«Eu,
Maria Ermelinda Toscano, venho, por este meio, solicitar à DGTF, na qualidade
de entidade responsável pela gestão dos bens imóveis do domínio privado do
“Estado Português” (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na
redação das alterações supervenientes) se digne responder às questões adiante
apresentadas, nos termos do direito conferido pelo artigo 5.º da Lei n.º
46/2007, de 24 de agosto.
Para
o efeito cumpre-me começar por apresentar o enquadramento da situação em apreço
encontrando-se as perguntas no final da presente exposição (mais precisamente
nas páginas 7 e 8). Mais se esclarece que toda a informação aqui utilizada (incluindo
a identificação dos prédios e os códigos de acesso online às respetivas
certidões no caso dos bens ainda em nome da Assembleia Distrital de Lisboa) é
de acesso público e encontra-se disponível na página oficial da ADL (www.ad-lisboa.pt):
Nos
termos do seu artigo 11.º, a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, entrou “em vigor
no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação”, ou seja, 1 de julho.
Assim
sendo, o Despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º deveria ter sido
publicado até ao dia 22 de julho de 2014, contado o prazo conforme a regra do
artigo 87.º do CPA (anterior 72.º).
Todavia,
o Governo só quatro meses depois dessa data, em 26 de novembro de 2014, faz
publicar o Despacho a que foi dado o n.º 14.224/2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º 229), o que começa logo por lhe
retirar forma legal, podendo o mesmo ser classificado como um ato nulo nos
termos do já citado CPA.
Por
outro lado, este Despacho (n.º 14.224/2014) tem várias imprecisões no que
concerne aos bens nele identificados, como seja, por exemplo, a inclusão de dois
prédios sitos na Freguesia da Lousa, concelho de Loures, que não fazem parte do
elenco taxativo do Despacho Conjunto do MAI e do MPAT de 31-12-1991 (publicado
no Diário da República, II série, n.º
38, de 14-02-1992) único ao qual a norma excludente do n.º 1 do artigo 8.º da Lei
n.º 36/2014, de 26 de junho, se refere.
Aqueles
dois prédios (sitos na freguesia da Lousa) e que, por “manifesto lapso”, ficaram
omissos do Despacho publicado em 14-02-1992, foram objeto de um outro Despacho,
publicado no Diário da República, II
série, n.º 269, de 20-11-1992, o qual, todavia, não é referido no texto do n.º
1 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho.
Acresce
ainda o facto de o Despacho de 26-11-2014 não respeitar o disposto na lei quanto
à identificação da totalidade do património predial da Assembleia Distrital de
Lisboa que alegadamente terá sido transferido para o Governo Civil em 1991 nos
termos do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de janeiro, posto que apenas se refere a uma
ínfima parte (cerca de 12%) dos bens ficando por identificar 88% dos prédios,
como adiante demonstraremos.
Poder-se-ia
então pensar que a enorme disparidade entre os 104 bens agora listados no
Despacho de 26-11-2014 face aos 843 que em 1991 haviam sido efetivamente transferidos
para o Governo Civil de Lisboa (muito embora da leitura do Despacho publicado
em 14-02-1992 não se consiga inferir qual é o número exato de prédios por estes
serem designados de forma genérica, certo é que foram transferidos mais de oito
centenas de prédios) se deveria ao facto de, apesar da redação do n.º 1 do
artigo 8.º da Lei n.º 36/2014 subentender o contrário, o atual Governo pretender
elencar apenas o património predial que ainda não havia sido registado em nome
do “Estado Português” e que corresponde a cerca de 10% do total dos prédios
propriedade da Assembleia Distrital de Lisboa ou de uma das entidades de que é
a legítima herdeira (Junta Geral do Distrito de Lisboa até 1936, Junta de
Província da Estremadura até 1959 e Junta Distrital de Lisboa até 1976).
Acontece
porém que entre os 104 prédios a que alude o Despacho de 26-11-2014 encontramos
17 prédios urbanos (todas frações de habitação, sendo 11 localizadas no Bairro
Dr. Mário Madeira, na Pontinha, e 6 no Bairro de Santa Maria, na Urmeira) que já
se encontram inscritas na Conservatória do Registo Predial de Odivelas em nome
do “Estado Português” desde 2008, pelo que aquela hipótese deixa de fazer
sentido.
Ora,
por maioria de razão, se resolveram identificar estes prédios que já são
propriedade do “Estado Português” desde 2008, deveriam então ter identificado
também todos os outros que, supostamente, já constarão da base de dados do SIIE
(Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado) e que constam do Anexo 1 à
presente missiva.
Dos
restantes 87 prédios indicados no Despacho de 26-11-2014, permaneciam
registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa 80 em 2013 aquando da
elaboração do Inventário Predial entregue por esta entidade ao Governo no
cumprimento do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, sendo
que 78 dos quais constam também da sua Universalidade
Jurídica Indivisível elaborada em conformidade com o disposto no artigo 2.º
da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, aprovada na reunião de 12 de setembro de
2014, após se verificar que o Despacho a que aludia o n.º 2 do artigo 8.º do
citado diploma não fora publicado.
Em
2013 a Assembleia Distrital de Lisboa, como titular registada, procedeu à venda
legítima de duas habitações em notário com verificação prévia da legalidade dos
atos e apresentação de documentação certificada (sendo que num dos casos tratou-se
apenas da regularização de um contrato promessa de compra e venda efetuado há
mais de duas décadas mas cuja escritura nunca chegara a ser outorgada apesar do
promitente comprador ter pago na íntegra o valor então acordado como ficou
provado) pelo que ficaram apenas 78 prédios, sendo que desse total devem ainda ser
excluídos 38 por serem bens juridicamente inexistentes (lotes de terreno para construção
inseridos em loteamentos sem alvará).
Os
outros 7 prédios referem-se a imóveis que não foi possível identificar e/ou
dizem respeito a parcelas de terreno em loteamentos sem alvará e cujos prédios
rústicos originais a Assembleia Distrital incluiu no seu Inventário Predial e
fez constar da sua Universalidade Jurídica.
Em
nome da Assembleia Distrital de Lisboa continuam registados, em maio de 2015
(como se poderá observar através da consulta das respetivas certidões prediais),
40 prédios (13 urbanos, 26 rústicos e 1 misto) que são, supostamente, os bens
que o Governo pretenderia ficassem excluídos da sua Universalidade Jurídica.
Face
ao atrás exposto, solicita-se à Direção-Geral do Tesouro e Finanças se digne
responder às questões a seguir indicadas:
Os
imóveis identificados no Anexo 1 e cujo registo já se encontra efetuado na
respetiva Conservatória Predial de Odivelas a favor do “Estado Português”
constam da base de dados do SIIE (Sistema de Inventariação dos Imóveis do
Estado)?
Existem
prédios da Assembleia Distrital de Lisboa que apesar de já estarem inscritos a
favor do “Estado Português” ainda não se encontram inseridos no SIIE?
Se
a resposta anterior for positiva, que razões justificam essa omissão e quando
pretende a DGTF regularizá-la?
Considerando
que a alegada transferência do património predial da Assembleia Distrital de
Lisboa ocorreu em 1991, portanto há mais de duas décadas, qual é a justificação
para que ainda hoje (maio de 2015) existam tantos imóveis que continuam
registados em nome da Assembleia Distrital de Lisboa?
Em
caso de resposta afirmativa à pergunta n.º 1, a DGTF confirma que todos aqueles
bens prediais estão sobre sua responsabilidade, ou existem alguns que estão a
ser administrados por outra entidade?
Se
houver responsabilidade partilhada na administração daqueles bens, quem é (ou
são) a(s) entidade(s) e que prédios estão sobre a sua gestão?
A
DGTF tem conhecimento de que existem centenas de lotes de terreno (para construção
e/ou indústria) inseridos em loteamentos ilegais sem alvará municipal e/ou
localizados em área interdita ao fim a que supostamente se destinam (por
estarem, por exemplo, implantados em zonas verdes não edificáveis ou mesmo
classificadas de RAN e REN) como é o caso do Casal Novo (Caeiros), Ampliação
das Casas do Menino de Deus, Casal do Cochicho, Casal do Outeiro e Casal do
Forno?
Atendendo
a que os registos referidos na questão anterior resultaram de uma divisão
fundiária ilícita, pretende a DGTF manter a situação ou vai anular os
respetivos registos prediais e corrigir a informação da matriz cadastral urbana
repondo a legalidade?
Em
relação ao património predial cujo titular é, ainda hoje, a Assembleia
Distrital de Lisboa e se encontra elencado no Despacho n.º 14.224/2014 (Diário da República, 2.ª série, n.º 229,
de 26 de novembro de 2014), considerando que o mesmo foi publicado quatro meses
depois da data indicada no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de
junho (pelo que nos termos do CPA pode-se considerar um ato nulo), de que forma
pretende a DGTF regularizar os respetivos registos?
Antecipadamente
grata pela atenção dispensada.»
Versão integral da
carta incluindo os mapas identificativos dos 843 prédios em causa: AQUI.
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