«Sou beneficiária da ADSE e
exerço funções desde 1987 na Assembleia Distrital de Lisboa (ADL).
Mercê do incumprimento da Câmara
Municipal de Lisboa (CML), por decisão expressa do então presidente António
Costa (assumida à margem da lei e à revelia dos órgãos autárquicos do
município), a autarquia deixou de pagar as contribuições a que estava obrigada
nos termos do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, provocando
a falência da entidade e a existência de salários em atraso.
Mesmo com a publicação da Lei n.º
36/2014, de 26 de junho, e apesar do seu artigo 9.º mandar regularizar aquele
tipo de dívidas, a CML continuou a recusar-se a cumprir essa obrigação
impedindo a ADL de regularizar o pagamento dos salários em atraso.
Em 15 de janeiro de 2015, o
Tribunal Central Administrativo Sul, pronunciou-se no sentido de considerar que
desde a data da entrada em vigor da lei acima citada (1 de julho de 2014), as
AD estavam proibidas de arrecadar receitas e efetuar despesas, tornando
ilícitos todos os pagamentos efetuados, incluindo os encargos com pessoal.
Devido ao comportamento de má-fé
do município de Lisboa durante o processo de transferência da Universalidade da
ADL para uma nova entidade recetora, esta irá concretizar-se a favor do Estado
nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 36/2014 mas ainda não foi
publicado o despacho que formaliza tal ocorrência.
Nesta data, 22 de junho de 2015,
tenho nove meses de salários e o subsídio de férias de 2014 em atraso e também
não irei receber o ordenado deste mês nem o subsídio de férias de 2015.
Obviamente que, nestas condições
(absoluta falta de liquidez de tesouraria e impedimento legal de proceder a
quaisquer movimentos financeiros, nos termos do Acórdão do TCAS de 15-01-2015),
a ADL não enviou à ADSE os descontos sobre os meus vencimentos pois que ainda
os não pagou, desconhecendo-se quem e quando irá proceder à regularização da
situação.
Todavia, foi a ADL notificada
pela ADSE no passado dia 15-06-2015 para proceder, no prazo de cinco dias, à
entrega do ficheiro de detalhe e ao pagamento do valor correspondente, sob pena
de esse incumprimento poder originar a perda de direitos para a beneficiária em
causa.
Face ao exposto solicito a V.ªs
Ex.ªs se dignem esclarecer:
É possível que, num caso como o acima descrito, possam mesmo ser retirados os direitos de assistência na saúde à beneficiária?
É possível que, num caso como o acima descrito, possam mesmo ser retirados os direitos de assistência na saúde à beneficiária?
Se sim, quais são as disposições legais e/ou
regulamentares que o permitem?
Não sendo esta situação culpa da ADL, e muito
menos da trabalhadora, que razões justificam que se penalize a beneficiária e
se permita que os responsáveis pela lamentável ocorrência fiquem impunes?»
Cópia do requerimento enviado ontem à ADSE através da plataforma "Nós Queremos Saber".
Infelizmente deve ser mais um sem resposta.
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