Recebi ontem, da Comissão
Nacional de Eleições, a resposta à denúncia por mim efetuada contra a Câmara
Municipal de Almada sobre publicidade institucional durante o período da
campanha eleitoral por me parecer que a mesma mais não era do que propaganda
partidária encapotada da CDU, conforme
aqui vos dei notícia.
Conforme podem verificar, após ouvida a Câmara
Municipal em sede de contraditório, a conclusão foi a de que se tratava de
uma prática proibida (isto é, ilegal).
Ou seja, tive razão em apresentar
a queixa. Contudo, não estou satisfeita com o resultado. Porquê?
Apesar da ilegalidade ter sido
confirmada não há, contudo, qualquer penalização para o infrator que apenas é
admoestado para não voltar a praticar ato semelhante. E considerando que o
poder autárquico em Almada até “mudou de mãos” isso significa que mais uma vez
a culpa vai “morrer solteira”.
E pior ainda se considerarmos que
a Câmara de Almada no mandato anterior andou a utilizar o orçamento municipal
(portanto, dinheiro dos contribuintes) para pagar propaganda partidária
mascarada de publicidade institucional o que, na minha opinião de leiga é
grave.
Felizmente a CDU perdeu as
eleições autárquicas e mesmo que não tenha sido por esse motivo, essa
ocorrência poderá bem ter sido uma entre as muitas razões que terão levado os
almadenses a querer outra solução governativa para a sua autarquia.
Resta-me esperar que o PS em
Almada não venha a cometer deslizes deste tipo porque também eles nos concelhos
onde eram poder, como aconteceu em Lisboa e Vila Franca de Xira, demonstraram fazer alguma confusão entre publicidade institucional e propaganda partidária em tempo de eleições.
Pela parte que
me cabe, continuarei atenta tal como sempre estive até aqui.
“Exma. Senhora
Ermelinda Toscano
Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da
Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 24 de outubro p.p.,
desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:
«Nos dias 12 e 20 de setembro p.p., foi recebida uma participação de um
cidadão contra a Câmara Municipal de Almada relativa à colocação de dois
outdoors. Nos outdoors encontravam-se as seguintes expressões: «Almada Tradição»
e «Almada Trabalhadora».
Notificado para se pronunciar sobre o teor da participação, o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Almada ofereceu resposta que foi
oportunamente analisada.
A norma do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,
proíbe a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da
Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de
grave e urgente necessidade pública.
Com efeito, desde a publicação do Decreto n.º 15/2017, que data de 12
de maio, até à realização das eleições, que é proibida a publicidade
institucional, apenas se admitindo como exceção a divulgação de atos,
programas, obras ou serviços quando estes se apresentem com um carácter urgente
ou correspondam a obras, serviços ou programas cujo conhecimento dos cidadãos é
essencial.
No âmbito de um recurso interposto pela Câmara Municipal de Lisboa, onde
estavam em causa outdoors com determinadas expressões, o Tribunal
Constitucional, no acórdão n.º 544/2017 referiu o seguinte:
‘Ora, no caso em apreço, o sentido que em todos os materiais apreciados
na deliberação recorrida predomina não é o anúncio ou aviso informativo dos
bens ou serviços públicos disponibilizados pela Câmara Municipal de Lisboa,
antes a indução de uma valoração positiva, através de frases curtas e de fácil
memorização, próprias da linguagem publicitária, sobre o mérito das iniciativas
e programas executados ou em execução por aquela entidade pública. Assim
decorre do ênfase colocado na novidade de artérias e praças, na indicação de
acréscimo de conforto e espaços verdes e redução de ruído, tal como da
repetição nos suportes empregues – também associados à atividade publicitária –
ao programa municipal “VIVERMELHORLISBOA”.’
No caso em apreço, o recurso às frases «Almada Feliz» e «Almada
Trabalhadora» num outdoor da Câmara Municipal de Almada parecem ter como
objetivo o de enaltecer a imagem daquele órgão autárquico e dos programas por
si desenvolvidos, configurando uma forma de publicidade institucional proibida.
Face ao que antecede, no exercício da competência conferida pela alínea
d), do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, e no uso dos
poderes consignados no n.º 1 do artigo 7.º da mesma Lei, delibera-se notificar
a Câmara Municipal de Almada, na pessoa do seu presidente, e advertir este
órgão autárquico para que, em futuros processos eleitorais e a partir da data em
que as eleições forem marcadas, se abstenha de, por qualquer meio, fazer
publicidade institucional, designadamente através da publicitação de obras,
programas ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.»
Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação
aprovada.
Com os melhores cumprimentos,
Ilda Rodrigues
Coordenadora dos Serviços
Comissão Nacional de Eleições”
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