2017 de 14 e 13 lugares vagos, respetivamente, por que razão o anterior executivo CDU não abriu os respetivos procedimentos concursais e optou antes por fazer contratos precários às pessoas em causa;
3) tendo aquelas situações sido comunicadas pelos SMAS à DGAL como passíveis de serem enquadradas no processo de regularização extraordinária dos vínculos precários da Administração Pública (Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro), como refere o STAL, isso significa que só podiam ter sido da responsabilidade do anterior Conselho de Administração (CDU, portanto). Por isso, além de “chamar a atenção” para a situação, que outras diligências fizeram para que estas contratações ilegais (já há muitos anos que é ilícito celebrar contratos precários para ocupação de postos de trabalho permanentes) fossem corrigidas?
Diz ainda o STAL que não podem «ficar indiferentes ao despedimento de uma trabalhadora que ocupa atualmente um posto de trabalho permanente e que por razões que até à data desconhecemos, este Conselho de Administração, desumanamente, “manda” para casa.»
Conclusão de Eduardo Moura: “os saneamentos políticos já começaram em Almada” porque a vítima é “uma trabalhadora dos SMAS, que por mero acaso, apenas, é também eleita pela CDU na Assembleia Municipal de Almada!”
Consultada a composição do grupo municipal da CDU na Assembleia Municipal de Almada e feita uma pesquisa simples no google foi fácil chegar à identificação daquela que será a trabalhadora em causa: tratar-se-á, alegadamente, de Sónia Tchissole Pires da Silva pois das quatro eleitas que integram aquela lista apenas ela tem contratos registados na Base.gov (o portal da contratação pública).
E que contratos são esses? Dois “contratos de aquisição de serviços”, feitos por ajuste direto, um celebrado em 28-04-2016 com a duração de 270 dias (com um custo de 16.200€ mais IVA) e outro outorgado em 24-01-2017 e cuja duração foi de 365 dias (pelo preço de 21.600€ mais IVA).
O STAL termina o seu comunicado afirmando que “tudo faremos para a reintegração desta trabalhadora e para que todos os trabalhadores que se encontram com vínculos precários vejam regularizadas as suas situações.”
Pergunta-se:
Que diligências são essas que o sindicato pretende encetar?
Tratando-se de um contrato de aquisição de um serviço que tinha um prazo pré-definido para ser concretizado e que, ao que tudo indica a sua continuação não foi renovada (por razões que desconheço pelo que não comento), como pretende o STAL que seja efetuada a “reintegração” da “trabalhadora”?
Pretende o STAL “exigir” (de que forma?) que os SMAS celebrem novo ajuste direto (dando cumprimento às regras do artigo 61.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)? – o que não deixaria de ser um contrassenso.
Segundo o STAL, os trabalhadores com vínculos precários que ocupam postos permanentes, constam de uma lista enviada pelos SMAS à DGAL para serem considerados no processo de regularização extraordinária pelo que consideramos oportuno informar o seguinte:
«abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços» … «cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.» (n.º 1 do artigo 2.º) – sublinhado nosso;
«abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa: a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização» [alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º] – sublinhado nosso.
Ou seja, para haver regularização da situação de precariedade é necessário:
Que, em termos de período de exercício de funções, se encontre satisfeita a exigência acima indicada;
Que exista “decisão do respetivo órgão executivo [no caso, tratando-se dos SMAS, não sei se basta a pronúncia do Conselho de Administração] que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado” (n.º 3 do artigo 2.º);

Que seja efetuado o indispensável concurso nos moldes que a lei estabelece.


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