terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Dúvidas sobre as avenças na União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.



É certo que a legislação não nos diz o que são necessidades permanentes dos serviços. Todavia, existem normativos que definem o que são necessidades temporárias com base nos quais se permite o recrutamento de trabalhadores com vínculos precários ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
A organização interna dos serviços da Junta de Freguesia rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e deve “orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.”
No caso concreto da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas, temos vindo a assistir desde 2014 à regular contratação de vários prestadores de serviços (em regime de avença) para, nomeadamente, prestar assessoria ao setor da administração autárquica e da secretaria e apoiar o setor de ação social e saúde nas áreas da psicologia, enfermagem e assistência social.
Um dos vetores de análise e ponderação das necessidades dos serviços é feito tendo em atenção os recursos financeiros disponíveis. Optar por formas precárias de trabalho pode apenas significar que não se justifica assumir encargos superiores por as tarefas serem a meio tempo (ou inferior) e haver insuficiência de verbas para suportar a contratação de trabalhadores com horário completo.
Por exemplo, em qualquer das profissões acima referidas estamos perante a carreira de técnico superior cuja categoria inicial (posição 1 e nível remuneratório 11), segundo a tabela remuneratória única em vigor para a Administração Pública, tem o vencimento base de 995,51€ o que daria um encargo anual por trabalhador de 13.937,14€ (havendo ainda a acrescentar o subsídio de alimentação e 23,75% de encargos da entidade para a Segurança Social).
Gastos quiçá demasiado elevados para poderem ser assumidos pela Junta de Freguesia, é verdade. Ainda assim, há que aferir as condições exatas em que são desenvolvidas aquelas funções sendo importante tentar apurar as respostas às seguintes perguntas:
Estamos perante um acréscimo excecional de atividade?
Ou a atividade é desenvolvida de modo permanente e duradouro?
Estas profissões, por questões deontológicas, apenas podem ser exercidas de forma autónoma (sem subordinação jurídica)?
Ou justificar-se-ia a constituição de relações laborais subordinadas à hierarquia e disciplina dos serviços com cumprimento de horário de trabalho?
As tarefas a realizar decorrem nas instalações da Junta de Freguesia com recursos à utilização de instrumentos de trabalho do contratante?
Ou as atividades em causa ocorrem em instalações de terceiros e são sustentadas por meios próprios do prestador de serviços?

Por fim, confirmada a impossibilidade de contratar pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sobretudo por escassez de recursos económicos, verificada a necessidade de desenvolver as atividades assinaladas por serem serviços indispensáveis à população, é preciso garantir a isenção das adjudicações efetuadas e a transparência de todos os procedimentos. Um dos passos essenciais é a publicação atempada da lista dos contratos celebrados e respetivas renovações anuais (na base dos contratos públicos – Base.gov – e na página web da autarquia) e a disponibilização de informação clara e objetiva à Assembleia de Freguesia aquando da apresentação do documento sobre a Atividade da Junta para que não surjam dúvidas como as que assinalámos no artigo anterior.


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