quinta-feira, 23 de novembro de 2017

De volta à nomeação de Amélia Pardal em regime de substituição.



A propósito da polémica gerada nas redes sociais em torno da nomeação, em regime de substituição, da vereadora (CDU) da Câmara Municipal de Almada Amélia Pardal para ocupar o um lugar de dirigente na Câmara Municipal de Loures (também CDU) com efeitos a partir do dia 13-11-2017, data em que Bernardino Soares (Presidente daquela autarquia) fez cessar a comissão de serviço (também ela em regime de substituição) de António Manuel Mira Alfaro Martins o qual, estranhamente, se encontrava naquela situação há mais de 23 meses (friso: comissão de serviço em regime de substituição que a lei prevê cesse ao fim de 90 dias salvo se... estiver a decorrer um concurso que no caso em apreço nunca existiu até à data), em concreto desde o dia 01-01-2016, convém esclarecer:

Algumas questões legais prévias

Ponto n.º 1
O n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (aplicado à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto), e considerando as sucessivas alterações sendo a última a da Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, refere taxativamente que «a substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.»

Ponto n.º 2
Desde 01-01-2016 até 13-11-2017 (num total de 23 meses e 12 dias) que o lugar em causa, Diretor do Departamento de Obras Municipais, esteve ocupado em regime de substituição pelo técnico superior António Manuel Mira Alfaro Martins (como o prova o teor do despacho de cessação que refere essa mesma qualidade – do exercício do cargo em regime de substituição).

Ponto n.º 3
Conjugando o exposto nos dois pontos anteriores, facilmente se depreende que além de ter sido largamente ultrapassado o limite dos 90 dias que a lei refere para o exercício de funções em regime de substituição não foi cumprida a obrigação expressa no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004 (conforme assim o determina o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 49/2012). Ou seja, não foi aberto o respetivo procedimento concursal, o qual à data de hoje (21-11-2017) se mantém por iniciar.

Ponto n.º 4
Aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, como é o caso de Amélia Pardal, aplicam-se as regras da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Ao caso em apreço, como adiante se verá, interessa em particular o disposto no capítulo III (Mobilidade) de que se destacam: n.º 2 do artigo 93.º (mobilidade na categoria), a) do n.º 1 do artigo 94.º (mobilidade por acordo entre órgãos ou serviços de origem e de destino, mediante a aceitação do trabalhador) e, finalmente, o n.º 3 do artigo 99.º (consolidação da mobilidade na categoria no serviço de destino).

Ponto n.º 5

A Lei n.º 29/87, de 30 de junho – ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS – não impede uma vereadora, sem pelouro, de exercer funções como trabalhadora no mesmo município. Isso mesmo se infere do exposto no artigo 3.º que define o respetivo regime de exclusividade e incompatibilidades. Todavia, atendendo àqueles que são os deveres como funcionária pública (artigo 73.º da Lei n.º 35/2014) e aquelas que seriam as suas obrigações partidárias, mais ainda estando na oposição, acreditamos que possam levantar-se algumas questões de ética a nível pessoal que cabe a cada um resolver.

Continuar a LER AQUI (resumo do percurso de Amélia Pardal na CMA; vários casos de nomeações em regime de substituição nos SMAS de Almada que se foram eternizando até à consolidação definitiva sem concurso, a reação da vereadora Amélia Pardal à polémica).

3 comentários:

Anónimo disse...

Dona Ermelinda
Acho o seu trabalho importante e fico grato por estas informações que por outro modo não ficaria a saber,mas gostava se possível de obter a mesma informação de todas as forças politicas ,para não ficar com a impressão de perseguição ou outro motivo.
um bem haja.
Cumprimentos
Fernando Oliveira

Minda disse...

Caro Fernando Oliveira,
Sou munícipe almadense e é sobre as questões da gestão autárquica na minha terra que me debruço nas horas vagas. Até ao presente mandato houve apenas uma força política no poder (o PCP, como bem sabe) e, por isso, só a partir de agora é que poderemos fiscalizar os atos do PS a esse nível, ou do PSD com quem partilha o governo da autarquia. As restantes forças políticas (BE, CDS e PAN) não têm qualquer intervenção em termos de gestão.
Assim sendo, e tratando-se desta minha preocupação do resultado de uma ocupação de tempos livres e não de uma profissão, é óbvio, mais ainda não sendo autarca e dispondo apenas de acesso à informação disponível online (que no caso de Almada é muito pouca - por isso a câmara ocupa uma vergonhosa 199.ª posição no índice da transparência municipal, entre os 308 concelhos existentes a nível nacional) ou que algumas pessoas me fazem chegar (como se tratou, aliás, da documentação referente ao presente caso), é óbvio que só posso tratar dos casos de que venha a tomar conhecimento.
Este de Amélia Pardal foi o único deste mandato (em 2010-2011 foram muitos outros). Denunciei-o tal como denunciarei os que venham a ser cometidos pelo PS se acontecerem e deles vier a saber e tiver provas.
Estas denúncias nada têm a ver com perseguição política. São atos de cidadania. Durante a minha já longa carreira profissional e de participação política já denunciei à tutela das autarquias e ao Ministério Público (tendo já prestado inúmeras vezes declarações à polícia) atos e comportamentos de diversas forças políticas, como sejam o PSD, o PS e a CDU. E assim continuarei a fazer.

Belmiro Alexandre disse...

A coragem de incomodar as habilidades de todos os poderosos que espera-se não retaliem porque se trata tão só de defender a legalidade, apesar do muito apreço que tenho por Amélia Pardal.

Related Posts with Thumbnails