É certo que
a legislação não nos diz o que são necessidades permanentes dos serviços. Todavia,
existem normativos que definem o que são necessidades temporárias com base nos
quais se permite o recrutamento de trabalhadores com vínculos precários ao
abrigo da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas.
A organização
interna dos serviços da Junta de Freguesia rege-se pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro e deve “orientar-se pelos princípios da
unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da
desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de
recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e
da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios
constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.”
No caso
concreto da União das Freguesias de Almada,
Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, temos vindo a assistir desde 2014 à
regular contratação de vários prestadores de serviços (em regime de avença)
para, nomeadamente, prestar assessoria ao setor da administração autárquica e
da secretaria e apoiar o setor de ação social e saúde nas áreas da psicologia,
enfermagem e assistência social.
Um dos
vetores de análise e ponderação das necessidades dos serviços é feito tendo em
atenção os recursos financeiros disponíveis. Optar por formas precárias de
trabalho pode apenas significar que não se justifica assumir encargos
superiores por as tarefas serem a meio tempo (ou inferior) e haver insuficiência
de verbas para suportar a contratação de trabalhadores com horário completo.
Por exemplo,
em qualquer das profissões acima referidas estamos perante a carreira de
técnico superior cuja categoria inicial (posição 1 e nível remuneratório 11),
segundo a tabela remuneratória única em vigor para a Administração Pública, tem
o vencimento base de 995,51€ o que daria um encargo anual por trabalhador de
13.937,14€ (havendo ainda a acrescentar o subsídio de alimentação e 23,75% de
encargos da entidade para a Segurança Social).
Gastos quiçá
demasiado elevados para poderem ser assumidos pela Junta de Freguesia, é
verdade. Ainda assim, há que aferir as condições exatas em que são
desenvolvidas aquelas funções sendo importante tentar apurar as respostas às
seguintes perguntas:
Estamos
perante um acréscimo excecional de atividade?
Ou a
atividade é desenvolvida de modo permanente e duradouro?
Estas
profissões, por questões deontológicas, apenas podem ser exercidas de forma
autónoma (sem subordinação jurídica)?
Ou
justificar-se-ia a constituição de relações laborais subordinadas à hierarquia e
disciplina dos serviços com cumprimento de horário de trabalho?
As tarefas a
realizar decorrem nas instalações da Junta de Freguesia com recursos à
utilização de instrumentos de trabalho do contratante?
Ou as
atividades em causa ocorrem em instalações de terceiros e são sustentadas por
meios próprios do prestador de serviços?
Por fim, confirmada
a impossibilidade de contratar pessoal em regime de contrato de trabalho em
funções públicas por tempo indeterminado, sobretudo por escassez de recursos
económicos, verificada a necessidade de desenvolver as atividades assinaladas
por serem serviços indispensáveis à população, é preciso garantir a isenção das
adjudicações efetuadas e a transparência de todos os procedimentos. Um dos
passos essenciais é a publicação atempada da lista dos contratos celebrados e
respetivas renovações anuais (na base dos contratos públicos – Base.gov – e na
página web da autarquia) e a disponibilização de informação clara e objetiva à
Assembleia de Freguesia aquando da apresentação do documento sobre a Atividade da
Junta para que não surjam dúvidas
como as que assinalámos no artigo anterior.
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