«Em 16 e 18 de dezembro de 2014
apresentei duas denúncias ao Ministério Público sobre a Assembleia Distrital de
Lisboa: salários em atraso e património predial, respetivamente.
Entenderam os serviços da
Procuradoria-Geral da República remetê-las para o DIAP de Lisboa tendo os
respetivos inquéritos (n.º 469/15.9TDLSB e n.º 1.615/15.8TDLSB) sido mandados
arquivar em 26 de fevereiro e 27 de abril de 2015.
Atendendo às inúmeras dúvidas que
o liminar encerramento de ambos os processos levantavam, na medida em que
nenhuma das questões de fundo fora apreciada e porque se não existia matéria de
relevância criminal (lembro que o envio para o DIAP não partiu da iniciativa
queixosa) decerto haveria ilícitos de natureza administrativa que nem por isso
seriam de menor importância e/ou gravidade, em 4 de maio de 2015 enviei uma exposição à PGR solicitando vários esclarecimentos.
Mais uma vez o assunto foi enviado pela PGR ao DIAP de Lisboa dando origem aos autos de inquérito com o
n.º 1615/15.8TDLSB que, de novo, em 28 de maio de 2015, como era aliás
expectável, considerou que “a exposição ora remetida aos autos em nada invalida
os fundamentos que presidiram ao arquivamento, o qual se mantém na íntegra.”
Acontece porém que com esta minha
última carta (de 4 de maio de 2015) apenas pretendia me fossem prestados alguns
esclarecimentos, direito que me está a ser recusado e, por isso, venho, por esta via, perguntar em primeiro lugar: tenho ou não direito a que a PGR me dê
resposta às perguntas então colocadas? Se não, porquê? E, nesse caso, a quem
recorrer para obter as respostas necessárias?
Em segundo lugar, para o caso de
ser possível obter esses esclarecimentos, e porque entretanto foram alteradas
algumas circunstâncias e há que proceder a alterações de contexto, reenvio as
perguntas devidamente reformuladas:
Não podendo a ocorrência ser
tipificada como crime, isso significa que na Administração Pública nove meses
de salários em atraso, além do subsídio de férias de 2014, se trata apenas de
uma simples “situação indesejável e desagradável, causadora de mal-estar” como
escreveu a Procuradora-Adjunta Berta Moderno do DIAP de Lisboa?
Como enquadrar, então, a situação
acima descrita face àquela que parece ser uma evidente violação do direito da
lesada receber a retribuição pelo trabalho prestado – alínea a) do n.º 1 do
artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, e ao notório incumprimento
do dever da entidade empregadora pública pagar pontualmente a respetiva
remuneração – alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho?
Ou dar-se-á o caso da
funcionária, apesar de possuir um contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado, com vínculo à Administração Local, por exercer a sua
atividade numa Assembleia Distrital desde 1987 perdeu todos os seus direitos
laborais, nomeadamente a garantia expressa no n.º 1 do artigo 174.º da Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, de vir a receber os créditos remuneratórios em falta
(salários de novembro/2013 a maio/2014, inclusive, subsídio de férias/2014 e
vencimento de abril e maio/2015)?
Se os direitos da trabalhadora
subsistem, a quem compete afinal defendê-los quando é o próprio Tribunal
(Acórdão de 15-01-2015 do TCAS) a negá-los ao determinar que a partir de 1 de
julho de 2014 o pagamento dos salários nas Assembleias Distritais é um ato
ilícito devido ao facto de se considerar que estas entidades estão proibidas de
arrecadar receitas e efetuar despesas, nos termos do artigo 9.º do Anexo à Lei
n.º 36/2014, de 26 de junho?
Sabendo que o financiamento corrente
da Assembleia Distrital de Lisboa dependia, em exclusivo, das contribuições das
autarquias efetuadas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de
janeiro, como classificar a decisão pessoal do Dr. António Costa de impedir a
Câmara Municipal de Lisboa de pagar as quotas que cabiam à autarquia a partir
de janeiro de 2012 (a única com este tipo de comportamento) e com essa atitude
provocar deliberadamente a falência da entidade e a existência de salários em
atraso?
Ainda no anterior regime jurídico,
estando a Assembleia Distrital desprovida de recursos orçamentais suficientes
devido ao incumprimento das autarquias no que se refere às suas obrigações
(comparticipação aprovada legal e democraticamente em plenário distrital) e
proibida por lei de recorrer ao crédito, de quem foi a responsabilidade
objetiva pelo não pagamento atempado dos salários?
É legítimo o argumento da Câmara
Municipal de Lisboa acerca da inconstitucionalidade do artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, sem que a mesma jamais tenha sido
declarada pelo Tribunal (alegação que só aparece duas décadas depois da entrada
em vigor daquele diploma) e depois da própria autarquia ter liquidado aqueles
encargos de 1991 a 2011 sem contestar?
Se aquela justificação tem
permitido à Câmara Municipal de Lisboa desde janeiro de 2012
desresponsabilizar-se pelo pagamento das quotas que lhe cabiam e negar a
existência de qualquer dívida para com a Assembleia Distrital, como se
compreende a sentença que condenou o Município de Oeiras em 01-06-1995 a pagar
as contribuições à ADL e mais recentemente a decisão do Ministério Público que
declarou nulas as deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal de Sintra
(de 10 e 19-12-2013, respetivamente) de desvinculação da Assembleia Distrital (assumidas
com o objetivo da autarquia deixar de pagar as respetivas quotizações)
obrigando o Município à regularização dos duodécimos em atraso?
Depois da publicação da Lei n.º
36/2014, de 26 de junho, e até à passagem da Universalidade Jurídica para uma
nova Entidade Recetora (que, nesta data, decorridos 11 meses ainda não
aconteceu em Lisboa apesar de já se saber que a mesma irá concretizar-se a favor
do Estado depois de no passado dia 2 do corrente mês a Assembleia Municipal de
Lisboa ter rejeitado aceitá-la), partindo do pressuposto que o novo regime
jurídico das Assembleias Distritais entrou em vigor no dia 01-07-2014 (e que as
proíbe de manter trabalhadores, arrecadar receitas e assumir despesas), a quem
passou a competir o cumprimento do dever inerente a qualquer entidade
empregadora pública de colocar à disposição dos seus trabalhadores a
remuneração na data do seu vencimento mensal?
Ou aquela que no setor privado é
considerada uma falta especialmente gravosa nos termos do n.º 5 do artigo 394.º
do Código do Trabalho, presumindo-se até de culpa inilidível como assim o
concluiu o Acórdão de 21-02-2011 do Tribunal da Relação do Porto se prolongada
por mais de sessenta dias (prazo que no caso em apreço se encontra
substancialmente ultrapassado pois há salários por pagar desde novembro/2013 a
maio/2014 e o subsídio de férias/2014), se for praticada no seio da
Administração Pública passa a ser apenas uma “situação desagradável” sem
possibilidade de imputar quaisquer responsabilidades seja a quem for?
Mostrando-se a Assembleia
Distrital de Lisboa alheia à causa que leva à ocorrência de salários em atraso
há mais de um ano por a mesma derivar, em exclusivo, do não pagamento das
contribuições que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, cabiam à Câmara Municipal de Lisboa
(única autarquia que mantém quotas por pagar anteriores à entrada em vigor da Lei
n.º 36/2014, de 26 de junho), podemos afirmar que, assim, se mostrará ilidida a
sua presunção de culpa, recaindo a mesma sobre a edilidade da capital por esta
se ter furtado ao cumprimento consciente da lei mesmo depois de alertada para
as consequências deste seu ato ilícito?
Em 5 de junho de 2015 embora já
se saiba que o Estado irá ser a Entidade Recetora da Universalidade Jurídica da
Assembleia Distrital de Lisboa, enquanto não for publicado o Despacho a que
alude o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 36/2014 o mesmo não pode legalmente
assumir o pagamento de quaisquer encargos referentes ao funcionamento dos
Serviços de Cultura. Todavia, na ótica do TCAS (Acórdão de 15-01-2015) essa
deixou de ser uma responsabilidade da Assembleia Distrital a partir do dia
01-07-2014, nos termos do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 36/2014, de 26 de
junho. É lícito que, numa fração de segundo, entre as 23:59h de dia 30-06-2014
e as 00:00h de dia 01-07-2014, por imposição legal e à revelia do único órgão
competente para o efeito (a Assembleia Distrital) se tivesse decretado a
extinção compulsiva dos Serviços de Cultura por impossibilidade de haver quem
possa assumir os compromissos referentes ao seu regular funcionamento até à
efetiva transferência para outra entidade?
Tendo presente as competências
expressas no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a
obediência que todos os órgãos da Administração Pública (incluindo a
autárquica) devem ao princípio da legalidade (n.º 2 do artigo 266.º da CRP e
artigo 3.º do CPA), como classificar a rejeição da Assembleia Municipal de
Lisboa em recomendar à Câmara Municipal (por três vezes consecutivas e apesar
de plenamente conscientes da situação dos salários em atraso) que cumprisse a
obrigação de pagar à Assembleia Distrital as quotas devidas nos termos do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, mas que a autarquia se
recusa a pagar e cuja dívida não reconhece apesar do disposto no artigo 9.º da
Lei n.º 36/2014, de 26 de junho?
Embora a rejeição da Assembleia
Municipal de Lisboa de 02-06-2015 ao implicar a concretização da Universalidade
da ADL para o Estado (nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014)
torne a questão do património predial irrelevante nesta data, mesmo assim é de
perguntar: um despacho publicado quatro meses depois de findo o prazo indicado
no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, carece de absoluta
forma legal podendo ser considerado nulo nos termos do CPA, ou trata-se de uma
mera “falta de impulso legislativo” que podendo causar “grandes perturbações” é
uma ocorrência vulgar e pouco relevante como a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar
do DIAP de Lisboa deu a entender aquando do arquivamento do Inquérito N.º
1.615/15.8TDLSB?
Para a Procuradora-Adjunta Sofia
Gaspar do DIAP de Lisboa, “ainda que integralmente verdadeiros” os factos
relatados no Relatório e Contas de 2013 da Assembleia Distrital de Lisboa “não
se subsumem à prática de nenhum crime”. Como classificar então, nomeadamente,
os procedimentos e condutas a seguir indicadas:
Venda de uma parcela de terreno
em 28-12-1990 pelo valor de 25.000.000$00 (124.699€) sem autorização prévia da
Assembleia Distrital embora na escritura conste a afirmação “conforme
deliberado”.
Fracionamento de prédios rústicos
e criação de várias centenas de lotes para construção urbana e/ou indústria em
zonas não edificáveis face ao PDM local, alguns mesmo em área classificada de
RAN e REN, registados na Conservatória Predial de Odivelas como tal, durante os
anos de 1989 a 1991, sem que contudo tenha havido autorização da Assembleia
Distrital e tão pouco qualquer licença camarária para o efeito.
Vendas efetuadas durante o
período de “vacatio legis” do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (sessenta
dias subsequentes) parte delas sem ter havido deliberação prévia da Assembleia
Distrital: 248 escrituras de compra e venda, cedência ou doação de habitações e
terrenos, no valor global de 30.455.250$00 (151.910€) embora nas Contas
Correntes da Receita (rubricas 09.01 e 09.02, referentes à Venda de Bens de
Investimento – Terrenos e Habitação, respetivamente) apenas conste a quantia de
3.590.876$00 (17.911€).
Recebimento da indemnização de
428.703.000$00 (2.138.361,55€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 13-12-1994,
referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de
2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e
tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas
sobre a titularidade dos bens em causa.
Recebimento da indemnização de
293.484.200$00 (1.463.893,02€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 24-02-1995, a
referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de
2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e
tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas
sobre a titularidade dos bens em causa.
Recebimento da indemnização de
156.351.300$00 (779.877€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 03-12-1998,
referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de
2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e
tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas
sobre a titularidade dos bens em causa.
Venda de um terreno à EPAL por
36.408.000$00 (181.602,34€) em 23-11-1999 tendo o Governo Civil de Lisboa
alegado estar em representação do proprietário do prédio rústico em causa
embora nunca lhe tivesse sido conferido qualquer mandato pela Assembleia
Distrital proprietária do prédio de onde foi desanexada a parcela e do qual
ainda hoje, maio de 2015, continua a ser a titular registada.
Antecipadamente grata pela
atenção dispensada.»
Sem comentários:
Enviar um comentário