Cópia da mensagem enviada através de correio eletrónico a semana passada aos Presidentes das Freguesias abaixo identificadas. Será que vamos obter resposta? Vários dias depois nem sequer se dignaram ainda confirmar a respetiva receção!
Se o silêncio for a resposta, o que será lamentável, outras diligências serão encetadas. Uma coisa é certa: não nos calaremos!
ASSUNTO: Reuniões do Executivo e publicidade das deliberações.
Exm.º/ª Senhor/a Presidente
Nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, sobre o assunto citado em epígrafe, as signatárias:
Almerinda Teixeira e Ermelinda Toscano (recenseadas na Freguesia de
Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas),
E Filomena Silva (recenseada na Freguesia da Charneca de Caparica e
Sobreda),
Vêm, por este meio, solicitar a V.ª Ex.ª se digne prestar os seguintes
esclarecimentos:
Reuniões públicas da
Junta de Freguesia
Estabelece o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 75/2013 que «[a] junta de freguesia reúne ordinariamente
uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e
extraordinariamente sempre que necessário.»
Por sua vez o n.º 2 do artigo 49.º do citado diploma determina que «[o]s órgãos executivos das autarquias
locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal».
Considerando que a informação disponível na página online dessa autarquia não permite aferir do cumprimento desta
disposição legal, pergunta-se:
1. Nos
mandatos anteriores a Junta de Freguesia realizou as reuniões públicas mensais
a que a lei obriga? Se as não realizou, como justifica o Executivo esse
incumprimento?
2. No
mandato atual, existe calendário pré-definido para a realização dessas reuniões
públicas? Se sim, onde se encontra publicitado? Ou, não existindo, como
pretendem informar a população da sua ocorrência?
Atas das reuniões
da Junta de Freguesia e publicidade das deliberações
O n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, esclarece-nos que «[d]e cada sessão ou reunião é lavrada ata,
a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando,
designadamente, a data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e
ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma
e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido
lida e aprovada.»
Informação que se completa com a redação do n.º 3 do mesmo artigo: «[a]s atas ou o texto das deliberações mais
importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões ou reuniões,
desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo
assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.»
Sem esquecer ainda o disposto no n.º 2 do artigo 56.º do mesmo diploma que
determina que, além das publicações obrigatórias em Diário da República, os atos dos órgãos colegiais autárquicos «são ainda publicados no sítio da Internet,
no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos
na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática».
Considerando que a informação disponível na página online dessa autarquia não permite aferir do cumprimento integral
daquelas disposições legais, e tendo presente as recomendações (com as devidas
adaptações) do artigo 10.º da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de setembro, nomeadamente
no que se refere à disponibilização dos documentos resultado da atividade
administrativa «em formato aberto e em
termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada», pergunta-se:
3. No
mandato que agora se inicia (2017-2021) essa autarquia irá manter o
procedimento do anterior executivo não publicando toda a informação a que a lei
se refere? Qual a justificação para o efeito?
4. Havendo
intenção de alterar os procedimentos adotados até à data, qual a data prevista
para a sua implementação?
Antecipadamente
gratas pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos,
Almerinda Teixeira, Ermelinda Toscano e Filomena Silva
Grupo: Cidadania Autárquica
Participativa
(Por
uma Gestão Municipal Transparente)
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