Escrevi sobre este assunto pela primeira vez no dia 19 (Coincidências em regime de substituição?) e depois no dia 23 (De volta à nomeação de Amélia Pardal em regime de substituição), ambos do corrente mês de novembro.
Alguns militantes da CDU de Almada, perante o desmascarar
da situação começaram por acusar-me de forjar provas.
Como tiveram de admitir que os documentos a que me
referia eram autênticos, passaram a considerar que a denúncia em causa era apenas
um ataque pessoal à visada configurando a prática de crime de perseguição.
E tem sido sobretudo essa a tecla onde mais insistem acrescentando-lhe
explicações que pretendem, em paralelo, colocar em causa a minha idoneidade e
atribuindo-me objetivos políticos escusos.
Por fim, como também essas hipóteses eram difíceis de
sustentar e careciam de qualquer credibilidade, resolveram passar a outro tipo
de invetivas: os discursos hostis, mal-educados e com insultos à honra e
dignidade da subscritora dos artigos.
E agora surgiu uma nova tática: a de justificar a
nomeação de Amélia Pardal como tendo sido um ato de gestão necessária (quiçá de
louvar) pois o anterior dirigente (que foi destituído do cargo para a vereadora
almadense puder ocupar o lugar) «é boa pessoa, mas não era adequado para o
cargo».
Avaliação sustentada naquela que será, supostamente,
a opinião favorável dos trabalhadores. E, por isso: «Depois venha com as tretas da "cidadã atenta" e outras m€rd@s…»
Mas estranho é que, estando o tal dirigente
inadequado a desempenhar funções desde 1 de janeiro de 2016 (há quase 2 anos,
portanto) só em 13 de novembro de 2017 o presidente da Câmara de Loures se tenha
percebido de que ele não tinha perfil par desempenhar o cargo.
Posto isto, não resisto a trazer à colação duas das
conclusões do Acórdão
do Tribunal de Contas identificado na imagem e que apreciou um caso
semelhante ao da nomeação de Amélia Pardal:
«3. Tendo a Recorrente, Presidente de Câmara, mantido
por mais de 60 dias uma funcionária para, em regime de substituição e por
vacatura do lugar, exercer o cargo de Chefe de Divisão daquela edilidade, sem
que, para tanto, tivesse diligenciado no sentido de ordenar a abertura do
correspondente procedimento concursal, quando foi a própria que nomeou essa
funcionária e assinou o Aviso de publicação dessa nomeação, com referência à
Lei e ao artigo que impunha tal atuação - ao artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de
15/01, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do D.L. 104/2006, de 07/06 – temos
necessariamente que concluir que aquela não procedeu com o cuidado a que,
segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz;
4. Atuou, por isso, com um grau de culpa negligente
relativamente elevado».
E antes que me venham perguntar, informo já:
O caso em apreço foi remetido à Inspeção-geral das
Finanças para apreciação no dia 22-11-2017, porque esta “cidadã atenta” não anda
aqui a contar “tretas” e muito menos “outras m€rd@s” que presumo possam ser uma espécie
de acusação de que se trata de um “ataque venenoso” contra o PCP, a CDU e a
visada. Porque só pensa isso quem sabe que a situação é irregular, à margem da lei (as sucessivas nomeações em regime de substituição sem que que exista concurso para ocupação do lugar a decorrer), mas não
o quer admitir por vergonha.
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