Ofício enviado pela Assembleia Distrital de Lisboa ontem:
«Na sequência da deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa assumida na reunião extraordinária realizada
ontem (dia 2 de junho) – ANEXO 1 – que rejeitou transferir a Universalidade
Jurídica Indivisível desta Assembleia Distrital para o Município de Lisboa, a
mesma irá concretizar-se a favor do Estado Português, nos termos do n.º 5 do
artigo 5.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.
Considerando a leitura conjugada
do disposto no n.º 1 do artigo 2.º com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º
36/2014, e na ausência de quaisquer outras indicações sobre procedimentos
futuros, cumpre-nos solicitar a V.ª Ex.ª os esclarecimentos a seguir enunciados
aos quais solicitamos se digne responder o mais rápido possível tendo em
atenção a gravidade de algumas situações, em particular as referentes à
trabalhadora que continua a exercer funções nos Serviços de Cultura e tem já,
nesta data, nove meses de salário e o subsídio de férias de 2014 em atraso.
1.ª Questão:
Entre a comunicação ao Governo
que a Assembleia Municipal de Lisboa irá fazer, a emissão e publicação em Diário da República do Despacho que
formaliza a transferência da Universalidade a favor do Estado, quem é a
entidade responsável pela necessária gestão corrente da Assembleia Distrital de
Lisboa que mesmo sendo minimalista existe? E após a formalização da integração dos
Serviços de Cultura na Administração Central a que departamento, secretaria ou
direção-geral ficarão afetos considerando que integram áreas funcionais
distintas: Arquivo Distrital, Biblioteca pública, Setor Editorial e Museu
Etnográfico?
2.ª Questão:
Sabendo que por decisão do
Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 15 de janeiro de 2015) a ADL se
encontra impedida de arrecadar receitas, efetuar despesas e manter
trabalhadores, por ter sido considerado que, incompreensivelmente, o novo
regime jurídico das Assembleias Distritais (anexo à Lei n.º 36/2014) entrara em
vigor no dia 1 de julho de 2014, mas que ainda assim existem encargos regulares
com a manutenção dos Serviços de Cultura (Arquivo Distrital, Biblioteca
pública, Setor Editorial e Museu Etnográfico) que não podem ser anulados sob
pena de causar prejuízos irreparáveis, de quem é a responsabilidade pelo
pagamento atempado destes compromissos?
3.ª Questão:
No final deste mês de junho a
trabalhadora que, por dever funcional, se mantém a desempenhar funções na
Assembleia Distrital de Lisboa acumulará em créditos remuneratórios líquidos não
pagos a quantia de 20.034,69€ (vinte mil e trinta e quatro euros e sessenta e
nove cêntimos), alguns por receber há mais de um ano – ANEXO 2. A quem deve ser
solicitada a regularização da situação e a partir de quando ficará a mesma
normalizada?
4.ª Questão:
Presumindo-se que os Serviços de
Cultura da Assembleia Distrital de Lisboa irão ser extintos (conforme assim se
pode depreender do teor do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014), tendo
presente o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma no que à obrigação dos
trabalhadores da Assembleia Distrital colaborarem com a Entidade Recetora diz
respeito, a quem deverá obediência hierárquica e disciplinar a técnica superior
da ADL depois de publicado o Despacho a que alude o n.º 1 do citado artigo, já
que nada se sabe sobre quem no Estado irá, especificamente, receber a
Universalidade da ADL?
5.ª Questão:
Da conjugação entre o n.º 3 do
artigo 6.º da Lei n.º 36/2014 com o n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 80/2013,
quando é que se pode considerar concluído o procedimento de passagem à
requalificação da trabalhadora que continua a exercer funções na Assembleia
Distrital de Lisboa?
6.ª Questão:
Em relação aos ativos financeiros
por receber, especificamente no que se refere às contribuições das autarquias
devidas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (uma
obrigação que o artigo 9.º da Lei n.º 36/2014 mandou regularizar), convém que
se esclareça até quando se deve contabilizar essa quotização. Até 30 de junho
de 2014, considerando a conclusão do acórdão do TCAS de 15 de janeiro de 2015 e
a entrada em vigor do novo regime jurídico das Assembleias Distritais no dia 1
de julho desse ano?
7.ª Questão:
Se a data final para apuramento
das dívidas dos municípios à Assembleia Distrital for a acima citada (30 de
junho de 2014), apenas a Câmara Municipal de Lisboa apresenta um débito
pendente no valor de 134.420€ (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e vinte
euros) que, segundo o acórdão do TCAS de 15-01-2015 deve ser reclamado
judicialmente pelo Estado como entidade recetora da Universalidade jurídica da
ADL. A par da instauração do competente processo de cobrança coerciva contra o
Município de Lisboa (que por decisão pessoal do então presidente do executivo,
assumida à margem da lei e à revelia dos órgão autárquicos, deixou de pagar as
contribuições à ADL a partir de janeiro de 2012 levando a entidade à falência e
à existência de salários em atraso durante meses consecutivos), a bem da
justiça e da equidade, isso significa que o Governo irá devolver aos outros 15
municípios do distrito as transferências financeiras pagas entre julho de 2014 e
junho de 2015, referentes aos respetivos duodécimos?
Finalmente, atendendo à
delicadeza de algumas matérias e, sobretudo, à urgência da sua imediata
resolução, assim como à necessidade de apresentar algumas propostas para integração
do acervo dos Serviços de Cultura (Arquivo Distrital, Biblioteca pública, Setor
Editorial e Museu Etnográfico) em entidades que se têm mostrado interessadas em
aceitar parte desse património, cumpre-nos solicitar a V.ª Ex.ª se digne
agendar uma audiência para o efeito.
Com os melhores cumprimentos.»
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