quarta-feira, 30 de novembro de 2016

DÍVIDA DA CÂMARA DE LISBOA À ASSEMBLEIA DISTRITAL


Sobre o tema citado em título remeti ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (com conhecimento a todos os vereadores), a carta a seguir transcrita.
Sobre o mesmo assunto, questionei também a Presidente da Assembleia Municipal de Lisboa (com conhecimento a todos os grupos municipais) a qual, contudo, ainda nem se dignou confirmar a receção da mensagem, ao contrário do executivo como a imagem acima o comprova (embora o ofício venha datado de dia 24, acabei de o receber apenas hoje, via correio eletrónico).
Quase duas semanas foi o tempo que a Câmara de Lisboa levou para me informar que o assunto, afinal, transitava da presidência para outro departamento da autarquia. Apesar de garantirem que o fazem para permitir maior celeridade na obtenção de esclarecimentos, custa-me a crer que o senhor Secretário Geral (alguém que sempre lidou com a situação da Assembleia Distrital de Lisboa de uma forma soberba inqualificável) vá sequer responder ou, se o fizer, duvido que preste os esclarecimentos necessários.
A propósito recordo um artigo que escrevi em 28 de junho de 2015 onde faço um relato sobre as múltiplas peripécias por que passei durante o processo que levou à extinção dos Serviços de Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa e onde aparecem várias referências ao SG da CML e que mostram bem qual é o seu carácter.
Esta é uma questão – Dívida da Câmara Municipal de Lisboa à Assembleia Distrital de Lisboa – que pretendo ver esclarecida em definitivo. Não só porque fui diretamente lesada por este ato ilícito da autarquia lisboeta (confesso, custa-me a esquecer que estive cerca de 12 meses com salários em atraso) mas, sobretudo, sendo eu uma cidadã interessada nas questões da transparência na gestão autárquica e do funcionamento democrático dos órgãos colegiais das autarquias, é óbvio que não descansarei enquanto persistirem dúvidas sobre o comportamento destes autarcas no que respeita ao cumprimento do princípios da ética e da legalidade.
E, como se pode deduzir após uma leitura atenta dos documentos, há aqui políticos cuja atitude em nada prestigia o poder local, muito pelo contrário.

«Exm.º Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa
Dr. Fernando Medina
Na sequência de uma diligência efetuada junto da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças – DOCUMENTO N.º 1, recebi, através da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, a correspondência que junto se anexa – DOCUMENTO N.º 2.
Resulta da leitura de ambos os supra citados documentos um conjunto de questões que urge esclarecer, em nome dos princípios constitucionais da legalidade, da transparência e da boa-fé (a que todos os serviços da Administração Pública, entre eles os órgãos colegiais autárquicos, devem estrita obediência).
Assim, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 agosto, eu, Maria Ermelinda Costa Almeida Toscano, ex-trabalhadora da Assembleia Distrital de Lisboa, venho, por este meio, solicitar a V.ª Ex.ª se digne diligenciar no sentido de obter os seguintes esclarecimentos:
1)  No ponto n.º 11 do ofício da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (referência n.º 4.027/2016/SG, de 12 de setembro) endereçado ao Dr. Fernando Medina – Anexo ao DOCUMENTO N.º 1, a autarquia terá declarado “não lhe parecer curial a reclamação de qualquer crédito relacionado com a assembleia distrital relativo ao mesmo município.”
a)   Existe parecer jurídico de suporte onde se encontrem enunciados os fundamentos de facto e de direito que sustentam aquela conclusão?
b)  A declaração acima transcrita resultou de uma deliberação do órgão executivo? Se sim, foi assumida em que reunião?
c)   Ou aquela posição não passa da expressão da vontade individual do presidente da Câmara Municipal? Se sim, existe despacho escrito que a consubstancie?
2)       No ponto n.º 12 do já citado ofício, a SGMF notificou o Município de Lisboa “para proceder ao pagamento da quantia de que é devedor relativamente ao Estado, no montante de € 134.420,00 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte euros), no prazo de 15 dias”.
a)    A autarquia já procedeu ao pagamento da dívida assinalada?
b)   Ou, o Município continua a recusar proceder à sua liquidação? Existe parecer jurídico que elenque as justificações jurídicas que suportam esta posição?
3)  Na reunião da Assembleia Municipal de Lisboa realizada no dia 27-09-2016, o deputado municipal Pedro Delgado Alves, em representação da bancada do Partido Socialista, declarou que “não está, de todo, clarificado aquele que é o nível das obrigações ainda em dívida relativamente à Assembleia Distrital. E, de facto, há um apuramento em curso e parece prematuro aceitar valores que, efetivamente, segundo a informação que obtivemos, não estão consolidados e, portanto, nesta fase estando a ser acompanhado entre a Câmara e o Ministério” acrescentando ainda que a dívida da Câmara de Lisboa à Assembleia Distrital “não corresponde àquilo que aparentam ser os dados disponíveis por parte do município”.
a)    Foi o executivo que forneceu aquelas informações à Assembleia Municipal?
b)   Se aquelas informações (erradas, como se prova) partiram do executivo, da presidência ou dos respetivos serviços de apoio, em que provas documentais se basearam para, nomeadamente, afirmar que o nível das obrigações do Município de Lisboa para com a Assembleia Distrital não estão clarificadas, o apuramento da dívida ainda está em curso, as contas não estão consolidadas?
4)     Na mesma reunião da AML, a deputada municipal Ana Gaspar, da bancada dos Independentes disse: “Relativamente às obrigações do município, a informação que nós temos é que, inclusivamente, foram integrados três trabalhadores da Assembleia Distrital de Lisboa e, portanto, há que haver mecanismos de compensação. As contas estão, ainda, a ser feitas e não poderemos acompanhar o voto.”
a)   Foi o executivo que forneceu aquelas informações à Assembleia Municipal?
b)   Se aquelas informações (erradas, como se prova) partiram do executivo, da presidência ou dos respetivos serviços de apoio, em que provas documentais se basearam para afirmar que iria haver mecanismos de compensação pela integração dos três trabalhadores da ADL no Município?
Finalmente, importa citar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de janeiro de 2015, de onde se extraiu a conclusão a seguir apresentada:
«II – Nos termos do artigo 9.º da citada Lei n.º 36/2014, os municípios que se encontrem em incumprimento do dever de contribuir para os encargos das assembleias distritais constituirão uma receita que será integrada na universalidade a transferir, sendo a entidade receptora a quem esta for afecta e não já a Recorrente – Assembleia Distrital de Lisboa – que terá personalidade e capacidade judiciária para cobrar eventuais pagamentos em atraso.»

Com os melhores cumprimentos.»

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Direito de acesso à informação: um direito fundamental.


Na minha opinião, a "transparência na Administração Pública" e o "direito de acesso à informação por parte dos cidadãos" são dois dos pilares fundamentais de um regime democrático. Por isso, dou tanta importância a estas questões.
A este propósito, trago-vos hoje aqui um e-book do Centro de Estudos Judiciários sobre Direito Administrativo que contém uma intervenção do juiz António José Pimpão (páginas 111 a 125) onde ele, de forma clara e objetiva, demonstra a importância do tema e desenvolve uma séria e fundamentada reflexão acerca do conceito de documento nominativo.

«É de realçar que estamos perante um direito fundamental pois que, como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2013, de 09-01-2013 (Proc. n.º 478/12, DR IIª S, n.º 31, de 13 de fevereiro, reproduzindo o ponto 9, do acórdão 254/99, p. 6.273) os direitos de acesso à informação administrativa consagrados no artigo 268.º são direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da Constituição (artigo 17.º da Constituição), para os efeitos da aplicação do regime do artigo 18.º.»  

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Comboio do Vinho do Porto


CP recupera antigo Comboio do Vinho do Porto para o pôr na linha do Douro
«Seis carruagens Shindler dos anos 50 vão ser reabilitadas para acolher turistas que queiram viajar com mais comodidade na linha férrea mais bonita do país.»

«Vai ser um segundo fôlego para o antigo Comboio do Vinho do Porto, que em 2004 a CP estreou na linha do Douro como produto turístico e que só durou quatro anos. As seis carruagens Shindler que o compõem vão ser intervencionadas para lhes dar um aspecto ainda mais panorâmico do que já têm, aumentando a sua visibilidade para o exterior.
Este comboio, cujo nome comercial não está ainda definido, será um produto turístico operado em exclusivo pela CP e terá alguma regularidade para que as pessoas saibam antecipadamente em que estações e horários o podem apanhar.
A empresa pública não exclui a possibilidade de o alugar a operadores turísticos interessados, mas a sua ideia imediata é colocá-lo a circular na linha do Douro num misto de comboio regular e produto turístico em simultâneo. Isto é: qualquer passageiro o pode utilizar como se fosse um comboio normal, mas a um preço superior.»

Leia a notícia completa aqui:

domingo, 27 de novembro de 2016

Vantagens de andar nos transportes públicos.

São apenas 45 minutos, em média, que levo de casa ao trabalho em transportes públicos. Uma viagem que me permite satisfazer o meu maior vício: ler.


O romance policial é um dos meus preferidos, como podem verificar pelas últimas leituras. E aprecio sobremaneira aqueles que tendo um mistério para resolver, acabam por introduzir reflexões sobre outros temas, como o racismo ou a cultura popular, por exemplo.


Mas outro género literário que também muito aprecio é o "thriller" psicológico pelo tipo de narrativa em torno de personagens que dependem unicamente da sua argúcia e capacidades mentais para resolver os problemas do quotidiano.


sábado, 26 de novembro de 2016

Os pseudo-nominativos.


O n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, é bem claro quando refere, taxativamente, que «todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.»

Todavia, e apesar do próprio Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) estabelecer que um dos princípios a que todos os órgãos da Administração Pública devem obediência é o da “administração aberta” (artigo 17.º), existem ainda muitas entidades da Administração Pública (central, regional e local) que recusam aos cidadãos o acesso à informação a que têm direito.

A explicação mais comum é a de que se trata de documentos nominativos pelo que são de acesso restrito e um terceiro só pode a eles acede se “estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer acede” (n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016).

Mas, afinal, o que são documentos nominativos?

Segundo a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos – CADA, no seu Parecer n.º 239/2011, de 13 de julho, «considera-se nominativo o documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada», acrescentando que «são de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde ou da vida sexual de pessoa singular identificada.»

E a Provedoria de Justiça (Recomendação N.º 9/A/2006, de 21 de setembro) esclarece que documentos nominativos «não são todos aqueles que contenham dados relativos a uma pessoa» mas apenas «aqueles nos quais se fazem "apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidos pela reserva da intimidade da vida privada"». Para o efeito utilizam uma expressão do Acórdão do TCA Sul de 13 de novembro de 2003 sobre este tipo de documentos que transcrevem: «estes são apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada".»


Em conclusão:
Na generalidade a nossa Administração Pública lida ainda muito mal com o princípio da administração aberta e a transparência é uma prática que amedronta muitos dos responsáveis políticos, quiçá porque temem a sindicância dos cidadãos por a mesma poder vir a demonstrar as suas próprias fragilidades.
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