terça-feira, 9 de janeiro de 2018

ALMADA: Precários, Mentiras, Omissões e Coincidências!



A propósito do tema que a imagem ilustra já aqui escrevi no passado dia 7 do corrente mês. Ainda assim, e porque a população tem direito a ver esclarecidas as dúvidas levantadas, o grupo “Cidadania Autárquica Participativa” requereu a quem de direito (a presidência da autarquia) o esclarecimento urgente de algumas questões que julgamos sintetizar aquelas que são as principais preocupações em torno do problema dos trabalhadores da CMA e dos SMAS com vínculos precários mas a desempenhar funções permanentes.
Por enquanto, fica de fora desta análise a necessidade de se apurar a origem daquele tipo de “notícias” (“Os saneamentos políticos já começaram em Almada”, da autoria de Eduardo Moura, um perfil que se presume falso) mas, sobretudo, fica por descobrir a motivação de quem as subscreve e quais os verdadeiros objetivos que pretende atingir.
Seria interessante que, aquando da discussão do plano e orçamento para 2018 – que tem anexado o mapa de pessoal –os partidos se pronunciassem sobre este assunto na próxima Assembleia Municipal. Será que a CDU (porque é indiscutível que o tema vem dessa área política) vai ter coragem suficiente para publicamente e no órgão próprio assumir as acusações que, a coberto do anonimato das redes sociais, alguns dos seus apoiantes fazem ao atual executivo PS/PDS? Vamos aguardar, embora não seja difícil adivinhar o que irá acontecer.

«No passado dia 05-01-2018 tomámos conhecimento do Comunicado da Comissão Sindical do STAL nos SMAS de Almada (o qual junto se anexa).
Embora escrito de forma vaga e sem consistência probatória, na medida em que são omitidas informações relevantes sobre o caso denunciado (como seja, por exemplo, o tipo de vínculo, a data do contrato e respetiva duração ou as tarefas desempenhadas), o que retira credibilidade aos factos descritos, nesse texto são feitas afirmações muito graves e que urge clarificar.
Apresentado como a alegada “dispensa”, por motivos desconhecidos, de uma trabalhadora precária que se encontrava a exercer funções permanentes nos SMAS de Almada, obviamente que a situação suscita a indignação de qualquer um.
E quando alguém acrescenta que a trabalhadora em causa é deputada municipal da CDU na Assembleia Municipal de Almada, e que terá sido por essa razão (e não qualquer outra) que foi “despedida” sem justa causa, acende-se logo o rastilho que leva à formulação da insinuação de que se trata de um “saneamento político” levado a cabo pelo atual executivo PS/PSD que dessa forma pretende calar “quem não lhe apara os golpes” – como se pode ler no documento que se junta.
E ao afirmar-se que por motivos idênticos (ligação à CDU) existem outros trabalhadores do Município «“na calha” para este género de “dispensa compulsiva”», estamos perante uma intenção deliberada em desestabilizar (e, quiçá, pretendendo atingir objetivos políticos específicos), havendo logo quem se apresse a divulgar essa ideia nas redes sociais sem se preocupar em obter os esclarecimentos que se impõem.
Considerando que a Câmara Municipal de Almada na sua página Web não dispõe de quaisquer informações (o espaço para o efeito mantém há vários mandatos a frase “brevemente disponível”) sobre os 114 trabalhadores que no Balanço Social de 2016 foram identificados como tendo vínculos precários (85 a termo resolutivo e 29 em regime de prestação de serviços) e sobre os SMAS nada se sabe sobre essa matéria,
No cumprimento do princípio da Administração Aberta e das mais elementares regras da transparência, consideramos fundamental que a Câmara Municipal de Almada e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, nos termos da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de setembro, esclareçam as questões a seguir identificadas e/ou permitam o acesso à informação respetiva:
1) Em 31-12-2017 quantos trabalhadores com vínculo precário (em regime de prestação e serviços – tarefa e avença e com contrato a termo resolutivo – certo e incerto) existiam na CMA e nos SMAS?
2) Destes trabalhadores, quantos – na CMA e nos SMAS – têm vindo a desempenhar (e desde quando) tarefas inerentes ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais que correspondem a necessidades permanentes dos serviços?
3) A CMA e os SMAS enviaram à DGAL (Direção-Geral das Autarquias Locais) a informação necessária à realização do levantamento sobre trabalho precário na Administração Local concluído em 31-10-2017?
4) Quais são os trabalhadores (nome, categoria, tipo de vínculo, data de início e de fim do contrato) da CMA e dos SMAS que nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, podem ser abrangidos pelo “programa de regularização extraordinária de vínculos precários”?
5) Excluídos os trabalhadores referidos no ponto quatro do presente requerimento, nesta data – janeiro de 2018 – quantos contratos de prestação de serviços (tarefa e avença) e contratos a termo resolutivo (certo e incerto) existem em vigor na CMA e nos SMAS? (indicar: nome; cargo e/ou categoria; funções desempenhadas; data de início e data de fim do contrato; valor mensal da avença, quantia global da aquisição ou vencimento mensal – conforme o caso).
6) Em relação aos contratos referidos no ponto 4 existentes em 29-12-2017 que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, está a ser respeitado o “regime transitório de proteção” que determina, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que os mesmos sejam “prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais”?
7) Apesar do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na CMA e nos SMAS, algum dos vínculos precários, a que se referem os pontos 4 e 6, foi dado como terminado (antecipadamente, por caducidade ou não renovação do contrato)? Com que fundamento(s)?
8) Quanto aos contratos de prestação de serviços a que alude o ponto n.º 5 deste requerimento existentes na CMA e nos SMAS e cujos dados possam ainda não ter sido introduzidos na plataforma da contratação pública (Base.gov) que razões justificam essa omissão? Quando pretendem os serviços suprir essa irregularidade?
9) Determina a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que os procedimentos concursais para regularização extraordinária dos vínculos precários aqui em causa, devem ser “abertos no prazo de 30 dias” a contar do dia 01-01-2018 (data da entrada em vigor da lei, conforme assim o refere o artigo 20.º). No caso concreto da CMA e dos SMAS para quando se prevê o início dos respetivos procedimentos?»


Fonte: Requerimento enviado à Presidente da Câmara Municipal de Almada pelo grupo “Cidadania Autárquica Participativa”.


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