Em 04-06-2014
a Assembleia Distrital de Lisboa aprovou o seu Relatório
e Contas de 2013. Após uma longa e pormenorizada investigação, são tornados
públicos uma série de irregularidades cometidas nas três últimas décadas (com
identificação dos responsáveis e apresentação de provas documentais) e que
tiveram como móbil a apropriação do vastíssimo património predial da entidade.
Em 16-04-2015
apresentei denúncia ao Ministério Público. Após uma brevíssima análise pelo
DIAP de Lisboa, o caso foi liminarmente mandado arquivar pelo que em 04-05-2015
voltei a insistir na necessidade de se esclarecerem várias dúvidas que se mantêm
até ao presente.
Em 07-05-2015
e 11-05-2015
solicitei esclarecimentos à Direção-Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto
dos Registos e do Notariado, respetivamente, mas nunca cheguei a obter qualquer
resposta.
Por isso, tal como escrevi em
fevereiro de 2015, estou mesmo convencida que a Lei n.º 36/2014, de 26 de
junho, se tratou «de um “golpe de mestre” para tentar legalizar o confisco do
património feito à Assembleia Distrital de Lisboa em 1991 cujos registos o Estado
nunca conseguiu regularizar, apesar de uma sentença que lhe foi favorável em
1998.» Aliás, estamos em finais de 2016 e os registos continuam por fazer
embora agora toda a Universalidade
Jurídica da ADL tenha ficado definitivamente “nas mãos” do Estado a partir
de 20-08-2015.
Sabendo que a ADL iria reclamar
daquele ato de “apropriação patrimonial indevida”, nada como lhe retirar
quaisquer hipóteses de defesa em Tribunal fazendo coincidir a entrada em vigor
daquela lei com o novo regime jurídico – um anexo ao diploma que lhe retira a
personalidade jurídica e a impede de ter receitas, efetuar despesas e manter
trabalhadores no imediato.
Não foi por falta de esforço da
minha parte, como fica demonstrado, que o imbróglio do património predial da
ADL continua até hoje por esclarecer e os responsáveis por punir, muito pelo
contrário. Infelizmente talvez nunca venhamos a saber as respostas às questões
que coloquei ao Ministério Público, nomeadamente:
Um despacho publicado quatro
meses depois de findo o prazo indicado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º
36/2014, de 26 de junho, carece de absoluta forma legal podendo ser considerado
nulo nos termos do CPA, ou trata-se de uma mera “falta de impulso legislativo”
que podendo causar “grandes perturbações” é uma ocorrência vulgar e pouco
relevante como a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa deu a
entender aquando do arquivamento do Inquérito N.º 1.615/15.8TDLSB?
Para a Procuradora-Adjunta Sofia
Gaspar do DIAP de Lisboa, “ainda que integralmente verdadeiros” os factos
relatados no Relatório e Contas de 2013 da Assembleia Distrital de Lisboa “não
se subsumem à prática de nenhum crime”. Como classificar então, nomeadamente,
os procedimentos e condutas a seguir indicadas:
Venda de uma parcela de terreno
em 28-12-1990 pelo valor de 25.000.000$00 (124.699€) sem autorização prévia da
Assembleia Distrital embora na escritura conste a afirmação “conforme deliberado”?
Fracionamento de prédios rústicos
e criação de várias centenas de lotes para construção urbana e/ou indústria em
zonas não edificáveis face ao PDM local, alguns mesmo em área classificada de
RAN e REN, registados na Conservatória Predial de Odivelas como tal, durante os
anos de 1989 a 1991, sem que contudo tenha havido autorização da Assembleia
Distrital e tão pouco qualquer licença camarária para o efeito?
Vendas efetuadas durante o
período de “vacatio legis” do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (sessenta
dias subsequentes) parte delas sem ter havido deliberação prévia da Assembleia
Distrital: 248 escrituras de compra e venda, cedência ou doação de habitações e
terrenos, no valor global de 30.455.250$00 (151.910€) embora nas Contas
Correntes da Receita (rubricas 09.01 e 09.02, referentes à Venda de Bens de
Investimento – Terrenos e Habitação, respetivamente) apenas conste a quantia de
3.590.876$00 (17.911€)?
Recebimento da indemnização de
428.703.000$00 (2.138.361,55€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 13-12-1994,
referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de
2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e
tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas
sobre a titularidade dos bens em causa?
Recebimento da indemnização de
293.484.200$00 (1.463.893,02€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 24-02-1995, a
referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de
2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e
tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas
sobre a titularidade dos bens em causa?
Recebimento da indemnização de
156.351.300$00 (779.877€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 03-12-1998,
referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de
2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e
tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas
sobre a titularidade dos bens em causa?
Venda de um terreno à EPAL por
36.408.000$00 (181.602,34€) em 23-11-1999 tendo o Governo Civil de Lisboa
alegado estar em representação do proprietário do prédio rústico em causa
embora nunca lhe tivesse sido conferido qualquer mandato pela Assembleia
Distrital proprietária do prédio de onde foi desanexada a parcela e do qual
ainda hoje, maio de 2015, continua a ser a titular registada?
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