«Eu, Maria Ermelinda Toscano, cidadã acima identificada, venho, por este meio, solicitar a V.ª Ex.ª se digne diligenciar no sentido de os Serviços responderem às questões adiante apresentadas, nos termos do direito conferido pelo artigo 5.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
Para o efeito
cumpre-me começar por apresentar o enquadramento da situação em apreço
encontrando-se as perguntas no final da presente exposição. Mais se esclarece
que toda a informação aqui utilizada (incluindo a identificação dos prédios e
os códigos de acesso online às respetivas certidões) encontra-se disponível na
página oficial da ADL (www.ad-lisboa.pt):
Nos termos do seu
artigo 11.º, a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, entrou “em vigor no primeiro
dia do mês seguinte à data da sua publicação”, ou seja, 1 de julho.
Assim sendo, o
Despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º deveria ter sido publicado
até ao dia 22 de julho de
2014, contado o prazo conforme a regra do artigo 87.º do CPA (anterior 72.º).
Em 12-09-2014, depois
de verificar que o Governo não publicara o Despacho acima referido, a
Assembleia Distrital, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo
3.º da Lei n.º 36/2014, aprovou a sua Universalidade Jurídica Indivisível e em
24-10-2014 deliberou transferi-la para o município de Lisboa, com as exceções
do património predial e cultural localizado na Amadora, Loures, Odivelas e Vila
Franca de Xira que ficaria afeto aos respetivos municípios.
Todavia, o Governo
quatro meses depois de findo o prazo legalmente definido, em 26 de novembro de
2014, faz publicar o Despacho a que foi dado o n.º 14.224/2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º
229), o que começa logo por lhe retirar forma legal, podendo o mesmo ser
classificado como um ato nulo nos termos do já citado CPA.
Por outro lado, este
Despacho (n.º 14.224/2014) tem várias imprecisões no que concerne aos bens nele
identificados, como seja, por exemplo, a inclusão de dois prédios sitos na
Freguesia da Lousa, concelho de Loures, que não fazem parte do elenco taxativo
do Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991 (publicado no Diário da República, II série, n.º 38,
de 14-02-1992) único ao qual a norma excludente do n.º 1 do artigo 8.º da Lei
n.º 36/2014, de 26 de junho, se refere.
Em nome da Assembleia
Distrital de Lisboa continuam registados, em maio de 2015 (como se poderá
observar através da consulta das respetivas certidões prediais), os prédios a
seguir identificados e que são, supostamente, os bens que o Governo pretenderia
ficassem excluídos da sua Universalidade Jurídica:
Veja AQUI a lista dos prédios registados em nome da Assembleia Distrital
Face ao atrás exposto,
solicita-se à Direção-Geral dos Registos e Notariado se digne responder às questões
a seguir indicadas:
Pode
o Governo proceder à alteração do titular registado dos prédios acima
identificados tendo por única referência a regra inclusa no n.º 2 do artigo 8.º
da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que diz ser o Despacho a que alude “título
bastante para efeitos de registo” quando o mesmo foi publicado quatro meses
depois do prazo legalmente indicado?
Se
sim, quais são as normas do Código do Registo Predial que permitem aceitar esta
situação?»
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