sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Publicidade das deliberações do executivo e acesso à informação na Câmara Municipal de Almada.


Exm.ª Senhora Presidente
Sobre o assunto citado em epígrafe, as signatárias vêm, por este meio, expor a V.ª Ex.ª a situação que a seguir se apresenta:
1.      Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Câmara Municipal de Almada (aprovado em 05-11-2013 e cuja vigência foi deliberada prorrogar em 02-11-2017) “[d]e cada reunião é lavrada ata que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado indicando designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas sobre propostas, moções e requerimentos, os resultados das respetivas votações, as declarações de voto e os votos de vencido e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.”
2.       E também que, conforme refere o n.º 3 do citado preceito regulamentar, “[a]s atas ou o texto das deliberações são aprovadas em minuta, sendo assinadas, após aprovação, por quem as lavrou, pelo Presidente e por todos os Vereadores presentes.”
3.   Sem esquecer o disposto no n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que determina que, além das publicações obrigatórias em Diário da República, os atos dos órgãos colegiais autárquicos “são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática”.
4.     A página Web oficial do Município apenas faz referência às “reuniões públicas” do Executivo e delas somente publicita a “ordem de trabalhos”, embora neste XII mandato (2017-2021) lá se encontrem publicados, também, os editais referentes às duas “reuniões não públicas”, uma já efetuada (em 02-11-2017) e outra a realizar (no dia 10-11-2017);
5.    A Câmara Municipal de Almada nunca divulgou as Atas, nem sequer as Minutas, das reuniões públicas que realizam, e muito menos das privadas, e apenas se limita a dar publicidade ao designado Boletim das Deliberações, um periódico que, em relação àquelas, se limita a indicar aprovações genéricas sem especificar quem propõe (se a presidência ou algum dos vereadores), qual o resultado da votação (por maioria ou unanimidade), como votaram as diversas forças políticas (a favor, contra ou abstendo-se) e se houve outros documentos que após discussão foram votados e rejeitados (o que também configura uma deliberação do órgão colegial embora de sentido negativo).
Face ao exposto, e tendo presente:
6.       Os princípios gerais da atividade administrativa previstos nos artigos 3.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), entre os quais, para o caso em apreço, se destacam os “da colaboração com os particulares”, “da decisão”, “da administração eletrónica” e, principalmente, o “da administração aberta”;
7.      O teor do n.º 2 da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de setembro que explica que “[a] informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.”;
8.  As especificações constantes do artigo 10.º do referido diploma sobre “divulgação ativa de informação” de que se destaca o disposto na alínea c) do n.º 1: “[a] informação cujo conhecimento seja relevante para garantir a transparência da atividade relacionada com o seu funcionamento” o que inclui, entre outros “[t]odos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento estratégico da atividade administrativa”;
9.     As recomendações do n.º 3 do artigo enunciado no número anterior sobre a disponibilização da informação administrativa e onde se refere que a mesma “deve ser disponibilizada em formato aberto e em termos que permitam o acesso aos conteúdos de forma não condicionada, privilegiando -se a disponibilização em formatos legíveis por máquina, que permitam o seu ulterior tratamento automatizado.”
Solicita-se à Exm.ª Senhora Presidente da Câmara Municipal de Almada que, tendo em atenção os prazos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 26/ 2016, de 22 de setembro, esclareça:
a)     Pretende o Executivo atual manter a má prática do anterior e continuar sem divulgar as atas nem as minutas das suas reuniões na página Web do Município? Quais os fundamentos para a posição assumida? Havendo alteração de postura, para quando se prevê a divulgação daquela informação?
b)   Pretende o Executivo atual corrigir o conteúdo do Boletim das Deliberações passando este a incluir informação sobre quem é o(a) proponente do documento apreciado, qual o resultado da votação e o sentido de voto de cada vereador(a) seja em relação às deliberações positivas (de aprovação) ou às negativas (de rejeição)? Quais os fundamentos para a posição assumida? Havendo alteração de postura, para quando se prevê a divulgação daquela informação?
c)      À semelhança do Executivo anterior, é objetivo do atual só disponibilizar online a documentação mínima obrigatória (como sejam os planos e orçamentos, os relatórios e contas ou os regulamentos específicos do Município e dos SMAS), recusando-se a publicar as restantes propostas, requerimentos e outros documentos (desde que a lei o não impeça) apreciados nas reuniões do órgão colegial? Quais os fundamentos para a posição assumida? Havendo alteração de postura, para quando se prevê a divulgação daquela informação?
d)     A realização de “reuniões não públicas” irão ser uma prática corrente no atual mandato dando-se apenas cumprimento à exigência mínima prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, de realizar obrigatoriamente uma “reunião pública” mensal? Qual é a justificação para tal procedimento?
e)      Em relação às “reuniões não públicas”, pretende a Autarquia dar conhecimento aos munícipes do seu conteúdo ou o que nelas for deliberado, excluindo os assuntos que possam ser de divulgação legal obrigatória, manter-se-á “privado”? Com que fundamento?
Antecipadamente gratas pela atenção dispensada, com os melhores cumprimentos,


Almerinda Teixeira, Ermelinda Toscano e Filomena Silva
Grupo: Cidadania Autárquica Participativa

(Por uma Gestão Municipal Transparente)



Nota de esclarecimento:
Considerando que os contactos oficiais dos Vereadores ainda não estão disponíveis na página Web do Município, optou-se por dar conhecimento desta mensagem a todos os grupos municipais com representação no órgão deliberativo pois nele estão todas as forças políticas que integram o Executivo e essa seria uma forma de a informação chegar a quem de direito.

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