Em 15-02-2017 o Tribunal de
Contas emitiu o Relatório acima identificado e que se encontra disponível
online na página oficial da instituição.
Após efetuado o contraditório e
analisadas todas as provas recolhidas, nos termos do art.º 77.º, n.º 2, alínea
c), da LOPTC, os juízes subscritores decidiram:
«a) Aprovar o presente relatório que indicia algumas ilegalidades na execução da empreitada;
b) Recomendar aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de
Almada o cumprimento dos condicionalismos legais respeitantes:
À competência dos órgãos
municipais em matéria de contratação de trabalhos a mais e/ou de trabalhos de
suprimento de erros e omissões, designadamente dando cumprimento ao disposto
nos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 197/97, de 8 de junho;
Ao rigor na elaboração do
programa preliminar e que integra o caderno de encargos em empreitadas de obras
públicas de conceção/construção, a fornecer pelo dono da obra nos termos do n.º
3 do artigo 43.º do CCP;
Aos requisitos exigidos para
permitir a execução de trabalhos a mais e/ou suprimento erros e omissões,
designadamente o previsto nos artigos 61.º, 370.º, 373.º, 375.º e 376.º a 378.º
do CCP.
c) Remeter cópia deste relatório:
Ao Presidente do Conselho de
Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada, José
Manuel Raposo Gonçalves e ao Presidente da Câmara Municipal de Almada, Joaquim
Estêvão Miguel Judas;
Aos restantes responsáveis a quem
foi notificado o relato, Maria Amélia de Jesus Pardal, Francisco António
Fernandes Navarro, Rui Jorge Palma de Sousa Martins, Maria Emília Guerreiro
Neto de Sousa, António José de Sousa Matos, Maria D´Assis Almeida, Maria
Teolinda Silveira, Rita Magda Pereira, Luísa Maria Gama Varela, Joaquim António
Sarmento Guerreiro, Jorge Manuel Bonifácio Pedroso de Almeida, Maria do Carmo
Mira Borges, António José Pinho Gaspar Neves, Francisco Miguel Pereira Cardina,
Joaquim António da Silva Gomes Barbosa, Francisca Luís Baptista Parreira e Vítor
Manuel dos Santos Castanheira;
Ao Juiz Conselheiro da 2.ª Secção
responsável pela área das Autarquias Locais (DA VIII).
d) Remeter o
processo ao Ministério Público nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da LOPTC;
e) Fixar os emolumentos devidos pelos SMAS, em € 1.716,40, ao
abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Emolumentos
do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, na
redação introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 139/99, de 28 de agosto;
f) Após as notificações e comunicações necessárias, divulgar o
relatório na página da Internet do Tribunal de Contas.» (destaques nossos)
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