Porque a transparência tem de existir em todos os órgãos autárquicos. Texto da mensagem enviada a semana passada aos presidentes das cinco Assembleias de Freguesia do concelho de Almada:
ASSUNTO: Reuniões da Assembleia de Freguesia – Atas e Minutas.
Exm.º/ª Senhor/a Presidente da Assembleia de Freguesia
Sobre o assunto citado em epígrafe, as signatárias, vêm, por este meio, solicitar
a V.ª Ex.ª se digne prestar os esclarecimentos que a seguir se enquadram e
enumeram sequencialmente:
O n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, determina que
«[d]e cada sessão ou reunião é lavrada
ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado,
indicando, designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros
presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações
tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto
de a ata ter sido lida e aprovada.»
Informação que se completa no n.º 3 do mesmo artigo: «[a]s atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser
aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões, desde que tal seja
deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação,
pelo presidente e por quem as lavrou.»
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 56.º do mesmo diploma que refere
expressamente que, além das publicações obrigatórias em Diário da República, os atos dos órgãos colegiais autárquicos «são ainda publicados no sítio da Internet,
no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos
na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática».
Atentos ao prazo estabelecido no artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de
agosto (embora não se requeira a consulta de um documento mas tão só e apenas se
pretenda saber do cumprimento de determinadas normas legais, trata-se de aceder
a informação específica sobre a atividade de um órgão colegial autárquico pelo
que ao direito de obter resposta às dúvidas apresentadas se devem aplicar, com
as necessárias adaptações, as mesmas regras do direito de acesso à documentação
administrativa),
E considerando que na página online
da Freguesia os documentos disponíveis sobre o funcionamento do órgão
deliberativo ou não existem ou têm informação insuficiente e que precisa ser
melhorada a fim de se dar cumprimento aos princípios básicos da “transparência”
e da “administração aberta”, solicitamos a V.ª Ex.ª se digne responder às
perguntas abaixo enunciadas:
1. Cumprido
o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 75/2013, para quando
se prevê a publicação online do
regimento da Assembleia de Freguesia?
2. Tendo
presente a definição do artigo 2.º (princípio da administração aberta) e as recomendações
do artigo 10.º (divulgação ativa da informação), da Lei n.º 26/2016, está esse
órgão deliberativo a ponderar disponibilizar na página online da Freguesia as atas das suas reuniões?
3. O
que justifica que não o tendo feito até ao presente possam continuar a manter
essa atitude no futuro?
4. Na
hipótese de ser intenção desse órgão colegial alterar o comportamento a esse
nível que vinha dos mandatos anteriores, há possibilidade de disponibilizarem online pelo menos as atas do mandato
anterior (2013-2017)? Se sim, para quando se prevê a sua concretização?
5. Considerando
que as atas só podem ser publicadas após aprovadas e a periodicidade das
reuniões da Assembleia de Freguesia impede a sua rápida divulgação, esse órgão
está disponível para elaborar a ata em Minuta, juntar-lhe em anexo os
documentos discutidos / votados (aprovados e/ou rejeitados), proceder à sua
aprovação nos termos da lei e disponibilizar a informação à população nos dias
imediatos à realização da reunião a que se referem?
6. Caso
não pretendam adotar a sugestão referida no ponto anterior, qual é a
justificação (de facto e de direito) apresentada para o efeito?
Antecipadamente
gratas pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos,
Almerinda Teixeira, Ermelinda Toscano e Filomena Silva
Grupo: Cidadania Autárquica
Participativa
(Por
uma Gestão Municipal Transparente)
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