segunda-feira, 4 de maio de 2015

Para que se cumpra o Estado de direito democrático e se faça Justiça?!

(…)
«Atentos às competências do Ministério Público no que se refere à intervenção nas várias áreas do direito (civil, penal e administrativo), tendo presente as muitas dúvidas que as conclusões dos despachos de arquivamento identificados na página anterior suscitam, e bem assim como o teor do Acórdão de 15-01-2015 do Tribunal Central Administrativo Sul, a bem da verdade e da justiça, urge esclarecer as questões a seguir enunciadas e agir em conformidade no que à defesa dos interesses constitucionalmente protegidos diz respeito, se for caso disso:
1) Não podendo a ocorrência ser tipificada como crime, isso significa que oito meses de salários em atraso (sete dos quais consecutivos e seis por receber, nesta data, há mais de um ano), além do subsídio de férias de 2014, se trata apenas de uma simples “situação indesejável e desagradável, causadora de mal-estar” como escreveu a Procuradora-Adjunta Berta Moderno do DIAP de Lisboa?
2) Como enquadrar, então, a situação acima descrita face àquela que parece ser uma evidente violação do direito da lesada receber a retribuição pelo trabalho prestado – alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, e ao notório incumprimento do dever da entidade empregadora pública pagar pontualmente a respetiva remuneração – alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?
3) Ou dar-se-á o caso da funcionária, apesar de possuir um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com vínculo à Administração Local, por exercer a sua atividade numa Assembleia Distrital desde 1987 perdeu todos os seus direitos laborais, nomeadamente a garantia expressa no n.º 1 do artigo 174.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de vir a receber os créditos remuneratórios em falta (salários de novembro/2013 a maio/2014, inclusive, subsídio de férias/2014 e vencimento de abril/2015)?
4) Se os direitos da trabalhadora subsistem, a quem compete afinal defendê-los quando é o próprio Tribunal (Acórdão de 15-01-2015 do TCAS) a negá-los ao determinar que a partir de 1 de julho de 2014 o pagamento dos salários é um ato ilícito devido ao facto de se considerar que as Assembleias Distritais estão proibidas de arrecadar receitas e efetuar despesas, nos termos do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho?
5) Sabendo que o financiamento corrente da Assembleia Distrital de Lisboa dependia, em exclusivo, das contribuições das autarquias efetuadas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, como classificar a decisão pessoal do Dr. António Costa de impedir a Câmara Municipal de Lisboa de pagar as quotas que cabiam à autarquia a partir de janeiro de 2012 (a única com este tipo de comportamento) e com essa atitude provocar deliberadamente a falência da entidade e a existência de salários em atraso?
6) Ainda no anterior regime jurídico, estando a Assembleia Distrital desprovida de recursos orçamentais suficientes devido ao incumprimento das autarquias no que se refere às suas obrigações (comparticipação aprovada legal e democraticamente em plenário distrital) e proibida por lei de recorrer ao crédito, de quem é a responsabilidade objetiva pelo não pagamento atempado dos salários?
7) É legítimo o argumento da Câmara Municipal de Lisboa acerca da inconstitucionalidade do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, sem que a mesma jamais tenha sido declarada pelo Tribunal (alegação que só aparece duas décadas depois da entrada em vigor daquele diploma) e depois da própria autarquia ter liquidado aqueles encargos de 1991 a 2011 sem contestar?
8) Se aquela justificação tem permitido à Câmara Municipal de Lisboa desde janeiro de 2012 desresponsabilizar-se pelo pagamento das quotas que lhe cabiam e negar a existência de qualquer dívida para com a Assembleia Distrital, como se compreende a sentença que condenou o Município de Oeiras em 01-06-1995 a pagar as contribuições à ADL e mais recentemente a decisão do Ministério Público que declarou nulas as deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal de Sintra (de 10 e 19-12-2013, respetivamente) de desvinculação da Assembleia Distrital (assumidas com o objetivo da autarquia deixar de pagar as respetivas quotizações) obrigando o Município à regularização dos duodécimos em atraso?
9) Se tal como o Ministério Público esclareceu a Câmara de Sintra, não obstante a eventual inconstitucionalidade da lei não pode a autarquia invocar a mesma para o seu incumprimento antes que tal seja declarado pelo Tribunal Constitucional, ou num caso concreto por qualquer tribunal (o que nunca aconteceu), a tolerância em relação à Câmara de Lisboa não poderá ser entendida como um tratamento de favor lesivo dos interesses da Assembleia Distrital e, sobretudo, dos direitos dos trabalhadores que têm créditos remuneratórios por receber há meses consecutivos?
10) Depois da publicação da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e até à passagem da Universalidade Jurídica para uma nova Entidade Recetora (que, nesta data, decorridos 10 meses ainda não aconteceu em Beja, Lisboa e Santarém, referindo apenas os casos onde existe pessoal a cargo), partindo do pressuposto que o novo regime jurídico das Assembleias Distritais entrou em vigor no dia 01-07-2014 (e que as proíbe de manter trabalhadores, arrecadar receitas e assumir despesas), a quem passou a competir o cumprimento do dever inerente a qualquer entidade empregadora pública de colocar à disposição dos seus trabalhadores a remuneração na data do seu vencimento mensal?
11) Ou aquela que no setor privado é considerada uma falta especialmente gravosa nos termos do n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, presumindo-se até de culpa inilidível como assim o concluiu o Acórdão de 21-02-2011 do Tribunal da Relação do Porto se prolongada por mais de sessenta dias (prazo que no caso em apreço se encontra substancialmente ultrapassado pois há salários por pagar desde novembro/2013 a maio/2014 e o subsídio de férias/2014), se for praticada no seio da Administração Pública passa a ser apenas uma “situação desagradável” sem possibilidade de imputar quaisquer responsabilidades seja a quem for?
12) Mostrando-se a Assembleia Distrital de Lisboa alheia à causa que leva à ocorrência de salários em atraso há mais de um ano por a mesma derivar, em exclusivo, do não pagamento das contribuições que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, cabiam à Câmara Municipal de Lisboa (única autarquia que mantém quotas por pagar anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho), podemos afirmar que, assim, se mostrará ilidida a sua presunção de culpa, recaindo a mesma sobre a edilidade da capital por esta se furtar ao cumprimento consciente da lei mesmo depois de alertada para as consequências deste seu ato ilícito?
13) Em 4 de maio de 2015 ainda não se sabe quem será a Entidade Recetora da Universalidade Jurídica da Assembleia Distrital de Lisboa (o mesmo acontece, também, em Beja e Santarém), pelo que este organismo desconhecido não pode legal e formalmente assumir o pagamento de quaisquer encargos (por inexistência do sujeito a quem imputar os custos) referentes ao funcionamento dos Serviços de Cultura. Todavia, na ótica do TCAS (Acórdão de 15-01-2015) essa deixou de ser uma responsabilidade da Assembleia Distrital a partir do dia 01-07-2014, nos termos do artigo 9.º do Anexo à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho. É lícito que, numa fração de segundo, entre as 23:59h de dia 30-06-2014 e as 00:00h de dia 01-07-2014, por imposição legal e à revelia do único órgão competente para o efeito (a Assembleia Distrital) se tivesse decretado a extinção compulsiva dos Serviços de Cultura por impossibilidade de haver quem possa assumir os compromissos referentes ao seu regular funcionamento até à efetiva transferência para outra entidade?
14) Tendo presente as competências expressas no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a obediência que todos os órgãos da Administração Pública (incluindo a autárquica) devem ao princípio da legalidade (n.º 2 do artigo 266.º da CRP e artigo 3.º do CPA), como classificar a rejeição da Assembleia Municipal de Lisboa em recomendar à Câmara Municipal (por três vezes consecutivas e apesar de plenamente conscientes da situação dos salários em atraso) que cumprisse a obrigação de pagar à Assembleia Distrital as quotas devidas nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, mas que a autarquia se recusa a pagar e cuja dívida não reconhece apesar do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho?


15) Um despacho publicado 104 dias depois de findo o prazo indicado no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, carece de absoluta forma legal podendo ser considerado nulo nos termos do CPA, ou trata-se de uma mera “falta de impulso legislativo” que podendo causar “grandes perturbações” é uma ocorrência vulgar e pouco relevante como a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa deu a entender aquando do arquivamento do Inquérito N.º 1.615/15.8TDLSB?
16) Os prazos definidos na lei são sempre indicativos podendo ser desrespeitados por quem deve praticar as ações nele indicadas, como aconteceu com o Despacho do Governo sobre o património predial da Assembleia Distrital de Lisboa publicado no Diário da República, II série, n.º 229, de 26 de novembro de 2015, ou esta é uma situação de exceção válida por se tratar da suposta confirmação de um ato anterior?
17) O Despacho do Governo de 26-11-2015 foi emitido para regularizar a exclusão referida no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, e tem como referência expressa o património predial citado no Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991 publicado no Diário da República, II série, n.º 38, de 14 de fevereiro de 1992. É lícito que o Despacho de 2014 identifique bens propriedade da Assembleia Distrital que não estão referidos no citado Despacho de 1992, como é o caso dos prédios rústicos e urbanos localizados na freguesia da Lousa, concelho de Loures?
18) Mesmo tendo em atenção o teor do Acórdão de 29-04-1998 do STA, o Tribunal da Comarca de Loures considerou em 24-02-2014 (Processo N.º 9.580/13.0TCLRS-A) que em 1991 apenas foram transferidas para o Estado as instalações que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 288/85, de 23 de julho, estavam a ser ocupadas por Serviços e pessoal da Assembleia Distrital não se podendo aplicar aquela legislação aos restantes imóveis. Tendo presente o atrás exposto e em particular o disposto no artigo 7.º do Código do Registo Predial, como pode o Estado justificar que é o proprietário legal dos prédios rústicos localizados nos concelhos da Amadora, Loures e Odivelas, os quais em maio de 2015 ainda se encontram registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e onde esta entidade nunca teve a funcionar quaisquer serviços?
19) Para a Procuradora-Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa, “ainda que integralmente verdadeiros” os factos relatados no Relatório e Contas de 2013 da Assembleia Distrital de Lisboa “não se subsumem à prática de nenhum crime”. Tendo presente o exposto no ponto anterior, como classificar então, nomeadamente, os procedimentos e condutas a seguir indicadas:
a) Venda de uma parcela de terreno em 28-12-1990 pelo valor de 25.000.000$00 (124.699€) sem autorização prévia da Assembleia Distrital embora na escritura conste a afirmação “conforme deliberado”.
b) Fracionamento de prédios rústicos e criação de várias centenas de lotes para construção urbana e/ou indústria em zonas não edificáveis face ao PDM local, alguns mesmo em área classificada de RAN e REN, registados na Conservatória Predial de Odivelas como tal, durante os anos de 1989 a 1991, sem que contudo tenha havido autorização da Assembleia Distrital e tão pouco qualquer licença camarária para o efeito.
c) Vendas efetuadas durante o período de “vacatio legis” do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro (sessenta dias subsequentes) parte delas sem ter havido deliberação prévia da Assembleia Distrital: 248 escrituras de compra e venda, cedência ou doação de habitações e terrenos, no valor global de 30.455.250$00 (151.910€) embora nas Contas Correntes da Receita (rubricas 09.01 e 09.02, referentes à Venda de Bens de Investimento – Terrenos e Habitação, respetivamente) apenas conste a quantia de 3.590.876$00 (17.911€).
d) Recebimento da indemnização de 428.703.000$00 (2.138.361,55€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 13-12-1994, referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa.
e) Recebimento da indemnização de 293.484.200$00 (1.463.893,02€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 24-02-1995, a referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa.
f) Recebimento da indemnização de 156.351.300$00 (779.877€) pelo Governo Civil de Lisboa, em 03-12-1998, referente à expropriação de terrenos (para construção da CRIL) que em maio de 2015 ainda continuam registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa e tendo o respetivo auto sido celebrado dando por verídicas informações falsas sobre a titularidade dos bens em causa.
g) Venda de um terreno à EPAL por 36.408.000$00 (181.602,34€) em 23-11-1999 tendo o Governo Civil de Lisboa alegado estar em representação do proprietário do prédio rústico em causa embora nunca lhe tivesse sido conferido qualquer mandato pela Assembleia Distrital proprietária do prédio de onde foi desanexada a parcela e do qual ainda hoje, maio de 2015, continua a ser a titular registada.» (…)

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