segunda-feira, 1 de junho de 2015

Uma rejeição que antes de deliberada já estava decidida.


«Na reunião extraordinária da Assembleia Municipal de Lisboa do próximo dia 2 de junho irá ser apresentada para discussão uma proposta subscrita pela presidente do órgão, Arq.ª Helena Roseta, sobre a “Transferência da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital de Lisboa”.
Lamentavelmente, este documento (Proposta 3/PAM/2015*) assenta em pressupostos que não correspondem à verdade e tem como suporte um memorando com várias falhas e omissões, pelo que nos compete proceder aos esclarecimentos considerados indispensáveis.
Sobre o Relatório e Contas de 2014, não comentamos a acusação feita no ponto n.º 5.1 de que o mesmo “não é claro, nem objetivo, na avaliação que faz relativamente à universalidade jurídica” pois trata-se de uma opinião que carece de sustentação e, por isso, não merece mais comentários. O texto está disponível para consulta pública e cada um que o ler com atenção dirá de sua justiça.
Aliás, a demonstração a que supostamente se pretende chegar com o ponto n.º 5.2 acaba por evidenciar uma notória falta de cuidado na apreciação do Relatório e Contas de 2014, isto porque não podemos crer que aquela tenha sido uma intenção deliberada de forçar contradições para apresentar uma justificação para argumentos inexistentes.
No Relatório e Contas de 2014 pode ler-se na sua página 176 que «chegámos aqui sem saber, afinal, qual é a Universalidade da Assembleia Distrital de Lisboa que deve ser tida em consideração neste processo de transferência ao abrigo da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho: A que consta da deliberação assumida em 24 de outubro? Aquela que o Governo considera dever ser, excluído o património predial identificado no Despacho de 26 de novembro?»
E na página 181 partindo da pergunta «quais são, então, os componentes que integram, sem margem para quaisquer dúvidas, a Universalidade Jurídica Indivisível da Assembleia Distrital de Lisboa tendo presente a definição do artigo 2.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho?» apresentamos, nas páginas seguintes, a sua identificação detalhada.
Comparar ambas as transcrições omitindo as explicações incertas nas páginas 176 a 181 sobre a matéria, como se estas não existissem, só pode mesmo ter sido um lapso inconveniente que nos abstemos de comentar deixando essa avaliação a cargo de quem se dispuser, de forma isenta, a analisar o conteúdo do Relatório e Contas de 2014 da Assembleia Distrital de Lisboa.
Bastante grave, por não corresponder à verdade, é o teor do ponto n.º 5.3 e, por isso, não podemos deixar de nos questionar sobre o que poderá significar tão insidiosa interpretação dos factos. Na prática o que a subscritora da proposta dá a entender, quiçá com a anuência da Conferência de Representantes, é que a Assembleia Distrital de Lisboa mente quando afirma ser a proprietária do 3.º andar do n.º 137 da Rua José Estêvão em Lisboa, onde se encontram sedeados os seus Serviços de Cultura.
Desconhecemos, todavia, quais as razões que sustentam um considerando desta natureza que, insistimos, reputamos de bastante grave, pois embora sejam citados os documentos a ter em conta (despachos conjuntos de 14-02-1992 e 26-11-2014) faz-se uma leitura truncada dos respetivos textos a fim de apresentar uma conclusão falsa apenas para facilitar a assunção da deliberação de rejeição da Universalidade.
Dispõe a interpretação conjugada do parágrafo terceiro e quarto do Despacho n.º 14.224/2015, de 26 de novembro, que os imóveis da Assembleia Distrital de Lisboa transferidos para o Governo Civil de Lisboa constituem propriedade do Estado Português «sem prejuízo do disposto no n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992».
E o que refere a norma do n.º 2 do despacho de 1992? Diz, tão só e apenas que “o 3.º andar da Rua José Estêvão, 137, em Lisboa, é propriedade da Assembleia Distrital de Lisboa, em virtude de a utilização do mesmo estar afeta aos seus serviços culturais.»
Concluir que por o prédio estar constituído em propriedade plena e não em propriedade horizontal isso impede a Assembleia Distrital de ser dona de uma parte dele (o 3.º andar) quando o próprio Governo o admite expressamente desde 1992, é a demonstração clara e evidente da leviandade com que o assunto foi tratado pois não queremos acreditar que quer a subscritora da proposta quer o gabinete de apoio jurídico da Assembleia Municipal de Lisboa ignoram o texto dos despachos em causa e desconhecem a legislação sobre direitos reais e o regime jurídico da compropriedade (que nos dispensamos de aqui apresentar).
Quanto à questão da inexistência de licença de utilização referida no ponto n.º 5.4 importa esclarecer aquilo que sistematicamente a Câmara Municipal de Lisboa esconde porque traça uma imagem de negligência dos seus serviços municipais.
O processo de licenciamento dos edifícios n.º 135, n.º 135A e n.º 137 da Rua José Estêvão, em Lisboa, inaugurados em 1973 e ocupados por diversos serviços públicos desde então, nunca foi concluído porque nem o dono da obra, a Junta Distrital de Lisboa, nem a Assembleia Distrital de Lisboa sua herdeira, chegaram a entregar as “telas finais” do projeto de arquitectura à Câmara Municipal de Lisboa.
No presente, e depois de mais de duas décadas de gestão feita pelo Governo Civil de Lisboa, chegamos a 2015 com três edifícios sem planta de emergência e que enfermam, ainda, de várias outras deficiências como sejam, por exemplo, um sistema contra incêndios inoperacional, uma rede central de aquecimento/refrigeração obsoleta, dois elevadores sem manutenção/fiscalização há vários meses, etc. etc., ocorrências que colocam em perigo constante a saúde e a segurança de quem lá trabalha e dos utentes dos respetivos Serviços públicos ali sedeados.
A Câmara Municipal de Lisboa não pode alegar que desconhece a situação, nem tão pouco a Assembleia Municipal pois que mais não fosse o assunto tem sido denunciado pela Assembleia Distrital nos seus vários relatórios de atividades de 2011, 2012, 2013 e 2014, todos comprovadamente na posse de ambos os órgãos autárquicos atrás citados.
No âmbito daquelas que são as competências legais da Assembleia Municipal, deixamos algumas questões que deveriam preocupar os membros deste órgão colegial deliberativo autárquico mas sobre as quais têm mostrado um alheamento preocupante:
Existe algum regulamento municipal, ou qualquer outro ato administrativo, que tenha isentado seja as entidades citadas, ou aqueles edifícios em particular, da concessão da respetiva licença de utilização?
Se, pelo contrário, não há qualquer isenção, pode-se presumir, então, que aqueles edifícios, apesar de ocupados por entidades da Administração Pública desde 1973, se encontram em situação clandestina?
Os competentes serviços da Câmara Municipal de Lisboa conheciam a situação? Se sim, que razões justificam a sua indiferença durante mais de quarenta anos?
Tendo presente as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, durante estas mais de quatro décadas os competentes serviços do município de Lisboa efetuaram alguma vistoria aos prédios em causa?
Se sim, existe relatório técnico da ocorrência?
Aprovada a rejeição da Universalidade da Assembleia Distrital de Lisboa, irá a autarquia atuar junto do Governo no sentido de obrigar à conclusão do processo de licenciamento e à entrega das “telas finais” para que, nos termos da lei, seja emitida a respetiva licença de utilização?
Ou, depois de conseguido o objetivo principal iniciado com a falência deliberada da Assembleia Distrital (que a impediu de assumir o compromisso com o gabinete de arquitetos para conclusão do processo) e que vai culminar com a entrega de todo o património predial ao Estado, iremos assistir a mais umas décadas de indiferença da parte dos serviços municipais?
Tendo presente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação sobre a matéria, quais são as diligências que a Câmara Municipal de Lisboa pensa encetar no sentido da reposição da legalidade?
No ponto n.º 5.5 é levantada a dúvida sobre as quantias dos “ativos financeiros” indicados pela Assembleia Distrital, que dizem poder estar incompletos. Se é verdade que em relação aos “passivos financeiros” – apenas no que se refere ao “apoio jurídico” e às “custas judiciais” não se indica o respetivo montante (no primeiro caso porque o Dr. Miguel Cardina ainda não apresentou a nota de débito dos honorários em virtude de não ter dado por encerrado, ainda, a sua colaboração, a qual termina com a transferência efetiva dos serviços para a nova Entidade Recetora, no segundo caso porque o Tribunal Central Administrativo Sul, conforme refere na parte final do seu Acórdão de 15-01-2015, não imputou as custas do processo), não é verdade que o mesmo se passa com os créditos por receber. Para tanto basta ler as páginas 180 e 181 do Relatório e Contas de 2014.
Sobre o espólio editorial referido no ponto n.º 5.9 o mesmo consta do documento que serviu de base à deliberação da Assembleia Distrital de 24 de outubro de 2014, na qual a senhora Arq.ª Helena Roseta participou pelo que não pode agora vir dizer que o desconhece: Universalidade Jurídica Indivisível da Assembleia Distrital de Lisboa. Basta que leia a descrição pormenorizada feita nas páginas 51 e 52. Se ainda assim considerasse a informação insuficiente, bastaria ter aceitado o convite da Assembleia Distrital para visitar as instalações (e que foi dirigido, também, a todos os grupos municipais) e vir observar no local os livros e o seu estado de conservação. De notar que nenhum autarca se dignou aceitar o referido convite o que é, em si, um dado bastante sintomático da posição generalizada dos membros da Assembleia Municipal.
Apesar do OF/3/GVGF/15, de 15 de janeiro (ponto n.º 6) ter merecido uma contestação fundamentada, certo é que também aqui se omite essa posição da Assembleia Distrital tal como antes se fizera no memorando atrás referido e que, por esse motivo, levou à apresentação de alguns comentários da nossa parte.
E pior ainda, por mostrar aquela que nos parece ser uma preocupante falta de isenção na análise dos factos conhecidos e provados, é o evidente branqueamento que se faz do comportamento de má-fé da Câmara Municipal de Lisboa (cujas atitudes nunca são questionadas dando-se sempre como verdade única e absoluta todas as informações veiculadas mesmo que contraditórias e injustificadas) em todo este processo de transferência da Universalidade da Assembleia Distrital e em particular dos motivos falaciosos apresentados para justificar a recusa em aceitar os equipamentos culturais da Assembleia Distrital e que são por nós detalhadamente explicados no Relatório e Contas de 2014 (e situação em 24-04-2015) – páginas 137 a 155.
Finalmente, é incrível a hipocrisia da afirmação do ponto n.º 9 ao considerar que “a situação que mais preocupou o município de Lisboa foi a dos trabalhadores” sabendo nós que a falência da entidade (provocada pela posição ilícita da Câmara Municipal em pagar as contribuições a que estava obrigada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, um dever que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, manda regularizar mas que a autarquia recusou cumprir), que apesar de ilegal teve sempre a cobertura da Assembleia Municipal (ao recusar, por três vezes, recomendar ao executivo o cumprimento da lei e ao não aceitar sequer discutir a recomendação sobre salários em atraso aprovada pela Assembleia Distrital na reunião de 17-10-2014), ocorrida a partir de agosto de 2013 além de ter impedido o pagamento atempado das remunerações por meses consecutivos causou nos trabalhadores muitos outros prejuízos, consequência direta da instabilidade financeira mas também da forma humilhante como o ex-presidente da Câmara Municipal, Dr. António Costa, se referia publicamente à ADL.
É verdade que o pedido de mobilidade dos três trabalhadores da Assembleia Distrital efetuado em novembro do ano passado foi prontamente aceite pela Câmara de Lisboa.
Mas é bom não esquecer que o mesmo só ocorreu depois de pressionados nesse sentido e após terem sido ameaçados pelo Secretário-Geral da CML de que se não o fizessem iriam ficar sem vencimento por tempo indeterminado. E ao contrário do que a senhora vereadora Graça Fonseca afirmou na reunião da Assembleia Municipal de dia 5 de maio de 2015, estes técnicos ainda não estão integrados no mapa de pessoal do município de Lisboa pois até à data a consolidação da mobilidade não ocorreu.
Em contrapartida é mentira que há “uma dirigente que recusou a integração na CML” como já havíamos esclarecido.
(...)»

* Esta é a versão inicial da proposta. No dia 2 de junho foi apresentada outra, dita retificada.

A notícia completa pode ser lida AQUI.

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