Trata-se de uma observação quiçá
de menor importância, mas não consigo deixar de me pronunciar sobre o último
Boletim de Deliberações da Câmara
Municipal de Almada (o n.º 21) referente à reunião de dia 2 do corrente mês e
que acima se apresenta.
São “pequenos nada”, é certo, mas
que precisam de ser afinados se se pretende passar uma imagem de qualidade dos
serviços. Por outro lado, tal como a galinha que enche o papo grão a grão,
também o somatório de imprecisões desta natureza, mesmo parecendo
insignificantes, acabam por tornar-se num desleixo com algum significado pela
mensagem de desatenção que vinculam.
Na introdução deveria referir-se o
tipo de reunião (ordinária ou extraordinária). A respetiva convocatória (edital
com a ordem de trabalhos) apenas nos indica que se trata de uma “reunião
não pública” e por isso não é de estranhar que a mesma não tenha o período
destinado à “intervenção e esclarecimento do público”.
Vamos então presumir que esta
tenha sido uma reunião ordinária já que no
site da CMA apenas a reunião de
dia 10-11-2017 aparece referenciada como sendo extraordinária.
Lendo o artigo 4.º do Regimento da Câmara Municipal (do
anterior mandato mas deliberado manter em vigor até à elaboração e aprovação do
novo para o mandato em curso) verificamos que as reuniões ordinárias têm um
período designado de “Antes da ordem do Dia”, com duração máxima de 60 minutos,
destinado ao “tratamento de assuntos gerais de
interesse autárquico” podendo ser assumidas deliberações sobre documentos que
tenham sido entregues no gabinete da presidente em conformidade com as regras
estabelecidas no n.º 3 do artigo 5.º do citado regimento.
Afinal houve, ou não
houve, período de “Antes da Ordem do Dia”?
Foram ou não discutidos
e votados documentos nesse período?
Tratando-se o Boletim em apreço
das ditas Deliberações, se as não houve é óbvio que não as podiam inventar.
Todavia dever-se-ia referir essa mesma ocorrência (de ausência de deliberações).
Sem esquecer que, mesmo as votações de rejeição são deliberações porque não
deixam de ser uma manifestação do órgão colegial, algo que na CMA parece que
nunca entenderam e apenas são apresentadas as deliberações positivas (de
aprovação) e mesmo essas sem ficarmos a saber o sentido de voto de cada um dos intervenientes.
O princípio da transparência passa,
também, pela clarificação deste tipo de situações as quais, a manterem-se, só contribuem
para adensar suspeitas que podem ser infundadas mas que na ausência de outros
instrumentos de verificação do ocorrido (como sejam as atas ou as minutas das
atas) deixam sérias dúvidas sobre se não estará a autarquia a esconder
informação relevante de forma deliberada.
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