quinta-feira, 30 de abril de 2015

NÃO! NÃO ME RESIGNO!


Contra factos não há argumentos? Pois… desde que estejamos do lado certo e convenha a quem tem o poder. Caso contrário mesmo que as provas digam o inverso do que eles afirmam os mentirosos seremos sempre nós.

Em 26-02-2015 a Procuradora Adjunta Berta Moderno do DIAP de Lisboa mandou arquivar o Inquérito N.º 469/15.9TDLSB (salários em atraso na Assembleia Distrital de Lisboa):
«A factualidade descrita poderia, em abstracto, configurar a eventual prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva previsto e punido pelos artigos 187, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, por parte do Sr. Dr. António Costa, já que este terá afirmado na reunião pública da Câmara Municipal de Lisboa, no dia 24-04-2013, que a Assembleia Distrital de Lisboa era absolutamente inútil, que não tinha competência para fazer fosse o que fosse.» Mas como a ADL não apresentara queixa, o Ministério Público nada podia fazer e foi determinado o arquivamento dos autos nessa parte.
«Dos elementos descritos poder-se-á colocar em causa a eventual prática de factos integradores do tipo de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal já que Maria Ermelinda Toscano refere que a falta de pagamento dos salários que lhe são devidos lhe tem causado instabilidade e mal-estar (sendo que essa falta de pagamento será decorrente do incumprimento da obrigação de pagar as contribuições à sua entidade empregadora por parte dos Municípios que a integram). (…)
Todavia, «atento o tipo objectivo do crime em apreço e no que toca à ofensa do corpo, importa mencionar que “a necessária referência ao corpo leva a colocar de fora do tipo legar de ofensas corporais as lesões psíquicas propriamente ditas”, pelo que o transtorno e instabilidade sentidos pela queixosa não se enquadram no crime de ofensa à integridade física. Ademais e em relação à lesão da saúde, esta apenas merece tutela, no âmbito deste crime, quando esta ponha em causa as funções corporais, o que não sucede nos autos.
Não obstante a ausência de lesões, não se pode deixar de reconhecer que o não recebimento de salário constitui uma situação indesejável e desagradável, causadora de mal-estar, contudo, tal não pode ser considerado para efeitos do tipo de crime referido, atenta a ausência de lesões no corpo ou na saúde.»
Consequentemente são os autos arquivados quanto àquele tipo de crime «uma vez que os Municípios participados [por serem pessoas coletivas] não são responsáveis pelo seu cometimento».
CONCLUSÃO:
Apesar dos muitos meses de salários em atraso, como ainda não morri e sobrevivo sem feridas no corpo causadas pela falta do vencimento, não faz mal nenhum continuar a aguentar mais uns meses nessa situação. Quanto a culpados, não há… porque os municípios são pessoas coletivas e estas não podem ser responsabilizadas por este tipo de crime. Direito à remuneração? Deveres da entidade empregadora? Isso é coisa sem importância.

Em 27-04-2015 a Procuradora Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa mandou arquivar o Inquérito N.º 1.615/15.8TDLSB (património predial da Assembleia Distrital de Lisboa):
«Com efeito, o Ministério Público tem total autonomia jurídica para investigar factos concretos que consubstanciem crimes. Mas não lhe compete sindicar a atividade política em geral, mormente no que respeita à execução, em geral e abstracto, de políticas de Governação e de feitura das leis. (…)
Porém, tal não significa que, em abstracto e sem atos concretos, o Ministério Público possa apreciar da bondade das decisões políticas tomadas pelos governos e pelos partidos políticos com assento parlamentar. (…)
E é precisamente isso que a denunciante quer com a presente denúncia criminal.
É evidente que não lhe assiste razão, e que os factos descritos por si não são de molde a justificar qualquer investigação criminal, simplesmente porque não indiciam a prática de nenhum crime.
O que a denunciante não consegue aceitar são as decisões políticas que têm sido tomadas relativamente ao destino da Assembleia Distrital de Lisboa e seu património (…)
É certo que, muitas vezes, os diplomas legais contêm a indicação de prazos para a aprovação de legislação suplementar ou regulamentar, cuja ausência causa grandes perturbações. Mas a falta de impulso legislativo não é, em abstracto, e não o é neste caso concreto, crime.
A ata da Assembleia Distrital de Lisboa n.º 2/2014, de 4 de junho e o relatório de contas de 2013 não contêm nenhum rol de crimes que importa escalpelizar em termos de investigação criminal. (…)
Os factos relatados pura e simplesmente não se subsumem à prática de nenhum crime, ainda que integralmente verdadeiros.
É evidente que poderá dar-se o caso de virem a ser exigidas responsabilidades a quem gere, ou deveria gerir o património predial, respondendo pelos prejuízos. O que não há, na nossa perspetiva, e por ora, são factos que indiciem que foi cometido um ilícito criminal.»
CONCLUSÃO:
Vender património de que se não é proprietário, arrecadar receitas dirigidas a outra entidade, prestar falsas declarações, deixar património predial com valor histórico-cultural ao abandono (nalguns casos até à completa ruína) e colocar em perigo a segurança de pessoas e bens por administração negligente, são atos legítimos.
Não respeitar as normas legais, nomeadamente o prazo taxativo indicado para emissão de um despacho (e não um diploma como é afirmado), embora o CPA o considere um ato nulo (grave, portanto), é para o MP uma ocorrência perfeitamente desculpável.

Mas depois do Acórdão do TCAS de 15-01-2015 (na sequência do qual redigi o artigo “Desajustes de um Acórdão”) e do parecer da CCDR-LVT de 01-04-2015, que mereceu uma resposta adequada da parte da ADL.
Perante a conivência passiva da Assembleia da República, do Governo, do Tribunal de Contas, da IGF e até da Provedoria de Justiça, que às dúvidas colocadas têm reagido apenas com silêncio mostrando uma cruel indiferença pelo problema dos SALÁRIOS EM ATRASO na Assembleia Distrital de Lisboa.
Apesar de o futuro que se pespetiva para a Universalidade da Assembleia Distrital é a sua integração no Estado (o que significa o desmantelamento dos Serviços de Cultura e o destino incerto do seu património cultural – arquivístico, bibliográfico e museológico) por recusa da Assembleia Municipal de Lisboa em a aceitar (atendendo ao comportamento da autarquia sobre esta questão), e de eu ir parar à requalificação, como previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho,
Tal como já tinha avisado não vou desistir, continuarei a resistir até que se faça justiça. Ou seja, até receber os meus salários em atraso… quanto aos culpados pela situação e à sua responsabilização, infelizmente o mais certo é a culpa morrer solteira tal como no caso do património predial da Assembleia Distrital.


A esperança começa a diminuir. Mas NÃO! NÃO ME RESIGNO!

Sem comentários:

Related Posts with Thumbnails