sexta-feira, 9 de julho de 2010

Mais um direito que a CMA tem negado aos trabalhadores...

Fiquei hoje a saber que a Câmara Municipal de Almada tem como vertente da sua "política de gestão de recursos humanos" recusar todos os pedidos de licença sem vencimento solicitados pelos trabalhadores.
Não importa pois o que a lei diga, muito menos os motivos alegados pelo requerente, menos ainda as consequências que tal acto pode ter na vida das pessoas.
O que importa à CDU é a aplicação cega de critérios que ninguém sabe quais são e sequer que razão jurídica os sustenta.
Por exemplo: pedir licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação académica ou profissional, não é uma benesse concedida pela Administração nem cabe na esfera do poder discricionário dos serviços... é, antes, um direito do trabalhador que só pode ser recusado nos casos que a lei elenca, taxativamente, no n.º 3 do artigo 234.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
E "quem não está bem, mude-se!"... ou seja, queres licença sem vencimento? Ou ficas e não falas mais nisso, ou então pedes a rescisão definitiva e nunca mais voltas! Democrático, sim senhora!
Fica aqui um "aviso à navegação": vou estar muito atenta a esta questão, mais uma para o rol dos atropelos aos direitos dos trabalhadores cometidos pela CMA. (dizem-se eles de esquerda... mas que esquerda é esta, afinal? e anda Jerónimo de Sousa a afirmar que o PCP é o único partido ao lado dos trabalhadores... andam mesmo a brincar connosco!)
Bom fim-de-semana a todos/as.

17 comentários:

!!! disse...

???

Minda disse...

Caro !!!

Ora aí está uma dúvida substancial.
A resposta?
!!!
Percebeu?

José Eduardo disse...

Cara Ermelinda: o seu artigo vem mesmo a propósito! Sou funcionário da autarquia e, ontem, requeri uma Licença sem Vencimento, de acordo com o que a Lei diz, para realizar um Doutoramento em Universidade estrangeira! Espero que a Lei e a Democracia sejam respeitadas! A Lei é bem taxativa: Diário da República, 1.ª série — N.º 176 — 11 de Setembro de 2008 6561

CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I

Redução da actividade e suspensão do contrato

SUBSECÇÃO III
Licenças
Artigo 234.º
Concessão e recusa da licença
1 — A entidade empregadora pública pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 — A entidade empregadora pública pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando -se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera -se de longa duração a licença superior a 60 dias.
5 — As licenças sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais são concedidas nos termos previstos na lei aplicável ao pessoal nomeado.

Artigo 235.º
Efeitos
1 — A concessão da licença determina a suspensão do contrato, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 231.º
2 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Nas licenças previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, mantendo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença.
4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.
5 — Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar – se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 — Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior.

Como se pode ler: "o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração", vamos então ver se quem tem essa incumbência não se engana!!!

!!! disse...

José Eduardo
Pode sempre ser invocada a impossibilidade da dispensa do trabalhador.
Se está bem ou mal, isso é outra coisa.
Sabe bem que o legislador deixa sempre um "buraco" na lei para que possa ser interpretada de acordo com a conveniência.

D. Ermelinda
Os seus !!! são mais bonitos que os meus.

Minda disse...

Caro Eduardo,

Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, todo o acto que negue direitos é obrigatoriamente fundamentado (artigo 124.º) e deve, como é óbvio, respeitar a letra e o espírito da lei, além de obedecer aos requisitos expressos no artigo 125.º do CPA.

Assim sendo, a CMA apenas pode recusar-te a licença se:

a) Nos últimos 24 meses tiveres gozado de licença para idêntico fim ou a autarquia te tenha proporcionado curso de formação adequado;
b) Se o teu vínculo laboral com a CMA for inferior a três anos;
c) Se não tiveres respeitado o prazo de 90 dias para dar início à dispensa;
d) Fores dirigente e chefiares uma equipa multidisciplinar não sendo possível operar à tua substituição e isso cause transtorno ao serviço.

Ora, não ocorrendo nenhum dos factos atrás citados [conforme assim o determina o n.º 3 do artigo 234.º do RCTFP], a CMA não te pode indeferir o pedido de licença sem vencimento.

Mas se, mesmo assim, a CMA ousar dar parecer negativo ao teu pedido, podes sempre recorrer alegando, por exemplo, vício de nulidade por aquele acto carecer, em absoluto, de forma legal. Para o efeito, conhecida a decisão da administração, dispões de 15 dias para apresentar reclamação.

Todavia, esperemos que não venha a ser preciso.

Minda disse...

Caro !!!

Essa da impossibilidade de dispensa do trabalhador, como motivo para recusar uma licença sem vencimento, só se aplica no caso do pessoal dirigente, o qu não é o caso do José Eduardo.

A ele, se lhe negarem a licença só pode mesmo ser por "razões que a razão desconhece"... (não estamos falando de assuntos do coração, mas a frase aplica-se).

AH, já me esquecia. Obrigada pelo elogio aos meus !!! Mas olhe que os seus são de beleza igual.

!!! disse...

Desconheço a categoria profissional do José Eduardo.
O que me levou a recordar o que é a realidade para determinadas categorias.
Felizmente temos a D. Ermelinda para nos clarificar quaisquer dúvidas.
Porém, é conveniente ler a legislação de fio a pavio. Porque o diabo e os aplicadores das leis sabem aproveitar o habitual jeito do legislador para tornar dúbia qualquer interpretação.

Não posso deixar de lhe agradecer D. Ermelinda a sua generosidade ao reconhecer a beleza dos meus !!!
Faz-se o que se pode.

Minda disse...

Caro !!!

Pois eu sei qual é a categoria do José Eduardo. E sei que não desempenha nenhum cargo dirigente nem tão pouco detém categoria de grau 3 de complexidade (técnico superior) apesar de até já possuir o grau de Mestre.

Pode ler a lei de "fio a pavio" que não encontra justificação para negar uma licença sem vencimento a um trabalhador que, desempenhando cargo de grau 1 (ou 2) de complexidade funcional:
Exerça funções na autarquia há mais de três anos;
Não tenha gozado, nos últimos 24 meses, licença idêntica;
Não tenha frequentado curso de formação profissional proporcionado pela autarquia;
Tenha requerido a licença respeitando o prazo de 90 dias.

E não preciso de estar cá eu para dizer isto. Qualquer dirigente, minimamente actualizado, sabe tudo o que eu aqui escrevi.

Na CMA é que parece que há uma certa falta de formação profissional (ou, pior, ainda, tudo indica que é bem possível haver políticos a interferir, por razões pouco claras, no trabalho dos técnicos e estes, por receios diversos, a acatar as instruções mesmo que à revelia da lei).

Mas numa concordo consigo. Infelizmente os legisladores arranjam maneira de deixar uns buraquinhos na teia para se puder fugir... e os advogados sabem bem aproveitar-se dessas oportunidades.

E não me tem de agradecer por me limitar a constactar aquela que é uma evidência: os seus e os meus !!! são gémeos (afinal nasceram do mesmo tipo... de letra, nada de confusões).

!!! disse...

Afinal o problema pode estar, e está, no tal buraquinho da lei.
Se existem outras situações que levem a hierarquia municipal a não autorizar a licença sem vencimento, não sei.
Sou muito fraco em exercícios políticos e a minha paciência é quase nula para me dedicar a estudá-los.
Ainda assim o José Eduardo tendo a razão do seu lado pode accionar o tribunal competente.
E não há que ter medo.

Voltando aos meus !!! sou quase forçado a pensar que está a lisonjear-me. O que me sabe muito bem. E nada de confusões. Acho bem.

Minda disse...

Caro !!!:

Com ou sem buraco na lei, certo é que no caso em apreço só mesmo a má vontade da CMA poderia levar ao indeferimento do pedido de licença sem vencimento.

E coragem não falta ao José Eduardo para enfrentar todas estas vicissitudes e ir em frente, se necessário for, até à via judicial. Mas que se há-de fazer justiça, há-de! Não duvido!

Anónimo disse...

José Eduardo

Se não conseguir essa licença para fazer o doutoramento, só poderá ser uma vingança à sua coragem em dar conhecimento público das injustiças feitas aos trabalhadores da Câmara de Almada e no combate aos fascistas/comunistas almadenses na Câmara de Almada.
Bem Haja- Só é pena o seu partido seja dirigido localmente por pessoas vendidas aos comunistas almadenses

Carvalhas disse...

José Eduardo

Este último post foi escrito por mim o Carvalhas

José Cardona disse...

Aproveito para pedir ajuda numa questão relacionada com o tema:

há 9 anos que sou assistente adm. (agora técnico) numa JF e candidatei-me a um cargo idêntico numa CM.
como se vai processar a minha saída da JF?
como faço para salvaguardar os meus direitos no caso de o período experimental correr mal ou a CM não aceitar o meu pedido de acumulação de funções?

obrigado

Minda disse...

Caro José Cardona,

Folgo em saber que se me dirige solicitando esclarecimentos.
Mas para lhe dar uma resposta correcta precisava de possuir mais elementos, nomeadamente: situação jurídico funcional exacta, identificação do lugar de destino, se a deslocação se irá operar por concurso ou através de mobilidade, etc.
Assim sendo, julgo que a melhor resposta é sugerir-lhe que consulte os documentos abaixo indicados:
http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=25000000 – perguntas e respostas sobre mobilidade (da DGAEP)
e
https://www.ccdrc.pt/index.php?option=com_pareceres&view=details&id=1959&Itemid=45&lang=pt – parecer da CCDR – Centro sobre mobilidade (caso de uma Junta de Freguesia).

Se mesmo assim tiver dúvidas, não hesite e volte a contactar-me.
Terei todo o gosto em ajudá-lo no que me for possível.

José Cardona disse...

Oi!

Entrei para a FP em 03/07/2001, fui nomeado Assistente Adm.
Agora sou Assistente Técnico no nível 7 e pretendo passar da JF de Algueirão-Mem Martins para a CM da Amadora, via concurso publico.

Obrigado

Anónimo disse...

CARISSIMA, é para corrigir a sua afirmação:

"Assim sendo, a CMA apenas pode recusar-te a licença se:"

a) ...;
b) ...;
d) Fores dirigente e chefiares uma equipa multidisciplinar OU SENDO TÉCNICO SUPERIOR, e não sendo possível operar à tua substituição e isso cause transtorno ao serviço."

Como sabe a carreira de grau 3 de complexidade de técnico superior é a carreira de recrutamento para cargo dirigentes e chefes de equipa multidisciplinares, daí ser quem pode substituir o chefe de divisão nas suas faltas e impedimentos, e daí estar no artigo.

Cumprimentos.

Minda disse...

Caro anónimo,

Agradeço a sua correcção, pois é grato verificar que há quem leia e se preocupe com a exactidão das informações fornecidas.

Todavia, cumpre-me esclarecer que, estando-me eu a dirigir ao trabalhador em causa, que conheço pessoalmente esabia não estar inserido na carreira de técnico superior, achei que não valeria a pena incluir essa salvaguarda pois ela não se aplicava ao seu caso concreto.

Aproveito e informo que a CMA acabou por lhe conceder a licença requerida (foi o primeiro caso conhecido) e desde Outubro de 2010 que ele se encontra no estrangeiro a efectuar o seu doutoramento.

Cumprimentos

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