O Regimento
da Assembleia da União das Freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e
Cacilhas para o mandato 2017/2021, aprovado na reunião ordinária realizada no
dia 28-12-2017 prevê, no n.º 4 do artigo 50.º, que as atas e as respetivas
minutas das reuniões do plenário “são obrigatoriamente publicadas no sítio da internet da união das
freguesias”.
Mas, como podemos verificar,
nem sequer existe separador para colocar tais documentos.
E aqui levanta-se a questão da executoriedade das deliberações
que, conforme é referido no n.º 1 do artigo 49.º, “só adquirem eficácia depois
de aprovadas e assinadas as respetivas atas, ou depois de assinadas as minutas.”
Acontece que a ata da reunião de 28-12-2017 só será aprovada na próxima
reunião ordinária de abril de 2018 pelo que o plano e o orçamento para o
corrente ano, por exemplo, só após essa data poderiam entrar em vigor. Consequentemente,
para que possam ser implementados logo no dia 1 de janeiro, as deliberações são
aprovadas em minuta nos termos da lei e tal como o regimento do órgão deliberativo
da união das freguesias expressa no n.º 3 do artigo 50.º: “desde que tal seja
deliberado pela maioria dos membros presentes”.
E agora pergunta-se: terão sido votadas individualmente? Ou aprovada
a minuta da ata? Irá consta essa deliberação (da aprovação da/s minuta/s) do
texto da ata? – como esta Assembleia de Freguesia não tem uma única ata publicada
não sabemos como procedem e daí as nossas dúvidas. Sim, é verdade: existem os editais confirmando a aprovação dos documentos. Mas não é exatamente a mesma coisa (apesar de servirem para confirmar a deliberação assumida).
Seja como for, minutas isoladas por deliberação ou minuta da ata com
o resumo das principais deliberações, certo é que nada consta da página web da
Freguesia contrariando o disposto no próprio regimento. O que, no nosso
entender, representa o total desrespeito do órgão executivo (pois é ele que
gere aquele espaço) pelo funcionamento do órgão deliberativo.
Mas quando é a própria presidente da Assembleia de Freguesia que,
em resposta ao grupo “Cidadania Autárquica Participativa” no dia 22-01-2018,
vem afirmar que a “observação do princípio da administração aberta não obriga
como certamente saberá à publicitação das atas das sessões ordinárias ou
extraordinárias da assembleia de freguesia, porquanto não se enquadra
especificamente nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 10º” da Lei n.º 26/2016,
de 22 de agosto, o caso é ainda mais grave pois trata-se de um ato de incumprimento
deliberado.
Aliás, este tipo de atitudes pretende menorizar a Assembleia de
Freguesia transformando-a em mera correia de transmissão da Junta de Freguesia para
satisfazer as necessidades de aprovação dos documentos que a lei obriga (plano
e orçamento, relatório e contas, entre outros). Por isso, quaisquer outras
deliberações assumidas em plenário que contrariarem a visão política de quem
está no poder executivo não é para ser respeitada.
Uma atitude antidemocrática que, em nosso entender, só
desprestigia o Poder Local.
Daí que, atendendo à aversão da CDU às práticas da transparência
e da administração aberta que este tipo de comportamento dos seus eleitos demonstra,
muito me custa a crer que as duas moções e a recomendação aprovadas na reunião
de dezembro de 2017 alguma vez venham a ser implementadas:
Portal
da Transparência (recomendação);
Resta saber se, perante o incumprimento daquelas deliberações e do
próprio regimento, os autarcas dos partidos da oposição vão "fechar os olhos" e nada
dizer ou irão insistir e denunciar a situação na próxima reunião ordinária daquele órgão. Mas é bom que fiquem ciente de
que “quem cala consente” e deixar “passar em branco” estas ocorrências é
contribuir para transformar a Assembleia de Freguesia a que pertencem numa espécie de “eunuco autárquico”
que não serve para nada.
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