Contra factos não há argumentos?
Pois… desde que estejamos do lado certo e convenha a quem tem o poder. Caso
contrário mesmo que as provas digam o inverso do que eles afirmam os mentirosos
seremos sempre nós.
Em 26-02-2015 a Procuradora Adjunta
Berta Moderno do DIAP de Lisboa mandou arquivar o Inquérito N.º 469/15.9TDLSB (salários
em atraso na Assembleia Distrital de Lisboa):
«A factualidade descrita poderia, em abstracto, configurar a eventual
prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva previsto
e punido pelos artigos 187, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do Código Penal, por
parte do Sr. Dr. António Costa, já que este terá afirmado na reunião pública da
Câmara Municipal de Lisboa, no dia 24-04-2013, que a Assembleia Distrital de
Lisboa era absolutamente inútil, que não tinha competência para fazer fosse o
que fosse.» Mas como a ADL não apresentara queixa, o Ministério Público nada
podia fazer e foi determinado o arquivamento dos autos nessa parte.
«Dos elementos descritos poder-se-á colocar em causa a eventual prática
de factos integradores do tipo de crime de ofensa à integridade física simples,
previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal já que Maria
Ermelinda Toscano refere que a falta de pagamento dos salários que lhe são
devidos lhe tem causado instabilidade e mal-estar (sendo que essa falta de
pagamento será decorrente do incumprimento da obrigação de pagar as
contribuições à sua entidade empregadora por parte dos Municípios que a
integram). (…)
Todavia, «atento o tipo objectivo do crime em apreço e no que toca à ofensa do
corpo, importa mencionar que “a necessária referência ao corpo leva a colocar de
fora do tipo legar de ofensas corporais as lesões
psíquicas propriamente ditas”, pelo que o transtorno e instabilidade
sentidos pela queixosa não se enquadram no crime de ofensa à integridade física.
Ademais e em relação à lesão da saúde, esta apenas merece tutela, no âmbito
deste crime, quando esta ponha em causa as funções corporais, o que não sucede
nos autos.
Não obstante a ausência de lesões, não se pode deixar de reconhecer que
o não recebimento de salário constitui uma situação indesejável e desagradável,
causadora de mal-estar, contudo, tal não pode ser considerado para efeitos do
tipo de crime referido, atenta a ausência de lesões no corpo ou na saúde.»
Consequentemente são os autos
arquivados quanto àquele tipo de crime «uma
vez que os Municípios participados [por serem pessoas coletivas] não são responsáveis pelo seu cometimento».
CONCLUSÃO:
Apesar dos muitos meses de
salários em atraso, como ainda não morri e sobrevivo sem feridas no corpo
causadas pela falta do vencimento, não faz mal nenhum continuar a aguentar mais
uns meses nessa situação. Quanto a culpados, não há… porque os municípios são pessoas
coletivas e estas não podem ser responsabilizadas por este tipo de crime. Direito
à remuneração? Deveres da entidade empregadora? Isso é coisa sem importância.
Em 27-04-2015 a Procuradora
Adjunta Sofia Gaspar do DIAP de Lisboa mandou arquivar o Inquérito N.º
1.615/15.8TDLSB (património
predial da Assembleia Distrital de Lisboa):
«Com efeito, o Ministério Público tem total autonomia jurídica para
investigar factos concretos que consubstanciem crimes. Mas não lhe compete
sindicar a atividade política em geral, mormente no que respeita à execução, em
geral e abstracto, de políticas de Governação e de feitura das leis. (…)
Porém, tal não significa que, em abstracto e sem atos concretos, o
Ministério Público possa apreciar da bondade das decisões políticas tomadas pelos
governos e pelos partidos políticos com assento parlamentar. (…)
E é precisamente isso que a denunciante quer com a presente denúncia
criminal.
É evidente que não lhe assiste razão, e que os factos descritos por si
não são de molde a justificar qualquer investigação criminal, simplesmente
porque não indiciam a prática de nenhum crime.
O que a denunciante não consegue aceitar são as decisões políticas que
têm sido tomadas relativamente ao destino da Assembleia Distrital de Lisboa e
seu património (…)
É certo que, muitas vezes, os diplomas legais contêm a indicação de
prazos para a aprovação de legislação suplementar ou regulamentar, cuja
ausência causa grandes perturbações. Mas a falta de impulso legislativo não é,
em abstracto, e não o é neste caso concreto, crime.
A ata da Assembleia Distrital de Lisboa n.º 2/2014, de 4 de junho e o
relatório de contas de 2013 não contêm nenhum rol de crimes que importa
escalpelizar em termos de investigação criminal. (…)
Os factos relatados pura e simplesmente não se subsumem à prática de nenhum
crime, ainda que integralmente verdadeiros.
É evidente que poderá dar-se o caso de virem a ser exigidas
responsabilidades a quem gere, ou deveria gerir o património predial,
respondendo pelos prejuízos. O que não há, na nossa perspetiva, e por ora, são
factos que indiciem que foi cometido um ilícito criminal.»
CONCLUSÃO:
Vender património de que se não é
proprietário, arrecadar receitas dirigidas a outra entidade, prestar falsas
declarações, deixar património predial com valor histórico-cultural ao abandono
(nalguns casos até à completa ruína) e colocar em perigo a segurança de pessoas
e bens por administração negligente, são atos legítimos.
Não respeitar as normas legais,
nomeadamente o prazo taxativo indicado para emissão de um despacho (e não um
diploma como é afirmado), embora o CPA o considere um ato nulo (grave,
portanto), é para o MP uma ocorrência perfeitamente desculpável.
Mas depois do Acórdão
do TCAS de 15-01-2015 (na sequência do qual redigi o artigo “Desajustes
de um Acórdão”) e do parecer
da CCDR-LVT de 01-04-2015, que mereceu uma resposta
adequada da parte da ADL.
Perante a conivência passiva da Assembleia
da República, do Governo,
do Tribunal
de Contas, da IGF
e até da Provedoria
de Justiça, que às dúvidas colocadas têm reagido apenas com silêncio
mostrando uma cruel indiferença pelo problema
dos SALÁRIOS EM ATRASO na Assembleia Distrital de Lisboa.
Apesar de o futuro que se pespetiva
para a Universalidade da Assembleia Distrital é a sua integração no Estado (o
que significa o desmantelamento dos Serviços de Cultura e o destino incerto do
seu património cultural – arquivístico, bibliográfico e museológico) por recusa
da Assembleia Municipal de Lisboa em a aceitar (atendendo ao comportamento
da autarquia sobre esta questão), e de eu ir parar à requalificação, como
previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2014, de 26 de junho,
Tal como já tinha avisado não
vou desistir, continuarei a resistir até que se faça justiça. Ou seja, até
receber os meus salários em atraso… quanto aos culpados pela situação e à sua
responsabilização, infelizmente o mais certo é a culpa morrer solteira tal como
no caso do património predial da Assembleia Distrital.
A esperança começa a diminuir. Mas NÃO! NÃO ME RESIGNO!
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