«Na reunião
extraordinária da Assembleia Municipal de Lisboa do próximo dia 2 de junho
irá ser apresentada para discussão uma proposta subscrita pela presidente do
órgão, Arq.ª Helena Roseta, sobre a “Transferência
da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital de Lisboa”.
Lamentavelmente, este documento (Proposta 3/PAM/2015*) assenta em pressupostos que não correspondem à verdade e tem
como suporte um memorando
com várias
falhas e omissões, pelo que nos compete proceder aos esclarecimentos
considerados indispensáveis.
Sobre o Relatório e Contas de 2014, não
comentamos a acusação feita no ponto n.º
5.1 de que o mesmo “não é claro, nem
objetivo, na avaliação que faz relativamente à universalidade jurídica”
pois trata-se de uma opinião que carece de sustentação e, por isso, não merece
mais comentários. O texto está disponível para consulta pública e cada um que o
ler com atenção dirá de sua justiça.
Aliás, a demonstração a que supostamente
se pretende chegar com o ponto n.º 5.2
acaba por evidenciar uma notória falta de cuidado na apreciação do Relatório e Contas de 2014, isto
porque não podemos crer que aquela tenha sido uma intenção deliberada de forçar
contradições para apresentar uma justificação para argumentos inexistentes.
No Relatório e Contas de 2014 pode
ler-se na sua página 176 que «chegámos
aqui sem saber, afinal, qual é a Universalidade da Assembleia Distrital de
Lisboa que deve ser tida em consideração neste processo de transferência ao
abrigo da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho: A que consta da deliberação assumida
em 24 de outubro? Aquela que o Governo considera dever ser, excluído o
património predial identificado no Despacho de 26 de novembro?»
E na página 181 partindo da
pergunta «quais são, então, os componentes que integram, sem margem para
quaisquer dúvidas, a Universalidade Jurídica Indivisível da Assembleia
Distrital de Lisboa tendo presente a definição do artigo 2.º da Lei n.º
36/2014, de 26 de junho?» apresentamos, nas páginas seguintes, a sua
identificação detalhada.
Comparar ambas as transcrições
omitindo as explicações incertas nas páginas 176 a 181 sobre a matéria, como se
estas não existissem, só pode mesmo ter sido um lapso inconveniente que nos
abstemos de comentar deixando essa avaliação a cargo de quem se dispuser, de
forma isenta, a analisar o conteúdo do Relatório e Contas de 2014 da
Assembleia Distrital de Lisboa.
Bastante grave, por não
corresponder à verdade, é o teor do ponto
n.º 5.3 e, por isso, não podemos deixar de nos questionar sobre o que
poderá significar tão insidiosa interpretação dos factos. Na prática o que a
subscritora da proposta dá a entender, quiçá com a anuência da Conferência de
Representantes, é que a Assembleia Distrital de Lisboa mente quando afirma ser
a proprietária do 3.º andar do n.º 137 da Rua José Estêvão em Lisboa, onde se
encontram sedeados os seus Serviços de Cultura.
Desconhecemos, todavia, quais as
razões que sustentam um considerando desta natureza que, insistimos, reputamos
de bastante grave, pois embora sejam citados os documentos a ter em conta
(despachos conjuntos de 14-02-1992 e 26-11-2014)
faz-se uma leitura truncada dos respetivos textos a fim de apresentar uma
conclusão falsa apenas para facilitar a assunção da deliberação de rejeição da
Universalidade.
Dispõe a interpretação conjugada
do parágrafo terceiro e quarto do Despacho
n.º 14.224/2015, de 26 de novembro, que os imóveis da Assembleia Distrital
de Lisboa transferidos para o Governo Civil de Lisboa constituem propriedade do
Estado Português «sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e
do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992».
E o que refere a norma do n.º 2
do despacho de 1992? Diz, tão só e apenas que “o 3.º andar da Rua José Estêvão, 137, em Lisboa, é propriedade da
Assembleia Distrital de Lisboa, em virtude de a utilização do mesmo estar afeta
aos seus serviços culturais.»
Concluir que por o prédio estar
constituído em propriedade plena e não em propriedade horizontal isso impede a Assembleia
Distrital de ser dona de uma parte dele (o 3.º andar) quando o próprio Governo o
admite expressamente desde 1992, é a demonstração clara e evidente da
leviandade com que o assunto foi tratado pois não queremos acreditar que quer a
subscritora da proposta quer o gabinete de apoio jurídico da Assembleia
Municipal de Lisboa ignoram o texto dos despachos em causa e desconhecem a
legislação sobre direitos reais e o regime jurídico da compropriedade (que nos
dispensamos de aqui apresentar).
Quanto à questão da inexistência
de licença de utilização referida no ponto
n.º 5.4 importa esclarecer aquilo que sistematicamente a Câmara Municipal
de Lisboa esconde porque traça uma imagem de negligência dos seus serviços
municipais.
O processo de licenciamento dos
edifícios n.º 135, n.º 135A e n.º 137 da Rua José Estêvão, em Lisboa,
inaugurados em 1973 e ocupados por diversos serviços públicos desde então,
nunca foi concluído porque nem o dono da obra, a Junta Distrital de Lisboa, nem
a Assembleia Distrital de Lisboa sua herdeira, chegaram a entregar as “telas
finais” do projeto de arquitectura à Câmara Municipal de Lisboa.
No presente, e depois de mais de
duas décadas de gestão feita pelo Governo Civil de Lisboa, chegamos a 2015 com
três edifícios sem planta de emergência e que enfermam, ainda, de várias outras
deficiências como sejam, por exemplo, um sistema contra incêndios
inoperacional, uma rede central de aquecimento/refrigeração obsoleta, dois
elevadores sem manutenção/fiscalização há vários meses, etc. etc., ocorrências
que colocam em perigo constante a saúde e a segurança de quem lá trabalha e dos
utentes dos respetivos Serviços públicos ali sedeados.
A Câmara Municipal de Lisboa não
pode alegar que desconhece a situação, nem tão pouco a Assembleia Municipal
pois que mais não fosse o assunto tem sido denunciado pela Assembleia Distrital
nos seus vários relatórios de atividades de 2011,
2012,
2013
e 2014,
todos comprovadamente na posse de ambos os órgãos autárquicos atrás citados.
No âmbito daquelas que são as
competências legais da Assembleia Municipal, deixamos algumas questões que deveriam
preocupar os membros deste órgão colegial deliberativo autárquico mas sobre as
quais têm mostrado um alheamento preocupante:
Existe algum regulamento
municipal, ou qualquer outro ato administrativo, que tenha isentado seja as
entidades citadas, ou aqueles edifícios em particular, da concessão da
respetiva licença de utilização?
Se, pelo contrário, não há
qualquer isenção, pode-se presumir, então, que aqueles edifícios, apesar de
ocupados por entidades da Administração Pública desde 1973, se encontram em
situação clandestina?
Os competentes serviços da Câmara
Municipal de Lisboa conheciam a situação? Se sim, que razões justificam a sua indiferença
durante mais de quarenta anos?
Tendo presente as normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
durante estas mais de quatro décadas os competentes serviços do município de
Lisboa efetuaram alguma vistoria aos prédios em causa?
Se sim, existe relatório técnico
da ocorrência?
Aprovada a rejeição da
Universalidade da Assembleia Distrital de Lisboa, irá a autarquia atuar junto
do Governo no sentido de obrigar à conclusão do processo de licenciamento e à
entrega das “telas finais” para que, nos termos da lei, seja emitida a
respetiva licença de utilização?
Ou, depois de conseguido o
objetivo principal iniciado com a falência deliberada da Assembleia Distrital
(que a impediu de assumir o compromisso com o gabinete de arquitetos para
conclusão do processo) e que vai culminar com a entrega de todo o património
predial ao Estado, iremos assistir a mais umas décadas de indiferença da parte
dos serviços municipais?
Tendo presente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da
Edificação sobre a matéria, quais são as diligências que a Câmara Municipal
de Lisboa pensa encetar no sentido da reposição da legalidade?
No ponto n.º 5.5 é levantada a dúvida sobre as quantias dos “ativos
financeiros” indicados pela Assembleia Distrital, que dizem poder estar
incompletos. Se é verdade que em relação aos “passivos financeiros” – apenas no
que se refere ao “apoio jurídico” e às “custas judiciais” não se indica o
respetivo montante (no primeiro caso porque o Dr. Miguel Cardina ainda não
apresentou a nota de débito dos honorários em virtude de não ter dado por encerrado,
ainda, a sua colaboração, a qual termina com a transferência efetiva dos
serviços para a nova Entidade Recetora, no segundo caso porque o Tribunal
Central Administrativo Sul, conforme refere na parte final do seu Acórdão de
15-01-2015, não imputou as custas do processo), não é verdade que o mesmo
se passa com os créditos por receber. Para tanto basta ler as páginas 180 e 181
do Relatório e Contas de 2014.
Sobre o espólio editorial referido
no ponto n.º 5.9 o mesmo consta do
documento que serviu de base à deliberação da Assembleia
Distrital de 24 de outubro de 2014, na qual a senhora Arq.ª Helena Roseta
participou pelo que não pode agora vir dizer que o desconhece: Universalidade
Jurídica Indivisível da Assembleia Distrital de Lisboa. Basta que leia a
descrição pormenorizada feita nas páginas 51 e 52. Se ainda assim considerasse
a informação insuficiente, bastaria ter aceitado o convite
da Assembleia Distrital para visitar as instalações (e que foi dirigido,
também, a todos os grupos municipais) e vir observar no local os livros e o seu
estado de conservação. De notar que nenhum autarca se dignou aceitar o referido
convite o que é, em si, um dado bastante sintomático da posição generalizada
dos membros da Assembleia Municipal.
Apesar do OF/3/GVGF/15,
de 15 de janeiro (ponto n.º 6) ter
merecido uma contestação
fundamentada, certo é que também aqui se omite essa posição da Assembleia
Distrital tal como antes se fizera no memorando
atrás referido e que, por esse motivo, levou à apresentação de alguns
comentários da nossa parte.
E pior ainda, por mostrar aquela
que nos parece ser uma preocupante falta de isenção na análise dos factos
conhecidos e provados, é o evidente branqueamento que se faz do comportamento
de má-fé da Câmara Municipal de Lisboa (cujas atitudes nunca são questionadas
dando-se sempre como verdade única e absoluta todas as informações veiculadas
mesmo que contraditórias e injustificadas) em todo este processo de
transferência da Universalidade da Assembleia Distrital e em particular dos
motivos falaciosos apresentados para justificar a recusa em aceitar os
equipamentos culturais da Assembleia Distrital e que são por nós detalhadamente
explicados no Relatório e Contas de 2014 (e situação em
24-04-2015) – páginas 137 a 155.
Finalmente, é incrível a hipocrisia
da afirmação do ponto n.º 9 ao
considerar que “a situação que mais preocupou o município de Lisboa foi a dos
trabalhadores” sabendo nós que a falência da entidade (provocada pela posição
ilícita da Câmara Municipal em pagar as contribuições a que estava obrigada nos
termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, um dever que o
artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, manda regularizar mas que a
autarquia recusou cumprir), que apesar de ilegal teve sempre a cobertura da
Assembleia Municipal (ao recusar,
por três vezes, recomendar ao executivo o cumprimento da lei e ao não
aceitar sequer discutir a recomendação
sobre salários em atraso aprovada pela Assembleia Distrital na reunião de
17-10-2014), ocorrida a partir de agosto de 2013 além de ter impedido o
pagamento atempado das remunerações por meses consecutivos causou
nos trabalhadores muitos outros prejuízos, consequência direta da instabilidade
financeira mas também da forma humilhante como o ex-presidente da Câmara
Municipal, Dr. António Costa, se referia publicamente à ADL.
É verdade que o pedido de
mobilidade dos três trabalhadores da Assembleia Distrital efetuado em novembro
do ano passado foi prontamente aceite pela Câmara de Lisboa.
Mas é bom não esquecer que o
mesmo só ocorreu depois de pressionados nesse sentido e após terem sido ameaçados
pelo Secretário-Geral da CML de que se não o fizessem iriam ficar sem
vencimento por tempo indeterminado. E ao contrário do que a senhora vereadora
Graça Fonseca afirmou na reunião da Assembleia
Municipal de dia 5 de maio de 2015, estes técnicos ainda não estão integrados
no mapa de pessoal do município de Lisboa pois até à data a consolidação da
mobilidade não ocorreu.
Em contrapartida é mentira que há
“uma dirigente que recusou a integração na CML” como
já havíamos esclarecido.
(...)»
* Esta é a versão inicial da proposta. No dia 2 de junho foi apresentada outra, dita retificada.
* Esta é a versão inicial da proposta. No dia 2 de junho foi apresentada outra, dita retificada.
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