terça-feira, 31 de agosto de 2010

Terá o dom da ubiquidade?

Vamos lá, então, desvendar quem é o trabalhador mistério de ontem. (embora alguns já tenham adivinhado):
Trata-se de Carlos Fernando dos Reis Mendes, Chefe de Divisão de Recursos Humanos dos SMAS de Almada. E se não acreditam, vejam AQUI os respectivos despachos de nomeação, publicados no Diário da República, pois tudo o que dissemos encontra-se documentado.

Mas, antes de continuar, é bom que todos percebam: o facto de um determindo acto vir publicado no jornal oficial não significa que tenham sido cumpridos todos os procedimentos legais. Significa, apenas, que ele foi tornado público, condição essencial para que alguns se tornem exequíveis (tenham eficácia externa, isto é, possam produzir efeitos).
Porquê este caso? (um de entre os vários que temos para vos apresentar).
Tão simples como isto:

Carlos Mendes é o responsável pelos recursos humanos num serviço onde já houve um despedimento ilícito e um concurso para técnico superior com práticas ilegais (eliminação do 1.º candidato para que fosse possível o 2.º a tomar posse): casos já noticiados em 15-08-2010 e em 26-08-2010, respectivamente.

Além disso, convém esclarecer que os SMAS levaram mais de um ano a cumprir a determinação do Tribunal no que respeita à reintegração do 1.º classificado no tal concurso e ainda não pagaram a indemnização a que foram condenados pelo Supremo Tribunal de Justiça (há mais de seis meses) pelo despedimento sem justa causa.

Uma gestão de recursos humanos exemplar, não acham?
E, temos ainda: Carlos Mendes "supervisiona" um serviço onde se cometem os mais bárbaros casos de "mobbing" (assédio moral no local de trabalho) de que já ouvi falar. Será co-responsável? por omissão, indiferença ou com consentimento expresso?

Perguntarão:

Estará Carlos Mendes atento às suas responsabilidades como chefe de divisão? Ou a sua atenção encontra-se dispersa pelas muitas outras actividades que desempenha?

O exercício de funções dirigentes deve ser feito em regime de exclusividade, sendo a acumulação possível em casos excepcionais e mediante a competente e expressa autorização prévia.

Por isso, temos mais uma pergunta a fazer:

Será que Carlos Mendes obteve o necessário consentimento para desempenhar, em simultâneo, nomeadamente, os seguintes cargos - consultor psicossocial na Junta de Freguesia da Caparica (e, presumivelmente, noutras congéneres) e Presidente da AIPICA - Associação das Iniciativas Populares para a Infância do Concelho de Almada?

Com uma actividade profissional tão preenchida (é, ainda, Presidente da Assembleia Geral dos Bombeiros Voluntários de Almada), qual destas funções acaba sendo preterida? Além do tempo que é necessário para o descanso diário, para a família e o lazer... este dom da ubiquidade só pode mesmo ser digno de elogio!

Esperamos que uma carreira tão profícua nada tenha a ver com o facto de Carlos Mendes ser filho do Presidente da Junta de Freguesia de Almada, eleito pela CDU...
Mas esta história não acaba aqui. Há muitos mais pormenores a desvendar, mas não me cabe a mim aqui e agora fazê-lo. Esperamos que as entidades competentes o façam.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Era uma vez...

Um licenciado, cujo percurso como dirigente nos SMAS de uma autarquia da Área Metropolitana de Lisboa, aconteceu assim:

02-02-2000
Por deliberação do Conselho de Administração é nomeado, em comissão de serviço, em regime de substituição, por seis meses. Tomaria posse no prazo de 20 dias.

26-07-2000
Por deliberação do Conselho de Administração é-lhe renovada a comissão de serviço, em regime de substituição, por mais seis meses, tendo os serviços alegado que se encontrava a decorrer o respectivo concurso (única excepção que a lei permite para prorrogar o prazo máximo de 6 meses em regime de substituição).

24-01-2001
Por deliberação do Conselho de Administração volta a ver renovada a comissão de serviço, em regime de substituição, por mais seis meses, mantendo-se a justificação anterior.

04-04-2001
Sensivelmente a meio da 3.ª renovação, o Conselho de Administração delibera nomeá-lo em comissão de serviço por três anos.
Sobre o alegado concurso que justificou as sucessivas nomeações em regime de substituição (presumivelmente o acto que estaria na origem da presente nomeação por três anos), não há uma única referência.

20-02-2002
Entretanto, na sequência de concurso interno de acesso geral, e apesar de nunca ter deixado de exercer funções como dirigente, o trabalhador é nomeado, definitivamente, pelo Presidente do Conselho de Administração, no lugar de técnico superior principal, com efeitos a partir de 05-03-2002.
Ou seja, o trabalhador passou a ser, em simultâneo, Chefe de Divisão e Técnico Superior Principal. Sendo funções com graus de responsabilidade e, sobretudo, conteúdos funcionais diferentes, o estatuto jurídico e funcional do trabalhador ficou algo confuso.

15-10-2003
Com cerca de seis meses de antecedência, por deliberação do Conselho de Administração é-lhe renovada a comissão de serviço por mais três anos, com início em 05-04-2004, “data a partir da qual produz todos os efeitos legais”.
Contudo, o respectivo aviso apenas virá a ser publicado no Diário da República aproximadamente 14 meses depois, em 21-06-2005.

03-01-2007
Por despacho do Presidente do Conselho de Administração é-lhe renovada a comissão de serviço por mais três anos, com efeitos a partir de 04-04-2007, havendo aqui um dia de sobreposição de datas.

06-01-2010
Por despacho do Presidente do Conselho de Administração é-lhe renovada a comissão de serviço, com efeitos a partir de 05-04-2010.
O mistério é desvendado amanhã... entretanto, podem ir tentando adivinhar quem é.

sábado, 28 de agosto de 2010

Recordações nada precárias!?




Esta notícia está quase a fazer um ano. Trago-a ao vosso conhecimento pois nela se relata mais uma gritante injustiça contra um ex-trabalhador da Câmara Municipal de Almada cujo caso está em Tribunal... mais um. Mas havia mais. Qual será a situação hoje?
«Precários Inflexíveis acusam autarquia de "situação de precariedade gritante"

De acordo com a organização de trabalhadores precários Precários Inflexíveis (PI), “a situação de precariedade laboral na Câmara Municipal de Almada é gritante”, afirmou à Lusa Ricardo Moreira, porta-voz da campanha de 2009, Autarquia Sem Precários.

“Ao mesmo tempo que lançámos às autarquias o desafio de chegarem ao fim da legislatura que agora terminou sem trabalhadores precários, lançámos o desafio à sociedade civil, perguntando se alguém conhecia casos de precariedade nas Câmaras Municipais”, explicou Ricardo Moreira.

“O resultado foi”, garante, “uma chuva de respostas”: “Na Câmara de Almada a situação é gritante. Recebemos quatro denúncias que demonstram e atestam o desespero das pessoas que estão a viver nestas condições”.

“A cada testemunho recebido, enviávamos um pedido de esclarecimento à autarquia para confirmar se seria verdade. Até à data ainda não obtivemos nenhuma resposta”, acrescentou.

José Julião, antropólogo, autor de um dos testemunhos, trabalhou no Museu da Cidade durante 10 anos, de 1998 a 2008: “Trabalhei sempre a recibos verdes como consultor técnico para a área da museologia”, contou à Lusa.

“Mas trabalhei a tempo inteiro, a cumprir horário, incluído no mapa de férias, sujeito a hierarquia, sempre sem subsídio de refeição ou transporte, sem horas extra e com trabalho aos sábados, domingos ou noites”, continuou.

Para José Julião, “tratava-se de um contrato tacitamente renovável, até que em Setembro de 2008, no último dia legal para que isso acontecesse, os recursos humanos informaram, por carta, de que iam prescindir dos seus serviços”. O caso está agora em tribunal. (...)»

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Uma tentativa de confisco violador dos princípios constitucionais

Imagem tirada DAQUI.


«Por despacho publicado no DR, II série, n. 40, de 18/2/88, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno com a área de 1662 m2, destinada à criação do parque urbano de Almada, a desanexar do prédio denominado Quinta do (Q), inscrito na matriz rústica da freguesia da Cova da Piedade sob o art. 39, secção D, e na matriz urbana de freguesia do Laranjeiro sob o art. 42 e descrito na 2 Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n. 13154 a folhas 49 do livro B 37.

Promovido o processo expropriativo pela Câmara Municipal de Almada , como expropriante, sendo expropriados (M) e marido (D), (J), (H) e mulher (E), (V) e marido (R), (N), (S), (I), (O), (P), (K), (A), (C), (U), (Z), (Y) e (L), foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e nomeados os árbitros que, por unanimidade, atribuíram à parcela o valor de 1.627.700 escudos.

Da decisão arbitral recorreram os treze primeiros identificados expropriados, pugnando pela elevação do montante indemnizatório para o quantitativo de 78.489.000 escudos, "como valor real mínimo, sem prejuízo de posterior ampliação do pedido".

Efectuada a avaliação, não houve uniformidade nos laudos dos peritos, nem nos critérios adoptados.

Os peritos do Tribunal e dos expropriados, considerando a capacidade edificativa do terreno, deram-lhe o valor de 10.470.600 escudos, desprezando a valorização das árvores e das construções nele implantadas, estimada em 73.000 escudos e 577.500 escudos, respectivamente.

O perito da expropriante, atendendo exclusivamente à sua aptidão agrícola, indicou o valor de 1.490.068 escudos, onde incluiu árvores e construções.

Apresentadas alegações pela expropriante e pelos recorrentes (…) foi proferida sentença (…) a fixar o montante indemnizatório a pagar pela expropriante aos expropriados em 10.470.600 escudos, "acrescido da quantia que se vier a liquidar com base nos índices de variação de preços no consumidor entre 17/9/91 e a data em que os expropriados puderem receber a indemnização referida".

Inconformados, dela apelaram os expropriados (que haviam recorrido do acórdão arbitral) e a expropriante.

A) Esta, defendendo a "anulação" da sentença e a "repetição da avaliação" ou a revogação da sentença com fixação da indemnização em 1.627.700 escudos (…)

B) Por sua vez, os expropriados, advogando a alteração da decisão recorrida, concluíram a sua alegação deste modo: A indemnização deveria ter sido fixada pelo menos em 11.121.100 escudos, isto é, em 10.470.600 escudos (sendo 10.470.600 escudos relativos ao valor do terreno e 650.000 escudos, respeitante às benfeitorias - árvores e construções), sem prejuízo da actualização legal. (…)

Colhidos os vistos, cumpre decidir. (…)

No caso vertente, é incontroverso que a sentença impugnada não padece de nenhum desses vícios, geradores de nulidade. Basta lê-la, para se constatar que ela se encontra suficientemente fundamentada, quer sob o ponto de vista fáctico quer sob o ponto de vista jurídico, e que, além disso, a decisão está em consonância com a respectiva fundamentação. (…)

A expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização, a fixar com base no valor real dos bens expropriados.

A justa indemnização visa ressarcir o "prejuízo que para o expropriado advém da expropriação", medido "pelo valor real e corrente dos bens expropriados" (art. 62 n. 2 da Constituição da República e arts. 27 e 28 n. 1 do DL n. 845/76). (…)

A expropriação deve ter, portanto, como contrapartida uma justa indemnização que, para o ser, terá de corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado; se assim não for, a expropriação traduzir-se-á num verdadeiro confisco, violador dos princípios constitucionais. (…)

Expostos estes princípios jurídicos e valorando a matéria fáctica enunciada, diremos que é incompreensível a posição assumida pelo perito da expropriante, ao afastar a aptidão edificativa do terreno e ao atender apenas à sua aptidão agrícola, dando-lhe o valor de 1.490.068 escudos (fls. 391). Valor que, frise-se, nem a própria expropriante aceita, como emerge das suas alegações (folhas 562 e 537), em que sustenta que a indemnização deve ser fixada em 1.627.700 escudos, de acordo com a decisão arbitral... (…)

Com efeito, se relembrarmos que o terreno confina com uma zona em que se encontram implantados edifícios de 6 e 7 pisos e que a parcela confronta a nascente com um arruamento urbano numa extensão de 30 metros, dotado de redes domiciliárias de distribuição de água, colectores de águas pluviais e residuais, energia eléctrica, iluminação pública e telefone, nenhumas dúvidas podem legitimamente subsistir sobre a sua aptidão para construção de prédios de semelhante envergadura.

Por outro lado, sendo de aceitar, por se mostrar perfeitamente ajustados, tanto a área de construção possível (1163,4 m2), como o custo provável dessa construção (69.804.000 escudos), considera-se correcto o valor encontrado por esses quatro peritos para a parcela expropriada, ou seja, 10.470.600 escudos.

Para afastar a "capacidade construtiva" da parcela, alega a expropriante que ela se integra, parcialmente, na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional.

Trata-se, contudo, de afirmação gratuita, que não aparece comprovada nos autos. Pelo contrário, ela é desmentida pela circunstância de a parcela, de acordo com a declaração expropriativa, se destinar à criação do parque urbano de Almada, e pelas respostas dadas pelo próprio perito da expropriante aos quesitos que esta formulara (folha 395). (…)

Pelo exposto, julgam-se improcedentes as duas apelações e confirma-se a sentença recorrida. (…)»

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 10 de Março de 1994 (Ref.ª 2323/1994).
Colectânea de Jurisprudência, Tomo II/1994



Resumindo:

A Câmara Municipal de Almada, nos anos 90, utilizando o estratagema de que a área em causa pertencia à Reserva Agrícola Nacional e, por isso, eram parcelas rurais, tentou pagar aos proprietários uma indemnização reduzida, de apenas 7.432€, pela expropriação dos terrenos para construção do Parque da Paz.

Todavia, o Tribunal de 1.ª instância, considerando que «a expropriação deve ter, portanto, como contrapartida uma justa indemnização que, para o ser, terá de corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado; se assim não for, a expropriação traduzir-se-á num verdadeiro confisco, violador dos princípios constitucionais», fixou a indemnização em 52.227€ e o Tribunal da Relação confirmou-a.

Ou seja, a CMA tentou enganar os proprietários em cerca de 44.795€, mas estes não eram incautos e lutaram pelos seus direitos. Parece pouco? Naquela época, há mais de vinte anos atrás, era muito dinheiro…
Quantos mais terão terão sido enganados?

A história vale por si e como “para bom entendedor meia palavra basta”… Sem mais comentários!

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

A notificação forjada!

A. trabalhava nos SMAS de Almada desde 03-06-2002 mas só celebrou contrato de trabalho a termo em 03-02-2003.

Em 21-09-2004 foi aberto concurso para estagiário destinado a prover um lugar da carreira técnica superior de 2.ª classe.

A. concorreu e ficou classificado em 1.º lugar tendo sido oficiado em 18-11-2005 de que fora nomeado por contrato administrativo de provimento.

Em 29-11-2005 A. solicitou a dispensa do estágio, alegando já possuir a experiência necessária (desenvolvida nos SMAS onde trabalhava desde Junho de 2002 nas mesmas funções), e requerendo a sua imediata nomeação definitiva como técnico superior de 2.ª classe.

A. nunca chegou a receber resposta ao pedido de dispensa de estágio mas, em contrapartida, foi informado, por ofício, de que tinha sido retirado da lista de classificação final dos candidatos aprovados por não ter comparecido no prazo legal, “por motivos que lhe são imputáveis”, para efectivação da aceitação do provimento no lugar a concurso.

Desta decisão do Presidente dos SMAS, A. interpôs recurso hierárquico para o Presidente do Júri tendo obtido uma “dois em um” (resposta ao requerimento de dispensa de estágio e ao recurso hierárquico) nos seguintes termos: «… comunica-se terem os pedidos apresentado por V.ª Ex.ª sido objecto de indeferimento por intempestivos, extemporâneos e desadequados…».

Em 12-04-2006, A. apresentou uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada pedindo a anulação do despacho do Presidente dos SMAS e a reintegração nas funções que vinha exercendo, na medida em que nunca fora notificado para aceitar a nomeação.

A CMA impugnou a versão de A. alegando que o trabalhador é que não quisera tomar posse.

Tendo ficado demonstrado que os SMAS é que não tinham notificado A. da data da aceitação do provimento e que os documentos de prova afinal haviam sido forjados (isso mesmo, eram falsos! - notificação e resposta), conforme ficou provado em sede de julgamento, por Acórdão de 13-07-2007 o TAF de Almada anulou o acto do Presidente dos SMAS e ordenou que o processo seguisse os seus trâmites normais (resposta ao pedido de dispensa de estágio e tomada de posse) por considerar que:
a) A fundamentação sobre a retirada da lista de classificação final estava errada pois o Presidente dos SMAS deveria ter previamente decidido o pedido de dispensa de estágio;
b) Houve violação do princípio da audiência prévia pois os SMAS não podiam ter excluído o trabalhador sem o ter advertido das consequências da não aceitação do lugar.

Inconformada, a CMA recorreu da sentença. Mas o Tribunal Central Administrativo Sul veio dar razão ao trabalhador alegando, em resumo que:

«… A. não poderia ser notificado da decisão definitiva dos SMAS de Almada que o retirou da lista do concurso, sem lhe conceder oportunidade a pronunciar-se sobre o projecto de decisão, nos termos do artigo 100.º do CPA.
E como se observa dos documentos juntos aos autos, o autor desse acto nunca chegou a explicar ao seu destinatário porque razão estava a incumprir a lei, nem invocou a dispensa de notificação, nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma. (…)
Por outro lado, a gravíssima decisão de retirar A. da lista em que tinha ficado graduado em 1.º lugar… não se encontra minimamente justificada (…).
Mostram-se assim comprovados os vícios de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia do interessado invocados por A. que levaram à anulação do acto recorrido (…).
Pelo exposto, acordam no 2.º juízo, 1.ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Almada, confirmando o acórdão recorrido.»

Acórdão de Lisboa, 4 de Dezembro de 2008
Recurso Jurisdicional n.º 3272/07

Em Janeiro de 2009 a sentença transitou em julgado. Logo, os SMAS deveriam ter, imediatamente, cumprido as ordens do Tribunal:
Responder ao pedido de dispensa de estágio;
Tomada de posse.

Fizeram-no, vejam bem: 15 meses depois. Durante este tempo, 15 meses!, o trabalhador esteve desempregado e a receber um subsídio de 419€ em vez do vencimento correspondente a, no mínimo, Técnico Superior de 2.ª Classe, estagiário.

Infelizmente esta história não fica por aqui. Ela tem muitos mais (e muito tristes) desenvolvimentos que, a seu tempo, serão também aqui denunciados.

Mas o relato de hoje já é suficiente para vos fazer pensar.

Onde estão o STAL e a Comissão de Trabalhadores nestas ocasiões?
São estas as práticas que o PCP aplica para defender os direitos dos trabalhadores?
É esta a forma exemplar como os SMAS tratam os seus funcionários?
É este o espelho do profissionalismo dos dirigentes dos SMAS?
Políticos isentos assumem atitudes discriminatórias deste calibre?
Onde estão os partidos da oposição e por que não se manifestam?

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Os pontos nos ii

Pronto. Aconteceu aquilo que muitos já estavam à espera mas não desejavam. Ou o que aqueloutros vaticinaram e agora se regozijam.
Bati com a porta! Sim… Ouviram bem.
Porque, esta é uma atitude radical mas não significa desistir. Não! Muito pelo contrário. Agora até posso ir muito mais longe, liberta que estou de uma “solidariedade partidária” que, afinal, não era recíproca.
Já perceberam? É isso mesmo. Pedi a renúncia ao mandato autárquico na Assembleia Municipal de Almada e na Assembleia de Freguesia de Cacilhas.
Porquê? perguntar-se-ão… Pelas razões que explico na carta que escrevi aos meus eleitores, e que teve por base a que entreguei ao Núcleo de Almada do Bloco de Esquerda a comunicar a minha decisão:

«(...) Em Almada, a subserviência do Bloco de Esquerda à CDU revolta-me e indigna-me. Por uma questão de honra e dignidade pessoal, não posso pactuar com este defraudar das expectativas que criámos nos nossos eleitores, até porque continuo a acreditar em tudo o que lhes prometemos e, por isso, não irei cruzar os braços… passarei apenas para outro plano de acção, quiçá até mais produtivo em virtude de não estar sujeita às balizas políticas do Bloco de Esquerda em Almada.

Nessa perspectiva, e porque considero não dever causar transtorno ao regular funcionamento do grupo municipal a que pertenço (verificando o nítido incómodo que as minhas posições pessoais vinham a causar a alguns membros da equipa), assumi que a solução adequada à presente situação seria a renúncia ao meu actual mandato nos dois órgãos autárquicos a que pertenço, pois não me revejo no caminho que está a ser seguido pelo Bloco de Esquerda em Almada e não perspectivo que possam surgir alterações nos próximos anos.

Ponderei bastante esta minha decisão. Ao contrário do que vos possa parecer, ela resultou na sequência de uma séria reflexão com um conjunto de amigos e familiares a quem coloquei a questão (entre os quais alguns aderentes e simpatizantes do Bloco de Esquerda de Almada e até trabalhadores da CMA), e que estão solidários com a minha posição.

Consequentemente apresentei, também, a renúncia ao lugar que ocupava na Comissão Coordenadora de Almada e de membro do respectivo Grupo de Trabalho Autárquico, mantendo-me, no entanto, como aderente do Bloco de Esquerda, na medida em que, apesar de tudo, continuo a acreditar nos princípios preconizados nos estatutos programáticos do Bloco de Esquerda, tanto a nível nacional como local, e por eles continuarei a lutar com os instrumentos que tenho ao meu dispor. Lamento é que, sinceramente, os actuais eleitos na vereação e na Assembleia Municipal de Almada não estejam dispostos a segui-lo por deixarem que se sobreponham aos interesses da população outras prioridades que não aquelas que constam do nosso “Programa Eleitoral Concelhio de 2009: Almada para as Pessoas” (e que eu não vislumbro quais são).»

Veja AQUI a versão integral da carta.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Chefe... mas pouco!

«A Câmara Municipal de Almada procedeu à abertura de alguns concursos tendo em vista o preenchimento da vaga de Chefe para a Divisão de Transportes e Manutenção.

Depois de algumas tentativas frustradas, eis que alegadamente se chegou a um candidato com o perfil desejado.

O candidato que acabou por tomar posse, veio directamente do Algarve, para um lugar que esteve tantos anos à espera de ser preenchido.

Mas, passados escassos meses sobre o início de funções, então não é que o Sr. Chefe de Divisão quis entregar os papéis para a reforma? E esta?!

Tantos anos e a CMA nomeou uma pessoa que, passados 4 meses de iniciar funções, já s quer reformar?

Provavelmente foi por isso que não foi feita a apresentação do Sr. Chefe de Divisão aos trabalhadores que estão em Vale Figueira, nem tão pouco a todos os da Divisão que ele próprio chefia.

De facto, não valia a pena estar a perder tempo com isso, até porque esse tempo foi com certeza necessário para tratar dos papéis para a reforma.

Logo agora que lhe estavam a instalar um aparelho de ar condicionado no gabinete!

Um dia destes, lá vai a CMA ter de abrir novo Procedimento Concursal para preenchimento da vaga. Pena é que tudo isto seja feito à custa de dinheiros públicos. Sim, porque a abertura de cada Procedimento Concursal implica despesas.

De facto, assim são gastos os dinheiros públicos: no Governo e também na Câmara Municipal de Almada.»

FL, “Viver não custa. Custa é saber viver”, in A Nossa Realidade
(Boletim Informativo do SINTAP, Almada – Secção Sindical da Câmara Municipal de Almada),
Ano VIII, Agosto de 2010.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Tribunal leva seis anos a anular despacho por falta de fundamentação

Todos sabemos que as Entrevistas Profissionais são, de entre os métodos de selecção de candidatos num concurso, o mais subjectivo. Por isso não pode ser tida de forma isolada nem tão pouco ter uma ponderação maioritária na classificação final para evitar que, através dela, se valorize injustamente determinado candidato em detrimento de outro.

As entrevistas são, pois, um ponto sensível nos procedimentos concursais e é necessário muito cuidado na sua fundamentação para que não restem quaisquer dúvidas quanto à nota atribuída a cada um dos parâmetros em análise.

Com todos os “problemas” que temos vindo a denunciar na Câmara Municipal de Almada ao nível da gestão dos recursos humanos, nomeadamente nesta área do recrutamento, não será de estranhar que existam recursos contenciosos em tribunal reclamando da falta de fundamentação.

Hoje trago-vos um excerto de uma sentença de um processo interposto em 2003 por um candidato que se sentiu lesado num concurso para Técnico Superior de Comunicação Social da CMA. O processo demorou seis anos até estar concluído tendo os juízes decidido a favor do candidato.

Ou seja, a lista de classificação final foi anulada e tiveram de repetir a prova (as e os candidatos admitidos, e que até já se encontravam providos no lugar, e o candidato excluído e que reclamou da sua classificação).

Se a nova valoração tivesse alterado a posição na lista de classificação final e o candidato excluído tivesse nota superior ao último admitido, o que teria de acontecer: passava ele a ocupar o lugar do colega? Em que situação ficava aquele que já tomara posse?

Apenas para concluir: os júris dos concursos têm de ter um pouco mais de atenção a quando da preparação das entrevistas e da elaboração das respectivas fichas pois qualquer “distracção”, em caso de reclamação, cria uma série de dificuldades desnecessárias. Mas a morosidade da justiça e os custos de todo o processo levam as pessoas a desistir de reclamar, perpetuando as injustiças que possam ocorrer e que dificilmente se conseguem provar.

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«E em face do que consta da acta do júri, e bem assim dos elementos onde foi exteriorizada a decisão do júri no que respeita à pontuação dado ao recorrente – como aos demais candidatos – na prova da entrevista profissional de selecção (…) apenas com a indicação dos valores a cada um dos itens apreciados na entrevista “Experiência profissional e motivação”, “Recursos intelectuais”, “Dinamismo” e “Relacionamento interpessoal”, entendemos que tal exteriorização não permite dar a conhecer ao destinatário (aos destinatários) quais foram os parâmetros abordados e relevantes para a classificação obtida pelo candidato aqui recorrente bem como para os demais candidatos (…), com a devida fundamentação não só dos elementos abordados na entrevista, mais ainda de quais foram os que relevaram para as diferentes pontuações atribuídas a qualquer um dos candidatos.
Até para aferir das diversas coerências lógicas e de raciocínio tidas para com cada um deles em cada um dos itens abordados.
E manifestamente tal exteriorização não resulta, não permite dar a conhecer qual ou quais os aspectos valorados, e a intensidade dessa valoração, por parte do júri perante cada situação e cada candidato.
E por isso que, nesta vertente assista razão ao recorrente quando sustenta a falta ou insuficiente fundamentação da deliberação do júri quanto a este método de selecção. (…)
DECISÃO:
Por todo o exposto julga-se, em parte, procedente por provado o presente recurso contencioso, e em consequência determina-se a anulação do acto recorrido – o despacho da Sr.ª Presidente da Câmara que homologou a lista de classificação final deliberada pelo júri.»

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
Acórdão de 16 de Fevereiro de 2009 (Processo n.º 920/2003)

domingo, 22 de agosto de 2010

À míngua de direitos constitucionais...

Continuo a receber denúncias de "Mobbing" na Câmara Municipal de Almada e, em particular, nos SMAS. Há casos escandalosos, que nos revoltam pela sua crueldade... Esta montagem foi-me enviada por uma das vítimas.
A nossa solidariedade com estes trabalhadores é insuficiente.
Há que agir.
A começar pelos partidos da oposição que não podem mais ficar indiferentes e têm de tomar uma posição firme contra estes abusos.

sábado, 21 de agosto de 2010

Palavra de Presidente... As inspecções!

«…quando chega uma inspecção à Câmara Municipal, nós entendemos que as Inspecções têm, devem ter uma função pedagógica, devem ter uma função no sentido do aperfeiçoamento dos serviços que os trabalhadores põem em prática, é assim que entendemos. E naturalmente também sancionatória quando encontram motivo para sancionar.

Portanto, a Presidente da Câmara quando é posta perante um Relatório sistematicamente faz um despacho para os serviços onde diz: “tenham-se em consideração, recomendações do ponto de vista da execução administrativa”, e é isso que se coloca, também pode colocar questões sancionatórias, na nossa Câmara nunca houve, mas questões administrativas, naturalmente podem-se colocar, mas também as Inspecções não são senhoras da razão absoluta.

Também há pontos de vista diferentes entre técnicos, inspectoras e técnicos profissionais da própria Câmara que também entendem que a Inspecção por ser Inspecção não tem a razão absoluta em todas as matérias. E por isso também há questões que não se aceitam, e há questões que se diz “vejam, aperfeiçoem, etc.” e é disso que se trata nesta Inspecção.

(…)

Portanto, meus queridos senhores, naturalmente nós temos muito respeito pelas Inspecções, nós não pomos em causa o trabalho das Inspecções, nós políticos dizemos aos serviços: meus senhores analisem, aperfeiçoem, etc., mas também aceitamos que os nossos serviços tenham pontos de vista diferentes e têm-nos, e não são obrigados pela Inspecção a fazer de outra maneira, porque não são. Nem a Inspecção pode obrigar, a não ser que hajam questões de ilegalidade


Palavras da senhora Presidente da Câmara de Almada, Maria Emília de Sousa, na reunião da Assembleia Municipal de Almada de dia 28 de Setembro de 2007, a propósito do Relatório da acção inspectiva realizada pela Inspecção-Geral de Finanças ao município.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

A ética em três coincidências

Imagine a seguinte situação:

A Câmara Municipal de Almada, liderada pela CDU, contrata, desde há vários anos consecutivos, um reformado, de seu nome Fernando Albino D'Andrade Mendes.

Reformado este que é:
1.ª coincidência – presidente da Junta de Freguesia de Almada;
2.ª coincidência – eleito, também, pela CDU.

A contratação é feita através de ajuste directo, portanto, sem estar sujeito a qualquer processo de selecção (3.ª coincidência).

O objecto do contrato é a prestação de serviços na área da engenharia e pretende-se que, especificamente, seja efectuada a “supervisão de trabalhos de construção”.

O valor da avença é de 2.615,82€ /mês, ou seja 31.389,84€/ano.

Em 2006, na sequência da realização de uma acção inspectiva da tutela, a respectiva contratação foi considerada irregular e, mesmo assim, a autarquia foi mantendo a situação, ao que tudo indica, nos moldes iniciais, até ao presente.

Pergunta-se:
Mesmo que o negócio acima descrito possa ser juridicamente válido, atento, sobretudo, às três coincidências acima referidas, como o classifica no plano ético e político?

Fontes:

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Uma certeza inabalável

Na sequência da acção e inspecção ordinária sectorial (urbanismo e pessoal) ao município de Almada, realizada entre 20/12/2005 e 11/01/2006, pela Inspecção-Geral da Administração do Território (hoje IGAL – Inspecção-Geral das Autarquias Locais), foram detectadas diversas “anomalias” ao nível da nomeação do pessoal dirigente, como já aqui noticiei:
Que estranha relação é esta?
Não é defeito, é feitio!

Em relação a quinze dos procedimentos foi declarado que:
«O acto de nomeação para o cargo de… está ferido de invalidade, por anulabilidade, por violação… dos princípios da justiça e da imparcialidade… pelo que se propõe a sua participação ao Ministério Público junto do TAF de Almada, para efeitos de interposição do competente recurso.
Por outro lado, considerando que o provimento no cargo foi ilegal verifica-se responsabilidade financeira dos agentes que autorizaram os processamentos de vencimentos correspondentes, matéria que deve ser objecto de participação ao Tribunal de Contas

Isto foi em Janeiro de 2006.

Apesar de a consultora jurídica da IGAT referir, no seu parecer de Maio de 2007, que havia já sido enviada certidão ao Magistrado do Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para “efeitos de interposição da respectiva acção de impugnação” dos vários actos ilegais detectados…

Certo é que, decorrido mais de três anos, em Agosto de 2010, nada se sabe sobre o andamento de tais processos. Quer no TAF de Almada quer no Tribunal de Contas.

E na autarquia tudo continuou na mesma. Como se aqueles concursos tivessem cumprido as normas legais e as nomeações fossem regulares. Isto é, ao que tudo indica, os serviços ficaram indiferentes àqueles alertas e nem sequer se deram ao trabalho de corrigir quaisquer irregularidades, demonstrando uma estranha e anormal certeza: a de que não iriam ser incomodados e, por isso, podiam continuar impunes. Como, de facto, tem acontecido até à data.

De tal forma que, em 2009, a Presidente da Câmara de Almada renovou as Comissões de Serviços a vários destes dirigentes (as tais que a Inspecção considerou estarem feridas dos vícios de invalidade, por anulabilidade) entre eles:
Directora Municipal de Trânsito, Rede Viária e Manutenção;
Directora Municipal de Administração Urbanística;
Directora Municipal de Cultura;
Chefe de Divisão Municipal de Educação;
Chefe de Divisão Municipal de Jardins e Espaços Verdes.

A quem serve, afinal, a morosidade da Justiça? Valerá a pena cumprir a lei?
Para que servem estas inspecções se, depois, nada acontece?
Quem são os responsáveis por este silêncio permissivo?

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

3.717.740,25 €

Sabe que quantia é esta? Eu explico.

Lembram-se de um artigo que escrevi há cerca de um mês atrás intitulado: «Câmara Municipal de Almada enriquece de forma ilícita», devido a ter loteado terrenos expropriados para um fim de utilidade pública que depois vendeu por um valor muito superior arrecadando lucros que foram considerados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Almada como uma forma de enriquecimento sem causa, sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa?

Pois é. Trata-se da diferença apurada entre a indemnização paga a título de expropriação e o valor da venda dos terrenos no mercado imobiliário. Uma receita que a Câmara Municipal de Almada arrecadou indevidamente e que o Supremo Tribunal de Justiça, por seu Acórdão de 20 de Março de 2001 (Referência n.º 8846/2001), validou.

Ou seja, entre 1989 e 1992, a Câmara Municipal de Almada recebeu 791.980.000$00 referentes à venda dos lotes em causa por 39.599$00 o metro quadrado, enquanto que os tinha expropriado a 2.332$00.

Num processo que se arrastou quase uma década pelos tribunais, acabou ficando provado pelo Supremo Tribunal de Justiça que houve enriquecimento da Câmara Municipal de Almada, sem causa que o justificasse, tendo o mesmo sido obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, facultando-lhe a lei outro meio de ser indemnizado.

Assim,
«Afirmou-se o enriquecimento do réu [Câmara Municipal de Almada], na medida em que ele “recebeu pela venda dos lotes, em que dividiu a sub-parcela de 20.000m2, um preço muito superior àquele com que indemnizou os expropriados”.
No que respeita ao empobrecimento dos autores, considerou-se que “o empobrecimento de quem reclama a restituição do enriquecimento é um sacrifício económico deste (…) e poderá consistir na retirada de certos bens do seu património, na não entrada deles nesse património ou no impedimento do exercício de algum direito seu, susceptíveis de avaliação patrimonial.
Ora os autores “deixaram de receber uma importância mais elevada do que a indemnização recebida, por não terem podido proceder ao loteamento daquela sub-parcela e à venda dos lotes para construção de edifícios, como pretenderam e disso foram impedidos pelo réu. (…)
Aceita-se que o facto de o réu ter vendido uma parte dos terrenos expropriados, no mercado livre dos terrenos destinados à construção particular, demonstra que cessou a causa de utilidade pública, que justificou a expropriação desses terrenos.
Ora, é de perfilhar o entendimento de que, uma vez demonstrado que cessou a causa justificativa da expropriação, comprovada fica a falta de causa justificativa do loteamento feito pelo réu e das subsequentes vendas de lotes de terreno, e, como tal, também das deslocações patrimoniais de que beneficiou o Município de Almada. (…)
Termos em que se nega a revista e se confirma o acórdão recorrido.»

Colectânea de Jurisprudência, tomo I/2001 (Processo n.º 3620/00).

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Mais um "negócio" da Câmara Municipal de Almada


Praça da Liberdade, Almada


Sabia que, neste local era para ter sido construído o novo edifício dos Paços do Concelho?

E que o terreno foi vendido na condição de nele serem instalados equipamentos colectivos, mas a Câmara Municipal de Almada vendeu parte das parcelas a terceiros para fim diverso do acordado (galeria comercial e parque de estacionamento)?

Sabia que o anterior proprietário dos terrenos colocou a autarquia em Tribunal e de recurso em recurso chegaram ao Supremo Tribunal de Justiça que acabou considerando que a Câmara Municipal de Almada “violou o contrato que livremente subscreveu com a A., frustrando, dessa forma, a boa fé que a mesma usou para com ele na realização e na concretização do contrato que lhe serviu de suporte”?

E que o STJ considerou que se estava “no que se refere ao terreno destinado aos Paços do Concelho, perante uma violação culposa por parte do R. Município de Almada” e “culposa porque o R. Município podia e devia ter honrado a sua palavra e não o fez, alterando o fim estabelecido por contrato, o que merece a reprovação do direito”?

Sabia que o STJ concedeu ao antigo proprietário o “direito à resolução do contrato firmado com o R. Município de Almada” na parte relativa ao terreno destinado a Paços do Concelho e que poderia o mesmo, numa acção em separado pedir a devolução dos terrenos ou uma justa indemnização?

Não acredita? Então leia os excertos da sentença (já transitada em julgado) que a seguir se transcrevem:


«Por escritura de 04 de Maio de 1973, a A. declarou vender e o R. declarou comprar diversas parcelas, sendo uma destinada à construção do Cine-teatro, outra para construção de edifícios de habitação colectiva e comércio, e outra ainda destinada ao edifício dos Paços do Concelho. (…)

A parcela destinada aos Paços do Concelho passou a estar descrita sob o nº 24120, mas foi, posteriormente, anexada com uma outra, objecto da última escritura referida, passando a constituir um único prédio, ora descrito sob o nº 1096.

Este novo prédio - nº 1096 - foi objecto de uma transacção entre o R. Município de Almada e a interveniente Empresa-B relativamente ao direito de superfície no solo e no subsolo, e lá foi construído um parque de estacionamento e galerias comerciais.

O R., porém, não construiu nos terrenos referidos nas aludidas escrituras, nem o Cine-teatro nem os Paços Municipais, sendo certo que a cedência das parcelas de terreno foi motivada pela satisfação das condições previstas nos alvarás de loteamento, já que as licenças de construção para os terrenos loteados só seriam emitidas depois das escrituras de cedência dos respectivos alvarás.

A cedência dos terrenos referidos nas escrituras da A. para o R. foi motivada pela satisfação de condições previstas nos alvarás de loteamento em relação à 1ª e pela intenção de o 2º pretender dar a esses terrenos o destino previsto nas respectivas escrituras. (…)

Porém, a A. não teria alienado os ditos terrenos ao R. Município de Almada se soubesse que neles não seriam instalados equipamentos públicos. (…)

Nos terrenos foram implantados equipamentos públicos, nomeadamente o Fórum Municipal Romeu Correia, utilizado para fins culturais e recreativos e onde está instalada a biblioteca e um auditório, espaços de utilização colectiva.

Os Paços do Concelho não foram no entanto, construídos. (…)

Tanto A. como R. quiseram, de uma forma livre (não foi arguido nenhum vício de vontade, como já ficou referido) vincularem-se a respeito do destino a dar aos terrenos. (…)

Ou seja, a finalidade dos terrenos, expressamente assumida pelas duas partes, foi incluída nos negócios, passando a fazer parte dos seus conteúdos porque ambas as partes tinham nisso interesse. (…)

Ora, analisados os factos à luz das considerações expostas, não podemos deixar de manifestar a nossa concordância com a posição do ilustre Professor consultado: ao desviar os terrenos que estavam destinados aos Paços do Concelho, o R. violou o contrato que livremente subscreveu com a A., frustrando, dessa forma, a boa fé que a mesma usou para com ele na realização e na concretização do contrato que lhe serviu de suporte.

Não era indiferente para a A. o destino de tais terrenos e de tal forma o não era que ela não teria celebrado a respectiva escritura se soubesse que o destino dos mesmos não seria respeitado.

Mas, o R. não só não edificou os Paços do Concelho nos terrenos previamente a eles destinados, como acabou por celebrar, já em 17 de Dezembro de 1998, com a Empresa-B um contrato que permitiu a esta a construção de um parque de estacionamento e de galarias comerciais, em flagrante infracção ao contratualizado. (…)

Ao desviar os terrenos que tinham como destino os Paços do Concelho para outra coisa bem diferente, o R. Município de Almada violou a parte do contrato que mais espelhava a liberdade de contratar já que o fim foi por ele e pela A. livremente determinado. (…)

Mas, o incumprimento foi apenas parcial, pelo que, nos termos do art. 802º do C. Civil assista à A. o direito à resolução do contrato firmado em 04 de Maio de 1973, depois rectificada a 16 de Julho de 1976, na parte relativa aos terrenos destinados aos Paços do Concelho ou a exigir o cumprimento do que for possível, para além do direito à indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. (…)

Estamos, no que se refere ao terreno destinado aos Paços do Concelho, perante uma violação culposa por parte do R. Município de Almada e o incumprimento em causa não pode, atentos os valores que estão em jogo (veja-se, desde logo, os montantes que foram negociados nos contratos com a Empresa-B e desta com a Empresa-D) ser considerados de "escassa importância".

Culposa porque, nos temos do nº 1 do art. 799º do C. Civil, a ele competia a prova de que a falta de cumprimento da obrigação não adveio de culpa sua, o que não foi feito.

E culposa porque o R. Município podia e devia ter honrado a sua palavra e não o fez, alterando o fim estabelecido por contrato, o que merece a reprovação do direito.

In casu, a A. pediu a resolução do contrato e a consequente entrega dos terrenos ou, se esta não for possível, o valor em dinheiro, a liquidar em execução de sentença.

Não restam dúvidas que lhe assiste o direito à resolução do contrato na medida que houve incumprimento parcial por parte do R. Município de Almada.

Ora, a resolução, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade, ut art. 433º C. Civil.

Significa isto que a A. terá direito a reaver os terrenos que seriam destinados a Paços do Concelho contra a restituição do respectivo preço, em obediência ao disposto no nº 1 do art. 289º do C. Civil.

A entrega dos terrenos, enquanto consequência da resolução, está dependente da sorte do pedido reconvencional, razão pela qual só depois da apreciação de tal pedido se poderá dizer se a mesma poderá ocorrer. (…)

Decisão:

(…)

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, no parcial provimento da revista, conceder à A. o direito à resolução do contrato firmado com o R. Município de Almada e relativo ao terreno destinado a Paços do Concelho.

Após trânsito, ordena-se a remessa dos autos directamente ao tribunal de 1ª Instância com vista à decisão do pedido reconvencional.»

Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão de 9 de Maio de 2006

(Processo n.º 37/06, Ref.ª n.º 2666/2006)


Colectânea de Jurisprudência, n.º 192, Tomo II/2006 (Abril/Julho)

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Não é defeito, é feitio!




Numa autarquia foram colocados a concurso 17 lugares para cargos dirigentes: 6 para Director de Departamento, 8 para Chefe de Divisão e 3 para Director de Projecto Municipal, tendo-se procedido à nomeação dos titulares após realização do respectivo concurso.

Todavia, na sequência de uma acção inspectiva realizada em 2006, foi detectado que apenas dois (apenas dois!!! vejam bem) estavam correctamente instruídos e os restantes quinze (88% do total, pouca coisa, portanto) padeciam dos seguintes vícios:

«O acto de nomeação para o cargo de… está ferido de invalidade, por anulabilidade, por violação da norma do n.º 3 do artigo 21.º das leis citadas e dos princípios da justiça e da imparcialidade (art.º 6.º do CPA), pelo que se propõe a sua participação ao Ministério Público junto do TAF de Almada, para efeitos de interposição do competente recurso

«Por outro lado, considerando que o provimento no cargo foi ilegal verifica-se responsabilidade financeira dos agentes que autorizaram os processamentos de vencimentos correspondentes, matéria que deve ser objecto de participação ao Tribunal de Contas

É caso para dizer: tanta incompetência junta já "não é defeito, é feitio!"

Adivinham qual é a autarquia? Não é difícil pois não? Obviamente: trata-se da Câmara Municipal de Almada.

E aqui fica cópia do Relatório da inspecção para que verifiquem a veracidade da informação prestada.

domingo, 15 de agosto de 2010

Até à suprema confirmação!




Ainda a propósito do caso já aqui denunciado, no artigo intitulado «Sem apelo nem agravo!», e tal como prometi em nota de rodapé, trago-vos hoje aqui excertos do Acórdão n.º 387/09, de 03-02-2010, do Supremo Tribunal de Justiça que deu razão ao trabalhador dos SMAS de Almada e condenou a Câmara Municipal a pagar-lhe uma indemnização por despedimento ilícito.

«Sendo a causa da invalidade do contrato imputável ao titular do órgão [Câmara Municipal de Almada] da entidade contratante [SMAS de Almada], ora réu, este constitui-se na obrigação de indemnizar o autor [trabalhador] pelos danos causados, nos termos do art.º 483.º do CC, no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, uma vez que o titular do órgão da entidade contratante actuou ilicitamente e com culpa, ao celebrar o contrato de trabalho contra as disposições legais de carácter imperativo, n medida em que sabia e não podia desconhecer que a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado só podia ser levada a cabo em obediência aos parâmetros definidos nos art.ºs 7.º e 8.º, da Lei n.º 23/2004.»

Leram bem, sim, mas eu repito:
A CMA actuou ilicitamente e com culpa;
A CMA celebrou um contrato de trabalho contra as disposições legais de carácter imperativo;
A CMA sabia e não podia desconhecer os termos da lei.


“Das duas três”: ou há uma flagrante incompetência dos dirigentes dos SMAS responsáveis pelos recursos humanos e pela gestão financeira ao validar actos ilegais desta natureza ou andam mesmo todos muito distraídos… quiçá fecham os olhos a estes actos ilícitos para, supostamente, darem cumprimento a “ordens hierarquicamente superiores”?

E não resisto a fazer mais esta pergunta: qual é o preço da ética profissional e da dignidade pessoal de um dirigente para que, em vez de fazer cumprir a lei, dê cobertura a ilegalidades destas?

Em conclusão:
«Ora, tratando-se de um contrato sem termo que o Réu fez cessar unilateralmente sem prévia instauração de processo disciplinar, sem justa causa e sem invocar a nulidade do mesmo, essa forma de cessação não pode deixar de ser tida como um despedimento ilícito, como bem decidiram as instâncias [1.ª instância: Tribunal do Trabalho de Almada e 2.ª instância: Tribunal da Relação de Lisboa].
E não tendo o Recorrente [Câmara Municipal de Almada] posto em causa, no recurso, as consequências que as instâncias extraíram dessa ilicitude, impõe-se a conformação da decisão recorrida [pagamento das remunerações por liquidar e da indemnização por danos patrimoniais valor que, no seu conjunto, incluindo os juros de mora vencidos, ultrapassa os 40.000 euros].
Decisão: Nos termos expostos, decide-se negar a revista, confirmando-se na íntegra o acórdão impugnado. Custas pela Recorrente.»

Apesar de ter perdido todos os recursos que interpôs, e de a sentença do Supremo Tribunal de Justiça já ter transitado em julgado, a Câmara Municipal de Almada continua sem pagar a indemnização ao trabalhador o qual teve de instaurar uma acção executivo para fazer valer os seus direitos encontrando-se, há quase seis meses a aguardar que se cumpra a lei.

Como adjectivará o PCP estas atitudes dos seus camaradas? Que pensa a CDU de Almada deste tipo de comportamento? É este o modelo de gestão autárquica que aplicam noutros municípios? É assim que se defendem os direitos dos trabalhadores?

sábado, 14 de agosto de 2010

Que estranha relação é esta?



Maria Emília Neto de Sousa
(Presidente da Câmara Municipal de Almada)
X
Catarina de Sousa Marques Freitas
(Administradora Delegada da AGENEAL – Agência Municipal de Energia de Almada)


Estranharão a que propósito vos trago, aqui, este assunto. Mas se lerem o texto que vem a seguir perceberão o alcance da pergunta que titula este artigo e que aparece na sequência das irregularidades detectadas ao nível dos recursos humanos na Câmara Municipal de Almada que tenho vindo a denunciar neste espaço.

Esta é mais uma! E bastante grave.

Não costumo identificar nomes e muito menos colocar as fotografias dos visados. Mas neste caso, o envolvimento directo destas duas pessoas consta de documentos oficiais divulgados online na página da Inspecção-Geral da Administração Local e, por isso, nomeá-las não é infringir a lei da protecção de dados pessoais (aí, teriam de acusar a IGAL primeiro). Assim como, colocar as suas fotografias, não é mais do que dar um rosto a nomes públicos, cuja imagem se encontra disponível na Internet, seja no portal do município de Almada, na página da AGENEAL ou até em notícias dispersas na comunicação social.

Comecemos, então, por contar, de forma sumária, a história de Catarina Freitas na Câmara Municipal de Almada (para pormenores mais detalhados, podem consultar o Relatório Parcelar n.º 1 da Inspecção Ordinária Sectorial ao Município de Almada):

Em 14-10-1999, Catarina Freitas (licenciada, sem vínculo à Administração Pública) é nomeada, em Comissão de Serviço, para exercer o cargo de Directora do Projecto Municipal de Ambiente, na sequência de recrutamento excepcional e urgente conveniência de serviço.

E, por deliberação do executivo de 10-11-1999, Catarina Freitas é nomeada para exercer o cargo de Administradora Delegada da AGENEAL – Agência Municipal de Energia de Almada, lugar onde se mantém até ao presente.

Entretanto, a Presidente da Câmara, por despacho de 27-02-2000, determinou fosse aberto concurso interno de ingresso para um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe (engenharia química) do quadro de pessoal da autarquia, destinado a prover aquela dirigente no respectivo lugar.

Decorridos os trâmites do concurso, Catarina Freitas acabou por assinar contrato administrativo de provimento, em regime de estágio probatório, com duração de um ano, em 09-04-2001, mantendo, no entanto, as funções e o vencimento correspondentes ao lugar de Directora de Projecto Municipal de Ambiente e sem se desligar do cargo de Administradora Delegada da AGENEAL.

Apesar do estágio ter terminado a 08-04-2002, Catarina Freitas não prestou contas do seu trabalho durante mais de três anos.

Em 14-10-2002, Catarina de Freitas continuou a exercer funções como dirigente sem, contudo, lhe ter sido formalmente renovada a Comissão de Serviço (portanto, ao arrepio da lei).

O terceiro mandato de Catarina de Freitas como dirigente acontece, desta vez, por renovação expressa da Presidente da Câmara por seu despacho de 25-05-2005.

Contudo, na opinião dos inspectores e segundo a jurista da IGAL (cujo parecer pode consultar AQUI), aquele despacho encontra-se ferido de nulidade “por impossibilidade de objecto (artigo 133.º, n.º 2, alínea c) do CPA).” (lembro que o segundo mandato fora exercido sem que o primeiro tivesse sido renovado).

Além disso, a “nomeação em cargo dirigente que aquele despacho consubstancia deveria, obrigatoriamente, ser precedida de novo procedimento concursal”, o que não se verificou. Ou seja, Catarina de Freitas continuou a exercer funções como dirigente apesar de a sua nomeação carecer, em absoluto, de forma legal.

Finalmente, com cerca de 41 meses de atraso (41 meses, não 41 dias), em 06-10-2005, Catarina Freitas apresenta o relatório do estágio referente ao período de 09-04-2001 a 09-04-2002, o qual foi classificado e homologado pela Presidente da Câmara que lhe atribuiu a classificação de 16 valores.

Insatisfeita com a nota obtida, Catarina Freitas, alegando que durante aquele tempo exercera funções como Administradora Delegada da AGENEAL, reclama e, em sede de revisão, é-lhe atribuída a classificação final de 20 valores.

E, finalmente, em 28-02-2007, na sequência da suposta conclusão do respectivo estágio probatório (de há, aproximadamente, cinco anos atrás e cerca de 16 meses após a entrega do respectivo relatório), mantendo em simultâneo o cargo de Directora do Projecto Municipal de Ambiente e o lugar de Administradora Delegada da AGENEAL – Agência Municipal de Energia de Almada, Catarina Freitas é nomeada definitivamente na categoria de Técnica Superior de 2.ª Classe, por despacho da Presidente da Câmara, que determina que a produção de efeitos seja contada desde 31 de Julho de 2002 (facto não referido pela Inspecção mas que consta do Aviso publicado no DR, II série, n.º 78, de 20 de Abril de 2007).

Ou seja, Catarina Freitas termina o estágio mais de quatro anos após a data oficial da sua conclusão, ocorrida a 09-04-2002, e vem a ser nomeada com a data efeito de 31-07-2002, ficando no vazio o período que medeia entre Abril e Julho de 2002.

Confusos? Pois… se até os inspectores o ficaram. Qual é, afinal, a situação jurídica e funcional de Catarina Freitas?

A gravidade das situações detectadas (e não apenas o caso em apreço, ao todo houve mais de uma dezena sendo que este é, de facto, o mais gritante) foi de tal ordem que o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local homologou o Parecer Final da inspecção por seu Despacho de 24-07-2007, ordenando:

“Que se participe ao Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada a matéria constante dos pontos 1, 2 e 24 do ponto 1.3.1 do Capítulo II do relatório [referente ao processo de Catarina Freitas], a fim de ser proposta a respectiva acção judicial.”

Em virtude de se ter concluído:

Que «os agentes que autorizaram os pagamentos correspondentes ao desempenho do cargo dirigente incorrem em responsabilidade financeira reintegratória por se terem verificado pagamentos ilegais que causaram dano para o erário público.»

Que «Catarina Freitas está obrigada a repor as quantias recebidas indevidamente, a título de remunerações e demais abonos inerentes ao exercício do cargo dirigente solidariamente com a Edil Presidente da Câmara Municipal de Almada, Maria Emília Neto de Sousa” entre outros, como sejam os então Directores Municipais de Recursos Humanos e de Administração e Finanças.

Esta é, de facto, uma longa história. Mas que precisava de ser contada.

Desconhece-se, nesta data, decorridos cerca de três anos sobre o Despacho do SEAAL, que desenvolvimentos tiveram os respectivos processos, nomeadamente os do foro judicial.

Apenas se sabe que Catarina Freitas continua a desempenhar as mesmas funções de sempre: é Técnica Superior da CMA, desempenha o cargo de Directora do Projecto Municipal de Ambiente e é Administradora Delegada da AGENEAL, embora facilmente se presuma, face às irregularidades atrás detectadas, que a renovação da Comissão de Serviço como dirigente e que deveria ter ocorrido em 2008 (dando início ao quinto mandato) enferma dos mesmos vícios.

Fossem estas ilegalidades cometidas numa autarquia do PS, PSD, CDS, BE ou independentes e já a CDU teria feito um escândalo denunciando a situação. Em Almada, mantêm-se calados. Por que será?

Como é possível que os dirigentes da área dos Recursos Humanos e do sector Financeiro dêem cobertura a actos desta natureza? Que princípios éticos defendem? Que profissionalismo é o seu?

Estamos a falar de muitos, muitos mesmo, milhares de euros pagos indevidamente e, até à data, ninguém foi responsabilizado. Uma vergonha!

Um tratamento de favorecimento como o descrito e com os privilégios que têm vindo a ser concedidos à pessoa em causa, é caso para perguntar:



Que estranha relação é esta que existe

entre a Presidente da CMA e Catarina Freitas?

Política? Familiar? Ambas?

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Sem apelo nem agravo!




Hoje vou contar-vos uma triste história. Mas vou manter sob anonimato a protagonista (por enquanto) para que possam analisar, de forma isenta, o respectivo comportamento. Di-lo-ei apenas no final...

Era uma vez…

Um trabalhador que, ao abrigo de um programa ocupacional, começou a exercer funções numa autarquia local em 03-02-2002, o qual terminou em 31 de Dezembro desse mesmo ano.

Todavia, a partir de 01-01-2003 o trabalhador continuou a sua prestação laboral, de forma ininterrupta, e mesmo sem que houvesse qualquer suporte legal para o efeito.

Em 03-02-2003, é celebrado um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano.

Embora não tenha cumprido o requisito da revogação expressa, conforme a lei o determina (o que levaria à caducidade do respectivo contrato), a autarquia permitiu que o trabalhador continuasse ao seu serviço findos os primeiros 12 meses.

E assim continuou por mais um ano, voltando a verificar-se situação idêntica de 03-02-2005 até 02-02-2006.

Ou seja, durante 24 meses a autarquia manteve em funções um trabalhador sem qualquer título jurídico adequado (o que é ilegal, é bom lembrar!) e cujo contrato inicial caducara há dois anos.

Mas, em Fevereiro de 2006 tudo se altera. Por motivos não explicados, a autarquia resolve comunicar ao trabalhador que o seu contrato caducara e não o pretendia renovar.

Desempregado e sem direito a receber subsídio de desemprego, o seu agregado familiar (de que era o único sustento) ficou em sérias dificuldades necessitando da ajuda dos familiares e amigos para, nomeadamente, prover às necessidades de uma filha menor de idade.

Inconformado com a injustiça da sua situação, o trabalhador interpôs uma acção em Tribunal contra a autarquia.

Julgado na 1.ª instância, a sentença foi-lhe favorável nos moldes a seguir indicados:
- Nulidade do contrato;
- Direito a receber 4.059, 60€ de indemnização por despedimento ilícito;
- Direito a receber as férias e o correspondente subsídio vencidos e não pagos, no valor de 1.169,64€;
- Direito a receber todas as retribuições vencidas de Março de 2006 até à data da sentença e que ascendiam ao montante de 34.570,44€.

Apesar da evidente ilicitude dos actos cometidos, a autarquia resolveu contestar a sentença para o Tribunal da Relação, o qual veio a confirmar a sentença anterior por acórdão de 12-03-2009, condenando a autarquia a pagar ao trabalhador a verba de 39.799,68€.

»»»»»»»»»»»

Um autarca que trata desta forma um trabalhador, pode ser um autarca de esquerda, só porque o partido que representa é de esquerda?

Dirigentes que autorizam contratações nestes moldes podem ser considerados bons profissionais?

Pois é, mas esta autarquia não é outra senão a Câmara Municipal de Almada! Uma autarquia liderada pela CDU e onde a respectiva Presidente permite que situações destas aconteçam.

Não acreditam? Acham impossível o PCP pactuar/permitir atropelos destes quando, publicamente, se arroga no direito de ser o único partido que defende os trabalhadores?

Então, consultem AQUI o texto integral do respectivo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e, depois, tentem responder às perguntas.



E pasme-se: apesar da sentença ter mais de um ano, acabei agora mesmo de saber que a CMA (a tal que tem uma situação financeira excelente), ainda não liquidou o dinheiro que foi condenada a pagar ao trabalhador. Um comportamento digno de louvor, não acham?

==========

Nota:

Já depois da publicação deste artigo, fui informada de que a CMA recorrera para o Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, veio a confirmar a sentença da 1.ª instância, por Acórdão de 03-02-2010. Como a autarquia, mesmo assim, ocorrido o trânsito em julgado, se recusa a pagar as suas obrigações, o trabalhador teve de interpor uma acção executiva para fazer valer os seus direitos. Brevemente voltarei a este assunto para esclarecimentos adicionais. Cacilhas, 13-08-2010.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Mobbing: assédio moral e psicológico


HAVERÁ "MOBBING" NA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA?
SIM OU NÃO?


Para responderem à pergunta, leiam primeiro o texto a seguir transcrito (um excerto do livro O Direito do Trabalho, de Luís Manuel Teles de Menezes Leitão).
Depois, reflictam sobre o que acabaram de ler.
A seguir, manifestem a vossa opinião.


«Uma outra forma de discriminação no local de trabalho consiste no assédio moral ou mobbing, que igualmente se encontra previsto no artigo 29.º» do Código do Trabalho.

«Na esfera laboral, o mobbing representa assim a perseguição movida a um trabalhador, através da reiteração de comportamentos hostis, humilhantes e persecutórios, destinados a perturbá-lo emocionalmente e em última instância , levá-lo a abandonar o trabalho. Conforme refere Isabel Ribeiro Parreira, “em geral o assédio moral consubstancia uma violência psicológica em pequenas doses, iniciada sem qualquer aviso, prosseguida de forma subversiva e extremamente destrutiva por via do efeito cumulativo de microtraumatismos frequentes e repetidos” [in António Moreira (org.) V Congresso].

Normalmente o assédio moral passa por provocar o isolamento da vítima de entre os outros colegas, instituir tratamentos discriminatórios, fazer solicitações de extremo perfeccionismo em relação ao seu trabalho, criticar a sua personalidade ou a sua actuação na vida privada. O assédio moral caracteriza-se assim por não ter justificação, sendo que essa gratuitidade aponta para uma especial perversidade do assediador.

Em consequência do assédio da vítima sofre uma grande desmotivação no seu trabalho, sendo que a humilhação e os ataques de que é constantemente vítima normalmente originam distúrbios psico-somáticos ou mesmo perturbações mentais. (…)

A responsabilidade do empregador em consequência do mobbing resulta de este dever proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral [artigo 127.º, n.º 1, c)]. Consequentemente o empregador responderá, não apenas pelos actos praticados pelo próprio ou pelos trabalhadores em quem tenha delegado o poder disciplinar, mas também pelos actos praticados por colegas de trabalho ou inclusivamente por subordinados do trabalhador ou por pessoas estranhas à empresa, devendo, porém neste último caso, exigir-se alguma contribuição do empregador para a situação.

O mobbing é causa de vários tipos de danos, patrimoniais e não patrimoniais. Entre os danos patrimoniais encontra-se a lesão da profissionalidade, causada pelo isolamento do trabalhador ou pela sua progressão na carreira, bem como despesas causadas pela necessidade de apoio médico ou psicológico. Entre os danos não patrimoniais encontram-se a dor e o sofrimento causados pela humilhação e perseguição a que o trabalhador é sujeito. Para além de constituir contra-ordenação muito grave (artigo 29.º, n.º 4), a prática de assédio moral atribui ao trabalhador o direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 29.º, n.º 3 e 28.º) e constitui-o no direito à resolução do contrato.»
============================================

Código do Trabalho

Artigo 28.º
Indemnização por acto discriminatório

A prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere -lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

Artigo 29.º
Assédio
1 — Entende -se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 — Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.
3 — À prática de assédio aplica -se o disposto no artigo anterior.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Para o almoço de hoje... sirvam-se. É de graça!




Almôndegas à Toscana

É simples, barato e rápido de confeccionar. E conta quem provou: uma delícia!
Coza a massa, esparguete ou outra qualquer a seu gosto (de preferência daquelas com três cores/sabores: tomate, espinafres, ovo), numa panela com água abundante temperada de sal, alho em pó e um fio de azeite. Escorra e coloque num tabuleiro de ir ao forno.
De seguida, faça um refogado ligeiro com cebola, alho picado e azeite. Junte tomate triturado, deixe apurar e adicione vinho branco. Quando começar a ferver deite as almôndegas e deixe estufar durante alguns minutos.
Depois, coloque as almôndegas sobre a massa. Cubra tudo com molho bechamel, salpique com coentros picados e polvilhe com queijo ralado.
Leve ao forno para gratinar.
Sirva acompanhado de salada de alface, temperada com azeite, vinagre balsâmico, uma pitada de sal e orégãos secos.

domingo, 8 de agosto de 2010

Erros e omissões desculpáveis?

Venho falar-vos hoje, outra vez, dos procedimentos concursais para as áreas de Antropologia, Comunicação Social, Filosofia e História de Arte para a Câmara Municipal de Almada, tema abordado nos dois artigos anteriores.

Mas antes disso, só uma pequena explicação adicional: é que não me cabe a mim provar seja o que for. Que eu saiba, como cidadã, tenho a liberdade de expressar as dúvidas que se me colocam após a leitura dos documentos públicos em apreço e, como deputada municipal, tenho todo o direito de questionar o executivo e exigir explicações sobre qualquer procedimento de gestão corrente – como assim continuarei a fazer.
A CMA não está acima de qualquer suspeita, muito pelo contrário, e em matéria de pessoal os “erros e omissões” cometidos têm sido, por vezes, flagrantes e passíveis de procedimento criminal, como assim o afirmaram os inspectores da IGAL no seu Relatório de 2006 disponível para consulta online.
Dos inúmeros processos fiscalizados, todos relativos à nomeação de pessoal para cargos dirigentes, houve mais de uma dezena “feridos do vício de violação de lei, gerador de anulabilidade” e, por isso, a IGAL concluiu que “os factos que lhes deram fundamento” deveriam “ser participados ao Ministério Público” e, havendo “responsabilidade financeira dos agentes que autorizaram o processamento dos vencimentos” indevidos, consideraram que havia matéria “objecto de participação ao Tribunal de Contas”.
Dirão que foi assim no passado. No presente, podem ter aprendido a lição. Muito embora tenham, de facto, corrigido alguns actos, certo é que não se conhece, ainda, o desfecho dos casos que foram para o Tribunal, apesar de a CMA agir como se nada fosse. Ou seja, há muita coisa por explicar e, infelizmente, as evidências demonstram que as irregularidades no sector dos recursos humanos não terminaram.

Voltando ao assunto principal: os concursos para técnicos superiores nas áreas de Antropologia, Comunicação Social, Filosofia e História de Arte, cujos resultados foram publicados na II Série do DR de 27-07-2010

Dos 54 candidatos que se inscreveram nos quatro procedimentos concursais:
42 acabaram por faltar ao primeiro método de selecção em todos eles;
4 escolheram apenas um dos procedimentos e faltaram às provas dos outros 3;
8 realizaram as quatro provas de conhecimentos.

Pode não querer dizer nada... Mas não deixa de ser um dado interessante: quem são aqueles quatro candidatos que escolheram apenas um dos concursos? As únicas aprovadas, tendo cada uma delas passado à frente dos oito que concorreram a todos.

Em boa verdade, este conjunto de oito concorrentes (cinco homens e três mulheres) é que são de admirar: inscreveram-se em todos os concursos, empenharam-se estudando as matérias, realizaram as quatro provas de conhecimentos… e todos eles acabaram por ter, como prémio, notas inferiores a 9,5 valores em todas as provas que realizaram. Apenas as tais “candidatas maravilha” é que conseguiram notas positivas e, por isso, atingiram o primeiro e único lugar do pódio. Mesmo que não queiramos pensar nisso, esta é uma situação esquisita é. Não acham?

E se pensarmos que sete deles (cinco homens e duas mulheres) estavam em situação de mobilidade especial, ou seja, na “prateleira dos excedentários” da Administração Pública, compreendemos bem o esforço que terão feito na esperança de poder voltar a exercer uma actividade.

Outra situação curiosa é a da duração excessiva destes procedimentos, apesar da alegada urgência na sua conclusão “decretada” pela Presidente da CMA há mais de um ano (faz, precisamente, daqui a dois dias 14 meses). Se não tivesse sido urgente, imagina-se o tempo que seria… no mínimo, um bom par de anos. E não nos venham dizer que isto é tudo muito complicado e moroso… sinceramente, com a maioria do pessoal a desertar das provas esse argumento é muito fraco. É que estamos a falar de cerca de sessenta provas para o conjunto dos quatro concursos. Sessenta e não seiscentas! E se pensarmos que cada um tem o seu próprio júri, isto é um número insignificante por cada um.

Sim, claro. Antes de chegar à correcção das provas há que preparar o respectivo enunciado. E antes e depois disso, temos uma série de procedimentos burocráticos a atender… Mas esta era suposto ser uma tarefa prioritária dos membros do júri, não?

Ah bom, já percebi. A urgência prendia-se com a necessidade de fasear a aplicação dos métodos de selecção respeitando, supostamente, a prioridade legal da situação jurídico-funcional dos candidatos, até à satisfação das necessidades (assim reza o respectivo Aviso de Abertura).

Finalmente, um pormenor demonstrativo de uma certa “falta de cuidado” (será que não há gente que confira os documentos para verificar se está tudo certo?) - e limitei-me a analisar o concurso para técnico superior de comunicação social, não sei o que encontraria nos restantes.

Comparando a lista com os “resultados da prova de conhecimentos específicos de natureza teórica” (anexa à acta n.º 5) e a “lista unitária de ordenação final” (anexa à acta n.º 8 e que corresponde à relação que foi publicada no Diário da República) podemos verificar que existem várias discrepâncias:
Na publicação feita no jornal oficial temos 62 candidatos, dos quais 1 aprovado e 61 excluídos – 49 por não terem comparecido à prova escrita e 12 por terem tido nota inferior a 9,5 valores.
Na listagem da CMA (anexa à acta n.º 5) temos 58 candidatos, dos quais 49 excluídos por não terem comparecido à prova escrita, 1 com nota positiva e 8 com notas inferiores a 9,5 valores.

Ou seja, algures entre a acta n.º 5 e a acta n.º 8 do júri, “nasceram” mais quatro candidatos. E esta hem?

Mas, na óptica dos responsáveis da CMA serão só mais uns “erros e omissões” perfeitamente desculpáveis.

E vocês, o que acham?


Artigos relacionados:
A super-mulher!
Afinal havia mais…

sábado, 7 de agosto de 2010

Afinal havia mais...




Pegando ainda no caso dos concursos para as categorias de técnico superior nas áreas de Antropologia, Comunicação Social, Filosofia e História de Arte, cujos resultados foram publicados no Diário da República, II Série, n.º 144, de 27 de Julho, páginas 40.268 a 40.271, podemos verificar que, afinal, as super-mulheres eram quatro e não apenas uma como ontem aqui noticiei.

E quem são elas? As únicas aprovadas nos restantes três procedimentos (uma por cada um, como é óbvio) e que, por isso mesmo, irão ocupar os lugares vagos.

E são super-mulheres porquê? Tal como no caso da candidata vencedora no concurso de Comunicação Social, as vencedores dos de Antropologia, de Filosofia e de História da Arte, também concorreram a todos os quatro procedimentos atrás citados e, mais ainda, ao de Botânica (ainda sem lista de classificação final), tendo sido sempre admitidas.

Mas caso curioso é que, tendo todas elas concorrido aos quatro concursos cujos resultados foram agora divulgados, em simultâneo, acabaram as quatro por optar ir apenas a um deles, faltando às provas dos outros três.

E não é que todas elas (as quatro super-mulheres) acertaram mesmo na escolha? Isto é que foi sorte! É que entre as quatro hipóteses a que se haviam candidatado, escolheram precisamente aquela da qual iriam sair como únicas vencedoras. Foi, com certeza, o "sexto sentido feminino" a funcionar em pleno!

Vejamos outra coincidência interessante: todos os candidatos que se propuseram fazer a prova de conhecimentos específicos (uma ínfima parte do total dos concorrentes), acabaram com notas inferiores a 9,5 valores e, por isso, excluídos dos procedimentos seguintes, à excepção da única vencedora.

Mas há mais: dispõe o n.º 4 do artigo 6.º da LVCR que “o recrutamento para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado” se deve iniciar “de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida”. Isto é, por trabalhadores que já têm um vínculo permanente com a Administração Pública.

Contudo, o vínculo de qualquer uma das quatro super-mulheres é por tempo determinado (termo resolutivo certo), o que significa que: nenhuma delas tem vínculo permanente com a Administração Pública.

E os candidatos excluídos? Pois é, ou detinham uma relação por tempo indeterminado (no activo) ou estavam na situação de “mobilidade especial” (presume-se que, portanto, todos teriam uma anterior relação jurídica permanente no seu lugar de origem). Interessante não é?

Só falta mesmo saber qual é a entidade patronal actual… depois da tomada de posse na nova categoria sabemos que se trata da CMA. E antes? Possivelmente já era. Perceberam?

E deixo-vos só mais uma chamada de atenção. Para que pensem sobre o assunto:
Tratando-se de categorias cujo conteúdo funcional é de áreas tão diversas como a Antropologia, a Comunicação Social, a Filosofia e a História de Arte, acham que faz algum sentido o respectivo Aviso de Abertura ter apresentado uma "síntese" de funções a desempenhar, comum a todas elas, sem as individualizar e juntando-lhes ainda as áreas de Botânica e Educação pela Arte de outros concursos, como os respectivos procedimentos autónomos o fariam supor? Assim como, faz algum sentido indicar um emaranhado total de mais de três dezenas de tarefas, onde se misturam todas as áreas funcionais, e ainda se acrescentam algumas de áreas profissionais não previstas (como as de biblioeconomia*, por exemplo, que exigem formação específica)?

* «Assegurar, no Centro de Documentação e Investigação Mestre Rogério Ribeiro, o exercício de funções equivalentes às de bibliotecário de referência».


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