terça-feira, 26 de setembro de 2017

SMAS de Almada - Auditoria do TC deteta ilegalidades na empreitada da ETAR da Quinta da Bomba


Em 15-02-2017 o Tribunal de Contas emitiu o Relatório acima identificado e que se encontra disponível online na página oficial da instituição.

Após efetuado o contraditório e analisadas todas as provas recolhidas, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, alínea c), da LOPTC, os juízes subscritores decidiram:

«a) Aprovar o presente relatório que indicia algumas ilegalidades na execução da empreitada;
b) Recomendar aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada o cumprimento dos condicionalismos legais respeitantes:
À competência dos órgãos municipais em matéria de contratação de trabalhos a mais e/ou de trabalhos de suprimento de erros e omissões, designadamente dando cumprimento ao disposto nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 197/97, de 8 de junho;
Ao rigor na elaboração do programa preliminar e que integra o caderno de encargos em empreitadas de obras públicas de conceção/construção, a fornecer pelo dono da obra nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do CCP;
Aos requisitos exigidos para permitir a execução de trabalhos a mais e/ou suprimento erros e omissões, designadamente o previsto nos artigos 61.º, 370.º, 373.º, 375.º e 376.º a 378.º do CCP.
c) Remeter cópia deste relatório:
Ao Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, José Manuel Raposo Gonçalves e ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, Joaquim Estêvão Miguel Judas;
Aos restantes responsáveis a quem foi notificado o relato, Maria Amélia de Jesus Pardal, Francisco António Fernandes Navarro, Rui Jorge Palma de Sousa Martins, Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa, António José de Sousa Matos, Maria D´Assis Almeida, Maria Teolinda Silveira, Rita Magda Pereira, Luísa Maria Gama Varela, Joaquim António Sarmento Guerreiro, Jorge Manuel Bonifácio Pedroso de Almeida, Maria do Carmo Mira Borges, António José Pinho Gaspar Neves, Francisco Miguel Pereira Cardina, Joaquim António da Silva Gomes Barbosa, Francisca Luís Baptista Parreira e Vítor Manuel dos Santos Castanheira;
Ao Juiz Conselheiro da 2.ª Secção responsável pela área das Autarquias Locais (DA VIII).
d) Remeter o processo ao Ministério Público nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da LOPTC;
e) Fixar os emolumentos devidos pelos SMAS, em € 1.716,40, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, na redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 139/99, de 28 de agosto;
f) Após as notificações e comunicações necessárias, divulgar o relatório na página da Internet do Tribunal de Contas.» (destaques nossos)

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